Entrevista: Carlos Paz, defensor público-geral da União

Spacca

O defensor Carlos Paz, que está à frente da Defensoria Pública da União desde julho deste ano, recebeu a ConJur para esta entrevista um dia após o julgamento em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a prisão pode ser decretada antes do trânsito em julgado da condenação. A Defensoria Pública da União atuou no caso como amigo da corte.

Para ele, a virada jurisprudencial do STF, que em sua opinião vai afetar todo o sistema jurídico, é um retrocesso em relação às garantias constitucionais. O Supremo passou uma mensagem preocupante ao interpretar daquela maneira um princípio pétreo da Constituição como a presunção de inocência. Valores como a celeridade foram colocados acima da presunção de inocência”.

Antes de entrar para a DPU em 2006, Paz advogava na área criminal. Em sua opinião, o novo entendimento não vai afetar quem parte da opinião pública clama que seja atingido pela possibilidade de prisão a partir de decisão de segunda instância: ou seja, os mais ricos e poderosos, que têm mais condições de recorrer.

Paz afirma que os reais prejudicados serão os mais pobres e vulneráveis, que não podem pagar advogados, justamente os principais clientes das defensorias públicas de todo o Brasil. “São pessoas que tiveram um precário acompanhamento em sede de inquérito com uma sentença condenatória em segundo grau tornando a execução daquela pena já provisória. Temos a evidência de casos em que há realmente defeito da avaliação da prova”.

O defensor criticou também as chamadas 10 medidas contra corrupção patrocinadas pelo Ministério Público. Ele diz que muitas delas afetam direitos e garantias fundamentais. “Não se deve tomar decisões permanentes para situações temporárias. A ‘lava jato’ foi o estopim da cruzada contra a corrupção, mas as leis não podem ser feitas de forma apaixonada”.

Ele destaca que a principal função do MP não é a de acusador, mas de garantidor da ordem jurídica constitucional. Por isso, continua, o patrocínio “um tanto açodado” das medidas pelo MP está sobrepondo uma função em relação à outra. “Qual é a medida que se tomará em prestígio ao direito de defesa?”, questiona o defensor.  

Leia abaixo a entrevista:

ConJur — O que o senhor achou da decisão do STF permitindo a prisão antes do fim do processo?
Carlos Paz —
 O resultado do julgamento em que atuamos como amicus curiae denota que é um tema que manteve a Corte Suprema dividida. Apesar disso, a decisão afeta todo o sistema jurídico e é um retrocesso em relação às garantias constitucionais. A opinião da Defensora Pública não poderia ser diferente porque somos uma reserva jurídica dos direitos e garantias fundamentais. O Supremo passou uma mensagem preocupante ao interpretar daquela maneira um princípio pétreo da Constituição como a presunção de inocência. Valores como a celeridade foram colocados acima da presunção de inocência. Portanto, o resultado do julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade é um revés. A infeliz coincidência foi essa virada jurisprudencial do STF ter acontecido no dia do aniversário da promulgação da Constituição de 1988.

ConJur — Qual vai ser o impacto dessa decisão no trabalho da DPU?
Carlos Paz —
 Quem frequenta presídios, delegacias e cadeias sabe que o público afetado com essa decisão não é aquele que parte da opinião pública clama que seja atingido pela possibilidade de prisão a partir de decisão de segunda instância. Os defensores públicos sabem quem serão os reais prejudicados. Haverá uma dupla penalização porque a grande massa de pessoas que se submete hoje ao processo penal é vulnerável, excluída da camada favorecida da população, teve poucas oportunidades sociais que a afastasse do caminho criminógeno. São pessoas que tiveram um precário acompanhamento em sede de inquérito com uma sentença condenatória em segundo grau tornando a execução daquela pena já provisória. Temos a evidência de casos em que há realmente defeito da avaliação da prova. No julgamento foi lembrado que a Defensoria tem um alto grau de sucesso nos seus recursos porque só recorre daquilo que entende viável. O volume de processos no Judiciário embrutece e naturaliza certas coisas. E isso não pode acontecer. A celeridade de julgamento não cabe à defesa. Cabe a nós cobrar a razoável duração do processo.

