E Dworkin levou a culpa pela relativização da presunção da inocência

Spacca

Caricatura Lenio Luiz Streck (nova) [Spacca]Não sei qual é o recado ou mensagem que a corte suprema do Brasil quer passar à comunidade jurídica e à sociedade. O Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa — legítima — de dizer o direito por último. É uma espécie de nomoteta (dador de nomes em grego — que é a mesma coisa que legislador, conforme se vê no Crátilo — de Platão, na parte "da justeza dos nomes"; tanto é que, em alemão, legislador quer dizer Gesetzgeber, literalmente "dador de leis", claro que traduzido, contextualmente, por "legislador"). Nomina. O que diz, fica. E vale. Mas isso acarreta responsabilidade política, como diria Dworkin. Porque o judiciário deve decidir por princípio e não por política. E tampouco buscando corrigir o direito por intermédio da moral. E nem deve se valer de raciocínios consequencialistas/utilitaristas. Isso é tarefa da política. Por isso, o julgamento da presunção da inocência assume tanta importância. Transcende ao próprio julgamento, porque simboliza o grau de cumprimento (ou não) dos limites textuais de uma Constituição. A pergunta que se põe é: Até que ponto o STF pode dizer mais do que a Constituição? Supremo é “poder constituinte”? O futuro nos dirá.

Mientras tanto, quero dizer que, de algum modo, tudo acaba capilarizado na sociedade. E nas faculdades de direito. Veja-se que o pobre do Dworkin já está levando as culpas (ou os louvores, dependendo da torcida — se o comentarista é a favor ou contra que se pe execute provisoriamente a decisão) pelo fato de o STF ter decidido desse modo a MC nas ADCs 43 e 44. Vejamos alguns posts que circulam na internet:

“Mais uma vez prevaleceu a filosofia de Dworkin no que tange a aplicação de princípios gerais* de direito e da vontade da sociedade**. Neste sentido, lecionava Dworkin que o direito deve ser visto como um sistema aberto de normas*** que deve ser interpretado a luz dos princípios gerais do direito**** e atendendo aos anseios da sociedade*****” (cada asterisco é um erro; em quatro linhas, o post do professor de direito constitucional contém cinco erros).

“Estava na hora de o STF acabar com essa permissividade de o réu esgotar recursos e recursos”. “Tem que ponderar entre o bem individual e os valores coletivos”. Posts de alunos Brasil afora. Bons alunos, não? Quem serão seus professores?

“Essa Constituição dá direitos demais”. “Que bom que fizeram mutação”. Juristas palpiteiros (usando uma linguagem jornalística). Sem palavras (aliás, assunto desta crônica!).

Tudo coisa de gente do Direito. Os posts são autoexplicativos. Há no mínimo sete erros nessas frases. Pode-se falar mal de Dworkin e da CF, mas assim também já é demais. Cumprir direitos constitucionais é permissividade? Ponderar? Ponderar o quê?

Por isso é que aumenta a responsabilidade do STF. Ele deve dizer o direito de modo coerente e íntegro. Respeitando os limites da CF. Para dar bom exemplo. Para que as faculdades não ensinem coisas erradas para seus alunos. Vá que eles acreditem. Bom, na verdade, todos os dias se vê isso nas práticas cotidianas dos fóruns e tribunais.

A crise na interpretação
Levando em conta essa tensão epistêmica que estamos vivendo — em que um certo padrão mínimo de racionalidade perde para os subjetivismos e visões de mundo — escrevo estas mal traçadas linhas a seguir.

Palavras e coisas, eis a angústia que persegue o homem desde a aurora da civilização. Como se dar nome às coisas? Quais as condições de possibilidade para que eu possa dizer que algo é? Essa partícula “é”: eis o busílis da questão.

Pois vendo, entristecido, o desdém com que — mormente no mundo jurídico — se trata a questão da atribuição de sentidos, deparei-me com a crônica que consta no título do livro O Vendedor de Palavras, de Fábio Reynol. Trata-se da crise gerada pela “grave falta de palavras”. Palavras revelam e escondem. Desvelam e velam. Assim, quando faltam palavras, falta mundo. Que nada seja onde a palavra fracassa, diz um dos meus poetas (S. George). Reescrevo uma coluna de antanho. Adaptando o que uma professora disse na TV.

