Minha análise sobre o julgamento da presunção da inocência será diferente. Pegarei um ponto que parece ter passado despercebido, embora o ministro Marco Aurélio tenha nele tocado implicitamente: o STF criou uma aporia – um dilema sem saída. Explicarei.
Existe uma técnica para salvar um texto jurídico, chamada “interpretação conforme a Constituição”, (verfassungskonforme Auslegung, em que Verfassung é Constituição, konforme é conforme e Auslegung é interpretação – peço desculpas pelo detalhamento; é que, no Brasil, significantes e significados se tornaram inimigos nos últimos tempos). A chamada surgiu para os casos em que a nulificação de uma lei pode vir a causar maiores problemas do que se ficasse hígida no sistema. Esta é a ratio. Caso contrário, a lei seria fulminada. Sempre. Por isso, nesses casos, dá-se uma interpretação à lei, adaptando-a à Constituição. Salva-se-a. A ICC é, na verdade, uma adição de sentido. O texto permanece como está e se adiciona (Sinngebung – atribuição de sentido) um sentido que adeque a lei à Constituição. A fórmula é: este dispositivo só é constitucional se entendido no sentido de x.
A ICC é uma declaração positiva, ou seja, a ICC é uma decisão interpretativa de rejeição (da ação que visava inquina-la de inconstitucional!), que ocorre quando uma determinada lei é considerada como constitucional pelo tribunal (constitucional), desde que ela seja interpretada num sentido conforme a Constituição (interpretação adequadora). Já a nulidade parcial sem redução de texto (Teilnichtiklärung ohne Normtextreduzierung) é uma decisão interpretativa de acolhimento (ou de acolhimento parcial), ou inconstitucionalidade parcial qualitativa, ideal, ou vertical, ou, ainda, decisão redutiva qualitativa. Na inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, ocorre a exclusão, por inconstitucionalidade, de determinada(s) hipótese(s) de aplicação (Anwendungsfälle) do programa normativo, sem que se produza alteração expressa do texto legal. Explico tudo isso em meu livro Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica. Expliquei isso porque no STF há uma confusão entre as duas técnicas.
Por que estou dizendo isso? Para falar da decisão do STF que “rejeitou” (na verdade, ver-se-á que não é bem assim) as ADCs que visavam a declarar constitucional o artigo 283 do CPP. Isto quer dizer que, para que o Judiciário não aplique o artigo 283, ele deve dizer que ele é inconstitucional. Aliás, isso está escrito no artigo 28 da Lei 9.868, que trata dos efeitos cruzados: uma ADI julgada improcedente se “transforma” em ADC e uma ADC julgada improcedente tem os efeitos da ADI.
Lendo os votos, em especial os votos do ministros Fachin e Barroso, constata-se que o STF está criando um curioso hibridismo nos institutos de ADI e ADC. A decisão do ministro Fachin que foi seguida pelos demais tem no seu dispositivo o seguinte:
“Voto por declarar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, com interpretação conforme à Constituição, que afasta aquela conferida pelos autores nas iniciais dos presentes feitos segundo à qual referida norma impediria o início da execução da pena tão logo esgotadas as instâncias ordinárias, assentando que é coerente com a Constituição o principiar de execução criminal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível.”
Bom, em primeiro lugar, se isso é verdadeiro, afastadas as interpretações de que fala o ministro, nada resta do dispositivo. É inconstitucional, mas, ao mesmo tempo, é constitucional? Em segundo lugar, quem pretende declarar a constitucionalidade do artigo 283 são os subscritores das ADC’s 43 e 44. Portanto, quem dá provimento às ADC’s está dando razão aos peticionários e sufragando a constitucionalidade do dispositivo, como deixou claríssimo a ministra Rosa Weber no seu voto. Estranhamente, vejo nos votos vencedores que eles “declaram a constitucionalidade do artigo 283 com interpretação conforme”. Só isso já daria razão à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Partido Ecológico Nacional (autores das ações). Vejamos: se a ICC é uma decisão parcial positiva e é, sempre, uma decisão interpretativa de rejeição — porque rejeita a leitura inconstitucional de uma parte ou sentido — como se pode fazer isso no bojo de ADC? Logicamente incongruente. Frise-se: nenhum país do mundo tem ADC; não há declaração positiva de constitucionalidade. A ICC foi feita exatamente por isso. Já que não há ação positiva, criou-se uma maneira de salvar textos. No Brasil, fez-se o contrário nas ADC’ 43 e 44.