ConJur — O Brasil vive uma onda punitivista?
Carlos Paz —
 Acho que está havendo um espaço de discussão na interpretação das garantias e direitos fundamentais. Por que a presunção de inocência deve ser rediscutida 28 anos após a realização de uma constituinte que a consagrou como cláusula pétrea? A preocupação é o porquê dessa reinterpretação. O Direito é um fenômeno social, uma ciência social aplicada. Mas a opinião pública não pode pautar a interpretação de algo que é construído com muito tempo e estudo. O momento atual pode parecer mais policialesco, voltado a uma necessária reordenação do aparelho estatal investigatório persecutório. Não posso dizer que isso leva a uma onda punitivista. Nós da Defensoria queremos um excelente funcionamento do Estado com o respeito às garantias e direitos fundamentais. Um defensor não quer que não haja processo, quer que haja um processo dentro dos ditames que a Constituição estabeleceu. Um defensor ou advogado não pode vender uma absolvição. Ele tem que vender uma fiscalização técnica, competente e atenta para que o processo se conduza dentro dos ditames prévios colocados.

ConJur — O discurso a favor da punição desvia o foco sobre a morosidade do Judiciário?
Carlos Paz —
 Há uma inversão de valores. O que se está privilegiando ao permitir a execução provisória da pena? A eficiência procedimental ou uma garantia constitucional? O cidadão não pode passar boa parte da vida na expectativa de punição. As pessoas que começarão a cumprir a pena de forma provisória vão entrar na conta do esquecimento porque o Judiciário não vai mais ter pressa para julgar esses casos. A flexibilização da presunção de inocência não vai mais despertar no julgador a necessidade de acelerar o julgamento do caso. A prisão não vai mais trancar a pauta dos tribunais superiores. Enquanto se fala de ordem pública, que o cidadão não consegue conviver com o sentimento de injustiça ao ver um suposto criminoso solto, aceita-se que uma pessoa possa ser presa antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Ou seja, cumprir pena sem ter confirmada a sua culpa. Não preciso falar sobre os traumas do cárcere. Quem passa 24 horas preso sabe exatamente o que significa uma execução provisória de pena.

ConJur — Qual é a opinião do senhor a respeito das 10 medidas contra corrupção patrocinadas pelo Ministério Público?
Carlos Paz —
 As medidas não estão maduras para serem aprovadas, especialmente nesse momento com tantas mudanças no país. Não se deve tomar decisões permanentes para situações temporárias. A “lava jato” foi o estopim da cruzada contra a corrupção, mas as leis não podem ser feitas de forma apaixonada. Principalmente porque muitas delas afetam direitos e garantias fundamentais. A principal função do Ministério Público não é a de acusador. O órgão é primeiramente um garantidor da ordem jurídica constitucional. O patrocínio um tanto açodado das medidas pelo MP está sobrepondo uma função em relação à outra. O meu medo também é que com a aprovação das medidas se institucionalize uma forma de investigar que é frontal e diretamente contrária às garantias constitucionais e o direito de defesa. Vou dar um exemplo de quando o país legislou sobre a interceptação telefônica. O Código de Processo Penal diz o seguinte: quando não se conseguir determinada prova é possível pedir a interceptação telefônica. O que aconteceu na prática foi que a investigação se inicia pela interceptação telefônica. Ou seja, os investigadores se valeram de uma inovação legislativa para violar um direito constitucionalmente que é o da privacidade nos registros de dados.

