Se usufruto pode ser cedido, também pode ser penhorado

Se o usufruto pode ser cedido a outras pessoas (conforme previsto no artigo 1.393 do Código Civil), ele também pode ser penhorado para garantir uma dívida, já que não existe vedação legal a essa medida. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) penhorou o usufruto vitalício, pelo sócio de uma empresa, de um imóvel em favor de um trabalhador.

No caso, o funcionário requereu a medida na Justiça, mas o pedido foi negado em primeira instância. Isso porque o devedor é apenas usufrutuário do imóvel e a eventual penhora sobre esse direito seria inócua, por não possibilitar a satisfação do crédito.

Mas o trabalhador recorreu da decisão. Ao analisar o recurso, após esclarecer sobre a ausência de impedimento para que a penhora recaia sobre o usufruto, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, relator do caso, afirmou que não há impedimento para que a penhora recaia sobre o direito de usufruto. Segundo ele, a legislação do país autoriza a cessão do exercício desse direito real a título oneroso ou gratuito (artigo 1393 do Código Civil).

Quanto à efetividade da medida, o relator ressaltou que o processo se arrasta desde 1995, quando foi celebrado acordo entre as partes e apenas a primeira parcela foi paga. Levando em consideração que todas as tentativas de pagamento fracassaram até o momento, o magistrado entendeu pela pertinência da penhora sobre o direito de usufruto de imóvel, frisando que é do credor a obrigação de indicar os meios para prosseguir a execução, e ele apontou ser esse o único bem do devedor.

Assim, destacando que o imóvel poderá ser alugado pelo credor por prazo suficiente para a quitação do seu crédito (o que mostra a efetividade da medida), o relator deu provimento ao recurso e autorizou a penhora do imóvel, nos limites a serem determinados pelo juízo da execução. Os demais magistrados da 2ª Turma seguiram seu entendimento.

STJ discorda
No entanto, a decisão do TRT-3 diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. De acordo com a jurisprudência da corte, o usufruto é impenhorável. Somente seu exercício pode ser restringido, e desde que os frutos dessa medida tenham “expressão econômica imediata”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0187100-39.1995.5.03.0043

Spartacus disse:
05 de novembro de 2016 às 15:18

2(continuação)...
Em síntese, quem decide como exercer o direito de usufruto é o usufrutuário, que jamais pode ser privado dessa decisão. Quando a lei autoriza a cessão do exercício do usufruto, outra coisa não faz senão permitir que o usufrutuário possa decidir não usar o bem direta e pessoalmente, mas dele auferir renda. E somente aí, sobre esses efeitos, é que pode incidir constrição para pagamento de dívida.
Mais uma vez as decisões da Justiça Trabalhista deformam o direito privado e causam arrepio nos conceitos jurídicos retirando a segurança jurídica que os caracteriza há séculos, desde os idos do Direito Romano.
Aberrações dessa natureza demonstram a quantas anda o conhecimento de alguns juízes nos dias de hoje, e demonstram como carecem de conhecimento, tanto jurídico, quanto de lógica na construção dos fundamentos em que ancoram suas decisões.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
05 de novembro de 2016 às 15:19

A decisão é um festival de ignorância sobre conceitos que possuem significados precisos em direito.
Confunde o direito de usufruto com o exercício desse direito.
Segundo o acórdão (e fui lê-lo antes de fazer este comentário), “O exequente requereu a penhora de imóvel, do qual o sócio da empresa executada possui direito a usufruto vitalício”.
O juízes do TRT-3R, em conformidade com o voto condutor, mostram total desconhecimento sobre a matéria ao confundirem o direito de usufruto com o exercício desse direito.
O direito de usufruto é personalíssimo. O que significa que somente o usufrutuário pode exercê-lo, mais ninguém. Isto decorre do conceito de usufruto como desdobramento do direito de propriedade e do modo como o usufruto está disciplinado, tanto que é insuscetível de alienação, gratuita ou onerosa.
Quando o art. 1.393 do CCb refere à admissibilidade de cessão do exercício do usufruto graciosa ou onerosamente, não pretende abrir exceção à intransmissibilidade do usufruto porque o direito em si não se confunde com seu exercício.
Nessa senda, a penhora jamais pode recair sobre o direito de usufruto, mas tão somente sobre seus efeitos. Se a fruição do bem no exercício do direito de usufruto produz efeitos econômico, como no caso de locação, a penhora poderá recair sobre os frutos, i.e., o aluguel. Mas se a fruição é pessoal, ou seja, se o usufrutuário reside no imóvel objeto do usufruto, não pode a penhora incidir sobre o próprio usufruto privando o usufrutuário de exercê-lo como lhe aprouver porque isto seria despojá-lo do próprio direito, o que é vedado pela lei.
(continua)...

