Pelas origens dos processos de execução fiscal, percebemos que alguns procuradores não estão analisando os fatos dos procedimentos do Fisco federal e estadual. Deveriam! Somente assim, evitariam execuções prescritas e viciosas, uma vez que existem execuções com débitos parcelados e com discussão paralela na esfera administrativa.
Alguns juízes não estão analisando a certidão de dívida ativa que recebem da Procuradoria da Fazenda Nacional. Se isso ocorresse, evitariam execuções indevidas. Por outro lado, muitos procuradores da Fazenda Nacional não possuem interesse de pesquisar antes de registrar em dívida ativa os possíveis débitos que o Fisco estadual e federal encaminham à procuradoria, muitos prescritos, parcelados e pagos.
Antes de inscreverem em dívida ativa, deveriam solicitar do Fisco estadual e federal a origem do procedimento e analisar o processo administrativo para evitar execuções indevidas que causem prejuízos ao contribuinte — obrigados a contratar advogado para promover sua defesa mesmo quando essas execuções estão prescritas e há outros procedimentos irregulares.
Devido à quantidade de execuções apresentadas pela Procuradoria da Fazenda, percebemos que não existe segurança jurídica. Muitos juízes recebem a execução e de imediato bloqueiam conta salário, poupança e conta-corrente conjunta, além de determinar a penhora de veículos após a vida útil e imóvel com valor acima da dívida, sem antes reavaliar o bem.
Tal procedimento é ilegal, causando mais prejuízos aos contribuintes, que precisam ingressar com ação de desbloqueios e às vezes conseguem liberação com o mesmo juiz. A Lei de Execução Fiscal deveria sofrer alteração, assim como sofreu o Código de Processo Civil. Teses novas deveriam ser apreciadas pelos juízes, porém, isso não ocorre.
Parte dos juízes e procuradores aceita a execução com débitos prescritos, procedimento que viola a lei. Embora seja possível decidir de ofício sobre a prescrição ou decadência pelo artigo 487, inciso II c/c artigo 332, § 1º, do novo CPC, alguns juízes e procuradores aceitam a execução, deixando a apuração dos fatos, infringindo o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, que determina que todas as decisões devem ser motivadas, sob pena de nulidade. Esse tipo de conduta causa prejuízos aos contribuintes, que passam a responder processo com procedimentos viciosos.
Se as autoridades tivessem o interesse de agir, reduziriam a quantidade de processo nos estoques da Justiça Federal e da estadual, já que a maioria desses processos são indevidos. Procuradores da Fazenda e juízes estão transferindo suas responsabilidades para o contribuinte, que são intimados a apresentar bens ou mesmo pagar o suposto débito em cinco dias, enquanto as autoridades deixam de analisar.
No Brasil, primeiro se pune para depois analisar. As autoridades deveriam mudar seus métodos e exigir que a certidão de dívida ativa fosse mais detalhada para evitar cobrança prescrita. Do contrário, deixam de produzir novas teses diferenciadas das que já existem e permanecem nos velhos vícios, acumulando processos em estoque judicial, causando custos altos ao contribuinte e ao Judiciário.
Excelente artigo!
Quem é o autor? Gostei da articulação
Olá
Ótimo texto, gostei muito, mas não localizei a identificação do autor, gostaria de saber o nome do autor do texto
3(continuação)...
Até quando vamos tolerar isso? Quando é que o sangue que corre nas veias dos brasileiros deixará de ser frio como o de um réptil para entrar em ebulição e dizermos: “BASTA! Somos humanos e exigimos respeito. Não aceitamos mais ser explorados, escravizados e aniquilados, servos de um Estado ineficiente”?!
Por muito menos, os norte-americanos fizeram uma guerra em 1776 contra a Inglaterra e obtiveram sua independência. Muita gente morreu, é verdade. Mas construíram um lugar melhor para viverem. Não que lá não haja muitos defeitos. Há. Mas seguramente construíram para si e as gerações que se sucederam um país que se tornou a nação mais poderosa do Planeta.
Enquanto nós, brasileiros, aceitamos ser escravizados pelo Estado e subservientes daqueles que agem em nome do Estado (servidores e agentes públicos). Aceitamos o engodo e nos deixamos ser enganados pelo discurso fácil de que o interesse público deve sempre prevalecer ao particular. Isso nem sempre é verdade. Há limites para essa prevalência. Preferimos a passividade contemplativa e cordeira, à luta pelo que é justo e razoável. Se nos tratam com covardia é porque somos covardes em resistir.
Numa democracia de verdade, as mesmas leis que valem para os particulares deveriam vale para o Estado também, sem qualquer distinção.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
2(continuação)...