Mas, o que quereria significar o que segue no dispositivo do voto? Leiamos, de novo: Uma interpretação conforme que afaste a interpretação que os autores queriam. Ou seja: os autores queriam que onde está escrito que o artigo 283 diz x, o STF dissesse que, de fato, está escrito x. Ou dissesse que é não-x. Só que o STF, por maioria, deu interpretação conforme ao mesmo dispositivo 283 para dizer que ele não diz o que os autores dizem que ele diz. Mas, afinal, o que então, diz o artigo 283? Sua interpretação deverá ser a contrario sensu, uma vez que o relator diz que deve ser afastada a interpretação que os autores propõem?
Vejamos, de novo:
|
Constituição da República |
Código de Processo Penal |
|---|---|
|
Artigo 5º |
Artigo 283 |
Peço para os leitores compararem os três dispositivos. Somem os dois dispositivos constitucionais e vejam se o dispositivo do artigo 283 não encaixa como uma luva. Basta tirar um pedaço do artigo 283 e lê-lo: Ninguém poderá ser preso senão (…) em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado (…). Comparem, agora, com os dois incisos do artigo 5º. E tirem suas conclusões. E digam se cabe ICC. E, se cabe, o que resta do texto?
Ou seja, não quero rediscutir a causa em um artigo no ConJur. Quero apenas – no plano teorético – falar do problema que o próprio Supremo Tribunal criou. Para a Corte não aplicar o artigo 283, a sua maioria tem (teria) de dizer que esse artigo vai contra a Constituição. No todo ou em parte. Por isso existe a ADC. O que o Supremo não pode fazer é, ao mesmo tempo dizer que ele vale e que ele não vale, quer dizer, “ele vale se lido em conformidade com a Constituição”. Mas, por favor, era isso que queríamos nas ADCs. Isto é, a leitura conforme não é exatamente a que está acima? Por que o Supremo Tribunal não diz que o artigo 283 é inconstitucional? Se ele não tem nada a ver com a execução provisória, como disse o Ministro Barroso (ele chegou a dizer que quem defende isso faz uma ficção!), então porque não diz claramente que o dispositivo contraria a Constituição? Ou que ele é absolutamente inaplicável. Por que “salvá-lo” de si mesmo?
Parece que o Supremo Tribunal Federal criou uma nova técnica de interpretar: em vez de verfassungskonforme Auslegung, estabeleceu uma Auslegung gegen die Verfassung (interpretação contra a Constituição) ou, em outra versão, verfassungsnichtkonforme Auslegung – interpretação em desconformidade).
O ministro Marco Aurélio já alertou, implicitamente, para o problema que se criou. Há seis votos que, acompanhando o voto dissidente do ministro Edson Fachin, declaram a constitucionalidade do artigo 283 mediante interpretação conforme a Constituição. Eis o imbróglio.
É evidente que sabemos que existem modos intermediários para não dizer que algo é inconstitucional. Por isso expliquei no início o sentido das duas técnicas mais famosas. Mas não sabíamos que havia um modo intermediário para dizer que algo era constitucional no bojo exatamente de ADC. Afinal, se uma lei tem presunção de constitucionalidade (em uma democracia constitucional), por qual razão se daria a ela uma interpretação conforme para dizer que ela é constitucional se é exatamente o que os autores da ADC alegam? Eis o busílis.
Numa palavra final, poderia ter analisado o julgamento por outras óticas. Por exemplo, a partir da distinção em julgamento por princípio e por política, de que fala Dworkin (e eu tenho me esfalfelado em falar disso todas as semanas). Nitidamente o STF, por sua maioria, fez um julgamento por política, conforme se vê nas argumentações. Disseram como deve ser o Direito Penal. E não como ele é a partir do que o parlamento votou.
