O Brasil tem assistido nos últimos quatro anos ao crescimento do interesse e da vontade da sociedade em participar das decisões políticas. O fato tem promovido uma maior conscientização da população e resultado em uma mobilização nunca antes imaginada.
O que está acontecendo deve ser visto com otimismo. O controle exercido pela sociedade não é apenas a melhor forma de melhorarem as instituições públicas, na verdade é a única. E estas formas de controle podem ir da vaia constrangedora a um político corrupto em um restaurante ao voto consciente nas eleições.
Entre as formas de manifestação, destacam-se a liberdade de reunião e de protestos. Assegurar o exercício destes direitos é dever do Estado. Contudo, é também dever do Estado assegurar que eles sejam exercidos de forma a não colocar em risco outros bens jurídicos também protegidos, como a vida, a liberdade de locomoção e o patrimônio, seja público ou privado.
Em outras palavras, o direito de reunião e de manifestação é garantia prevista no artigo 5º, inciso XVI, da Constituição, e deve ser garantido pelo Estado. Porém, poucos sustentariam (ou sustentam) que possam resultar em dano ou simplesmente perigo para terceiros. Foge ao bom senso.
No âmbito das manifestações — que são o foco deste coluna — a Defensoria Pública de São Paulo propôs Ação Civil Pública, requerendo diversas providências limitando a ação da Polícia Militar do de São Paulo e o dever de indenização por danos morais decorrentes de condutas ocorridas a partir do ano de 2013, quando elas se iniciaram, por força do aumento no valor das passagens de ônibus.
A sentença julgou a ação parcialmente procedente para condenar o Estado de São Paulo à elaboração de um projeto de atuação que defina como agirá diante de manifestações de protestos, inclusive “indicar à organização do evento que conta com um oficial que possa atuar como um porta-voz do comando, o que naturalmente criará um meio de comunicação, demonstrando que seu interesse não é o de impedir a reunião”[1]. Além disto, condenou o réu a pagar R$ 8 milhões por danos morais, por ter amedrontado as pessoas em oito ocasiões e a indenizar as que tiverem sido atingidas individualmente, tudo em 30 dias, sob pena de multa de R$ 100 mil por dia.
Muito embora fundada em sólida doutrina estrangeira, a sentença parece ter se preocupado mais com as discussões teóricas do que com os fatos. Não se sabe, sequer, onde, quando e como se deram os excessos que originaram a imposição da indenização de R$ 8 milhões. Não há como analisar as oito ocorrências que justificaram chegar-se à conclusão de que a PM agiu de forma desastrada. Há, apenas, uma menção genérica de que a Polícia agiu “com demasiado grau de violência, não apenas contra os manifestantes, mas também contra quem estava no local apenas assistindo ou trabalhando” (fl. 1475).
O Código de Processo Civil dispõe no artigo 489, inciso II, que a sentença dará os fundamentos de fato e de direito. A fundamentação, direito constitucional das partes (artigo 93, inciso IX), permite-lhes saber porque ganharam ou perderam. Por isso mesmo os fundamentos devem ser explícitos e não genéricos. Nelson e Rosa Nery ensinam que “o texto coíbe a utilização pelo juiz, de fundamento que caberia para embasar qualquer decisão”.[2] O Supremo Tribunal decidiu que “a decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade de sua apropriada fundamentação”.[3] E se não for fundamentada, evidentemente, a sentença é nula.
Pois bem, analisada a questão da inexistência na sentença de elementos que permitam avaliar os eventuais erros da PM na condução do controle das manifestações de protesto e a possível nulidade da sentença, cumpre enfrentar outros aspectos não menos importantes.
O magistrado, na sentença “obriga a ré a elaborar um projeto de atuação de sua Polícia Militar, a aplicar-se quando se trate de manifestação de populares em protestos”.[4] A proposta com certeza é bem intencionada. Mas é de duvidoso acerto. Em um mundo que se transforma a cada dia, em que o terrorismo vai chegando ao nosso país[5] e em que a tecnologia traz circunstâncias novas (como o uso de drones), é mais fácil imaginar que uma Resolução da Secretaria da Segurança se torne um engessamento da atividade policial do que um passo a favor da efetividade.
Mas não é este o principal aspecto. A dúvida maior está em poder o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo que crie norma regulamentadora para casos futuros. Não se está a ferir o artigo 2º da Constituição, que afirma serem os Poderes harmônicos e independentes entre si?