O processo ficou parado por 8 anos, sem que a Fazenda Pública o movimentasse. Mas não ocorreu a prescrição intercorrente. Por quê? Porque a Fazenda não foi intimada pessoalmente do despacho que ordenou a suspensão com base no art. 40 da Lei 6.830 (Lei de Execuções Fiscais), embora tenha sido publicado na imprensa oficial. A prescrição só começa a correr para a Fazenda depois que ela é intimada pessoalmente do despacho. Um absurdo, sem dúvida, mas é como os tribunais interpretam e aplicam a lei. Assim fica fácil. O Cartório publica o despacho no Diário Oficial, mas não intima pessoalmente a Fazenda como deveria.
Eis aí o cambalacho. O processo pode ficar parado décadas, até séculos, rendendo juros, correção monetária, taxa Selic, sem que o particular jamais tenha conhecimento de sua existência, porque não haverá prescrição intercorrente em razão da desídia da Fazenda se ela não tiver sido intimada pessoalmente do despacho que ordenou a suspensão do processo.
Aí, um dia, a Fazenda Pública poderá voltar a movimentar o processo, e o que antes não passava de uma dívida módica e suportável, de três dígitos, torna-se uma dívida de cinco a sete dígitos capaz de levar à bancarrota o devedor individual e seus sucessores (herdeiros) sobre quem é redirecionada a execução.
Esse mesmo Estado que nos rouba descarada e despudoradamente há séculos, sempre e a todo momento; que para pagar as dívidas que tem com o particular não hesita em dar o calote, passar leis que o autorizem o pagamento por meio de precatórios ao longo de décadas, lança todo o seu poder opressor para espoliar os indivíduos da forma mais sórdida, traiçoeira, imoral e covarde, levando o caos e a desgraça a devastar famílias inteiras.
(continua)...
O que muita gente não vê é que há um conluio entre o Judiciário e a Fazenda Pública (Procuradoria) para impedir a prescrição.
Esta semana fui procurado por uma pessoa que, em março de 1990, isso mesmo, há 26 anos, viu-se obrigada a fechar o pequeno negócio que possuía e de onde extraía o sustento para sua família em razão do nefasto Plano Collor, que confiscou os ativos financeiros de todo mundo.
Como os recursos confiscados seriam devolvidos parceladamente depois de um período de carência de 18 meses, ele abaixou as portas, mas não encerrou a pessoa jurídica.
Para continuar a viver e prover o sustento de sua família, teve de arranjar outra atividade laboral. Empregou-se aqui e ali, e, algum tempo depois, aos 34 anos de idade (hoje conta 56), o sujeito ingressou numa faculdade onde obteve o grau de bacharel em ciências médicas.
Passou a exercer sua nova profissão. Nunca mais teve contato com os ex-sócios da empresa que possuía em 1990. E 26 anos depois daquele terremoto em sua vida, foi surpreendido e fustigado com uma execução fiscal de cobrança de taxa de fiscalização por uma autarquia à qual se ligava a atividade daquela empresa, referentes aos anos de 1990 a 1994, redirecionada para ele como sócio responsável sob o argumento de “encerramento irregular”, vendo-se compelido a pagar uma dívida que consome toda a poupança que conseguiu amealhar com a nova profissão ao longo dos 16 anos que a exerce.
Ou seja, perdeu tudo há 26 anos por causa das políticas governamentais. Mas ainda era jovem, com 29 anos e pôde começar de novo. Agora, 26 anos depois, vem o governo e lhe toma tudo de novo, quando já beira a terceira idade, ao 56 anos de idade.
O pior disso tudo é a constatação que fiz, ao analisar o caso.
(continua)...
Concordo com o colega Sérgio Niemeyer.
A situação dos contribuintes se vê ainda mais agravada diante da perniciosa decisão adotada por maioria do Supremo, favorável ao protesto de Certidões da Dívida Ativa (CDA) em cartórios de protesto.
Como escrevi em meu blog Locus Legis (www.locuslegis.blogspot.com) isso vai gerar um "cemitério de protestados".
Já, quanto à longevidade dos processos fiscais paralisados por inércia das Fazendas Públicas, que "ressurgem dos mortos" muitos anos mais tarde, para surpresa dos contribuintes processados, tenho um argumento. Se sua extinção por decurso do prazo prescricional não pode ocorrer na falta de intimação pessoal do procurador fazendário, será possível sustentar nos autos do processo a superveniente caducidade dessa mesma execução judicial pelo decurso do prazo de cinco anos de seu abandono e arquivamento provisório.
