Diante da falta de ajuizamento penal tanto por parte do Ministério Público quanto por qualquer outro interessado, o juiz de Santos (SP) que mandou prender uma mulher por manter relacionamento com dois homens determinou que ela fosse solta.
No caso, o namorado da gerente de loja matou o amante dela. Ao prendê-la, o juiz Edmundo Lellis Filho, da Vara do Júri de Santos, concluiu que simplesmente por ter relações com dois homens, a mulher contribui para o homicídio.
Elyse Chiceri, que ficou detida por seis dias, namorava Thiago Batista de Barros e era amante do músico Daniel Nunes Aquino. Barros descobriu a traição e matou Aquino a tiros. Por isso, foi julgado por júri popular no último dia 24 de outubro e condenado a 18 anos de prisão.
Após o júri, de ofício, Lellis Filho determinou a prisão cautelar de Elyse, sem que ela sequer fosse investigada pela Polícia Civil, que sempre a considerou testemunha.
Ao ser manifestar oficialmente sobre a prisão de Elyse, o promotor de justiça Cássio Serra Sartori, responsável pela acusação de Barros, opinou pelo arquivamento do expediente que o juiz abriu contra ela. Para ele não existem elementos para denunciar a gerente de loja pela morte do vocalista.
Diante do parecer do promotor, o juiz decidiu que, “o não-ajuizamento da ação penal, quer pelo MP, quer pela vítima, nesse momento, faz perder a legalidade da prisão preventiva, que, portanto, relaxo”.
Desejo de punir
Mas o juiz Eduardo Lellis Filho ainda não ficou satisfeito. Por não concordar com o promotor, o julgador aplicou a regra do artigo 28 do Código de Processo Penal. Ele estabelece que quando o juiz considera improcedentes as razões do MP para não oferecer denúncia e requerer o arquivamento, pode remeter o inquérito policial ou outras “peças de informação” (como é o caso) à Procuradoria-Geral de Justiça (chefia do Ministério Público).
Caso a Procuradoria-Geral reconheça que o magistrado tem razão, ela designa outro promotor para denunciar. No entanto, na hipótese contrária, manterá o pedido de arquivamento e o juiz estará obrigado a atendê-lo.
De testemunha a presa, sem escalas
Durante todo o processo, Elyse participou como testemunha. Desde o início das investigações ela contou para a polícia que mantinha relações com os dois. A Polícia Civil nunca a considerou suspeita de participação no crime.
O caso é tão insólito que o promotor Cássio Serra Sartori, responsável pela acusação de Barros, disse para a imprensa que a decisão era “arbitrária e abusiva”.
Do lado prático, Lellis Filho crê que Elyse ameaça a instrução penal do caso e a garantia da ordem pública. Pelo viés moral, o togado se sente ultrajado e ambiciona consertar o mundo: “As revelações de Elyse Chiceri causaram séria perturbação, trazendo reforço à sensação pública de que se vive em uma sociedade ‘impune’ e, eticamente, apodrecida em seus valores morais, como família, fidelidade, liberdade e responsabilidade”.
Segundo a decisão, a mulher estaria de posse de seu celular, no qual “há ainda provas de sua participação no crime de que foi Daniel vítima de Thiago Batista de Barros”. As “provas” citadas pelo juiz são mensagens trocadas pela jovem, por meio do WhatsApp, com os rapazes, referente aos casos amorosos mantidos com ambos.
*Texto alterado às 15h42 do dia 2 de novembro de 2016 para correção.
como essa e o ilustre magistrado chega rapidinho ao Tribunal de Justiça.
A mulher ficou presa 6 dias e foi solta. Maravilha. E daí? td certo? Fica assim barato para o juiz moralista e arbitrário?
Quando se começar a aplicar algum tipo de punição para o juiz nesses casos aberrantes, com certeza pensarão um pouco mais antes de impor a prisão processual, que deveria ser uma exceção.
Toron, advogado
Salvo engano, cabe ao juiz a busca da verdade! ticia/2016/10/pivo-de-morte-de-cantor-em -sp-fala-apos-ser-presa-e-ilegal-e-absur do.html).
Em matéria criminal as NOTÍCIAS estão direcionadas implicitamente a AM (antes de Moro) e DM (depois de Moro).
