OAB vai ao Supremo contra aumento nas taxas judiciárias em SP

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal pedindo que seja declarado inconstitucional o dispositivo da Lei estadual paulista 15.855/2015, que aumentou os valores das taxas judiciárias.

O inciso II, do artigo 4º, da Lei 15.855 aumentou de 2% para 4% sobre o valor da causa — limitada no valor de R$ 70.650 — as taxas judiciárias relativas ao preparo de apelação e de recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, como preparo dos embargos infringentes.

Para a OAB, a alteração sem qualquer correlação com o custo estatal despendido para prestação dos serviços viola diversos direitos e garantias constitucionais, dentre eles o direito à ampla defesa, vedação de utilização de taxa com a finalidade meramente arrecadatória, vedação de utilização de tributo com efeito de confisco e, especialmente, violação ao direito de acesso à Justiça.

"A taxa, instituída em razão de serviço específico e divisível colocado à disposição do jurisdicionado-contribuinte, deve servir ao custeio destas atividades, guardando com elas proporcionalidade, de modo que a sua base de cálculo precisa refletir tal grandeza de custo", afirma a OAB.

Na ADI, a entidade critica ainda o valor máximo estipulado. Para a entidade de advocacia, não é razoável admitir que o custo de um recurso possa atingir mais R$ 70 mil. De acordo com os cálculos apresentados na ADI, esse valor, somado aos outros cobrados como custas iniciais e de execução, pode chegar a R$ 211 mil.

A OAB lembra que o estado de São Paulo tem o dever de dotar o Poder Judiciário de recursos oriundos do orçamento, não podendo esse ônus ser repassado ao jurisdicionado, "mediante a exigência de pagamento de uma taxa extremamente onerosa e que não atende a proporcionalidade com o custo do serviço específico prestado a cada jurisdicionado".

Para o Conselho Federal da OAB, "não há dúvida de que os valores percentuais das custas judiciais, com base no limite estabelecido no artigo 4º, inciso II, da Lei 15.855/15, são elevados e excessivos, e dificultam extremamente o acesso à justiça, adquirindo nítido cunho confiscatório".

Como medida cautelar, a OAB pede a suspensão do dispositivo até o julgamento da ação, justificando que esta medida é imprescindível para "afastar a incidência de danos irreparáveis os quais estão os jurisdicionados paulistas estão sendo impostos com a vigência desta norma revestida pela inconstitucionalidade".

Ação da OAB-SP
Esta não é a primeira ação que contesta a constitucionalidade da lei paulista que aumentou as taxas judiciárias. A seccional paulista da OAB pediu que a Justiça estadual declarasse a inconstitucionalidade da norma. Contudo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido da OAB-SP.

Para o TJ-SP, a majoração da alíquota de 2% para 4% sobre o valor da causa não se revela abusiva,excessiva, tampouco confiscatória. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça, a avalização da existência do confisco deve se dar em conjunto com a capacidade contributiva do contribuinte, na medida em que ambas têm relação com a isonomia tributária

Assim analisando esses critérios, o Órgão Especial do TJ-SP, concluiu "que a majoração da alíquota em comento não pode ser vista como confiscatória, principalmente se considerarmos que ela terá aplicação sobre o valor da causa ou da condenação líquida ou do valor que equitativamente determinar o juiz, para casos de condenações ilíquidas ou para causas sem valor econômico expresso".

Clique aqui para ler a inicial da ADI do Conselho Federal da OAB.
Clique aqui para ler o acórdão do TJ-SP.

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

O IDEÓLOGO disse:
21 de outubro de 2016 às 13:43

Com a elevação das despesas processuais, são evitadas demandas frívolas.

A OAB somente pensa em seus interesses e despreza aqueles da Nação Brasileira.

O IDEÓLOGO disse:
21 de outubro de 2016 às 13:43

Com a elevação das despesas processuais, são evitadas demandas frívolas.

A OAB somente pensa em seus interesses e despreza aqueles da Nação Brasileira.

Marcos Alves Pintar disse:
21 de outubro de 2016 às 23:40

Com a elevação das despesas processuais há mais recursos para bancar as regalias dos juízes, sem nenhuma vantagem ao jurisdicionado. Cumulativamente, as pessoas físicas e jurídica, que já pagam a maior carga tributária do mundo, ficam ainda mais sobrecarregados com pagamentos sem sentido e sem retorno.

O Estado e seus agentes somente pensam em seus interesses e despreza aqueles da Nação Brasileira.