Já escrevi na Revista Dialética de Direito Tributário artigo em que distinguo entre decadência, prescrição e caducidade do direito. Na decadência, o direito não chega a nascer; na prescrição, o direito "nascido", não chega a ser exercido. Já, na caducidade, o direito exercido "envelhece" e é atingido por "morte" por seu desuso, por seu abandono.
Para a arguição de caducidade do processo e a extinção do direito nele postulado não há necessidade de intimação da parte inerte. A passagem do tempo já produz esse efeito em favor da parte a quem a omissão da outra aproveita.
Arguida e comprovada nos autos do processo a ocorrência de caducidade, deve ser ele encerrado, afastando-se a exigibilidade do seu objeto. O comando constitucional da razoável duração do processo dá amparo a essa arguição de decadência da continuação do "jus postulandi" e a consequente extinção do processo.
Concordo com o colega Sérgio Niemeyer.
A situação dos contribuintes se vê ainda mais agravada diante da perniciosa decisão adotada por maioria do Supremo, favorável ao protesto de Certidões da Dívida Ativa (CDA) em cartórios de protesto.
Como escrevi em meu blog Locus Legis (www.locuslegis.blogspot.com) isso vai gerar um "cemitério de protestados".
Já, quanto à longevidade dos processos fiscais paralisados por inércia das Fazendas Públicas, que "ressurgem dos mortos" muitos anos mais tarde, para surpresa dos contribuintes processados, tenho um argumento. Se sua extinção por decurso do prazo prescricional não pode ocorrer na falta de intimação pessoal do procurador fazendário, será possível sustentar nos autos do processo a superveniente caducidade dessa mesma execução judicial pelo decurso do prazo de cinco anos de seu abandono e arquivamento provisório.
Já escrevi na Revista Dialética de Direito Tributário artigo em que distinguo entre decadência, prescrição e caducidade do direito. Na decadência, o direito não chega a nascer; na prescrição, o direito "nascido", não chega a ser exercido. Já, na caducidade, o direito exercido "envelhece" e é atingido por "morte" por seu desuso, por seu abandono.
Para a arguição de caducidade do processo e a extinção do direito nele postulado não há necessidade de intimação da parte inerte. A passagem do tempo já produz esse efeito em favor da parte a quem a omissão da outra aproveita.
Arguida e comprovada nos autos do processo a ocorrência de caducidade, deve ser ele encerrado, afastando-se a exigibilidade do seu objeto. O comando constitucional da razoável duração do processo dá amparo a essa arguição de decadência da continuação do "jus postulandi" e a consequente extinção do processo.
O termo 'conluio' é forte, e talvez impróprio para o caso. É o odioso solve et repete. Esse, sim, fruto de leniências de servidores e órgãos públicos.
Só resta lamentar.
Isso ocorre em todas áreas e não só na fiscal ninguém lê mais nada (claro que temos valorosas exceções). Só não concordo com o Autor no que se refere a não atuação automática SOMENTE na área fiscal, essa é um problema comum, temos áreas com importância muito maiores como penal, áreas que envolvem saúde, etc. e nestas acontecem as mesmas coisas. Assim, não consigo entender o motivo da área fiscal ser a privilegiada frente as outras, isso não deve ocorrer em nenhuma área. Eu estou fazendo hoje dois recursos extraordinário que, infelizmente, em virtude da repercussão geral, não reverterão o fato de magistrados não terem lido o processo, terem dado decisões não fundamentadas (a decisão se resumiu a "indefiro", Pasmem!!) e de não terem apreciado requerimentos, sim o processo passou em duas instâncias sem que nenhuma deferisse ou indeferisse requerimento de produção de provas. Em um deles foi absurdo, o processo trata de fraude e o tribunal insiste em dizer que é revisional, portanto, o autor não pode comprovar que foi fraude, não devendo ser deferida a produção da prova, porque é revisional. Inclusive, em processo semelhante, eu comprovei a fraude, com uma gravação com o vendedor claramente dizendo o valor do contrato, mostrando que o local estava em branco, o consumidor dizendo que seria somente aquilo ali expresso, e o vendedor confirmando que não haveria mas nenhum valor além, mas surpreendentemente, apareceu valor depois, exatamente a comissão, isso é estelionato, isso não é revisional, é fraude! Resumindo, ninguém leu o processo. Eles só sabem julgar "A", se aparecer "Z", eles transformam em "A", para assim dar a mesma decisão de "A". Chegaremos ao STF, que não julga processo comum, portanto, problema!! Esse é a Justiça brasileira que TARDA E FALHA!
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