Sem INFORMAÇÃO, NOTÍCIAS não são verdades (http://g1.globo.com/sp/santos-regiao/no
Qualquer notícia envolvendo a magistratura, logo é lembrado, de alguma forma, o Juiz Moro.
Erros e malfeitos; punições para eles.
É sobre isto que os brasileiros debatem e é isto que almejam nas instituições e no cotidiano. Que os abusos sejam apontados e que as pessoas comecem a perceber que não podem apenas fazer o que "dá na telha", sem consequências e sem responsabilização. E isto tem que atingir tudo e todos.
O que o povo clama é pelo fim da impunidade. Talvez o Juiz Moro represente isto, por fazer algo que nunca tinha sido feito antes, que é levar a responsabilização dos atos àqueles que nunca eram atingidos por isso.
Mas o que o ocorre no país não se trata do Juiz Moro ou de políticos envolvidos em operações como a Lava Jato.
Se trata da luta do contribuinte pelo fim da impunidade. Da impunidade dos que assaltam nas ruas, mantidas com impostos mas que as pessoas transitam com receio, até os que assaltam os cofres públicos.
Dos que agem com arbítrio no caso de uma simples multa até aqueles que agem com arbítrio em decisões judiciais.
O povo quer o fim da impunidade.
Que esta luta permaneça pois só assim mudaremos o país.
Aos nobres colegas: A decisão do digníssimo juiz parece absurda mas tem fundamento no próprio CP. Senão vejamos: O artigo 13 do CP assim determina:- O resultado de que depende a existência de crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Combinado com o paragrafo 2º, inciso c, que assim determina:- &2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Como descrito neste artigo, apesar da, em tese testemunha, não ter participado diretamente do feito, esta contribuiu para a criação do resultado. A situação seria diferente se a mesma tivesse arrumado um amante em momento posterior ao término do relacionamento.
Sinceramente não entendi qual o crime positivado ela teria cometido. Seria co autora do homicídio ? Instigou o namorado a matar o amante ? Forneceu a arma ? Levou até o local ? Sua conduta moral pode ser questionável do ponto de vista ético mas não viola nenhuma norma penal. Discordo do colega Márcio que entende que ela teria contribuiu para o resultado namorando duas pessoas de maneira concomitante. Ela pode até ser o "tema" da postura passional do condenado nunca a responsável do ponto de vista legal. Decisão bem moralista, o que sempre é um perigo.
Ora, não cabe ao Judiciário buscar verdade, mas apenas julgar imparcialmente os fatos que a Acusação acusar alguém, não é o Juiz soldado de reserva.... realmente são da área previdenciária e nada sabem sobre penal
Ora, não cabe ao Judiciário buscar verdade, mas apenas julgar imparcialmente os fatos que a Acusação acusar alguém, não é o Juiz soldado de reserva.... realmente são da área previdenciária e nada sabem sobre penal
Tenho medo daqueles que criticaram o Juiz e acreditam que a resposta para todos os ilícitos está na lei penal.
O grave problema dos advogados, principalmente os criminalistas é impedir que, qualquer valoração moral possa ser adotada pelos órgãos julgadores, desprezando a própria soberania popular e, consequentemente, a Democracia.
Tenho medo daqueles que criticaram o Juiz e acreditam que a resposta para todos os ilícitos está na lei penal.
O grave problema dos advogados, principalmente os criminalistas é impedir que, qualquer valoração moral possa ser adotada pelos órgãos julgadores, desprezando a própria soberania popular e, consequentemente, a Democracia.
Primeiro, não sei quais mensagens o juiz teve acesso mas isto me faz pensar a respeito. Pensem por favor!
Falo como testemunha direta de muitos casos de pessoas com relacionamentos múltiplos, em que havia uma verdadeira guerra psicológica, de todas as formas, incluindo mensagens via celular, redes sociais, etc.
E o motivo sempre o mais vil de todos: vaidade. Ter poder sobre as pessoas envolvidas.
E usam de todo tipo de artimanhas das mais vis possíveis.
"Se tu me ama não aguentaria isso". "Olha o que tal pessoa fez comigo". "Fulano(a) é melhor na cama e tu não é capaz de me mostrar isso". "Fulano(a) fez tal coisa e tu deixa".
São provocações e mais provocações visando causar brigas, tudo para satisfazer o ego doentio de alguém.
A vida da pessoa vira um inferno.
Novamente pergunto, qual o teor das mensagens que o juiz teve acesso?
