Procuradores defendem adoção de investigação criminal defensiva

O Brasil deve mudar seu modelo de processo penal inquisitório e adotar logo o sistema acusatório, incorporando elementos como o juiz de garantias e a investigação defensiva para melhorar a paridade de armas na investigação. A opinião é dos procuradores da República Vladimir Aras e Luiza Frischeisen. Eles falaram à ConJur sobre o assunto nesta terça-feira (23/11), durante evento que o Ministério Público está promovendo, em Brasília, para discutir as experiências de países que já fizeram a mudança, como quase toda a América Latina.

O juiz de garantias atua na fase pré-processual, durante o inquérito. É quem autoriza procedimentos como a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou determina prisão, mas não julga depois o caso. Já a investigação criminal defensiva possibilita ao acusado promover, diretamente, diligências investigativas como meio de prova, reunindo subsídios para sua defesa. As inovações estão no projeto de lei que tramita no Congresso de reforma do Código de Processo Penal.

Aras diz que existe preconceito em relação à investigação defensiva, mas injustificável. “Eu sou favorável”, disse, acrescentando que não importa o modelo. Ou seja, se o advogado poderá usar a estrutura do MP e da polícia ou se será uma investigação feita por conta dos profissionais. Para ele, é importante que desde o início, no inquérito, a defesa reúna elementos necessários para o debate em juízo. Na opinião de Luiza, a atuação da defesa ao mesmo tempo que a acusação deve se dar dentro dos limites da lei que criar essa possibilidade, além de transparente. Ela fala que o trabalho da defesa deve ocorrer com disclosure. O termo é bastante utilizado no mercado financeiro para definir a divulgação pelas companhias de toda informação, positiva ou negativa, que poderia subsidiar uma decisão de investimento.

Apesar de ser a favor do juiz de garantias, Luiza diz que ele não é essencial no sistema acusatório, em que o MP é de fato parte. “Não sou contra, mas acho que não é essencial ao sistema acusatório.” De acordo com o código em vigor hoje, de 1941, mas que já passou por mudanças pontuais, o MP atua como parte, promovendo a ação penal, e, também, como fiscal da lei. 

Para Luiza, o juiz que defere medidas cautelares invasivas na investigação de crimes como corrupção e lavagem de dinheiro e a autorização de interceptações telefônicas não se contamina com a prova e pode julgar o caso depois. Apesar disso, ela defende que o juiz nesses casos deve ficar mais distante da instrução, só atuando se houver a necessidade de autorizar ou não a criação de provas por meio de restrição de direitos fundamentais das pessoas investigadas. Na avaliação de Aras, o juiz de garantias é “fundamental” no sistema acusatório penal porque promove a paridade de armas. Por isso defende que esse juiz não pode em hipótese alguma julgar o caso depois.

A desembargadora Simone Schreiber, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi uma das debatedoras do evento do MP e definiu o juiz de garantias como uma “boa ideia” que poderá aprimorar o sistema penal brasileiro. E foi enfática ao dizer que o contato do juiz com as provas na fase de investigação atrapalha sua imparcialidade caso venha a julgar o caso depois.

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Rejane Guimarães Amarante disse:
23 de novembro de 2016 às 18:46

A Operação Lava Jato trouxe muitas novidades, em virtude de aplicar leis recentes, em alguns casos, pela primeira vez. Todos foram surpreendidos e ainda estão-se adaptando. O juiz de garantias é imprescindível. Já ficou provado que o juiz que delibera sobre quebra de sigilo (bancário, telemático, etc.) tem forte tendência a corroborar o acerto da própria decisão cautelar e menos propensão à busca da verdade, que pode evidenciar a precipitação daquela decisão preliminar. A questão da imparcialidade e da vaidade é permanente. O Direito Penal quase todo é matéria constitucional, trata dos bens jurídicos mais fundamentais do indivíduo e da sociedade. Não pode ficar à mercê de "cada cabeça, uma sentença".

Rivadávia Rosa disse:
23 de novembro de 2016 às 19:47

O Sistema de Persecução Penal no Brasil, sob a égide da Constituição de 1988, é constituído pela polícia, ministério público e justiça, cada um com sua função definida no texto constitucional.
RESUMINDO: a Polícia investiga, o Ministério Público denuncia, o Juiz julga e promove a execução das penas.
Todavia, a realidade operacional é muito mais complexa. Diz-se que a Polícia não protege; que o MP é falho: que o juiz não julga satisfatoriamente; e que os órgãos prisionais não cumprem sua função básica de integração social do condenado e do internado. Crítica essa plenamente aceitável, pela crise estrutural de todo o sistema.
Assim, surgem propostas de todo tipo, impulsionada ‘guerrilha institucional’ que pela finge ignorar que o sistema precisa basicamente de aperfeiçoamento e meios operacionais e que o incensado juizado de instrução, superado em alguns países europeus, implica em custo e complexidade muito maior.

Sebastião Cunha disse:
24 de novembro de 2016 às 00:41

Concordo e assino o comentário "SISTEMA SUPERADO", mas elogio quanto ao teor da matéria do titulo, é necessário sim, a paridade de armas ao defensor, das contra informações. Será bem vindo aos defensores a sua aplicação. A prerrogativa de se dar ao direito, de no mínimo ser investigado para desbancar provas "produzidas" e "plantadas".

Rilke Branco disse:
24 de novembro de 2016 às 06:40

Esse país da elite de juristocratas sempre está atrasado.
Era para aplicar o óbvio e descartar este sistema imperial que ganhou ainda mais força com o Estado Novo.
Ainda bem que ainda há Procuradores em Berlim.

Rilke Branco disse:
24 de novembro de 2016 às 06:40

Esse país da elite de juristocratas sempre está atrasado.
Era para aplicar o óbvio e descartar este sistema imperial que ganhou ainda mais força com o Estado Novo.
Ainda bem que ainda há Procuradores em Berlim.

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