ConJur — A investigação se torna preguiçosa?
Carlos Paz —
 Eu não diria preguiçosa, mas cômoda. Não se investiga com tanto afinco porque se sabe que pode pegar alguma coisa depois na interceptação. Esse é só um exemplo da nossa preocupação do que pode se tornar as dez medidas. Essa é a pergunta que devemos fazer: qual é a medida que se tomará em prestígio ao direito de defesa? O Direito é dialética, ponto e contraponto. A defensoria pública brasileira faz questão de ser esse contraponto. Não é questionar a opinião pública ou defender bandeira disso ou daquilo. Somos o necessário contraponto dessas medidas porque estamos na tribuna adversa e estamos vendo os excessos de investigação e de aplicação de penas. Repito. O Ministério Público brasileiro não existe só para acusar. Antes de tudo ele é o garantidor, o defensor e preservador da ordem pública constitucional.

ConJur — Os defensores públicos têm alguma queixa sobre a diferença de tratamento nos tribunais em comparação com os promotores ou procuradores?
Carlos Paz —
 Sim. E essa não é uma queixa só dos defensores. Vou dar um exemplo. Quem atua na defesa criminal já ouviu do seu assistido o seguinte: por que a instituição que me acusa senta ao lado do juiz e fica cochichando no ouvido dele? Por que o MP fala várias vezes no processo e a defesa só fala uma vez? Não é porque o defensor se acha maior ou menor, mas é um conceito de paridade que deve existir. Não sou eu que estou dizendo isso, é a Constituição. Também é impressionante a diferença de tratamento orçamentário, material e estrutural. Deve haver no mínimo uma equiparação das condições para que o cidadão tenha a melhor defesa e o estado, a melhor acusação. É a defesa de um conceito constitucional que foi consagrado quando todas as defensorias públicas do país passaram a ser autônomas: as dos estados em 2004 e a Defensoria Pública da União em 2013. Acho que esse é um ponto relevante que precisamos equalizar dentro do conceito constitucional de funções essenciais à Justiça.

ConJur — E precisa de muito para ter essa paridade?
Carlos Paz —
 A Defensoria Pública da União não tem uma carreira de apoio. São terceirizados, servidores requisitados ou estagiários. Isso dificulta porque a estrutura ao redor do defensor potencializa seu trabalho e o resultado pode beneficiar mais pessoas. A emenda constitucional 80 diz que as defensorias públicas devem se interiorizar para garantir o acesso à Justiça em todo o território nacional. Mas a DPU precisa de orçamento e quadros para atingir esse objetivo.

ConJur — A quem interessa uma Defensoria Pública enfraquecida? 
Carlos Paz —
 A quem não quer ver um país se desenvolver e ser mais justo. Interessa a quem não quer ver determinadas camadas da população a acessarem um direito que sequer sabem que têm esse direito. A nossa lei orgânica coloca dois pontos fundamentais: a extrajudicialidade e a educação em direitos. Sabemos pela história do nosso país que emancipar a população com conhecimento de seus direitos pode trazer preocupações a quem quer ter pretensões hegemônicas. Por isso, fazer defensoria em um país desigual é aceitar a condição de lutar contramajoritariamente. E tem mais. Erra quem pensa que o defensor é um agente de judicialização. Ao contrário, o nosso desejo é só judicializar aquilo que não conseguimos resolver de outra forma. Mas o sistema não ajuda, e isso é reconhecido por mentes muito brilhantes do nosso Judiciário, porque não está preparado para extrajudicialidade, a mediação e apreciação de causas coletivas. Sonho com o dia em que o defensor tenha que justificar o porquê de ter entrado com uma ação na Justiça.

