O esquecimento de compressa cirúrgica dentro do ventre de gestante após uma cesariana não se configura erro médico. Ele deve ser considerado “infortúnio” da paciente, que não pode ser atribuído à má técnica ou ao procedimento do cirurgião. Com essa fundamentação, o juiz Joel Birello Mandelli, da 6ª Vara Cível de Santos, julgou improcedente ação da mulher para que fosse indenizada por dano moral.
Ela ainda foi condenada no processo por ela ajuizado contra o ginecologista que a operou e da Santa Casa de Santos. Na sentença, Mandelli determina que ela pague as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor dos réus, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, que é de R$ 310 mil. Cabe recurso da decisão.
Conforme a autora da ação, o parto foi do seu primeiro filho, em 4 de agosto de 2011. Após a cesariana, ela começou a sentir desconforto e dores abdominais. Diante de falso diagnóstico de tumor, precisou ser internada às pressas para nova operação, no dia 19 de setembro. Porém, durante o segundo procedimento, descobriu-se que não havia tumor, mas o corpo estranho colado à parede do intestino.
Segundo a advogada da mulher, Ana Carolina Pinto Figueiredo Perino, a nova operação fez com que ela ficasse mais oito dias internada com um dreno e sem poder amamentar seu filho recém-nascido. Para ela, uma checagem atenta dos materiais manuseados no parto detectaria a falta da compressa e esta não seria esquecida dentro do corpo.
O hospital alegou que não poderia ser responsabilizado por inexistir vínculo empregatício entre ele e o ginecologista. O médico sustentou que agiu “de forma profissional e diligente, isenta de negligência, imprudência e imperícia, sendo o caso de insucesso procedimental decorrente de caso fortuito”. Diante desse quadro, eventual conciliação entre as partes ficou frustrada em audiência designada para esse fim.
Laudo
Para decidir a causa, o magistrado se valeu de laudo de perito do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc). Embora não esteja exclusivamente vinculado às conclusões do especialista e possa confrontá-las com as demais provas do processo, o juiz as considerou suficientes para isentar médico e Santa Casa do dever de indenizar a parturiente por dano moral. “É o que basta para a improcedência da ação.”
O perito reconheceu em seu laudo que há nexo causal (relação) entre o “corpo estranho” (compressa cirúrgica) retirado da vítima na segunda operação com a cesariana à qual foi submetida um mês e meio antes. Contudo, concluiu que isso se constitui “evento raro esperado na vida laboral médica de cirurgiões que abrem a cavidade abdominal, que pode recorrer com renomados cirurgiões”.
Segundo o especialista, o esquecimento da compressa no corpo da paciente “independe de habilidade técnica ou procedimento para evitar o fato. Entre os cirurgiões existe a tendência de não se considerar o fato como grave e deve ser tratado de forma adequada”. Ele ainda considerou de “difícil estabelecimento” a eventual relação do evento com alterações psicológicas e psiquiátricas que a gestante afirma ter sofrido.
Três tipos de cirurgião
Defensor do ginecologista, o advogado Arnaldo Tebecherane Haddad, que também é médico, juntou ao processo fotos e vídeo de cirurgias reais. O seu objetivo foi demonstrar que compressas utilizadas durante operações, com facilidade, se confundiriam com estruturas abdominais. “Embebidas em sangue, elas ficam imperceptíveis, afastando o erro médico.”
Reafirmando o teor do laudo pericial, Haddad ainda declarou que há três tipos de cirurgiões: “o que deixou algum corpo estranho, o que ainda vai deixar e o mentiroso”. Defensor das conclusões do especialista do Imesc, que afastaram do ginecologista qualquer responsabilidade por dano moral, Haddad acrescentou que as partes tiveram a oportunidade de lhe formular quesitos e de também indicar assistente técnico.
A advogada Ana Carolina disse que sua cliente ficou “chocada” com a sentença, publicada na última quarta-feira (19/10), e antecipou que recorrerá ao Tribunal de Justiça de São Paulo. “O curativo judicial para o erro médico dói na alma quando decisões caem na vala comum do mero aborrecimento. O que pensará a mulher? Sofrer tanto e ainda ser condenada.”
Processo 0008760-81.2012.8.26.0562
6ª Vara Cível de Santos

Na verdade a gestante foi vítima de dois infortúnios.
Ter a compressa esquecida pelo médico e ter a Ação julgada por tal juiz.
E se a compressa fosse esquecida dentro do juiz?
Afirmar que o esquecimento de corpo estranho pelo cirurgião dentro do paciente ser mera intercorrência fere a lógica mais elementar!!