Um professor resolveu colocar uma banca de venda de palavras. Uma mesa, uma pilha de livros e a cartolina: hermenêutica, precedentes, súmulas, jurisdição constitucional, Dworkin, pós-positivismo, positivismo, direito/moral, princípios, ativismo — apenas R$ 100!

Demora quase quatro horas para que o primeiro de mais de 50 estudantes, professores de direito, integrantes de carreiras jurídicas e outros jovens e outros já agastados bacharéis, parar e perguntar (diálogo jovem bacharel – JB e professor -P):

JB — O que o senhor está vendendo?

P — Palavras. A promoção do dia é esse combo que está na placa. Na verdade, a promoção é inédita: estou vendendo algumas palavras já “ajuntadas”, uma espécie de combo epistêmico. E vem com um guia de instruções.

JB — O senhor não pode vender palavras. Elas não são suas. Palavras são de todos.

P — Você sabe o significado das palavras que estão na cartolina?

JB — Não.

P — Então você não as tem. Não vendo algo que as pessoas já têm ou coisas de que elas não precisem.

JB — Mas eu posso pegar essas palavras, uma por uma, de graça no dicionário.

P — Você tem dicionário em casa?

JB — Não. Mas eu poderia muito bem ir à biblioteca pública e consultar um.

P — Você estava indo à biblioteca?

JB — Não. Na verdade, eu estou a caminho da livraria para comprar um livro tipo “direito-mais-simples-possível”. Estou fazendo concurso.

P — Então veio ao lugar certo. Já que você está para comprar algo desse tipo, recheado de obviedades e palavras já bem usadas e desgastadas, pode muito bem levar para casa esse combo epistêmico por apenas R$ 100.

JB — Afinal, o que pretende com isso? O que as pessoas vão fazer com as palavras? Palavras são palavras, não enchem barriga.

P — Ora, os filósofos dizem que cada palavra corresponde a um pensamento. Se temos poucas palavras, pensamos pouco. Se eu vender uma palavra por dia, trabalhando 200 dias por ano, serão 200 novos  pensamentos por aí. Isso sem contar os que furtam o meu produto. Há muitos trombadinhas de palavras por aí. Mas também há os que têm medo de descobrir o significado das palavras. Ficam ao redor… mas não compram. Preferem entrar no Google e pegar de terceira mão… Olhe aquele sujeito de gravata — que, com certeza, é um “operador” do Direito — fazendo um olhar de desdém. Ora, quem desdenha quer comprar. Nunca me enganou… Eu tenho certeza de que ele tem um dicionário em casa. Assim que chegar lá, vai abri-lo e me roubar a carga. É um sonegador de palavras. De todo modo, suponho que para cada pessoa que se dispõe a comprar uma palavra, pelo menos quatro a roubarão. Mesmo assim, eu provocarei 800 pensamentos novos em um ano de trabalho. É minha função social.

JB — Mas o senhor está querendo fazer, como vou dizer… me falta a palavra…

P — Viu? Você está com séria falta de palavras.

JB — Está bem. Ganhou esta. Tive dificuldade em compreender, porque não sou bom em… de novo me falta a palavra…

P — É. A coisa está feia. Noto a falta, principalmente, de uma palavra chamada pré-compreensão. É isto que proporciona o trânsito pelas veredas do mundo, do direito, da vida…

JB — De fato, não tenho esta. Mas tenho outras. Mas não acredito muito nestas palavras que o senhor está dizendo. Para o que me proponho, o conjunto de palavras que disponho é suficiente. Eu me basto. Sou um ser livre. E prático. As coisas são como são.

P — Sei. Este é o ponto. Agora tenho certeza de que você precisa levar o combo, mesmo.

JB — Não me importa nada disso. Sou um homem prático. Sei o que sei. E o que sei sai de minha cabeça. Como bem diz um professor meu, “cada um explica o mundo e o direito segundo sua consciência”. E ele tem razão.

P — Está bem. Você está perdido, meu jovem.