E, aqui o argumento derradeiro: nenhum ministro dos que formaram a maioria disse que o artigo 283 feria a Constituição em algum ponto. Não há uma palavra no sentido de que o artigo 283 era, minimamente, inconstitucional. Ora, isso tem consequência: Se em nenhum ponto ele fere a CF, então ele é constitucional. Ou o STF deve confessar que agiu como Poder Constituinte. Simples assim. Tertius non datur. Dar-lhe uma interpretação conforme sem dizer em que ponto ele é inconstitucional é fazer um julgamento citra e extra petita.
Uma coisa não pode ser x e ao mesmo y. Se nada no artigo 283 é inconstitucional (pelo menos não vi — e peço desculpas se me passei em algo — nenhuma menção a que alguma expressão, parte ou todo do artigo 283 seria contrário a CF), todo ele é constitucional. Em que sentido caberia interpretá-lo em conformidade à Constituição, se ele diz o que a Constituição diz? Interpretando-se-o em conformidade à CF, o STF salva o dispositivo de si mesmo. Uma estranha tautologia negativa. Ou uma fagocitose jurídica.
O penúltimo parágrafo é perfeito!
Ser favorável à prisão após o segundo grau e combater a impunidade é uma coisa.
Alterar a CF mediante decisão judicial, em uma ADC, com todas as contradições apontadas, é outra.
Se a sociedade "clama" pela prisão após o segundo grau, não seria a mais fácil alterar a Constituição? Lembrando que a cláusula pétrea não impede de se mexer em algum dispositivo, mas sim de aboli-lo.
Se o guardião da constituição faz isso mediante uma decisão de ADC, porque o poder constituinte reformador não poderia? Não seria mais democrático?
O penúltimo parágrafo é perfeito!
Ser favorável à prisão após o segundo grau e combater a impunidade é uma coisa.
Alterar a CF mediante decisão judicial, em uma ADC, com todas as contradições apontadas, é outra.
Se a sociedade "clama" pela prisão após o segundo grau, não seria a mais fácil alterar a Constituição? Lembrando que a cláusula pétrea não impede de se mexer em algum dispositivo, mas sim de aboli-lo.
Se o guardião da constituição faz isso mediante uma decisão de ADC, porque o poder constituinte reformador não poderia? Não seria mais democrático?
Parabéns! O rei está nu!!!
Todas as pessoas possuem sonhos. Sonhos que devem ser realizados. Os que não foram, paciência. Passo para frente. O Juiz Moro e o STF estão com a melhor interpretação. Interpretação em consonância com o resto do mundo. Parabéns ao Juiz Moro pela coragem de passar o Brasil a limpo e ao STF parabéns por fazer a sociedade sorrir.
O rei está nú!
Com luva de pelica, o i. Prof. mostra como nossos ministros não sabem sequer do que falam. Se houvesse um "Supremo Tribunal de Medicina" no Brasil, com certeza nossos ministros do fantasioso tribunal mal saberiam distinguir um resfriado de uma artrose.
É triste. É triste, ainda mais, porque eles jogam com a patuleia da direita e da esquerda, ora agradando a uns, ora a outros, sem se preocupar em servir com olhar científico às questões que são levadas ao Estado.
Vai piorar.
Bem, já estou vastamente acostumado a tal tipo de " tautologia negativa". O meio judiciário está impregnado disso, sem que ninguém se dê conta da gravidade da situação. Um exemplo bem notório é a interpretação que vem sendo feita da ADIn 4357. Nessa ação, o Supremo declarou que é direito dos credores receberem suas dívidas judiciais a serem pagas pelo Estado através da devida atualização monetária, o que significa o afastamento da taxa referencial (TR). Não tardou para que os advogados do Estado e muitos juízes passassem ao seguinte raciocínio. No julgamento da ADIN 4357 o Supremo reconheceu que a TR é inconstitucional. Assim, não há índice previsto em lei para atualização dos débitos judiciais, e assim os débitos deveriam ser pagos sem atualização monetária. Para não prejudicar os credores, melhor assim aplicar a TR. Muitas sentenças e acórdão foram proferidas com base nesse raciocínio. Já faz tempo que o Brasil ingressou em uma fase na qual qualquer bobagem é dita em nome do exercício da jurisdição. Raciocínios tortuosos, ausência de correlação lógica, tudo na lógica de que o direito "é o que os juízes dizem". Isso está impregnado no meio jurídico, e certamente não teremos mudanças sem uma mudança profunda na magistratura. Argumentos doutrinários não serão suficientes para uma mudança.
