Em despacho, Marco Aurélio critica agravo que sobrecarrega Justiça

“Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.” Foi assim que o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, finalizou despacho rejeitando um pedido que contestava decisão que já havia impedido a subida de um Recurso Extraordinário para o STF.

No caso concreto, a Telefônica Vivo questionava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que confirmou a o entendimento de primeiro grau determinando a indenização por danos morais a um consumidor que teve sua linha de telefone celular bloqueada indevidamente.

Fellipe Sampaio /SCO/STF

Para vice-decano, empresa tentou reexaminar provas com recurso.
Fellipe Sampaio /SCO/STF

No RE, a empresa alega a violação dos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 37 da Constituição, além de sustentar violação ao devido processo legal. Diz ainda que não havia prejuízo a ser indenizado ao consumidor e pedia a redução dos valores fixados a título de reparação e de honorários advocatícios.

Para Marco Aurélio, a empresa tentou usar o recurso para reexaminar provas. Além disso, o ministro entendeu que o órgão julgador de origem não enfrentou o que foi sustentado no RE. “Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes 282 e 356 da súmula do Supremo.”

1 milhão de recursos
No final de setembro deste ano, o STF atingiu a marca de 1 milhão de REs e Recursos Extraordinários com Agravo recebidos. O número foi atingido com um ARE, que trata de um pedido de reajuste de remuneração formulado por um soldado da Polícia Militar da Bahia.

No caso, o Tribunal de Justiça da Bahia manteve sentença que reconheceu o direito ao reajuste. O estado baiano interpôs recurso extraordinário, mas o tribunal entendeu que a matéria não deveria ser examinada pelo STF. Foi contra essa decisão que o governo da Bahia interpôs o ARE. 

ARE 941.959

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Paulo Rogério Sato disse:
13 de novembro de 2016 às 11:17

Cara CONJUR, gostaria de pedir que fosse disponibilizado o Acórdão citado na notícia, pois não o encontro no site do STF e em local algum da internet. Em tempo, tal medida (que já ocorre em diversas notícias do portal) seria de grande utilidade aos leitores. Muito obrigado!

Marcos Alves Pintar disse:
13 de novembro de 2016 às 13:30

A reportagem da CONJUR está parcialmente equivocada. Na verdade, o Ministro Marco Aurélio se utilizou da frase pronta ao estilo recorta e cola “Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.” em milhares de outros feitos, ao que parece sem ler os autos. Trata-se do mesmo problema tratado pelo prof. Lenio na coluna da semana passada, quando foram analisadas as decisões ao estilo recorta e cola do Ministro Barroso.

Spartacus disse:
13 de novembro de 2016 às 14:42

3(continuação)... O vício na arte de proceder início, à declaração de nulidade, que, no entanto, é sobrepujada pela possibilidade de julgar-se o mérito a favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da pecha, cabendo ao Colegiado o olhar flexível quanto à aplicação da regra processual a homenagear a razão. (RE 428.991, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26/08/2008, 1ª T., DJe de 31/10/2008)” (CF anotada pelo STF, 4ª ed., p. 162).
Surpreende, portanto, ver o min. Marco Aurélio tachar de protelatório um recurso cujo objeto é a investigação de ofensa ao princípio da legalidade, a inafastabilidade do Judiciário e a violação ao devido processo legal, sem imiscuir-se nos argumentos apresentados pela parte, mas fiando-se exclusivamente na decisão do Tribunal de origem, que é alvo da impugnação pela parte, o que a torna a “quaestio controversa” no bojo do recurso.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
13 de novembro de 2016 às 14:44

2(continuação)... Do contrário, não é lícito afirmar que, nessas hipóteses, a inconstitucionalidade seja reflexa e por essa razão escaparia da competência do STF.
Igualmente, no que diz respeito à garantia do devido processo legal (inc. LIV) e da ampla defesa (inc. LV).
A todas essas hipóteses aplica-se o julgado conduzido pelo min. Marco Aurélio, “in verbis”: “Recurso extraordinário. Princípios da legalidade e do devido processo legal. Normas legais. Cabimento. A intangibilidade do preceito constitucional que assegura o devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese de que a ofensa à Carta da República suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo apreciar a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto do Diploma Maior, muito embora se torne necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da legalidade e o do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais. Embargos declaratórios. Objeto. Vício de procedimento. Persistência. Devido processo legal. Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Cumpre julgá-los com espírito de compreensão. Deixando de ser afastada omissão, tem-se o vício de procedimento a desaguar em nulidade. Nulidade. Art. 249 do CPC. Colegiado. Julgamento de fundo. (continua)...