JB — Ainda assim, insisto que isso tudo é teoria. O senhor usa palavras estranhas, põe palavras estranhas para vender, como filosofia da consciência, hermenêutica, pré-compreensão, interpretação conforme, etc. Na prática não é bem assim. Meu professor é que sabe das coisas. Ele diz que graças a teoria de Dworkin é que caiu a presunção da inocência. Gostei desse tal de Dworkin. A propósito, meu professor fala muito em ponderação. Isso não está no seu catálogo de vendas.

P — É verdade. É porque não vendo qualquer coisa. Essa palavra hoje está valendo não mais do que R$ 3,50. Sabe como é. Passando de boca em boca, deu no que deu. Passou a ter tantos sentidos, que seu preço caiu ao limite mínimo. Eu posso vender essa palavra, mas cobrarei uma fortuna. Mas venderei a legítima, só que a acompanha um folheto explicativo. Para que o freguês não compre gato por lebre. Aliás, você deve dizer ao seu professor que compre um livro do “tal” Dworkin. E que o leia.

JB — Insisto que meu professor tem razão. Ou seja, de que na prática a teoria não é assim.

P — Hum, hum! Vamos lá. Você não está apenas necessitando comprar muitas palavras. Está precisando mesmo é de um banho de descarrego epistêmico. Mas, vamos lá… É normal que na área do Direito se pense que é possível fazer uma cisão entre teoria e prática, entre questão de fato e questão de direito. Quem odiava isso, por exemplo, era Schopenhauer. Quem ler o livro Como Vencer um Debate sem Precisar Ter Razão, vai ver como ele odiava quem dissesse a frase: “isso é muito bom na teoria, mas na prática não funciona”. O que se pode fazer na “prática” sem que isso seja de algum modo teorizado? No senso comum teórico no qual você vive há uma algaravia conceitual sobre os dualismos metafísicos como “essência e aparência”, “teoria e prática” etc. Desculpe-me, dei-me conta de que você precisa comprar também as palavras algaravia e metafísica.

JB — Estou saindo. Larguei. Adeus!

P — Ei! Vai embora sem pagar?

JB — Tome seus R$ 100.

P — São R$ 1.500.

JB — Como é?

P — Pelas minhas contas, deve-me por volta de R$ 1.500. Entreguei-lhe um monte de palavras. Só o combo estava na promoção. Mas como senti um laivo de interesse no seu olhar, isto é, senti que o senhor se deu conta de que existe uma porção de palavras que não conhece, faço todas pelo mesmo preço. Afinal, Lacan dizia que a linguagem surge na falta. E vi essa falta em você. E como vi! Na verdade, me comovi. Ups: como diz o Professor Lenio, palavra é pá-que-lavra.

JB — Não complica mais minha vida. Fecha a conta.

P — Então somando tudo, incluindo nulidade parcial sem redução de texto, subjetividade, pré-compreensão e metafísica, por baixo, dá uns R$ 1.300. Entretanto, levando todas, dou de brinde a diferença entre princípios e regras. Esse conceito vai mostrar a você que princípios são deontológicos. Aliás, vai de brinde a palavra deontológico, que não é o que se pensa por aí. E também o conceito de presunção da inocência. Leva também “presunção de não culpabilidade”. Estão está muito na moda. Mas essas palavras devem ser, de novo, vitaminadas. Hoje estão sofrendo de anemia significativa, para usar uma expressão de Warat.

JB — Beleza. Fiquei freguês. Volto amanhã depois de digerir estas que o senhor me vendeu hoje.

P — Ótimo. Eis aí o início de uma fusão de horizontes. Quando voltar, já terá um bônus. Levará o conceito de fusão de horizontes e círculo hermenêutico. Pensando bem, já que fui com a sua cara, também vou lhe dar o conceito de mutação constitucional. Depois do que fizeram com ela nos últimos tempos…

Fim.

Post scriptum: E saiu o livro O Que é Isto – O Senso Incomum!

Para combater a inópia e o senso comum teórico dos juristas (e a falta de palavras), saiu o número 4 da coleção O Que é Isto. Desta vez, o tema é o “Senso Incomum”. Não é por nada que a coluna se chame Senso Incomum. Bingo.

Gabbardo disse:
20 de outubro de 2016 às 09:32

É bizarro que uma coluna que sai a desancar professores e alunos afora contenha um erro gritante e absurdo na sua terceira frase. Bom aluno de grego esse streck, não? Quem foi seu professor?