D***-se o resto do mundo: a interpretação deve ser dada conforme a NOSSA Constituição.
E digo mais, não tenho problema com a prisão após o segundo grau. O que não é possível concordar é que tudo nesse país seja feito de forma espúria e ababelada.
Ora agrada conservadores como você, ora não (vide a decisão do CNJ sobre o casamento homoafetivo e como ele ingressou no ordenamento). E aí? Vamos ficar olhando inertes e alienados para um grupo de 11 cidadãos decidam tudo sobre o país?
No mais, a decisão do Supremo segue o que há de pior no Brasil: o cinismo. Nenhum Ministro assumiu que o dispositivo do Código de Processo Penal é contrário à Constituição. Muitos batem no peito, e dizem que nós temos isso e aqui em nossas leis, e que somos uma República moderna e em sintonia com o mundo. Mas, a realidade é bem outra. A lei no Brasil vem sendo mantida em um sentido figurativo. Existe para que haja uma aparência de civilização, enquanto a barbárie domina o cenário.
ENTREVISTA COM ADA PELLEGRINI GRINOVER EM 12/07/2016
ConJur – A vontade do legislador já foi uma forma de interpretar a Constituição, não é?
Ada Pellegrini Grinover – Mas isso está completamente superado. As cláusulas pétreas! Uma Constituição pode ter cláusulas pétreas? Uma nova Constituição não pode dizer outra coisa? Mas voltando à decisão do STF sobre a execução da pena, trata-se de uma interpretação evolutiva. Leia Eros Grau, leia Luís Roberto Barroso sobre isso. O relator [ministro Teori Zavascki] fundamenta a decisão sobretudo no Direito Comparado, porque isso não existe em legislação nenhuma, e no princípio da proporcionalidade de um bem em relação a outro.
ConJur – Mas a norma não fala trânsito em julgado?
Ada Pellegrini Grinover – Fala.
ConJur – E isso não foi atropelar uma previsão constitucional?
Ada Pellegrini Grinover – Mas a norma não diz que é proibido prender até o trânsito em julgado. Diz que há presunção de inocência até o trânsito em julgado.
ConJur – Então o acusado pode ser preso mesmo que seja inocente?
Ada Pellegrini Grinover – Ele não pode ser preso em flagrante? Preso preventivamente? A Constituição nunca disse que não pode ser preso. Ela foi interpretada. Primeiro o Supremo entendeu que podia prender, depois vieram os garantistas, dizendo que não pode prender – eu mesma já sustentei essa tese. E agora mudou de novo a interpretação".
Com todas as vênias ao Professor Lênio, mas ele parte de uma premissa equivocada. Isso porque o fundamento de validade do art. 283 do CPP está no próprio art. 5º, LXI, de modo que os requisitos constitucionais para que uma pessoa seja privada da sua liberdade estão nos incisos LXI e LIV, e não no inciso LVII, que diz apenas que uma pessoa só poderá ser considerada culpada após sobrevir sentença penal condenatória transitada em julgado, e dizer isso e dizer que as pessoas só poderão ser privadas de sua liberdade após sentença penal condenatória transitada em julgado a uma distância enorme (lembrando que os requisitos para que uma pessoa seja privada da sua liberdade estão nos incisos LXI e LIV do art. 5º da CF).
Até porque, caso se entendesse de maneira diversa, a prisão preventiva e a prisão temporária deveriam também ser declaradas inconstitucionais, visto que privam o acusado de sua liberdade antes que tenha havido uma sentença penal condenatória transitado em julgado.
Portanto o erro está na própria premissa da qual se parte para construir toda a argumentação, uma vez que o art. 283 está em total consonância com o dispositivo constitucional que impõe os requisitos para que qualquer cidadão seja privado de sua liberdade (os incisos LXI e LIV do art. 5º da Constituição Federal).
E quanto a situação concreta em si, a prisão antes do trânsito em julgado se enquadra inequivocamente em uma das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, qual seja "assegurar a aplicação da Lei penal".