Spartacus disse:
13 de novembro de 2016 às 14:45

É a segunda vez que esse gigante da magistratura brasileira causa surpresa, perplexidade e estupefação.
A primeira foi quando sustentou a viragem em relação ao “habeas corpus” substitutivo.
Agora essa.
Se o recurso tem previsão legal, então, constitui um direito da parte manejá-lo. Direito foi feito para ser exercido. Não se pede licença para exercer um direito.
O que surpreende é ver um ministro do quilate do ministro Marco Aurélio, com uma biografia de defesa da cidadania, das liberdades civis, dos direitos do jurisdicionado, vir com esse tipo de argumento.
Como continuar a confiar em seus sempre proficientes juízos?
Eu sempre uso seus julgados, mesmo quando era voto vencido, a respeito da guarda das garantias e dos direitos fundamentais dos indivíduos, notadamente no que diz respeito às garantias incrustadas nos inc. II, XXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, porque sempre considerei e sigo considerando que a vontade do constituinte foi que o STF dê a última palavra sobre como as leis infraconstitucionais devem ser interpretadas e aplicadas para que a interpretação e aplicação delas não represente ofensa àquelas garantias constitucionais.
Em outras palavras, só há um modo de saber se alguém está ou não sendo obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sem lei que a tanto autorize: é perscrutando todo o ordenamento jurídico para saber se há lei que permita obrigar a pessoa a fazer ou deixar de fazer aquilo a que está sendo compelida. Se alguém conhece outro meio capaz de apurar tal situação sem ser pela investigação do ordenamento jurídico infraconstitucional, então que o revele. (continua)...

Ramiro. disse:
13 de novembro de 2016 às 18:02

Basta uma pesquisa com a frase e poderá ser visto que há anos, provavelmente no recorta e cola, que nem deve passar pela leitura direta do Ministro, delegado a assessores, ver-se-á não apenas isso, mas quando a parte maneja Agravo Regimental, o mesmo Ministro Marco Aurélio tem sido rigoroso nos percentuais de litigância de má-fé pelo simples manejo do agravo regimental previsto.

Veritas veritas disse:
13 de novembro de 2016 às 18:27

Não sei do caso concreto, porque não o li, mas eu considero que recursos e demandas pura e claramente procrastinatórios, aventuras processuais, infelizmente comuns, não merecem maiores considerações, devendo ser afastados com fundamentação essencial, mas mínima. O tempo do Magistrado é precioso demais e deve ser voltado para as demandas verdadeiramente relevantes, quanto mais nos Tribunais Superiores. Num universo de excessiva litigância (110 milhões de processos), isto é até uma questão de bom senso. O reclamo do Min. Marco Aurélio faz todo sentido.

Gabriel Cabral Parente Bezerra disse:
14 de novembro de 2016 às 09:43

Na grande maioria dos casos em que vejo uma manifestação do Min. Marco Aurélio, frequentemente concordo com ele, nem que seja parcialmente. Ainda nos (abundantes) casos em ele é vencido, ele tem por costume fundamentar adequadamente suas posições de maneira técnico-jurídica, o que é uma postura salutar para um membro da magistratura.

Definitivamente não é este o caso agora. Esquece-se o douto ministro que a regra das cortes superiores é julgar colegialmente. Ainda que haja previsão regimental do julgamento monocrático de conhecimento, isso somente ocorre pois seria logisticamente impossível que os ministros se reunissem apenas para julgar o conhecimentos dos recursos. Mas o fato de estar no regimento não significa que é o correto. É simplesmente a saída que eles acharam para lidar com tantos recursos. Ainda que seja uma clara agressão à natureza do que deveria ser, em tese, uma corte superior.