ConJur — Qual é a avaliação do senhor sobre a atuação dos advogados dativos?
Carlos Paz — A existência dos advogados dativos até hoje é a prova de que o Estado ainda não conseguiu estruturar a assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que precisam. Os dativos são importantes, alguns processos andam porque eles existem. Não estou questionando o pagamento, mas a pergunta da DPU, com todo respeito à advocacia, é se os recursos que estão sendo destinados para a advocacia dativa são canalizados da forma como deveriam do ponto de vista do aprimoramento da política pública de acesso à Justiça. Não há continuidade, linha de defesa, estratégia processual. Precisamos aprimorar a política de assistência jurídica integral e gratuita, inclusive considerando esses recursos que são destinados hoje dentro das rubricas de tribunais, sejam estaduais ou federais, para o custeio de dativos. E tem mais um ponto. A atuação dativa é episódica. Isso preocupa os defensores e também os advogados. Já estive em audiência que o dativo disse "mas excelência, eu preciso de tempo para conhecer esse processo, para atuar bem" e ouviu do juiz que era “só mais um ato". Não é só um ato, às vezes é “o” ato, o momento da boa defesa, de fazer um requerimento fundamental para a obtenção da pretensão do assistido.

ConJur — O defensor público deve receber honorários como acontece com os advogados públicos?
Carlos Paz —
 Não. Os únicos honorários que chegam à defensoria pública vão para fundos que são utilizados em prol da instituição. Não podemos ser tentados ou seduzidos por causas que gerariam mais honorários. Mas tem outra coisa também. O defensor público precisa ser melhor remunerado para não ficar seduzido por um mercado que paga muito mais para um bom profissional.

ConJur — As audiências de custódia devem continuar a acontecer?
Carlos Paz —
 Sim, porque é um avanço em termos de direitos e garantias fundamentais, além diminuir a massa carcerária. Por isso, levar o suposto criminoso preso em flagrante ao juiz em até 24 horas para ele decidir se há a necessidade de encarceramento imediato é um passo a frente em termos de civilização. A política criminal e penitenciária começa a ser feita já nesse momento. E a figura do defensor é essencial porque a prisão em flagrante é hipossuficiência instantânea porque, mesmo que a pessoa possa constituir um advogado, ela está instantaneamente vulnerável.

ConJur — O advogado criminalista tem sido criminalizado pela sociedade?
Carlos Paz —
 Advogar na área criminal exige do profissional uma consciência e retidão de função maior do que em outra área para não avançar a linha do permitido. Tem gente que faz isso dolosamente, outras podem cair nessa culposamente. Falta à sociedade esclarecimento sobre a atuação do advogado criminalista. Veja quantas vezes a ConJur tem que publicar artigos da Defensoria, da OAB, o Instituto do Direito de Defesa explicando a importância do direito de defesa no processo penal. E que isso não tem nada a ver como absolvição ou impunidade. A defesa existe para garantir a melhor aplicação da lei, ainda que seja uma pena justa, com a dosimetria adequada. Preocupa-me, por exemplo, quererem saber a origem dos honorários pagos aos advogados. É um grau de invasão preocupante numa relação privada e reduz a possibilidade do advogado de defesa.

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

daniel disse:
16 de outubro de 2016 às 08:33

Em suma, nada falou sobre o pobre.... apenas preocuparam no desejo claro de serem Ministério Público..... Quem tem que ter autonomia e paridade é o pobre (o cliente da Defensoria), nem tem o Estado obrigação de monopólio de pobre, logo pode investir em dativos ou outra de atendimento que não seja a Defensoria... Países evoluídos têm advocacia dativa, apenas países de linha comunista na América Latina têm Defensoria e a figura de Estado acusa e Estado defende, o que mais que dobrou o número de presos nos últimos dez anos...

daniel disse:
16 de outubro de 2016 às 08:33

Em suma, nada falou sobre o pobre.... apenas preocuparam no desejo claro de serem Ministério Público..... Quem tem que ter autonomia e paridade é o pobre (o cliente da Defensoria), nem tem o Estado obrigação de monopólio de pobre, logo pode investir em dativos ou outra de atendimento que não seja a Defensoria... Países evoluídos têm advocacia dativa, apenas países de linha comunista na América Latina têm Defensoria e a figura de Estado acusa e Estado defende, o que mais que dobrou o número de presos nos últimos dez anos...