Não há dúvida de que o Direito não aceita mais a visão tradicional da doutrina, tão bem exposta por Seabra Fagundes em 1957, no sentido de que o Judiciário só poderia examinar o ato administrativo sob o aspecto da legalidade.[6] Atualmente, o Judiciário, através de ações que discutem direitos fundamentais ou políticas públicas, constantemente revê as decisões do Executivo.
Coisa diversa é, todavia, substituir-se ao Poder Executivo e determinar a realização de uma norma regulamentadora, especificando detalhes, como a designação de um Oficial para contatos com os manifestantes ou o uso deste ou daquele material. O Judiciário decide casos concretos, define direitos, mas não edita atos abstratos, ainda que de forma indireta ordenando a outro Poder de Estado, para casos futuros.
Vejamos a indenização por dano moral coletivo. O estado de São Paulo deverá pagar R$ 8 milhões a título de danos morais sociais porque, segundo a sentença, “a truculência policial amedrontou as pessoas, atingindo sua dignidade”[7] Quem são estas pessoas? Quem sofreu o dano? Toda a sociedade paulistana? Os que lá estavam? Nenhum foi identificado em razão de ferimentos recebidos? A sentença não faz uma referência sequer.
E mais. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região registra que “o dano extrapatrimonial coletivo decorre da lesão a um interesse difuso da sociedade, causador do sentimento geral de desapreço e descrença nas instituições públicas, e, pois, passível de indenização em favor e benefício dessa própria coletividade”.[8] Há elementos a indicar que a sociedade paulistana, a partir desses eventos, passou a descrer das instituições públicas estaduais, em especial a PM? Em havendo, em que folhas do processo se encontram as provas? Supondo sua existência, qual foi o critério para chegar-se ao valor fixado?
A ausência de fundamentação da conclusão em fatos provados nos autos e a omissão de justificativa para chegar-se ao valor fixado, dificulta, impossibilita mesmo, a compreensão do julgado.
Ainda. A sentença não fez qualquer consideração sobre as agressões aos PMs. Para ficar em apenas uma, menciona-se o vídeo em que black blocks atacam o coronel que comandava a operação, pondo em risco a sua vida. Talvez o magistrado deste fato não tivesse ciência, mesmo estando na internet desde 23 de outubro de 2013.[9] Nas manifestações, em meio a uma maioria absoluta de pessoas bem intencionadas, há um percentual cujos objetivos vão além do protesto pacífico.
A sentença, na motivação, faz referência a movimento estudantil no Estado do Paraná, registrando que em São Paulo a PM vem retirando os alunos sem autorização judicial.[10] A lembrança do Paraná abre oportunidade a que mais informações sejam dadas a respeito. A primeira delas, segundo notícia do jornal Gazeta do Povo de ontem, é que quase 70% dos paranaenses são contrários às ocupações das escolas e 84% acham que os estudantes deveriam manifestar-se de outra forma.[11] Não será demais lembrar que no dia 24 de outubro passado, dentro de uma escola ocupada, um estudante foi assassinado por outro com facadas no pescoço e no tórax.[12]
Do que foi dito se conclui que as manifestações são importantes e constituem um direito fundamental dos brasileiros. Mas a segurança pública também é direito constitucional assegurado a todos pelo artigo 144 da mesma Constituição. É preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre estes dois direitos fundamentais, com base na nossa realidade e não na de países europeus, absolutamente diferentes.
Em síntese, ao mesmo tempo em que os excessos praticados por policiais devem ser punidos, a atuação dos agentes da ordem, no caso a Polícia Militar, não deve ser objeto de obstáculos. Estes, se criados, acabarão tendo resultado oposto ao pretendido, ou seja, menor será a segurança e maior a ofensa aos direitos humanos da população.
[1] http://www.conjur.com.brhttps://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2016/11/1016019-1720148260053-condenacao-pm-sp.pdf
[2] NERY JR. Nelson E Nery Rosa M. Andrade.Código de Processo Civil Comentado. 16ª. Ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1248.
[3] STF, RE 540.995/RJ, relator min. Menezes Direito, 1ª. Turma, j. 9/2/2008.
[4] Sentença citada, fl. 1481.
[5] Em 21/7/2016, a Polícia Federal prendeu 12 pessoas suspeitas de planejar um atentado terrorista durante a Olimpíada, no Rio de Janeiro. Em http://epoca.globo.com/tempo/noticia/2016/07/pf-prende-celula-do-estado-islamico-que-planejava-atentado-na-rio-2016.html, acesso em 4/11/2016.
