Estagiário tem direito a férias independentemente do contrato

Mesmo que não tenha cumprido os seis meses de contrato, estagiário tem direito a cumprir férias proporcionais pelo período. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou inválida a conduta do Rio Grande do Sul de não conceder recesso proporcional a estagiários que não cumpriram integralmente contratos de seis meses. Com a decisão, o governo tem de permitir o recesso a estudantes nessa situação ou indenizá-los se não for possível o usufruto dos dias de descanso.

A decisão se deu em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público do Trabalho alegava descumprimento pelo estado do benefício previsto no artigo 13 da Lei do Estágio, a partir de denúncia de estudante que atuou por cinco meses na Secretaria Estadual de Saúde. O dispositivo garante 30 dias de recesso por ano de estágio, e a concessão proporcional do benefício no caso de o estágio ter duração inferior a um ano.

Em sua defesa, o órgão afirmou que um parecer da Procuradoria-Geral do estado autorizava o recesso proporcional apenas para quem trabalhou durante toda a vigência do contrato de seis meses, ou seja, 15 dias consecutivos a cada semestre, durante as férias escolares. No caso, segundo os procuradores, o estagiário deixou de prestar serviço antes de encerrada a vigência do termo de compromisso, portanto não poderia gozar do direito.

Relator do processo no TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa disse que a complexidade da administração do RS não autoriza o governo a restringir o recesso previsto na Lei 11.788/2008. De acordo com ele, nenhum dispositivo da lei afasta a garantia do estudante ao recesso proporcional, apesar do descumprimento da vigência do contrato e de a prestação do serviço não ter superado seis meses.

O ministro ainda ressaltou que compete privativamente à União legislar sobre os contratos de estágio (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal). "Nesse contexto, a instituição contratante, ainda que pessoa jurídica de direito público, não pode criar critérios para a fruição de direito assegurado em lei", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 984-45.2010.5.04.0018

Marcos Alves Pintar disse:
08 de novembro de 2016 às 12:27

Mais uma leva de estagiários demitidos a partir de amanha. Ou o Brasil acaba com essa famigerada "Justiça do Trabalho" (cujo emprego e remuneração de seus membros está garantido) ou a chamada "Justiça do Trabalho" irá acabar com o Brasil.

Thiago Bandeira disse:
08 de novembro de 2016 às 13:54

A decisão esta de acordo com a Lei nº 11.788/08. Desta vez não houve drible hermenêutico.

L C Mourão disse:
08 de novembro de 2016 às 14:22

Quem vem aqui comentar contra a Justiça do Trabalho dizendo que ela deveria acabar é empregador saudoso das épocas de escravidão e quando não haviam normas e leis que protegessem o prestador de serviços que historicamente sempre foi explorado de forma ingrata pelas elites deste país!! Direito do Trabalho é direito fundamental, é através do trabalho que o homem consegue a sua subsistência. Os poderosos ao saberem disso sempre fizeram gato e sapato com os mais pobres e desfavorecidos.

Marco 65 disse:
09 de novembro de 2016 às 17:04

Dr. Pintar, como sempre, falando o que pensa sem medo de melindrar A ou B. Parabéns!
Ou o Brasil acaba com essa Justiça do Trabalho" ou ela irá acabar com o Brasil.

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