Veritas veritas disse:
16 de outubro de 2016 às 10:09

Até porque tem de ser muito cegoe descolado da realidade aquele que desconsidera o fato de que após DUAS condenações já se pode ter uma razoável certeza quanto à culpa. Incomoda a alguns o freio dado pelo STF à chicana, aos recursos protelatórios e a aposta na prescrição. Mas isto mais cedo ou mais tarde ia acabar mesmo. Até que demorou a acontecer.

O IDEÓLOGO disse:
16 de outubro de 2016 às 14:12

O nível de criminalidade está extremamente elevado em "terrae brasilis".
O meliante não hesita, diante da ausência de bens materiais, como celular, cheques, dinheiro, jóias, relógios e etc, em eliminar fisicamente a vítima. É o pobre matando pobre.
O texto está em desconformidade com a realidade. É o comportamento de intelectual brasileiro.

Hans Zimmer disse:
16 de outubro de 2016 às 15:00

Não demorou muito pra entrevista sobre uma decisão do STF descambar para reclamação de falta de estrutura e pedidos de aumentos salariais.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
16 de outubro de 2016 às 16:45

Primeiramente, parabenizo o articulista pela pertinente e lúcida abordagem do polêmico tema. Noutro contexto, torna-se imperioso alertar (e lembrar!) ao "juiz de plantão Praetor (outros)", que o placar que mandou às favas uma das garantias constitucionais e, portanto, cláusula pétrea, então consolidada na presunção de inocência, foi de 6x5, Ok!
Por outro pórtico, e em preservação da verdade, o STF engatou uma EC , sem um tostão de legitimidade popular. Poder-se-ia, até mesmo culpar o Congresso Nacional, por negligente letargia legislativa, ao permitir esdrúxulo ativismo judicial, contudo, e antes de mais nada, desgraçadamente, convivemos em uma republiqueta de bananeiras, em que, nenhum Poder é, deveras, sério, tanto assim, que não se compreende como o soez "Praetor (outros) "virou" juiz de plantão, enrustido no "manto covarde do pseudônimo"!

Kelsen da Silva disse:
16 de outubro de 2016 às 16:52

Não pode ser presumida inocência de quem foi condenado em DUAS instâncias. Porque deveria ser somente depois que o assessor do Ministro fez um voto??

Concordo integralmente com o voto do Min. Barroso.

Juarez Araujo Pavão disse:
16 de outubro de 2016 às 18:35

O articulista com a intenção de defender os ricos e poderosos, para os quais os recursos são intermináveis, ou seja, não há trânsito em julgado dos seus processos judiciais, usa o nome dos pobres como bem fazem os politiqueiros, quando querem enganar os eleitores, falam dos pobres, da saúde, da educação e abraçam criancinhas. Na verdade, sem a acertada decisão do STF, os grandes escritórios de advocacia recorriam anos a fio, pois não havia a mínima possibilidade do trânsito em julgado; assim os seus clientes ficavam impunes.

Professor Edson disse:
16 de outubro de 2016 às 18:49

Quando um país inteiro é a favor da decisão do supremo, quando um país inteiro diz que o defensor só está preocupado com o bolso, quando um país inteiro diz que advogado não sabe trabalhar sem procrastinar, quando tudo isso acontece, algo deve ser refletido, Será mesmo que a decisão do supremo fere o direito a ampla defesa? Sendo que o condenado passará por dois tribunais distintos e poderá impetrar pelo menos duas dúzias de recursos, Será que um tribunal que sempre foi flexível não poderia ser nesse caso? Vamos refletir.

Veritas veritas disse:
16 de outubro de 2016 às 20:13

Tentei coar o pensamento de Paulo Jorge Andrade Trinchão (Advogado Autônomo) para ver se aproveitava algo: para ele, uma decisão do STF tomada por 6x5 é menos legítima do que, digamos, 4x7... Pior: é legítima se ele gostar dela. Se não gostar, vai esbravejar e resmungar na internet. É a expressão da máxima advocatícia: a decisão é boa se favorece. Do contrário, é ruim.