O referido agravo vem a corrigir isso. A levar ao colegiado à força algo que deveria ser julgado somente pelo colegiado em primeiro lugar, mas o foi por um juiz singular, em uma corte que os julgamento somente (deveriam ser) são julgados em grupo. Ainda que isso se dê em razão do inconformismo da parte.

Ora, se o tribunal se manifestar no sentido de rejeitar o recurso, aí tudo bem. Agora, se apenas um único ministro de um tribunal com vários outros integrantes se manifestar, inclusive seja pelo conhecimento, seja pela rejeição, ainda que esteja devidamente fundamentado, a legitimidade desta manifestação é severamente prejudicada. Ora, ministros e desembargadores são representantes unos de um tribunal, e não a encarnação do tribunal inteiro.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de novembro de 2016 às 12:15

O comentarista Prætor (Outros) parece ter encontrado uma fórmula mágica, que ele não nos contou. Desde que o mundo é mundo, o serviço só pode ser considerado como feito se são respeitadas as regras referentes àquela atividade. Se um lixeiro vai limpar a rua, ele terá que pegar a vassoura, usar o instrumento da forma como preconiza a atividade, até que a rua esteja limpa. Não tem outra fórmula. Não adianta ele ficar parado com a vassoura na mão esperando que o resultado venha sem esforço. Se um agricultor quer ter uma colheita, ele precisa preparar a terra, adquirir sementes e adubo, plantar, cuidar, até que a colheita chegue. Não tem outra fórmula, muito embora fosse bom que existisse. No que tange a processos judiciais, também não tem segredo. Incumbe ao julgador analisar o feito, considerar cada um dos argumentos da parte e seguir o que determina o art. 489, § 1.º e incisos do Código de Processo Civil, para somente ao final, como conclusão, dizer que o recurso é procedente, improcedente, ou é protelatório. Não há fórmula mágica conhecida para evitar esse trabalho, muito embora fosse formidável que existisse (mas não existe). Quando se fala em processo judicial, a coisa é um pouco mais complexa, porque processo envolve uma série de outras questões como isenção, etc. Se um Ministro do Supremo Tribunal Federal não fundamenta suas decisões, nos termos da Lei, ninguém sabe dizer se o resultado do processo é fruto da aplicação da lei ou de uma conversa que a parte travou com o assessor do Ministro poucas horas antes em um restaurante perto do Tribunal, e aí a decisão não possui legitimidade. Assim, sr. Prætor (Outros), conte a nós a fórmula mágica, que certamente, se existente, vai nos poupar a todos de milhares de horas de trabalho.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de novembro de 2016 às 12:23

O grande problema do brasileiro é que ele não consegue pensar o processo judicial em termos científicos. O Brasil é o país da gambiarra (maçarico, como gostam alguns), e assim as pessoas não compreendem de forma adequada o que é ciência. Assim, a maior mazela da Justiça brasileira, que é a parcialidade dos julgadores pátrios, vai permanentemente ficando sem a devida abordagem. Ora, por maior que seja a grandiosidade de um julgador (como de fato é o Ministro Marco Aurélio), como fica a imparcialidade quando ele, sabendo que o Supremo não possui estrutura afinada a cuidar dos milhares de recursos que chegam à Corte, prolata uma decisão desfundamentada, padronizada, que não analisa os argumentos da parte e o caso específico dos autos? Digo imparcialidade porque nesse caso o Julgador está sendo norteado pelos interesses de seu próprio nariz. Se o Ministro Marco Aurelio for analisar com todo o conhecimento que ele possui cada um dos recursos que chega até seu gabinete ele vai julgar 1% dos processos e recursos sob sua responsabilidade. Terá que mudar o gabinete, trazer assessores mais preparados, e dizer à sociedade brasileira: "olha gente, não dá mais, pois precisamos de reformas nesta Corte". Mas ele não diz, porque está acomodado. Não lhe interessa nessa fase da vida iniciar uma discussão dessa natureza. Não o culpo, porque o Ministro como se sabe já sustentou muitas bandeiras legítimas sozinho (sendo até apelidado de "ministro voto vencido"), só levando pedrada da irresponsável e inconsequente mídia brasileira. Porém, a parcialidade nesse caso continua, independentemente de quaisquer outros fatores. Brasileiro precisa deixar de lado a mentalidade da gambiarra, e entender que processo judicial é algo técnico.

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