Spartacus disse:
21 de outubro de 2016 às 23:53

Passava da hora de a OAB tomar essa providência.
A elevação das custas de preparo para apelação de 2% para 4% tornam o segundo grau de jurisdição verdadeiramente proibitivo.
Então, não bastassem os tribunais superiores estarem em franca campanha para barrar recursos, também as instâncias ordinárias, pelo menos em São Paulo fazem o mesmo, mas por uma via mais sórdida e insidiosa: a via discriminatória, pois só quem tiver recursos disponíveis com fartura poderá ter acesso ao segundo grau de jurisdição.
O que eu não consigo entender é a lógica subjacente.
Se é verdade que a tutela jurisdicional é um serviço estatal, então, igualmente verdadeiro é que o preço deve ser proporcional ao serviço prestado. Mas se for assim, as custas de apelação devem ser mais reduzidas do que as custas iniciais, porque em segundo grau de jurisdição praticam-se muito menos atos e mobilizam-se menos pessoal do que em primeiro grau. Em segundo grau não há audiências, não há instrução, nada. O processo entra no tribunal, é distribuído, vai ao relator, depois ao revisor e então à mesa para julgamento. Já em primeiro grau, o processo é distribuído, vai à audiência preliminar, depois à contestação, aí ao saneador, então é julgado ou vai para instrução, em seguida à audiência de instrução, e então é julgado.
Logo, por uma questão de lógica, as custas recursais não podem ser superiores às iniciais.
Ao que tudo indica, a Justiça fica cada vez mais censitária.
O STF precisa conceder a medida cautelar liminarmente para suspender essa cobrança escorchante e usurária.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
22 de outubro de 2016 às 12:34

Muito pertinentes e lúcidos os comentários dos colegas Pintar e Niemeyer. Agora, ler a bobagem que o aumento exorbitante das questionadas taxas, se justificam tendo em vista "demandas frívolas", é de fato, brincar com a seriedade dos fatos, é como afirmar-se, que parcela (e aqui, não se permite mensurar tal percentual) do jurisdicionado, use o PJ para brincar de "quebra-cabeça", ou, que talvez, a mesma parcela, trata-se de jurisdicionados com graves problemas psiquiátricos. Por óbvio, que existem uma parcela, que diria, não é expressiva, que litiga de má-fé e de maneira nitidamente temerária, mas chegar-se ao ponto da "generalização", é de fato, alguma coisa de estúpida, pois, afinal, toda "generalização" tem demonstrado ser literalmente "BURRA!!!". Noutro contexto, não nos olvidamos, que mesmo com todas as dificuldades econômicas por que atravessa o país, ainda assim, os orçamentos dos Tribunais (sejam estaduais ou federais), são, deveras, milionários, a suportar as respectivas despesas, agora, não é nada razoável empurrar para a cidadania, a obrigação de suprir mais recursos ao PJ. De fato, não faz nenhum sentido lógico e responsável.

luciaf disse:
24 de outubro de 2016 às 13:57

Irretocáveis os comentários do Mestre Sergio Niemeyer.
A desproporção das taxas judiciárias em SP ou em PE, afronta princípios constitucionais comezinhos, do direito de acesso a justiça, e via de consequência da ampla defesa com os meios a ela inerentes.
Não há, portanto, razoabilidade ou lógica.
Ao contrário. Exatamente na contraprestação do serviço, nós operadores do direito, nos deparamos diariamente, com a desídia do atendimento e do aparelhamento judicial. O esforço para se levar à apreciação do colegiado as decisões lineares da primeira instância, se afigura à maioria dos jurisdicionados, como uma missão impossível a ser contornada, em face a exorbitância das taxas judiciais.
Entretanto, em conseguindo superar essa extorsão, nos deparamos ainda com uma prestação jurisdicional deficiente e desatenta, e que não enfrenta na maioria das vezes, o mérito recursal, obrigando a interposição de inúmeros recursos, inclusive, para que o Especial, seja apreciado na Superior instância.
Enfim, fica o sentimento de desolação dos que atuam na área jurídica, do descompasso entre a prestação jurisdicional e os valores impeditivos, para a maioria dos jurisdicionados das taxas judiciais recursais, e nessas circunstâncias, da serventia dos Tribunais.

Plinio G. Prado Garcia disse:
29 de abril de 2024 às 13:20

A inconstitucionalidade da majoração dessas taxas judiciárias sobressai no fato de que evidencia verdadeira natureza de imposto. Ora, se mesmo no caso de impostos se deve respeitar a capacidade contributiva do seu pagador, sob pena de efeito confiscatório, com mais razão as taxas devem limitar-se a cobrir os custos administrativos do serviço prestado ao cidadão. Principalmente no acesso à justiça. O acesso à Justiça é um direito público subjetivo. Mormente neste país onde até mesmo a classe média luta por sua sobrevivência econômica.

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