Streck critica as doenças do sistema jurídico brasileiro. Mas se apresenta como cura, quando também é sintoma.

Maxwell Gurgel disse:
20 de outubro de 2016 às 09:44

Parabéns, por este magistral artigo. Elucidativo, Didático e Lúdico. Qualidades que, como disse, estão em falta no mercado brasileiro de palavras hoje - nem falei que o texto também é Profícuo para não ser taxado de estar falando grego. Ademais, só gostaria de deixar no ar uma pergunta: até quando necessitaremos ainda aqui no Brasil utilizar parênteses "( )" para esclarecer melhor sentido do texto ao nosso interlocutor??? Alguém saberia me responder?

Pablo Garcete disse:
20 de outubro de 2016 às 10:16

Gostei muito desse texto, nobre Professor Lênio. Aliás, tenho lido seus artigos e comungo com sua visão da atual discussão jurídica que tem se travado acerca dos "precedentes" e do uso errôneo de teorias e sistemas, notadamente por parte do Supremo Tribunal Federal. Fico embasbacado com essa nova visão do Direito, principalmente com esse "comonnalismo à brasileira", que implica transgressão ao nosso sistema, ainda, anglo-saxão. Essa supremacia de princípios e a flagrante falta de técnica para fazer uso deles, por parte dos Magistrados, tem causado arrepios ao sistema jurídico brasileiro. Parece que formei em priscas eras. Saudade de Clóvis Beviláqua, Nelson Hungria, Paulo de Barros Carvalho, Sepúlveda Pertence... estes sim juristas de escol e que sabiam aplicar bem o nosso Direito. Será que, com esse novo CPC, o Judiciário desrespeitará de vez as leis escritas e a nossa Constituição, na medida em que os princípios se sobrepõem às leis? Será que o STF constituir-se-á em poder constituinte precedentalista? Isso muito me apetece...

Paulo A. C. Afonso disse:
20 de outubro de 2016 às 10:17

Parabéns ao Professor Lênio por mais esta coluna.
A cada semana aguardo a chegada da quinta-feira para a leitura de Senso Incomum. Sinto-me, de certo modo, como o aluno da história contada hoje e fico bastante grato pela promoção do Professor Lênio ser gratuita pela Internet, rsrsrs.
Por outro lado, confesso certo desespero, pois presto concursos públicos e tenho a impressão de quanto mais amplio meus horizontes jurídicos, mais distante fica a aprovação.
Saudações ao professor.

Ainda Prefiro Livro Impresso disse:
20 de outubro de 2016 às 10:41

Houve uma inversão nas legendas das falas a partir da fala seguinte a "como assim?".
No mais, excelente texto, como de costume em suas colunas.

PAULO FRANCIS disse:
20 de outubro de 2016 às 10:57

Parole. Parole. Parole.
Fico com Dworkim.

Maxwell Gurgel disse:
20 de outubro de 2016 às 11:26

Artigo magistral. Didático. Elucidativo. Lúdico. Ao meu ver, são as palavras mais convenientes neste contexto de escassez, como disseste acima. Poderia acrescentar o termo profícuo, mas preferi não, talvez medo ser CUNHAdo como um "grego". De mais a mais, gostaria de deixar apenas uma questão a titulo de reflexão: até quando teremos necessidade de utilizar parênteses "( )" imediatamente após determinadas palavras com o fim de esclarecer o sentido? Parabéns nobre jurista Lênio Luis Streck pela seu contributo à Dogmática Jurídica!

afixa disse:
20 de outubro de 2016 às 11:28

E a crítica é ao vendedor de palavras? Quem será este sujeito? Lembrei de Carvalho. Leia primeiro a obra completa de Aristoteles. Depois arrisque escrever algo.....

Junior Ribeiro disse:
20 de outubro de 2016 às 11:37

Não poderia ter ficado melhor e mais claro o significado do que pretende demonstrar nobre mestre.
Advogo na prática criminal a dois anos e diariamente me deparo com situações que chego a pensar: Para que serve a "Prostituição Federal"? Para que serve o Advogado? Lamentável.