Observador.. disse:
16 de outubro de 2016 às 22:59

E de uma corrupção que poderia construir estradas de ouro maciço, alguém diz que acabou-se a presunção de inocência.
É inacreditável como alguns acreditam mais na própria retórica e outros em ideologias ...do que nos fatos!
Ao contrário do que se prega, agora bem nascidos foram presos apenas por causa da decisão do STF.
Um país violentíssimo e acostumado a impunidade.E a pessoa ainda tem duas instâncias para tentar mostrar sua inocência.E depois, ainda pode continuar apelando.
Me lembro de Marx, quando leio certas coisas . Mas não o ídolo de alguns e sim o Groucho, homem inteligente e de humor fino.
Para casos similares a este, ele tinha uma frase:
Afinal, você vai acreditar em mim ou em seus próprios olhos?

Rui Telmo Fontoura Ferreira disse:
17 de outubro de 2016 às 08:20

Prezados Senhores,
Paz e Bem!

01 - "Um Direito que não faz além do Direito, é uma pobre justiça."
02 - Vamos servir a Nação; vamos servir a Justiça; vamos servir a sociedade; vamos servir o povo; vamos servir a vida em plenitude!
03 - Vamos em busca de grandes decisões, brilhantes no seu sentido, consolidadas no bom combate!
04 - "Se você não for melhor que hoje no dia de amanhã, então para que o amanhã. (Nahman Bratslav);
05 - O tempo é testemunha do Direito e, vamos gastar a vida lutando por ele. Pois, sem direito, o dever e a obrigação acabam morrendo sem a verdadeira liberdade!
Com os meus agradecimentos,
Cordialmente,
RT

JUSTIÇA VIVA disse:
17 de outubro de 2016 às 08:41

O que, afinal, foi alterado com a decisão reafirmativa do STF, a respeito do cumprimento de penas?

Francamente, nada. O pobre, que a defensoria diz defender, já era submetido, há tempos, a essa sistemática no cumprimento de penas.

Ademais, a imensa maioria dos presos provisórios estão encarcerados por crimes de sangue ou ódio. Esse quadro de plena desigualdade deveria mudar. Foi o que se pretendeu.

Julguei perfeitamente lúcida e consentânea com os interesses do povo brasileiro a decisão de nossa suprema corte.

Anselmo Souza disse:
17 de outubro de 2016 às 08:45

O STF agiu sabiamente abrindo espasso para a regulamentação da execução provisória penal, como restrição de alguns direitos após a condenação em segunda instância, como uso de tornozeleiras e proibição de sair do país ou do estado.
O que é ridículo e não pode acontecer é depois de uma condenação em segunda instancia parecer que nada está acontecendo. Com uma execução provisória também não se poderá falar mais em prescrição, já que já existe uma espécie de cumprimento da pena.
Ótima decisão...

Anselmo Souza disse:
17 de outubro de 2016 às 08:47

Leia espaço e não espasso.... rsrs

Alex. disse:
17 de outubro de 2016 às 09:08

A brilhante decisão do STF, lamentavelmente apertada, visa recuperar a verdadeira finalidade do direito penal que aos frangalhos não tem ou não tinha mais relevância na vida da sociedade brasileira, que virou esquerdista/vitimista, e fez do direito penal verdadeiro instrumento de defesa do criminoso em detrimento da sua verdadeira finalidade que seria a sociedade como um todo.

Adolphe disse:
17 de outubro de 2016 às 09:24

Li com atenção a entrevista do Ilustre Defensor Público Dr Carlos Paz que não vacila em apontar com grande lucidez os problemas que vão surgir após a guinada do STF. O Dr. Paz bem ressaltou que não se pode legislar ao sabor da emoção e do clamor público. O Brazil quer mudança, o povo quer um meio de punir quem se aproveite de cargos e funções para saquear o país. Isso é bom, é importante e é necessário. Mas o que não se pode e aproveitar deste mundo para restringir as liberdades individuais, mudar os conceitos até o momento dominantes em nossa legislação, jurisprudência e doutrina, principalmente o da presunção de inocência. Parabéns Doutor e esperamos que sua voz possa ser ouvida.