Conforme cediço, indeferiu-se tão somente a cautelaridade do pedido. Assim, nos termos dos artigos 11 e 21 da Lei n° 9868/99 esta decisão NÃO VINCULA JUÍZES E TRIBUNAIS.
Com efeito, muito embora minhas esperanças quanto ao julgamento de mérito tenham se esvaído, sugiro: Faça uma sustentação em plenário, Lênio! Tente trazer luz a casa que "erra por último", para que ela acerte por derradeiro.
Conforme cediço, indeferiu-se tão somente a cautelaridade do pedido. Assim, nos termos dos artigos 11 e 21 da Lei n° 9868/99 esta decisão NÃO VINCULA JUÍZES E TRIBUNAIS.
Com efeito, muito embora minhas esperanças quanto ao julgamento de mérito tenham se esvaído, sugiro: Faça uma sustentação em plenário, Lênio! Tente trazer luz a casa que "erra por último", para que ela acerte por derradeiro.
Recorrer no stf. Escrevo uma coluna. Lá vou ser elogiado. Por fim, não foi o stf, foi um ministro.
Depois de tudo o que foi escrito pelo articulista, ter de ler que "o Juiz Moro e o STF estão com a melhor interpretação. Interpretação em consonância com o resto do mundo", é de sangrar os olhos. "Interpretação em consonância com o resto do mundo" é o fim.
O constituinte originário de 1988 engessou a possibilidade de prisão dos acusados antes do trânsito em julgado do processo, ao instituir como cláusula pétrea, no rol dos direitos fundamentais do cidadão, no inciso LVII, do artigo 5º, a regra da presunção de inocência como princípio absoluto, ao afirmar que "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". Daí a grande discussão sobre a possibilidade de relativização desse princípio. Todavia é de entendimento majoritário na doutrina de que não há um princípio constitucional absoluto. Talvez por isso o constituinte de 1988 também inseriu na Constituição a norma do artigo 5º, inciso LXI, que permite a prisão "por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente". Evidentemente que não cabe a uma norma de processo penal, o artigo 283 do CPP, ir além do texto constitucional, para engessar a atividade jurisdicional, colidindo frontalmente com a norma constitucional do inciso LXI, do artigo 5º, que diz que "Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei". O artigo 283 do CPP restringe o alcance da norma constitucional ao estabelecer que a prisão só pode ser determinada "em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, ou no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva". Portanto, no julgamento da ADC 43 e 44, que admite a prisão em segunda instância, o STF delimitou que aquele é o momento de formação da culpa, e que o artigo 283 do CPP somente é constitucional se for interpretado no sentido de não restringir o alcance do inciso LXI.
As palavras do articulista calibra a fala do ministro Celso de Melo. Reforço as palavras do comentarista Telis Silva Jr: faça uma sustentação oral, Lênio.
Está de parabéns o Supremo Tribunal Federal por admitir a prisão a partir da condenação pelo tribunal em segunda instância. Disso depende a efetividade do processo penal e a segurança da sociedade. O Direito Penal tem como função principal a inibição dos crimes. Da forma como vem sendo interpretada e aplicada a lei brasileira beneficia em muito o criminoso, que goza da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A aplicação desse princípio, de forma absoluta, é a consagração do princípio da impunidade. Conforme afirmou o ministro Luiz Fuz, em seu voto, "a ameaça penal não representa nenhuma inibição no campo criminal. Nós estamos preocupados com o direito fundamental do acusado e estamos esquecendo do direito fundamental da sociedade." Presumir alguém inocente até o trânsito em julgado nos tribunais superiores não atende à necessidade de um processo penal justo e efetivo, adequado a inibir a execução do crime. Data máxima vênia, desde o momento em que um criminoso planeja a execução de um crime ele já não tem mais a favor de si a presunção de inocência, porque seu ato é composto de dolo, vontade livre e consciente de violar a norma penal. Com a decisão do STF pela execução provisória da pena de prisão será possível combater com maior efetividade os altos índices de criminalidade, tanto os crimes cometidos por criminosos comuns quanto os que forem praticados por aqueles detentores de poder nos mais altos escalões do Estado. A decisão do STF poderá representar o fim da impunidade para os crimes de corrupção cometidos por quem quer que seja, inclusive para ministros de Estado, ex-presidentes da República, altos empresários, ou detentores de cargos do Poder Legislativo, seja deste ou daquele partido, mesmo petistas.