Spartacus disse:
20 de outubro de 2016 às 11:48

(continuação)...
Toda a exuberante racionalidade que o direito experimentou nos tempos em que o conhecimento prevalecia à informação bruta perdeu-se nos dias que correm e aqueles ensinamentos, os quais ou são mal-entendidos, ou deturpados e taxados com a falácia de “doutrina superada”, quando, na verdade, é insuperável a lógica que os preside.
Esse desdizer o direito evidencia a mais profunda e aguda erosão do direito enquanto ciência com vocação prática, e levará o direito ao nadir de sua destruição total, caso não seja contida o mais rapidamente e revertido o movimento erosivo.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
20 de outubro de 2016 às 11:49

Logo a frontispício, quando o articulista coloca que “O Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa — legítima — de dizer o direito por último”, veio-me a mente que essa é uma meia verdade.
E é só metade da verdade porque na realidade o Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa (nefasta e devastadora) de DESDIZER o direito por último, o que se me afigura gravíssima deformação do sistema ideado a reclamar correção, porque ao desdizer o direito o STF retira o holofote da lei que deveria ser o farol a guiar a conduta de todos.
Não apenas em relação à presunção de inocência, que assenta em conceitos jurídicos radicados na consciência de todos há séculos, talvez a milênios, mas também quando admite que lei ordinária possa alterar, revogar ou derrogar, lei complementar.
Decisões desse jaez do STF tornam confusa a compreensão do direito enquanto fenômeno social e arrebatam toda a cientificidade do direito enquanto matéria para cujo conhecimento a comunidade científico-jurídica se debruça em intermináveis investigações.
A pergunta que logo me vem à cabeça é: de que vale os cientistas jurídicos envidarem tanto esforço para fazer do direito uma ciência séria, sujeita à crítica epistemológica a que se submete todo conhecimento humano, se a prática situa-se abaixo da mediocridade gnosiológica científica e as teorias desenvolvidas a partir de conceitos bem formados não só são relegadas a segundo plano, como também são distorcidas para atender a reclamos majoritários de um clamor popular insuflado pela informação manipulada por uma mídia com interesses nunca revelados?
(continua)...

R. G. disse:
20 de outubro de 2016 às 13:18

O Brasil é o local privilegiado para as más interpretações de autores e recepções equivocadas, como demonstra o Prof. Streck. Se Dworkin fosse de fato defender essa relativização do Direito como se diz por aí, porque ele é contra a discricionariedade e argumentos baseados na intenção do legislador? Bela coluna!

Dartiz disse:
20 de outubro de 2016 às 13:23

O professor Streck escreve mais um importante texto demonstrando como as palavras são desprezadas no direito. Talvez parcela significativa deste problema está no ensino jurídico que, em sua ânsia por simplificação, apresenta um repertório limitado de palavras e significações. Isto, torna o mundo (jurídico) cada vez menor. Deste modo, diante da complexidade do real faz-se necessário o surgimento de nomotetas.
Além disso, não compreendo algumas críticas aqui apresentadas. Resumo assim minhas objeções:
1) Entendo que Streck tem prestado uma contribuição relevante à crítica à dogmática jurídica, ao ensino jurídico e ao ativismo judicial; além disso propõe caminhos com a sua teoria. Não seria, portanto, um sintoma da crise que expõe, mas sim uma alternativa, que entendo adequada. Por fim, não encontrei a inconsistência do grego apresentada, o termo nomoteta encontrado no Crátilo de Platão, por isso sua origem é grega (obviamente), tem com um dos seus significados aquele apresentado no texto.
2) Não entendo a advertência de que somente quem já leu toda a obra de Aristóteles poderia escrever alguma coisa, apesar de ser isso recomendável, isto soa um pouco arrogante e pernóstico, elitizando o discurso à alguns iluminados.
3) Depois dos vários livros e dezenas de artigos publicados posso até discordar dos posicionamentos do professor Streck, mas não posso reduzi-lo a mera parole.

Rafael Pordeus disse:
20 de outubro de 2016 às 14:38

"Quem julga com o entendimento, se entende mal, julga mal, se entende bem, julga bem. Porém, quem julga com a vontade, ou queira mal, ou queira bem, sempre julga mal ; se quer mal, julga como apaixonado, se quer bem, julga como cego."

