Embora o empregador seja responsável pelos descontos e recolhimentos das parcelas previdenciárias e fiscais, o empregado deve sempre arcar com a sua cota-parte. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de um homem que queria responsabilizar a empregadora de pagar integralmente os encargos previdenciários do contrato, por não tê-lo registrado nem, portanto, recolhido as contribuições no prazo legal.
O auxiliar técnico alegava que caberia à empresa a responsabilidade pelos encargos trabalhistas e fiscais quando deixa de registrar o empregado. O recurso fundamentou-se nos artigos 33, parágrafo 5º, da Lei 8.212/91, 8º da CLT e 186 do Código Civil.
O juízo de primeiro grau não reconheceu a responsabilidade exclusiva da empresa pelo pagamento das contribuições previdenciárias, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Segundo o relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, as decisões seguiram a Orientação Jurisprudencial 363 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), segundo a qual, "embora seja do empregador a responsabilidade pelo recolhimento dos valores fiscais e previdenciários, é do empregado a responsabilidade pelo débito correspondente, cabendo-lhe suportar os descontos devidos". O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Processo: RR-15-96.2010.5.09.0242
O empregado deveria ser condenado por má-fé, por contrariar Súmula do TST. Mas a Especializada é tolerante, trata o empregado como se fosse um "coitadinho".
A obrigação tributária não pode ser alterada para atendimento do interesse de empregado. Cláusula constitucional da igualdade estaria desobedecida.
A obrigação tributária não pode ser alterada para atendimento do interesse de empregado. Cláusula constitucional da igualdade estaria desobedecida.
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