O problema do seu comentário é que ninguém utilizou essa argumentação. Não vi ninguém defendendo que a prisão após a segunda instância teria como base o Art.312 do CPP no que se refere à garantia da aplicação de Lei Penal. É isso ocorre por um motivo muito simples: a prisão para garantir a aplicação de Lei Penal é uma prisão preventiva. No entanto, o que se discutiu no Supremo foi outra tipo de prisão: a prisão decorrente da execução da sentença. Nos argumentos dos ministros da posição majoritária, inclusive há presente a ideia de que a presunção da inocência vai diminuindo ao longo do processo. Portanto, seu comentário parte de uma premissa extremamente equivocada, que é confundir dois institutos completamente distintos: prisão preventiva e prisão decorrente da execução da sentença.
Assim só faria sentido prender um indivíduo após o acórdão de segunda instância, caso ficasse evidente que a Defesa estaria a apresentar vários recursos protelatórios nas instâncias superiores (STJ e STF), como cinco embargos de declarações. Jamais a prisão poderia ser considerada decorrência natural do acórdão condenatório, pois não se pode presumir que em todos os casos a Defesa irá interpor recursos descabidos ao longo de uma década.
Ressalto, o STF discutiu a execução da sentença, e a posição majoritária teve como base argumentos políticos ou que se utilizaram do constitucionalismo tupiniquim com seus juízos de ponderação de princípios (princípio da efetividade processual, princípio do direito à segurança pública, etc). Infelizmente o STF sequer tentou criar uma argumentação jurídica com base na prisão preventiva para garantir a aplicação de lei penal.
Quem se der ao trabalho de ler os anais da assembleia nacional constituinte constatará que os representantes do povo, no âmbito do debate travado entre eles para fixar a redação do Inciso LVII do art. 5º, preferiram escolher, como marco para que o Estado considerasse não ser mais presumível a inocência do cidadão, o momento em que a decisão judicial que reconhece a autoria e a culpabilidade da pessoa se revista do atributo de não mais ser passível de revisão no âmbito do processo penal. Os debates deixam claro que essa foi a inegável vontade dos constituintes originários, tendo conscientemente decidido não considerar momentos anteriores para tal fim. Portanto, afirmar agora que está absolutamente CONFORME a Constituição o cumprimento da sentença penal condenatória (não se trata de prisão provisória, registre-se) ANTES do seu trânsito em julgado é inegavelmente afirmar que o constituinte originário errou ao escolher esse momento e não outro. É inaugurar no País a possibilidade de se considerar inconstitucional norma constitucional originária. É admitir que o STF não é poder constituído, mas poder constituinte, e sem mandato do titular do poder: o povo! Deficiências na legislação infraconstitucional (como a que permite tantos recursos para protelar no tempo o trânsito em julgado) ou no funcionamento lento do Poder Judiciário são ofensas a direitos fundamentais, como o da razoável duração dos processos e a existência de meios que garantam sua celeridade (art. 5º, LXXVIII), e jamais motivo para expandir a ofensa à própria CF, mutilando um direito fundamental porque o Estado age de forma ineficiente. Um momento triste e lamentável na história do STF, especialmente porque por onde passou essa violência, outras passarão. Escancarou-se a porta!
Com razão o articulista. Como é possível que alguém defenda essa decisão? Não dá pro direito ser assim! Antes de tudo, temos uma coisa chamada Constituição.
Muita teoria, nenhum resultado prático. A evolução do Direito depende inegavelmente dos teóricos, mas a sua aplicação não! A solução preconizada pelos teóricos despreza os efeitos práticos da interpretação da norma constitucional. É intuitivo que a decisão do STF possa ser criticada, mas não é menos evidente que a aplicação do entendimento anterior gerava distorções e assegurava a impunidade. Entre a teoria do direito e a pratica prefiro essa ultima porque no mundo dos teóricos tudo funciona, é maravilhoso. O Brasil é um País de quinta categoria com uma legislação de Primeiro Mundo. E o resultado é esse aí que vivenciamos ...