J. Ribeiro disse:
17 de outubro de 2016 às 09:31

Lamentável. A premissa colocada pelo ilustre defensor público, que se encontra a frente da defensoria pública da União Federal, apresenta-se totalmente equivocada.
A mentalidade do serviço público não muda. Agem e arguem como se vigários de igreja fossem (com todo o respeito aos vigários).
Já está na hora de profissionalizar o serviço público jurídico deste país e faze-los cumprir, indistintamente, as regras estabelecidas pela sociedade.

Jean ODonnell disse:
17 de outubro de 2016 às 10:22

Acertada e até inacreditável essa decisão do STF, que há pouco tempo assegurou a progressão de regime para os coitadinhos autores de crime hediondos. Em um sistema judicial arcaico, com um emaranhado de recursos protelatórios, mais do que oportuno esse posicionamento da Suprema Corte, uma vez configurada, com certeza quase meridiana, a autoria do delito. Não é questão de pobreza ou riqueza. Os que mais esperneiam são os bem aquinhoados. Esses é que querem aguardar 20, 30 anos, ou vestir o pijama de madeira para serem encarcerados. Agora sim, vamos ter a construção de presídios decentes, já que para os de baixa classe social ou sem classe isso "não importa" ou não importava, até agora. Verdadeiras pocilgas medievais, é até piada chamá-las de prisões. E aumentem as vagas também, porque crimes graves não se combatem com "penas alternativas", como querem os falaciosos do "excesso de encarceramentos". Na verdade, temos um DÉFICIT de encarceramentos. Penas brandas, condenados à solta, indultos a torto e a direito, que fazem de nosso sistema penal motivo de piada internacional.

Sidnei A. Mesacasa disse:
17 de outubro de 2016 às 10:45

A pesunção da inocência não é absoluta. Cedia ao trânsito em julgado. Agora cede ao julgamento de segunda instância, a partir do qual não cabe mais discussão sobre fatos e provas. Há outras possibilidades de prisão antes do trânsito em julgado, as prisões cautelares. Agora aceita-se mais uma, com muito mais segurança que as demais, porque já houve amplo contraditório e se esgotaram todas as instâncias ordinárias, com provas, etc. Pobre não recorre ao STF e não tem representação em Brasília para "engavetar" processo. Defensoria Pública deveria focar na defesa dos inocentes processados com erro no mundo dos fatos. E deixar de defender a impunidade e de tentar utilizar a burocracia processual em favor de bandidos.

outkool disse:
17 de outubro de 2016 às 11:09

Não li, porque o mero título do artigo já encerra a mensagem ideológica que o autor quer transmitir - a do "fim da presunção da inocência" - o que é suficiente para subtrair ao artigo e a seu preclaro autor qualquer mérito. Economizo meu tempo.

A condenação em duas instâncias destrói, no direito brasileiro, qualquer hipótese de inocência. Portanto, não há fim de coisa alguma. Há, sim, o início de alguma esperança de que os bandidos de colarinho branco tenham alguma chance de sentir o gostinho da masmorra que merecem.

A nova percepção do STF poderá causar injustiças? admitamos que sim. Mas e as injustiças causadas pela visão anterior?

Telismar Aparecido da Silva Júnior disse:
17 de outubro de 2016 às 12:01

O Ilustre defensor foi ao ponto nevrálgico. É necessário uma efetiva paridade de armas, para combater a sanha punitivista e seletiva do Ministério Público. Punir para garantir e garantir para punir. Esse é o lema!

Marco - Paraná disse:
17 de outubro de 2016 às 13:48

Sobre a legislação em momento de crise concordo com o autor. Mas fica só nisso. Dizer que houve erro na 1ª instância tudo bem, mas corroborado no 2º grau!!! Pela velocidade da justiça seria só impunidade (como já é).