Se ele tem experiência de vida, e foram no contexto de algumas que citei, pode ter muito corretamente agido contra o falso coitadismo de muitas(os) por aí.
Caros colegas, existem inumeros casos absurdos em nosso País esse é mais um, o que não falta são (autoridades), querendo mostrar ou se mostrar , aparecer.
É mais um caso de um Juiz , (I...........) ???.
Vejam o art. 311 do CPP: " Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).". No caso em testilha não havia investigação ou ação penal, pelo que incabível prisão preventiva de ofício.
Depois, a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, prevê:
"Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;". Ao que parece, hipoteticamente, pode ter havido conduta que, em tese, tenha violado legislação penal.
Ainda, cabe salientar que nexo de causalidade, art. 13 do CP, exige liame subjetivo, ou seja, dolo. O mesmo nos casos de crimes comissivo por omissão. Por fim, o que matou agiu por desígnio próprio, poderia, no máximo, a mulher ter atuado com participação moral, mas não é crível, pelo narrado, pois tendo dois namorados, tenha querido ou contribuído, de qualquer modo, para a morte do outro.
Na verdade, não só JB e Moro, mas vários outros magistrados, que se acham acima da lei, extrapolam suas prerrogativas e agem como justiceiros à sua moda, impondo decisões absurdas, ilegais, inconstitucionais e imorais. Até quando teremos que aguentar todos esses abusos e desmandos?
1 - Deus criou o álcool porque sabia que nem todos teriam sorte no amor.
2- Se você nunca foi chamado de babaca por uma mulher, saiba que você não está fazendo seu papel de homem direito;
3 - Que culpa teve a vítima? Cachorro magro não guarda osso pro jantar.
4 - Antes ser um corno em liberdade que um justiceiro 30 anos atrás das grades.
5 - Como se faltasse mulher no mundo. Essa bastaria dispensar. Senhor réu, já ouviu falar no Tinder?
Concordo com o senhor, após refletir sobre o seu comentário.
Se analisarmos, como se analisa uma equação matemática onde buscamos simplificar para melhor resolvê-la, a crise que existe no Brasil é de alto teor ético e moral. Talvez não só no Brasil.Aqui se sentem mais porque nossas leis são frouxas; mesmo nos EUA, onde o Judiciário presta mais contas ao povo (até pela forma de sua estrutura), percebo quando lá estou a crise que assola nosso momento histórico.
Talvez a explicação seja o hedonismo e o "politicamente correto", que vem substituindo a percepção do indivíduo sobre sua própria conduta.Basta agir de acordo "com o que dizem"...que alguns acham que está "ok".
Primeiramente, não conheço os autos e creio que a notícia carece da maiores esclarecimentos.
Mas observo, por oportuno, que o grande equívoco de alguns comentaristas é querer simplificar e misturar tudo numa coisa só.
Há que se distinguir, antes de tudo, o ilícito civil do ilícito penal.
Entre os VÁRIOS RAMOS DO DIREITO, o Direito Penal cuida das condutas ilícitas mais graves, que ultrapassam as relações e interesses individuais, atingindo os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade e ensejam, por isso, as penas mais severas dentre as previstas no ordenamento jurídico.
Todavia, por um longo da história a aplicação do Direito Penal fez-se de modo arbitrário, injusto e cruel, visando a vingança e intimidação, dependendo da condição política, social e religiosa dos governados. A evolução do Direito Penal, portanto, ocorreu no sentido de OBSTAR A ARBITRARIEDADE ESTATAL E PROTEGER AS LIBERDADES INDIVIDUAIS.
Mormente após o iluminismo, o Direto Penal incorporou inúmeros princípios que lhes são próprios, entre os quais o de que SOMENTE AS LEIS podem descrever as condutas criminosas e fixar a respectiva pena, o que hoje representa o princípio da legalidade e da reserva legal. SÃO PRINCÍPIOS BASILARES DE QUALQUER ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO ATUAL.
Portanto, A DESCRIÇÃO E A RESPOSTA PARA OS ILÍCITOS PENAIS DEVE SEMPRE ESTAR EXPRESSA NA LEI PENAL.
Não são os advogados criminalistas que impedem uma valoração moral e/ou subjetiva no julgamento de crimes, mas A LEI, que representa a soberania popular e a democracia (e não os órgãos julgadores)!!!
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