Nova prescrição intercorrente só vale em execuções após CPC-2015

A nova regra sobre prescrição intercorrente, que dispensa a notificação do credor após o transcurso de um ano da suspensão da execução (por falta de bens), deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil e, nos processos em curso, a partir da suspensão da execução.

O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito porque, após o deferimento do pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, o exequente permaneceu inerte por quase 12 anos.

No recurso especial, o credor alegou que não foi responsável pela paralisação do processo, uma vez que, após a suspensão do feito, o juiz determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, onde permaneceu sem qualquer movimentação administrativa, intimação do advogado ou do credor.

O TJ-PR entendeu não ser necessária a intimação do exequente sob o fundamento de que, por aplicação do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC de 1973, a prescrição pode ser declarada de ofício pelo juízo. No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a 3ª Turma do tribunal passou a aplicar recentemente o mesmo entendimento do TJ-PR, com a ressalva de o exequente ser ouvido apenas para demonstrar eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.

Salomão, no entanto, entendeu que, além de o colegiado ter antecipado para situações pretéritas as disposições do novo CPC, acabou adotando, “talvez por analogia, a interpretação da prescrição intercorrente utilizada no âmbito do direito público em relação às execuções fiscais (artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80)”.

O ministro disse também considerar desarrazoado que a execução se mantenha suspensa por tempo indefinido, mas que a mudança abrupta de entendimento poderia mais prejudicar do que ajudar, sendo necessária a modulação dos efeitos do entendimento sob o enfoque da segurança jurídica.

Salomão, destacou, inclusive, que o novo CPC, no livro complementar, artigo 1.056, trouxe disposições finais e transitórias para reger questões de direito intertemporal com o objetivo de preservar, em determinadas situações, as normas já existentes.

“Acredito que eventual alteração de entendimento acabaria, além de surpreender a parte, por trazer-lhe evidente prejuízo por transgredir situações já consumadas, fragilizando a segurança jurídica, uma vez que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica dos tribunais, ciente da necessidade de intimação pessoal, acabou acreditando que não estaria inerte para fins de extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente”, disse o ministro. A turma, por unanimidade, afastou a prescrição intercorrente para que seja feita a intimação do exequente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.620.919

Marco 65 disse:
24 de novembro de 2016 às 09:31

No judiciário brasileiro acontece de tudo... cada qual julga a seu bel prazer sem se preocupar com as consequências. Há julgados onde a prescrição intercorrente ocorreu com 3 anos de abandono por parte do autor. Até na Justiça Trabalhista, que é a mais complicada e desatualizada, a intercorrência é reconhecida com 3, 4 ou 5 anos... e agora, nos surpreende o STF com essa brincadeira, alegando que efeitos de nova lei não retroagem...e aí fica a pergunta: Onde está escrito que prescrição intercorrente é impossível???
Estamos construindo a verdadeira Torre de Babel... ninguém mais entende ninguém.

andreluizg disse:
24 de novembro de 2016 às 11:20

O que causa insegurança jurídica é justamente excessivas e discricionárias modulações dos efeitos, em casos que são vinculados à lei. Ou, se for o caso, já deveríamos acrescentar no CPC: a modulação dos efeitos será conforme a equidade ou consciência de cada julgador. O que era para trazer segurança passou a ser banalizada pelos Tribunais Brasileiros, dando causa a efeitos contrários. Vejam a ironia, pois estamos admitindo profundas e agressivas violações a direitos objetivos e subjetivos em prol da estabilidade jurídica. É justamente contrário do que o CPC/2015 tentou evitar. Não precisamos de distinguishment, podemos "modular".

wilhmann disse:
24 de novembro de 2016 às 18:45

Indispensável que se legisle em carácter de urgência urgentíssima que se crie um teste psicológico para os juízes, inclusive das cortes superiores, sem exceção, para que se possa averiguar a sanidade mental dos mesmos, já que soa inviáveis decisões que eles tomam regularmente.
Se o exequente descuidou de seu interesse por mais de uma década, não é a lei que vai salvar sua negligencia, não ato judicial. Direito tb é fato!
Uma ação judicial deve ser acompanhada pelo advogado não pela burocracia judicial.

Marco Antonio Pizzolato disse:
25 de novembro de 2016 às 06:42

A Terceira Turma do STJ, de forma lúcida, através do insigne Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, já decidiu pela dispensa da intimação do credor para dar andamento ao feito, conforme decisão no REsp 1.522.092-MS.

Aquiles disse:
27 de novembro de 2016 às 14:07

As duas decisões invoam o ordenamento jurídico. A primeira cria um prazo de suspensão por analogia. A segunda cria uma hipótese de imprescritibilidade sem previsão legal. Não há outra alternativa, estamos diante de um paradoxo jurídico.

Penso que o ordenamento jurídico tem mais aversão à imprescritibilidade do que à analogia.

Aquiles disse:
27 de novembro de 2016 às 14:07

As duas decisões invoam o ordenamento jurídico. A primeira cria um prazo de suspensão por analogia. A segunda cria uma hipótese de imprescritibilidade sem previsão legal. Não há outra alternativa, estamos diante de um paradoxo jurídico.

Penso que o ordenamento jurídico tem mais aversão à imprescritibilidade do que à analogia.

Iludido disse:
28 de novembro de 2016 às 21:01

Bom! É o que se poder traduzir do caminho da busca do direito material. Hoje a justiça não é mais um risco, mas sim, um perigo. Os recursos que podem aliviar esse caminho também já estão custando muito caro e difíceis. São tantos os "Jumps" que salvo outro juízo valoratívo, o advogado tem que pensar no seu cliente, mesmo que sua luta seja puramente para a sobrevivências não menos que sua consciência. Agora, será a vez das custas que sofrerão aumentos generosos. Você inicia sua busca pelo direito baseado na lei e até mesmo nos famigerados entendimentos colegiados e ao final sai assustado. E, negativado. Hoje, não se pode dizer p.ex. que a lei que mudou o artigo 1.331 do Código Civil vai vingar. Houve uma inversão da vontade condominial e ao final tudo ficou como antigamente e veio apenas para nada. Dizem os clássicos: Mente vazia é oficina do diabo". A culpa! É sua!

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