MarcolinoADV disse:
05 de novembro de 2016 às 19:14

Chamou-me a atenção este trecho: "destacando que o imóvel poderá ser alugado pelo credor por prazo suficiente para a quitação do seu crédito (o que mostra a efetividade da medida),"

Como bem pontuou o Sérgio Niemeyer, se o direito de usufruto é personalíssimo, somente o usufrutuário poderá exercê-lo, e o credor, se o caso, penhorar eventuais frutos.

O que o TRT3 disse foi que o credor poderá alugar o imóvel, e consequentemente impedir o exercício do usufruto pelo usufrutuário, afastando-o do imóvel.

As decisões de cortes trabalhistas são muitas vezes absurdas, até mesmo para um leigo em direito. Não se trata nem mesmo de argumentação jurídica, mas lógica pura.

Já tive um caso de um cliente (empresa) ser condenado por não conceder intervalo, que segundo recomendação médica, era de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados em pé, a um empregado que estava... afastado!

O cidadão não ia ao trabalho, mas segundo o TRT "a reclamada não comprovou a concessão do intervalo".

Interpostos embargos de declaração questionando como se deve conceder intervalo para quem está afastado do trabalho, não deu outra: multa por litigância de má-fé.

E assim caminhamos...

Ariosvaldo Costa Homem disse:
05 de novembro de 2016 às 21:07

Quando existia a figura do juiz vogal na Justiça do Trabalho as decisões eram mais inteligentes. DPF aposentado.

Iludido disse:
07 de novembro de 2016 às 14:51

Assim anda a justiça, depois da desvinculação no direito brasileiros iniciada pelos tribunais superiores.

De acordo com os comentários.

Cláudio Gomes TribAdv disse:
07 de novembro de 2016 às 15:48

Explanação objetiva, lógica, sem rodeios (ao contrário da decisão), a que publicou o Dr Sérgio, como sempre.
Mas... E o dono??? E o nu-proprietário?? O juiz não pensou nele? A propriedade por outra pessoa enfraquece toda a decisão, por mais argumentos para transformá-la em legal e efetiva, se mostra ineficaz, ante o negócio e seus negociantes. Vejamos:
Feita a penhora, o proprietário que não quer outra pessoa a fazer uso de sua propriedade, além do usufrutuário, agora e mais uma vez, de comum acordo com o usufrutuário, resolvem, ajustam e formalizam a rescisão ou a revogação do usufruto.
Quem haverá de impedir???
Com base em que dispositivo legal???
O proprietário tem o direito de dispor!
E ele não compõe a lide nem a execução.
Como fica a decisão surpreendente após isso?

sorayabt disse:
07 de novembro de 2016 às 21:00

Embora controversa, a matéria é tratada no art. 1.393 do novo Código está assim redigido: "Não se pode transferir o usufruto por alienação, mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso"
Assim, a cessão por título gratuito ou oneroso do exercício do usufruto não se confunde com o direito real propriamente dito, ou seja, mantém consigo o direito real que é intransferível a terceiros, cedendo a percepção dos frutos advindos da coisa (direito pessoal).
Por isso, caso contenha expressão econômica, válida a penhora sobre o exercício do usufruto, de forma que o credor poderá obter rendimentos periódicos para saldar seu crédito.
Como não é possível a penhora sobre o direito real de usufruto, não pode alcançar o registro imobiliário.
Por isso, concordo que seja possível penhorar o exercício do usufruto pelo tempo necessário para saldar a dívida com o credor.

Spartacus disse:
11 de novembro de 2016 às 17:15

Desde que o exercício do usufruto produza efeitos econômicos.
Mas quem define o modo como exercer o usufruto é o usufrutuário, não o seu credor, exatamente porque se trata de direito personalíssimo.
Então, se o usufrutuário alugou o imóvel, o credor poderá, com fundamento no art. 1.393 do CCb, penhorar os efeitos desse exercício, ou seja, a renda dos aluguéis que o usufrutuário angaria.
Mas se o bem não estiver alugado ou produzindo algum efeito econômico em razão do exercício do usufruto, como, por exemplo, se estiver vazio ou ocupado pelo usufrutuário ou outra pessoa que, por autorização dele usa o imóvel, sem que tal uso produza, por si só, resultado econômico direto, não pode ser constrangido entregá-lo ao credor para que este dê ao bem o uso oneroso que desejar a fim de satisfazer o seu crédito, porque isso significa desrespeitar e desvirtuar a lei.
A lógica é a seguinte: o usufruto é direito personalíssimo. Quando a lei autoriza a cessão gratuita ou onerosa do exercício desse direito, ela está autorizando que o usufrutuário permita alguém usar o imóvel em seu lugar, gratuita ou onerosamente. O exercício do direito personalíssimo implica que é o usufrutuário quem decide como exercê-lo. Não pode ser constrangido a um modo específico de exercício porque isso deforma a própria natureza personalíssima que guarnece e protege esse direito.
Se o exercício do usufruto produz frutos apreciáveis economicamente, então esses frutos podem ser penhorados. Mas não o exercício do direito em si.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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