Assistido pela Defensoria tem o dobro de prazo para cumprir decisão

O prazo para cumprimento voluntário de sentença de réu assistido pela Defensoria Pública deve ser contado em dobro. Trata-se de decisão unânime da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, como forma de compensar as condições de trabalho enfrentadas pelos defensores públicos.

A decisão foi tomada após julgamento de recurso envolvendo um acidente de trânsito no Distrito Federal. Em 2007, o réu foi condenado a pagar R$ 10 mil a título de danos morais, além de danos materiais de R$ 800 e de uma pensão mensal de 20% do salário mínimo até que a vítima atinja 65 anos.

Na fase de cumprimento da sentença, o juiz intimou o réu, atendido pela Defensoria Pública, a cumprir voluntariamente a decisão no prazo de 15 dias. Como o pagamento total não foi feito no prazo, foi fixada uma multa.

Contra essa multa, o réu recorreu, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, alegando que o prazo deveria ser contado em dobro por se tratar de parte assistida pela Defensoria. Na sequência, recorreu ao STJ.

Desvantagem evidente
O relator, ministro Marco Buzzi, salientou que a jurisprudência do STJ determina que a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos visa compensar os profissionais da Defensoria Pública, que "enfrentam deficiências de material e pessoal e grande volume de processos".

“A legislação processual determina que sejam conferidas determinadas benesses àqueles que, por estarem em situação de desvantagem, não possam exercer o direito de acesso à Justiça do mesmo modo que seus cocidadãos, promovendo, assim, a isonomia e viabilizando o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça”, afirmou o ministro.

Buzzi defendeu a concessão à Defensoria e ao réu da prerrogativa de contagem em dobro do prazo previsto para o cumprimento voluntário de sentença, “tendo início a fluência do lapso temporal com a intimação pessoal do defensor público”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

daniel disse:
28 de novembro de 2016 às 21:07

eles criam dificuldades e monopólios para explorarem o pobre ....

daniel disse:
28 de novembro de 2016 às 21:07

eles criam dificuldades e monopólios para explorarem o pobre ....

WLStorer disse:
28 de novembro de 2016 às 22:09

Quem tem que cumprir a Sentença é o Réu e não a Defensoria.
Quem tem "MUITOS CLIENTES" (não seria assistidos?) é a Defensoria. O Réu é único e só tem que cumprir a Sentença. Simples assim!

Alea Jacta disse:
29 de novembro de 2016 às 09:05

Prezado WLStorer, lendo o REsp, verifica-se que o réu efetuou o pagamento quando soube da condenação, mas se insurgiu com relação à multa.
A Defensoria foi intimada da decisão, mas não o comunicou em prazo hábil dos 15 dias.
A alternativa, a meu ver, seria determinar a intimação pessoal do réu, pois é evidente que a instituição não dispõe da proximidade e pessoalidade da mesma forma que em uma relação advogado constituído-cliente.
Assim, a solução adotada não me parece absurda, principalmente porque o réu estava de boa-fé e não pode ser prejudicado pela implementação insuficiente da garantia da Defensoria.

JA Advogado disse:
29 de novembro de 2016 às 09:27

Com todo respeito, mas estão legislando...

SCP disse:
29 de novembro de 2016 às 10:16

Ao que consta o voto completo ainda não foi disponibilizado pelo STJ. Interessante aguardar antes de qualquer crítica, não?

Professor Edson disse:
29 de novembro de 2016 às 11:00

O judiciário desse país é uma piada de mau gosto.

Sergio Soares dos Reis disse:
29 de novembro de 2016 às 11:30

Da noticia, destaca-se:

“ ... tendo início a fluência do lapso temporal com a "Intimação PESSOAL do DEFENSOR PÚBLICO”

Também, é de rigor a INTIMAÇÃO PESSOAL do RÉU, sob pena de NULIDADE ABSOLUTA.

Sobre o tema: Em sede de "HABEAS CORPUS", dias atrás, foi CONCEDIDA a ORDEM, determinando a INTIMAÇÃO, também do RÉU (já TRANSITADO em JULGADO).

Caso algum dos "colegas" queira, posso disponibilizar este Acórdão "vez que está sob SEGREDO de JUSTIÇA".

Abraços

Sérgio

e-mails:
s_s_reis@yahoo.com.br
sergioreis-advogado@hotmail.com

Eduardo. Adv. disse:
29 de novembro de 2016 às 12:54

"Em 2007, o réu foi condenado a pagar R$ 10 mil a título de danos morais, além de danos materiais de R$ 800 e de uma pensão mensal de 20% do salário mínimo até que a vítima atinja 65 anos.".
Em 2007!
Considerando as determinantes para a fixação do dano moral... Que devem levar em consideração inclusive a capacidade do condenado.... Considerando os valores aplicados em condenação de multinacionais, próximos de R$ 5 mil... R$ 10 mil? Pagou na "bucha"?
Assistido pela Defensoria?
Prazo em dobro para contestar, pagar...

Heber Menezes disse:
30 de novembro de 2016 às 01:45

E qual o n. do Acórdão do STJ objeto da matéria?

SCP disse:
30 de novembro de 2016 às 11:50

Pelo visto, o STJ buscou corrigir o erro em outra decisão do próprio tribunal. Em parte do voto recém publicado podemos observar:
"Apesar de a relação entre assistido e Defensor Público ser mais distante do que aquela entre advogado e cliente, a Terceira Turma deste STJ decidiu que "Inexiste necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, sendo válida a intimação do defensor público, desde que feita pessoalmente ." (REsp 1032436/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011. No mesmo sentido, e.g., AgRg no AREsp 36.371/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012 )"

Eududu disse:
30 de novembro de 2016 às 16:11

Primeiramente, quem tem prazo para cumprir a sentença é o réu, e não a defensoria pública, como bem lembrou WLStorer (Advogado Autônomo - Previdenciária).

E, depois, as condições de trabalho da Defensoria Pública são boas em muitos lugares, como creio ser no DF, boa estrutura, imóvel sede e funcionários concursados para cuidar da parte administrativa. E defensores muito bem remunerados.

Certamente, deve haver um cadastro dos atendidos, com endereço, telefone, e mail, etc, além de serem advertidos da necessidade de pronta comunicação caso seja preciso. A defensoria trabalha para os pobres, mas sua atuação não pode ser amadorística.

Como bem salientou o comentarista Sergio Soares dos Reis (Advogado Autônomo - Família), o melhor seria proceder a intimação pessoal do Defensor e do Réu, embora o caso ao qual se reportou o colega seja um HC e não um ação de indenização. Mas a realidade é outra, intimação pessoal dá trabalho e o Estado não gosta disso não.

Assim, entendo que, devidamente intimado o defensor público, deve se considerar intimado o réu, fluindo o prazo normalmente. Se a defensoria se comunicou com o assistido ou não, são outros quinhentos.

Ora, se eu deixo de comunicar meu cliente de uma sentença, ele não cumpre e incide a multa vão dizer a ele: Problema seu! Pague a multa e processe seu advogado! Cabe então a mesma resposta para os assistidos pela defensoria.

Senão, fica muito fácil para o assistido dar um chapéu no prazo para cumprimento de sentença.

Por fim, com razão Eduardo.Oliveira (Advogado Autônomo). Os critérios para ser assistido pela defensoria são muitos questionáveis à luz do caso exposto.

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