STJ amplia honorários advocatícios de R$ 50 mil para R$ 200 mil

Um processo que tramitou por mais de dez anos, teve mais de 40 recursos e envolve valor da causa acima de R$ 47 milhões deve remunerar de forma digna o trabalho advocatício. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Clube Atlético Mineiro pague honorários a advogados de duas empresas acionadas judicialmente por suposto descumprimento de contrato sobre direitos de transmissão televisiva.

A sentença de primeira instância havia fixado R$ 5 mil para os advogados de cada ré. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais elevou o valor para R$ 50 mil, aos defensores de cada empresa, enquanto o STJ aumentou ainda mais, para R$ 200 mil.

A discussão dos honorários teve origem em ação de cobrança proposta pelo Atlético Mineiro. O clube dizia que as empresas rés assinaram contrato preliminar, em 1999, para explorar imagens, patrocínios e direitos de transmissão televisiva, mas descumpriram o acordo. Por isso, queria receber indenização estimada em R$ 47 milhões, além do arbitramento de danos morais.

Os pedidos, porém, foram rejeitados em primeiro grau, pois o juízo entendeu que as empresas não poderiam ser responsabilizadas pelo negócio frustrado. Assim, o Atlético ficou obrigado a pagar honorários de R$ 5 mil para os advogados de cada ré — no TJ-MG, o valor subiu para R$ 50 mil. As empresas recorreram, considerando a quantia baixa, enquanto o clube alegou enriquecimento ilícito para as partes e violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Para o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, as verbas não poderiam ser consideradas exorbitantes. Ao contrário, precisavam remunerar de forma digna o trabalho advocatício. Ele fixou honorários em R$ 400 mil, no total, equivalente a 0,85% do valor da causa fixado na ação. O voto foi acompanhado por unanimidade, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.440.723

Zé Machado disse:
04 de outubro de 2016 às 06:44

Prezados ministros, não depenem o meu galo assim! De cinco para 200 é desproporcional!

Zé Machado disse:
04 de outubro de 2016 às 06:44

Prezados ministros, não depenem o meu galo assim! De cinco para 200 é desproporcional!

Cláudio Peçanha disse:
04 de outubro de 2016 às 09:15

Com todo o respeito, como advogado trabalhista não recebe sucumbência, porque a proteção ao trabalhador é total, enquanto o empresário, além de empregar, tem que pagar advogado sem receber os honorários sucumbênciais, numa verdadeira afronta ao princípio constitucional da igualdade e, considerando que o trabalho desenvolvido pelos advogados da ação em testilha, a honorária foi muuuiitooo modesta, uma vez que o Código de Processo Civil preceitua que os honorários serão fixados entre 10% a 20%, com as considerações que dispõe; assim, deixo consignado minha manifestação contrária ao ilustre colega. A valorização da classe dos advogados deve partir da base, ou seja, de cada um que a compõe.
Cláudio Peçanha - OAB/SP: 351.822

Nicolás Baldomá disse:
04 de outubro de 2016 às 09:41

Com todas as vênias ao colega mineiro atleticano, desproporcional é trabalhar durante anos em um processo complicado, de risco alto, com uma série de recursos, advogados envolvidos, etc, para receber apenas R$5.000,00 ou mesmo R$200.000,00, monta que não alcança sequer 1% do valor da causa.

vladimiru disse:
04 de outubro de 2016 às 09:53

Zé Machado! E a propina? Quem paga? Assinou contrato? Não cumpriu? Deve ser punido, neh?

Neli disse:
04 de outubro de 2016 às 11:20

O valor da causa é elevadíssimo, assim, pagar uma tuta-e-meia de honorários é tratar com menoscabo abissal o trabalho do advogado.
Ademais, nem nas Ações de Desapropriações, se o valor fosse de 47 milhões, a verba honorária seria tão vil(no caso cinquenta mil!)
Em desapropriação, relembro, que a verba honorária é entre meio e cinco por cento entre o valor oferecido e o aquele chegado na r. sentença.
Por outro lado, noto nas r. sentenças condenatórias dos clubes de futebol, notadamente em relação a atletas, que o Judiciário "carca a mão".
Não é porque sou conselheira do Santos FC(triênio 14/17) que sou contra,mas, entendo que o Judiciário não pode condenar(ou absolver) um reclamado em razão do que faz ou deixa de fazer.
Não haveria a necessidade nem de ter juiz togado
Data máxima vênia.
No mais, perfeita a r. decisão do STJ.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de outubro de 2016 às 11:43

Ainda assim, pelo que foi dito na reportagem, os honorários continuaram sendo aviltados apesar do aumento. E a OAB?

Prisco disse:
04 de outubro de 2016 às 13:22

Ainda bem que o novo CPC acabou com esse tipo de "arbitramento equitativo" (que sempre descambou em irrisão de honorários). Agora, nos termos do art. 85 do NCPC, em casos desse tipo, o juiz está obrigado a conceder de 10% a 20% sobre o proveito econômico. Ou seja, na hipótese noticiada, se se aplicasse o novo Código, os advogados de cada um dos réus ganhariam, no mínimo, R$ 4,7 milhões (10% de R$ 47 milhões). Aí sim o galo seria depenado (e com razão).

Mestre-adm disse:
04 de outubro de 2016 às 16:50

Os honorários de sucumbência não deveriam servir para indenizar os gastos que a parte lesada teve com seu advogado durante todo esse tempo. Ou será que o causídico trabalhou de graça?

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