Mesmo se empresa for fechar, demissão em massa deve ser acordada

Demissão em massa deve ser acordada antes com sindicato, mesmo que a empresa não tenha mais condições de seguir com suas atividades. É o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que condenou uma empresa paranaense especializada na fabricação de equipamentos para usinas do segmento sucroalcooleiro a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 350 mil e por dano moral individual de R$ 5 mil a cada trabalhador demitido entre maio e agosto de 2013.

Segundo o inquérito do Ministério Público do Trabalho, foram demitidos 75 trabalhadores, que totalizavam 100% do pessoal da indústria. O fato ocorreu após uma fiscalização empreendida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que interditou 90% dos equipamentos fabris, por falta de segurança no maquinário.

Na opinião do MPT, a demissão foi retaliação “à ação fiscalizadora do Estado, que exercendo o dever de polícia havia interditado equipamentos da empresa, e ao exercício da representação sindical, que desde 2012 vinha denunciando as más condições de trabalho oferecidas pela empresa”.

Na primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Ourinhos absolveu a empresa e seu sócio da condenação ao pagamento das indenizações. A 6ª Turma do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso impetrado pelo MPT, reformando a sentença. “O direito prestativo do empregador de despedir empregados não pode ser interpretado de forma absoluta. Submete-se a determinados limites, sob o influxo do postulado da dignidade da pessoa humana, tanto nas despedidas individuais quando nas dispensas coletivas, cujas repercussões sociais são evidentemente mais graves”, escreveu em seu voto o desembargador relator João Batista Martins César.

Motivo econômico ou tecnológico 
Em 2013, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho definiu que a demissão em massa deve ter um motivo, que pode ser econômico, tecnológico ou de alteração na estrutura da empresa. Uma crise financeira ou o fechamento de uma linha de produção são justificativas para uma dispensa coletiva. “O núcleo do conceito de demissão coletiva está associado a um fato objetivo alheio à pessoa do empregado", afirmou a ministra Maria de Assis Calsing, relatora da ação analisada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 0010125-07.2014.5.15.0030

Marcos Alves Pintar disse:
08 de novembro de 2016 às 14:18

Realmente o País está em seus últimos dias, e parece que só haverá solução com a substituição total do modelo de Estado.

Roerto Ayoub disse:
08 de novembro de 2016 às 14:29

Onde a empresa iria colocar os empregados se ela não podia operar?A decisão continuar com negócio é do empresário ou não?

Gabriel da Silva Merlin disse:
08 de novembro de 2016 às 17:03

A empresa ser proibida de demitir os funcionários mesmo não podendo mais exercer as suas atividades é no mínimo bizarro.

E não bastasse essa bizarrice isso também foi feito totalmente ao arrepio do ordenamento jurídico, que não prevê tal obrigação em lugar nenhum.

Paullo.soares disse:
09 de novembro de 2016 às 03:23

O Estado tem o dever de proteger o trabalhador, não se trata de o empresário querer ou não continuar com a atividade e sim de se fazer valer os direitos dos trabalhadores seja com condições seguras de trabalho até o pagamento dos direitos trabalhistas

Mig77 disse:
09 de novembro de 2016 às 07:29

ainda tem os fiscais federais, estaduais e municipais, sindicatos patronais acéfalos, impostos ultrajantes e claro, há também a concorrência de empresas estrangeiras que tem sobre si o apoio e a proteção imprescindível de governos competentes !!!
Se sobrar algum dinheiro para esses empresários, sugiro que tentem ganhar a vida sem empregar.Isso é possível sim !!!

JB disse:
09 de novembro de 2016 às 08:52

Loucura, loucura esses defensores da extinção da justiça do trabalho, é só prestarem atenção no que leu, esta empresa já estava sendo denunciada a alguns anos e não tomava nenhuma providência na melhora das condições de trabalho. Cá para nós se cada empresário e empresa fizesse a sua parte de obrigações nunca teríamos uma situação dessa, mas, fazem e continuam fazendo para desafiar os sindicatos, a lei, os órgãos fiscalizadores e dá no que deu, parabéns aos órgãos fiscalizadores e a justiça do trabalho e nota zero para essa empresa e seus empresários.

Marcio M. disse:
09 de novembro de 2016 às 09:57

Pelo que eu entendi foi o seguinte:
A empresa teve 90% dos seus equipamentos fabris interditados, o que significa que não poderia usa-los na sua produção. Em vista disso, evidentemente precisa fechar as portas, pois sem poder produzir não tem razão de existir, bem como não tem como arcar com seus custos fixos, incluindo a folha de pagamento.
Entretanto, mesmo sem ter como produzir, e consequentemente ter receita para pagar os salários, é punida por demitir os empregados. Realmente.....!!!!

José Henrique disse:
09 de novembro de 2016 às 17:50

É por essas e por outras que Trumps da vidas ganham eleições!

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