Padre Antônio Vieira

Veritas veritas disse:
20 de outubro de 2016 às 17:16

Trump disse que só reconhece o resultado da eleição se ele ganhar. Nossos diletos advogados claro que não são assim. Sabem que é da democracia convencer ou não o Juiz, ganhando ou perdendo a demanda.

Observador.. disse:
20 de outubro de 2016 às 18:53

Como sempre.
Textos e comentários.
Todos , ou a maioria, apontando as (como já bem disse um Professor lá embaixo) doenças do sistema jurídico brasileiro.
Mas há outras. Há as doenças de comportamento cultural brasileiro.
Existem as doenças, doenças mesmo, cada vez avançando mais por falta de dinheiro.
E existem, por que não lembrar, as doenças da economia, que nos trouxeram a um patamar de degradação nunca visto, antes, na história deste país.
E para mim tudo tem uma "mãe". A impunidade.Talvez isto me atraia para sítios onde o Direito é discutido.
Pois fico perplexo vivendo em um país onde - há anos - há uma taxa beirando os 70.000 homicídios/ano (multipliquem e notem o horror, o horror, como dizia o personagem de Apocalipse Now), e com seus tesouros roubados .
Enchem linhas para falar do Moro, do STF...
O que fazer, de fato?
Deixar como antes?
O sistema era bom?
Nossa CF é boa?Ou foi fruto de um momento histórico, onde o que mais pesou foi o momento e não o futuro do país?
Por que ninguém discute as causas de estarmos onde estamos?O STF e o Moro são os responsáveis pelo Brasil estar em um buraco negro?Não é nem fundo do poço...

Há um grupo que, supostamente, sabe tudo...mas tem dificuldade em apresentar soluções, apesar de parecer que fazem isto o tempo todo.
Fica parecendo uma conversa que só parece ter nexo.Algo assim:
Como chegar em Marte?
E alguém se põe a falar sobre Física quântica, dobras espaciais, buraco negro, velocidade da luz....tudo muito chic e técnico....mas não apresenta como deve ser o foguete que nos levará para lá...vivos, com o orçamento e o material humano disponível que tem.
Pois não dá para trocar o povo. Mais fácil mudar o comportamento de certas elites. Ao menos alguns estão tentando.

Rodrigo Zampoli Pereira disse:
20 de outubro de 2016 às 20:05

A solução é o Poder Judiciário seguir os exemplos de dentro do Poder Judiciário. Explico. Como que existem Varas, Câmaras ou Turmas que julgam os processos em tempo razoável sem ferir a ampla defesa. Isto tem que ser elogiado e levado para o Judiciário do país inteiro. Não é utopia, é gestão. Fazendo isso, o STF não precisa anular/revogar/tornar nula/ cláusula pétrea onde o Guardião da CF extrapolou seu poder, guardada as exceções, quando deferiu a prisão em segundo grau. Feriram cláusula pétrea, que é impossível sua alteração por emenda a Constituição Federal. Só uma nova CF para alterar a presunção de inocência , que é cláusula pétrea. Copiem os sistemas da Justiça brasileira que funcionam, que não será preciso retirar direitos e obrigações da sociedade brasileira. Sobre os homicídios, de 100 não chegam a 05 pessoas que cometeram o crime que vão as barras dos tribunais, ou seja, 95% dos inquéritos policiais são arquivados sem conhecer o autor do crime. Inverta a lógica, levando ao tribunal do juri 95% das pessoas que cometaram o crime. Os homicídios caíram consideravelmente. Como fazer isso???? É só se espelhar na delegacia que mais elucida crime desta espécie. Não é utopia. Ninguém em sã consciência é a favor do crime, mas o devido processo legal a de ser respeitado. Saudações.

Atenciosamente,

Rodrigo Zampoli Pereira
OAB MT 7198
OAB SP 302569

Marcelo-ADV disse:
20 de outubro de 2016 às 20:19

Vale ressaltar que, economicamente, a falta de segurança jurídica é mencionada por várias economistas (exemplo: Marcos Mendes) como um fato estilizado que impede o crescimento econômico. Assim, a legalidade é importante não apenas para os juristas, mas para todos.