Péricles disse:
17 de outubro de 2016 às 14:13

Por causa de pessoas que pensam como o entrevistado dessa matéria que o Brasil é o país da impunidade.
Lamentável!!!
Está prestando um desserviço à Nação Brasileira, ficando com dó de bandidos, sejam pobres ou ricos!
Se não está contente com a decisão acertada do STF, que então peça exoneração!
Quem está para servir ao país não pode se prestar a servir aos que destroem o país! Ou deve servir a um senhor (população de bem, que constrói e mantém o Brasil) ou a outro senhor (bandidos pobres e ricos - que deve sim pertencer à população carcerária - que é do mal)!
Este realmente é um país do "salve-se quem puder", por causa desses ditos "pensadores"!
Poupe-me!!!

Gelson de Oliveira disse:
18 de outubro de 2016 às 14:40

A presunção de inocência acaba a partir do momento em que se tem certeza de quem é o autor do crime. O ordenamento jurídico admite a prisão em flagrante, quando também é afastada a presunção de inocência. Evidentemente que presumir alguém inocente até o trânsito em julgado é um argumento que vem sendo utilizado por grande parte dos juristas com o objetivo de garantir a defesa do acusado e inefetividade do processo penal. Isso tem gerado expressivo aumento da criminalidade, com sérios prejuízos para a sociedade. Se o criminoso está certo de que vai ser considerado inocente até o fim do processo, basta contratar um bom advogado para prolongar indefinidamente o processo, com infindáveis recursos. Aplicado em sua forma absoluta, a presunção de inocência atua como um forte incentivo ao crime.

D. Adriano Vargas disse:
18 de outubro de 2016 às 16:20

Precisamos de "Ministros" com esta visão SERIA, SERENA, PROFISSIONAL e sobretudo PRATICA do dia a dia forense.

Parabéns por expor com clareza o que os MÍOPES CHEIOS DE ÓDIO E SEDE DE VINGANCA ou COM PROPÓSITO DE APARIÇÃO NA REDE GLOBO tem.

É disto que precisamos, pois do contrário continuaremos o TERCEIRO MUNDO!

Abraços

Neli disse:
18 de outubro de 2016 às 18:51

A Constituição brasileira é a única do Universo(pelo menos das que li!) a dar cidadania para bandidos comuns.Hoje,um infrator da Norma Penal pode votar e ser votado.Se aplicar ao "pé da letra" a Constituição, a Lei da Ficha Limpa é inconstitucional, porque impede ao condenado, sem trânsito em julgado, de exercer um cargo político.
Mas, não o é.
A Constituição, em nenhum lugar, aduz que só pode ser preso quem efetivamente tiver a decisão condenatória transitada em julgado.
A prisão pode ser em qualquer tempo!
Porque se for acolher (prisão apenas após o trânsito em julgado), toda e qualquer prisão seria inconstitucional.
A prisão temporária, preventiva e até pelo devedor de pensão alimentícia.Tinha a prisão do depositário infiel, mas parece que o STF julgou inconstitucional. Não sei!
Penso que muitas vezes, a vítima do acusado é a mais apenada.
Perde o bem mais precioso dado a um ser humano:a vida!
O seu algoz , não quer ter o segundo bem mais precioso de um ser humano,a Liberdade, cerceado?
Alguém se arvorou ,na sociedade, como um deus, ao tirar a vida de outrem, e condenado pelo Júri, após a admissibilidade do julgamento pelo Juiz Togado,mantida em segundo grau a condenação,seria o caso da liberdade desse condenado se sobressair a uma vida tirada subitamente?
E alguém que , por exemplo, pratica um crime de corrupção?
Quantas vidas, indiretamente, ele não acabou na sociedade?
Ou um político que faz Caixa 2?
Atingiu o bem mais precioso da sociedade:a democracia.
São essas indagações que deixo em aberto.
Por fim, não quero a prisão de ninguém!
Queria apenas que todos, sem exceção, cumprissem as Normas Penais.

data máxima vênia.

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