Plano de saúde pode ter reajuste conforme faixa etária, define STJ

Mensalidades de plano de saúde individual ou familiar podem ser reajustadas de acordo com a faixa etária do beneficiário, desde que o aumento obedeça a três regras: tenha previsão contratual, siga normas de órgãos governamentais reguladores e não seja feito aleatoriamente, com aplicação de “percentuais desarrazoados”.

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Mensalidades de planos de saúde podem ser reajustadas, mas precisam obedecer a algumas regras, diz STJ.
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Assim entendeu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao analisar recurso de uma mulher do Rio de Janeiro contra reajuste de mais de 80% quando chegou aos 60 anos. De forma peculiar, o colegiado aprovou uma tese mesmo antes de terminar de avaliar o caso concreto.

O enunciado foi aprovado por unanimidade na quarta-feira (23/11), mas o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Assim, o entendimento já vale para os processos de todo o país que aguardavam a definição (ao menos 1.412 estavam suspensos, segundo relatórios de tribunais, mas o STJ reconhece que o número pode ser maior).

O Recurso Especial também interessou uma série de entidades e órgãos, que participaram como amicus curiae, como a Defensoria Pública da União, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (que regula o assunto), a Federação Nacional de Saúde Suplementar e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.

A autora afirma que o reajuste de seu plano viola uma série de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Já o relator, Ricardo Villas Boas Cuêva, considera adequado que as operadoras de planos de saúde aumentem a mensalidade com o passar do tempo, já que pessoas idosas geralmente demandam mais gastos médicos. Conforme a tese proposta, no entanto, é preciso ter previsão em contrato e cálculos claros. Ao pedir vista, Buzzi sinalizou intenção de avaliar se houve abuso no caso concreto.

A ANS reconhece hoje dez faixas etárias. Uma norma da agência admite valores distintos, mas proíbe que a mensalidade da última faixa etária (59 anos ou mais) seja seis vezes maior do que é cobrado da primeira faixa (zero a 18 anos). 

RESp 1.568.244

Gilmar Rafael da Silva disse:
25 de novembro de 2016 às 18:31

O Dr. Ulisses errou quando se referiu ao Tribunal como o da cidadania.
Os interesses do povo não ganham uma neste STJ. Mais parece um tribunal empresarial.
Basta lembrar de decisões sobre previdência privada, juros abusivos, cobrança de tarifas telefônicas, corretagem de imóveis e agora esta. Melhor parar por aqui.

Spartacus disse:
25 de novembro de 2016 às 21:23

3(continuação)... Extravasa sua competência para invadir a do Poder Legislativo que cumpriu seu papel editando o Estatuto do Idoso, para revogar parte dessa lei em detrimento e prejuízo exatamente daqueles que dela se beneficiam e privilegiar aqueles que por ela são obrigados a abster-se de promover cobrança de valores diferenciados em razão da idade da pessoa.
Assim, o STJ deixa a máscara cair para descortinar a realidade do epíteto com que se autointitula: é o Tribunal de Araque da Cidadania, porque na verdade é o Tribunal das Grandes Corporações.
No país dos escândalos diários, das operações Lava Jato que pululam de onde quer que se aponte o dedo para investigar, da corrupção que campeia solta pelos quatro cantos da nação, esta deformação, esta perversão, esta subversão manipuladora e demagógica do STJ não passa de uma gota no oceano da nossa calamidade.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
25 de novembro de 2016 às 21:25

2(continuação)...
Isso apenas para citar o Estatuto do Idoso, que é um diploma legal instituidor de uma proteção especial por reconhecer no idoso a necessidade e a carência de proteção especial.
Essa proteção, diz ainda o Estatuto, incumbe a todos e principalmente ao Poder Público para “assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. O Judiciário não é um ente destacado do Poder Público. Integra-o. E na cúpula do Judiciário encontram-se o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Ao primeiro, a Constituição dotou de competência para garantir a aplicação da letra da lei quando autoriza a interposição de recurso especial sempre que a decisão recorrida contraria disposição de lei federal.
Então, o reajuste de preço de qualquer plano de saúde em razão da idade da pessoa, por constituir evidente discriminação fundada na idade, contraria disposição de lei federal que proíbe tal discriminação. Aí vem o STJ e diz, “Não. Nós do ‘Tribunal da Cidadania’ entendemos que a discriminação do idoso nos planos de saúde não é ilícita e autoriza a cobrança de valores diferenciados em razão da idade porque o idoso precisa de mais cuidados médico-hospitalares”. Se isso não é contrariar o disposto em lei federal, então é necessário redefinir o conceito e o significado do verbo “contrariar”.
Com assim decidir, o STJ relega o cumprimento da competência que lhe é atribuída pela Constituição Federal para assegurar a vigência e aplicação das leis federais. (continua)...

Spartacus disse:
25 de novembro de 2016 às 21:26

A tese surpreende porque autoriza a violação da letra clara da lei e dos princípios enfeixados no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
O princípio geral de defesa e proteção do idoso encontra-se expresso no art. 2º do Estatuto, e reza que “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”,
Já o § 3º do art. 15 possui redação clara, direta e estreme de dúvida: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
Portanto, se é verdade que “ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II), então a tese perfilhada pelo STJ constitui um atentado à lei cuja aplicação e “enforcement” deveria assegurar a todos os cidadãos, principalmente aos idosos, porque é a lei que obriga as operadoras e seguradoras a não discriminarem o idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Essa disposição legal está ainda em harmonia com o art. 5º, “caput”, da Constituição, que veda a discriminação em razão da idade.
Logo, a tese esposada pelo STJ nesse julgamento não se sustenta. Rui por sobre si mesma quando confrontada com os preceitos constitucionais que devem ser respeitados pela norma e pela interpretação e aplicação que se faz dela.
(continua)...

Iludido disse:
28 de novembro de 2016 às 20:19

De fato. O STJ tem ultimamente andado de lado com o direito e legislando através do poder (jurisprudência) ou quando, grassando a lei de forma a ficar como entendem. As quotas imobiliárias é realmente um escândalo. Fugiu da lei completamente. Não devia ser um tribunal politico, mas as condições como são eleitos tornam os escolhidos em prévias, o fiéis da balança e cheios de poder no que pertine; assombram os legisladoras apesar de estes atualmente estarem tão políticos que já não fabricam leis, mas mandam recados. A primeira instância ora, já estão agindo neste sentido, pois vindo de cima, e abusam do poder discricionário que possuem "legis e ex-legis ou de officio" Bom! que o STJ é também politico não é de se assustar pois, é natural onde existe poder exista perseguição doméstica do impossível, discriminação e vontade posta de domínio. Ad finalmente, deve ser verdade que os Ministros daquela Casa, tenha viajado muito ali pelo Reino Unido e outros países da Europa que defendem a intromissão desta tese na jurisdição em todos seus estádios.

Bruno Vinícius Sacchi disse:
29 de novembro de 2016 às 11:45

A tese firmada no tema 952 pelo STJ definiu que são válidos os reajustes de faixas etárias abaixo dos 60 anos, pois constou claramente a menção de proibição de reajustes que "discriminem o idoso".

Segue o texto da tese:
"O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."

O caso concreto do REsp 1568244/RJ trata especificamente de um reajuste por faixa etária de 88% aos 59 anos.

Portanto, vamos aguardar o posicionamento do STJ com relação ao reajuste abusivo aos 59 anos, pois a partir dos 60 anos já está definido na tese que não é válido, pois discrimina o idoso.

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