Merecendo serem analisados as teses: (i) não é erro por a compressa uma vez embebida em sangue ser facilmente confundida com os tecidos. Ora, justamente por isso que os atos cirúrgicos devem seguir procedimentos e padrões rígidos de controle, sendo criada inclusive a função do Instrumentador, profissional cuja única atribuição é contar, monitorar e certificar todos os itens/materiais utilizados durante a cirurgia e suas localizações ao final da mesma, cabendo ao cirurgião responsável, ao final checar e certificar o trabalho dele e deste profissional.
Afinal, se o simples fato de algo não ser facilmente identificado visualmente impedir uma solução, simplesmente não teríamos qualquer ato cirúrgico;
(ii) todo cirurgião irá esquecer algo em algum paciente. Ora, este argumento nem mereceria ser considerado, pois trata-se de afirmação generalizante e completamente desprovida de base empírica. Porém, ad argumentando, ainda que assim não fosse, é como afirmar que não deve um motorista responder por uma "batida" trânsito pq todo motorista um dia irá "bater".
Por fim, merece ser destacado o que é uma intercorrência médica, que é a ocorrência de um evento inesperado em um procedimento médico, que não poderia ser em geral previsto ou alertado ao paciente.
Em certa medida confundindo-se com os conceitos de caso fortuito, ocorrência imprevista e/ou inevitável, de forma que o esquecimento de material cirúrgico na paciente não se confunde, pois como inclusive reconhecido trata-se de conduta plenamente previsível e inteiramente evitável seguindo-se os procedimentos devidos.
Que ao menos o erro judiciário seja corrigido.
Alguém consegue analisar, friamente, do mesmo jeito?
Infortúnio?
Uma pessoa fica com um pedaço de algo estranho ao seu corpo...e não é erro porque o pano se confunde, devido ao sangue, com os órgãos internos? Pode não ser intencional, mas é claro que houve erro.
Como disse o comentarista anterior...ocorreram dois infortúnios na vida desta senhora.
Espero que recorra e seja tratada com mais empatia e sensibilidade.
Se fosse esposa de membro do Judiciário, a análise seria a mesma?A pergunta cabe, pois não podemos agir com os outros de forma diferente do que trataríamos os nossos.
Mas em Bruzundanga...tudo é possível.
Tem gente que acha que só políticos são responsáveis por todos os nossos problemas.....
WLStorer (Advogado Autônomo - Previdenciária)
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Para esse juiz, pimenta nos olhos dos outros é refresco.
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Se tivesse sido esquecido dentro da barriga deste juiz, ele iria entrar com ação de danos morais e provavelmente iria ganhar uns 50 mil reais.
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É preciso rever no concurso público de ingresso na magistratura, o senso comum do candidato. Não basta decorar as leis e doutrinas. Para ser juiz é preciso muito mais e as bancas estão se esquecendo de detalhes fundamentais. Aí, gera erros e mais erros nas decisões judiciais.
Essa decisão fez doer aqui no meu buxo.
Se fosse na barriga da esposa ou filha de um juiz, o desfecho da lide seria outro e a condenação por dano moral levaria o médico demandado à ruína.
Eu avalio este caso sob outro aspecto.
Não se deve taxar uma conduta negligente ao médico a partir de análises imperitas, em presença da reprovabilidade do ato sobre a ótica do senso comum.
Até porque, o nexo de causalidade da responsabilidade subjetiva do atuar médico se forma através da conduta culposa, devidamente comprovada por perícia médica, em consonância com os protocolos clínicos aceitos pela comunidade médica científica atual.
Se ficar comprovado, por profissional médico perito, que aquele ato praticado ele seria possível de acontecer, dado as peculiaridades do procedimento, não me espanta a improcedência do pleito indenizatório.
Ademais, a conduta médica se aufere pela culpa ‘in abstrato ‘, isto é, pelas diligências científicas do atuar médico perito em condições idênticas aquele caso.
Diante disso, não seria um juiz, muito menos um advogado ou jornalista, que irá assegurar que aquela conduta praticado por aquele profissional é negligente.
Como a perícia médica demostrou que há possibilidade do evento ocorrer, tendo em vista as condições da natureza cirúrgica, não estaria aberrante a decisão do magistrado.
Pois, segundo a perícia, o evento é previsível, porém, inevitável em certas condições procedimentais.
Nesse sentido, respeito a posição dos demais, mas foi acertado a decisão em que proclamou o caso fortuito, afastando o nexo de causalidade da conduta médica.
Pelos comentários, fico com a impressão de que seus autores só leram o título da notícia. Por isso, tentarei facilitar e transcreverei só parte do texto (por favor, leiam, ao menos, isso ANTES de novos comentários!), relativa a um ponto essencial, que não está sendo tocado nem indiretamente:
“Para decidir a causa, o magistrado se valeu de laudo de perito do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc) [...]