Interpretação segundo os anseios da plateia e das forças políticas e financeiras dominantes; isso está virando rotina para horror dos iluminados que repousam no túmulo e a história democrática.
Interpretação segundo os anseios da plateia e das forças políticas e financeiras dominantes; isso está virando rotina para horror dos iluminados que repousam no túmulo e a história democrática.
A perplexidade foi esta, ter o STF estabelecido, em sede ADC, que a execução antecipada de condenação criminal por tribunal (possibilidade aparentemente negada pelo CPP 283) é compatível com a Constituição?
O fato de o TEXTO normativo do CPP 283 ser uma aparente (e conveniente) síntese dos TEXTOS dos incisos LVII e LXI do CF 5° seria suficiente, como parece afirmar o articulista, para se assumir a constitucionalidade da NORMA (proibição de execução provisória do título condenatório) que os autores das ADC's "enxergam" no CPP 283?
Tal não implicaria, como afirmado por Facchin e Zavascki (como já invocada Grau) interpretar a Constituição em tiras?
Não poderia o STF (em ADC ou ADI, em processo objetivo, portanto) pronunciar que a NORMA de proibição de execucão provisória (um dos possíveis sentidos normativos do TEXTO do CPP 283) é incompatível com a Constituição (inconstitucionalidade parcial qualitativa), ou, por outro modo, que o TEXTO do CPP 283 é compatível com a Constituição, salvo quanto ao sentido normativo de proibição de execução provisória do título condenatório de Tribunal (constitucionalidade com interpretação conforme)?
No caso peculiar da ADC, o voto divergente de Facchin não significaria a procedência parcial do pedido?
Não se estaria procurando PELO EM OVO em nome do interesse maior do mercado dos grandes escritórios com atuação no STJ e STF?
Parece que o avanço totalitário transitou supremamente ‘fora da curva’, assim, o disse o STF, nosso novíssimo “guia supremo”.
Parabéns Lenio!!
A decisão do STF foi política. Inverteu a ordem natural das coisas e, em procedimento de ação declaratória de constitucionalidade (ADC), não declarou inconstitucional, nem constitucional o CPP 283. Pode?
Fez pior. Ao não declarar inconstitucional o CPP 283, mas decidir que pode haver execução da penal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, interpretou a Constituição à luz da lei (gezetzeskonforme Auslegung der Verfassung) ao invés de interpretar a lei à luz da Constituição.
A comunidade jurídica pode e deve constranger epistemologicamente o STF, que não tem poder constituinte e nem pode decidir contra cláusula pétrea (ou seria de papel?) da Constituição.
A voz do povo e da sociedade pode ser uma; a voz do STF tem de ser a constitucional. Por isso uma das funções da Corte Suprema é proferir decisões contramajoritárias.
Dia negro para a democracia brasileira, esse 5.10.2016, aniversário de vinte e oito anos da promulgação da CF.
Parabéns múltiplos Lenio!!
O art. 5º, LVII, da CF, para os que gostam da interpretação literal, como parece ser o caso do autor, fala da culpabilidade e não da prisão da pessoa, o que é bem diferente, conforme destacado pelo advogado Gabriel da Silva Merlin, em seu comentário abaixo.
Nas palavras do min. Barroso: ... "a Constituição brasileira não condiciona a prisão - mas, sim, a certeza jurídica acerca da culpabilidade - ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória". (p. 16 de seu voto). Para que se prenda alguém, conforme inciso LXI do mesmo art. 5º, basta o flagrante delito ou uma ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, o que se dá, de forma definitiva sobre fatos e provas, com a confirmação da condenação em segundo grau. Interessante notar que, ao final da p. 16 de seu voto, o min. Barroso deixa registrado que a interpretação por ele adotada quanto ao tema "não exclui a possibilidade de que o réu recorra ao STF ou ao STJ para corrigir eventual abuso ou erro das decisões de primeiro e segundo graus, o que continua a poder ser feito pela via do HC, além de poder requerer, em situações extremas, a concessão de efeito suspensivo no RE ou no REsp". Veja-se, assim, que essa interpretação é a mais adequada porque é sistemática, tanto no plano constitucional como no plano processual penal (dentro do qual os REs e REsps não têm efeito suspensivo), fazendo com que haja um equilíbrio entre direitos fundamentais do réu, de um lado, e os bens constitucionais ligados à efetividade do sistema penal (também na defesa de direitos fundamentais das vítimas), de outro, razão pela qual estão de parabéns os seis ministros da Corte que assim decidiram, resgatando a visão que era tradicional do STF, entre 1988 a 2009!