[6] SEABRA FAGUNDES, o Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 3ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 191957, p. 167.
[7] Sentença citada, fl. 1485.
[8] TRT 16ª. Região, processo 00611007320085160011 0061100-73.2008.5.16.0011, rel. desembargador José Evandro de Souza, j. 22/1/2016.
[9] https://www.youtube.com/watch?v=CI6imHAbggg, acesso em 4/11/2016.
[10] Sentença citada, fl. 1477.
[11] Gazeta do Povo, 5/11/2016, p.9.
[12] http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2016/10/adolescente-e-encontrado-morto-dentro-de-colegio-estadual-ocupado.html, acesso em 4/11/2016.
Um texto lúcido, ponderado além de técnico.
O senhor, lembrando de um jargão, se comporta "como um lorde".
Mas que a PMESP se proteja de tudo que for absurdo, abusivo e ideológico. Que os maus policiais sejam sempre punidos, como óbvio que deve ser "EM QUALQUER" instituição, não só na Polícia Militar. Não há carmelitas descalças de um lado e lobos maus de outro.
Existe a lei que deve proteger a sociedade, de onde emana todo poder.
Os brasileiros, como o senhor bem disse, estão, cada vez mais, tendo noção que instituições existem para a proteção e pacificação social, não como um fim (ideológico, inclusive) em si mesmas, colocando a sociedade apenas como pano de fundo para suas rusgas ou para se cumprir agendas classistas e/ou ideológicas.
O leitor acima já disse tudo, um texto irretocável, uma abordagem justa, límpida de uma pessoa que merece todos nossos respeitos.
Os juízes estão acuados. Eles não sabem como conciliar os direitos humanos em um Estado de Democrático de Direito com a limitação das ações estatais. Então, vc. encontra Juízes que absolvem réus confessos, juízes do trabalho que somente fazem o reclamante ganhar a causa, juízes cíveis que, somente favorecem os consumidores, juízes que favorecem pseudo-vítimas em ações de dano moral.
Os juízes estão acuados. Eles não sabem como conciliar os direitos humanos em um Estado de Democrático de Direito com a limitação das ações estatais. Então, vc. encontra Juízes que absolvem réus confessos, juízes do trabalho que somente fazem o reclamante ganhar a causa, juízes cíveis que, somente favorecem os consumidores, juízes que favorecem pseudo-vítimas em ações de dano moral.
Muito técnico, e, acima de tudo, muito sensato o articulista. Precisamos de mais desembargadores desembargadores e menos desembargadores legisladores.
A Defensoria já errou feio na cracolândia e vai errar feio novamente. Um jornalista assumiu posição entre os manifestantes e os policiais com o foco de conseguir uma boa foto de um disparo, pois isso vende jornal e muito, pois bem acabou atingido no olho, a culpa é do policial? É possível enquanto se mira em pessoas que atiram pedras efetuar um disparo que evite jornalistas? Se o jornalista tivesse se virado para as pessoas que atiravam as pedras, o que não dá boa venda de jornal, teria levado um tiro nas costas ou nas nádegas, lembrando de que eles se abaixam para fotografar o que os expõe ainda mais. Se é para impor risco desnecessário aos policiais, se é a policia o vetor de
Continuando: se a polícia é o vetor de insegurança ou violência que ela seja excluída das próximas manifestações e que outros atores assumam a mediação de conflito, já que este não é monopólio exclusivo da polícia. Seria interessante que ONGs e a própria Defensoria criasse métodos para interagir com tais movimentos, uma vez que de ambas as partes - polícia x manifestante - existe um certo estigma. Poder-se-ia testar as teses da Defensoria, assim que se iniciasse algum ato violento, os lideres conversariam e, se necessário acionariam a Polícia Militar que não precisaria prejudicar sua ação preventiva em favor de movimentos sociais.
Perfeito o artigo. Parabéns ao articulista. Até que enfim, alguém lúcido e conhecedor de Direito, se manifestando de forma racional. Precisamos de mais pessoas assim no judiciário (pena que o articulista já se aponsentou) do que juízes e desembargadores mais próximos dos esquerdopatas (quanto pior, melhor) e pior: dos black blocks destruidores. Até que um parente próximo, seu, também seja seriamente afetado pela violência de baderneiros - na grande maioria das vezes, pagos para isso - travestidos de "manifestantes", podem crer!
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