O segredo para mudar um país é aceitar que alguns possam fazer prevalecer a sua autonomia privada sobre a autonomia pública? A economia já diz que não. Mas, mesmo se fosse, não seria aceita, pois é antidemocrático. Numa democracia, todos são iguais, ninguém pode fazer prevalecer a sua autonomia privada (sua justiça, etc.) sobre a autonomia pública. Isso acontece porque alguns não ligam para o que dever ser, mas apenas para o que é.

Não entendo como isso possa melhorar algum país ou como alguém pode acreditar que o futuro de um país depende de uma ação penal.

O pouco que já li sobre economia, crescimento econômico, etc., não li ninguém defendendo ou acreditando nisso.

Entretanto, vários atores jurídicos, ao longo dos anos, costumam aparecer em capas de Revista, fazer entrevistas, principalmente os que trabalham no Tribunal do Júri (hoje esquecidos. O povo e os jornais não se importam mais com os homicídios), e nada mudou.

Infelizmente, os grandes pensadores (economistas, engenheiros, juristas, filósofos, etc.) não costumam aparecer em Revistas, talvez porque suas falas não costumam agitar as massas, e aí suas reflexões permanecem restritas à academia (infelizmente).

Como exceção, posso citar Zaffaroni, que escreve (ou escrevia) em jornais na Argentina, cujo público-alvo não era seus pares, para todas as pessoas.

Grande Zaffaroni! Grande Streck! Com grandes juristas, é possível se pensar num direito diferente.

Excelente coluna!

Observador.. disse:
20 de outubro de 2016 às 22:25

Dr. Zampoli
Agradeço suas considerações sobre o meu comentário.
Achei bem interessante a sua análise.
Fiz questão de escrever, para o senhor saber que li. Pois o senhor teve a atenção de a mim se dirigir.
Desejo sucesso em sua labuta.
Saudações.

AVS disse:
21 de outubro de 2016 às 08:28

Professor, o Sr. sabe muito bem que foi decidido apenas que execução provisória da pena não é incompatível com a presunção da inocência. Ora, se a presunção de inocência representasse literalmente impedimento de prisão, medidas cautelares no processo penal seriam inconstitucionais, o que é consenso não serem. Não existe crise epistêmica, ou ativismo jurídico descomedido, ou qualquer outra denominação que se queira inventar. Apenas o STF passou a usar o bom senso e interpretar a norma de forma contextualizada com a finalidade da sua existência.

Afonso de Souza disse:
21 de outubro de 2016 às 10:36

Não, o STF não deve ir "além" da CF, não deve ter uma visão utilitarista. Mas a questão é: o STF, de fato, fez isso? Ou a decisão colegiada em segunda instância já não significa o trânsito em julgado (sendo o cabedal de recursos que pode vir depois uma extrapolação indevida do intérprete)?
Não sou da área, mas, na minha percepção, a CF 88 é garantista ao extremo (entre outros problemas) e contribui sim para a impunidade.

Rubens de Almeida disse:
21 de outubro de 2016 às 15:51

Pelo visto, o próximo ataque, além de tantos já perpetrados, será contra o direito de propriedade. Se a liberdade, um dos pilares, sofreu ataque dessa ordem, o outro pilar, a propriedade, será a bola da vez. É só questão de tempo e oportunidade.

Antoniocsr12 disse:
21 de outubro de 2016 às 18:30

Confesso que esperava uma análise do princípio da presunção da inocência à luz da teoria de dworkin, tendo como pano de fundo a decisão do supremo (mesmo q nesse curto espaço)...em vez de se citar excertos de autores desconhecidos e de pouca profundidade...e a mesma coisa poderia ser feita em sentido contrário...aproveitando o ensejo, poderia, futuramente, fazer um contraponto ao seguinte artigo:http://aquitemfilosofiasim.blogspot.com.br/2012/10/dworkin-e-gadamer-por-que-dworkin-nao-e.html? O autor é execelente e o debate seria enriquecedor!
De qualquer forma, sempre bom apreciar autores que não citam jusfilosofos estrangeiros como mero reforço argumentativo (e sem qualquer conhecimento de suas obras e biografia), mas como paradigmas filosóficos Para compreensão do tema! Parabéns!

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