Streck pergunta em que ponto o artigo 283, CPP contraria a Constituição. O Min. Barroso apontou isso já no primeiro item da ementa de seu voto:
"1. A interpretação que interdita a prisão quando já há condenação em segundo grau
confere proteção deficiente a bens jurídicos tutelados pelo direito penal muito caros à ordem
constitucional de 1988, como a vida, a segurança e a integridade física e moral das pessoas
(CF/1988, arts. 5º, caput e LXXVIII e 144)."
Foi uma interpretação conforme a interpretação da constituição feita pelo STF, que fora feita contra o texto da própria constituição. Ganhamos o Nobel.
Os argumentos utilizados pelo Supremo Tribunal, nesse julgamento, foram um exemplo perfeito daquilo que Dowrkin chamaria de "argumentos políticos", para satisfazer o bem-estar geral. Ao invés de resguardar a Constituição a partir daquilo que diz o seu texto, preferiram flexibilizar uma das garantais mais importantes em Democracias Liberais, a presunção de inocência...
A perplexidade foi esta, ter o STF estabelecido, em sede ADC, que a execução imediata de condenação criminal por tribunal (possibilidade aparentemente negada pelo CPP 283) é compatível com a Constituição?
O fato de o TEXTO normativo do CPP 283 ser uma aparente (e conveniente) síntese dos TEXTOS dos incisos LVII e LXI do CF 5° seria suficiente para se assumir a constitucionalidade da NORMA (proibição de execução provisória do título condenatório) que os autores das ADC's "enxergam" no CPP 283?
Tal não implicaria interpretar a Constituição em tiras?
Não poderia o STF (em ADC ou ADI, em processo objetivo, portanto) pronunciar que a NORMA de proibição de execucão provisória (um dos possíveis sentidos normativos do TEXTO do CPP 283) é incompatível com a Constituição (inconstitucionalidade parcial qualitativa), ou, por outro modo, que o TEXTO do CPP 283 é compatível com a Constituição, salvo quanto ao sentido normativo de proibição de execução provisória do título condenatório de Tribunal (constitucionalidade com interpretação conforme)?
No caso peculiar da ADC, o voto divergente de Facchin não significaria a procedência parcial do pedido?
Apenas para ajudar o amigo, creio que o artigo da Lei sobre o qual se referiu o colega, seja o 24º e não o 28º;
Abraços
Sobre a interpretação conforme dada pela Corte ao art. 283 do CPP, vale a pena citar, e.g., a parte final do voto do min. Fachin, em que ele usa a aludida técnica decisória para o fim de afastar a interpretação dada pelos autores das ADCs, "segundo à qual referida norma impediria o início da execução da pena tão logo esgotadas as instâncias ordinárias, assentando que é coerente com a Constituição o principiar de execução criminal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível". Ou seja, considerou-se inconstitucional a leitura feita pelo autor deste texto e daqueles que subscreveram a exordial das ADCs em comento, quanto ao art. 283 do CPP, o que é plenamente adequado ao uso da interpretação conforme. Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto, e.g., dizem que "a técnica permite a invalidação jurisdicional não do ato normativo em si, mas de uma ou algumas de suas possibilidades interpretativas, de modo vinculante para outros intérpretes" (p. 458 da obra "Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho"). Linhas à frente, continuam: "A decisão, todavia, não atinge o enunciado normativo examinado, que continua intacto. Nesse sentido, a interpretação conforme à Constituição envolve uma modalidade de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto". Foi o que se fez quanto ao citado art. 283 do CPP, tendo em conta a interpretação sistemática que se extrai da CF, no que se refere ao tema da prisão, e da legislação processual penal e processual civil (quanto ao efeito meramente devolutivo dos RE e REsp)... Como diria o autor do texto em questão: BINGO!
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