“O perito [...] concluiu que isso se constitui ‘evento raro esperado na vida laboral médica de cirurgiões que abrem a cavidade abdominal, que pode recorrer com renomados cirurgiões’.
“Segundo o especialista, o esquecimento da compressa no corpo da paciente ‘independe de habilidade técnica ou procedimento para evitar o fato. Entre os cirurgiões existe a tendência de não se considerar o fato como grave e deve ser tratado de forma adequada’ [...]”.
Trata-se de erro crasso que expôs a risco a saúde da gestante. Penso que é inquestionável o dano moral. Caso as potenciais consequências do erro não fossem graves, bastaria fixar um valor baixo de reparação. O absurdo é a paciente, que teve uma compressa esquecida dentro de seu corpo, sair derrotada judicialmente, tendo de arcar com as verbas sucumbenciais. Esse desfecho atenta contra os sentimentos mais elementares de justiça.
Senhor magistrado.
Esta é, de fato, uma interpretação fria do ocorrido.
Se o senhor acha que tal visão seria a interpretação recorrente em todos os casos similares, então acho que o senhor está certo.
Lembro que a senhora do caso em questão, foi submetida a uma nova cirurgia, com todos os riscos inerentes, por causa deste, segundo a interpretação, infortúnio.
Acredito que pedir nova(s) perícia(s) ajudará a clarificar o triste ocorrido.
Diante da polêmica, eu o avalio sob outro aspecto.
Não se deve taxar uma conduta negligente ao médico a partir de análises imperitas, em presença da reprovabilidade do ato sobre a ótica do senso comum.
Até porque, o nexo de causalidade da responsabilidade subjetiva do atuar médico se forma através da conduta culposa, devidamente comprovada por perícia médica, em consonância com os protocolos clínicos aceitos pela comunidade científica atual.
Se ficar comprovado, por profissional médico perito, que aquele ato praticado ele seria possível de acontecer, dado as peculiaridades do procedimento, não me espanta a improcedência do pleito indenizatório.
Ademais, a conduta médica se aufere pela culpa ‘in abstrato ‘, isto é, pelas diligências científicas do atuar médico perito em condições idênticas aquele caso.
Diante disso, não seria um juiz, muito menos um advogado, que irá assegurar que aquela conduta praticado por aquele profissional é negligente.
Como a perícia médica demostrou que há possibilidade do evento ocorrer, tendo em vista as condições da natureza cirúrgica, não estaria aberrante a decisão do magistrado.
Pois, segundo a perícia, o evento é previsível, porém, inevitável em certas condições procedimentais.
Nesse sentido, foi acertado a decisão em que proclamou o caso fortuito, afastando o nexo de causalidade da conduta médica.
Submeter-se ao profissional "esquecido";
Submeter-se à falta de sensibilidade do Juiz;
Submeter-se à perícia médica... para analisar caso de... falha médica.
Até hoje, em causas de gente comum e sem repercussão na mídia, nunca vi um médico apontar falha de outro médico.
Eu não li só o título da notícia. Da leitura que fiz, faço o seguinte comentário. Quantas cirurgias abdominais (só para ficar nelas) são realizadas diariamente no País? E quantos casos de esquecimento de compressas no abdômen ocorrem? Se a compressa fica encharcada de sangue e se confunde facilmente com o tecido dos órgãos, e se são raros os casos de esquecimento, podemos concluir que os médicos que não esqueceram nada no corpo do paciente foram diligentes para evitar tal fato. Por levarem em conta a facilidade da tal confusão alegada pelo perito, foram diligentes em seus procedimentos médicos para afastar a negligência, a imperícia e a imprudência. Assim, penso que a tese apresentada depõe contra o tal médico ginecologista.
Felizmente, ainda há o recurso ao Tribunal.
A minha intenção, com o comentário anterior, foi provocar a colocação do debate no seu devido lugar. Até então, SÓ o Juiz, que decidiu um caso de alegação de ERRO MÉDICO, com base em PERÍCIA MÉDICA, vinha sendo apontado como O ÚNICO responsável por um julgamento que todos estão considerando injusto.
Pelos dados da notícia (não conheço o processo), se o Juiz julgou mal, isso decorreu de a perícia haver concluído mal.
Bom,
Não estando o juiz vinculado ao laudo pericial, pressupõe-se que ao menos o senso de discernimento do magistrado seja maior que a do perito...
O pior de tudo é achar que esse senhor é realmente um juiz, essa decisão é de uma cretinice digna da grande maioria dos pseudos juízes brasileiros.
Conforme disse o defensor do Réu, existem 03 tipos de médicos, os que já deixaram uma material estranho, os que vão deixar e os mentirosos.
Doutor: Existem 03 tipos de motoristas, o que já bateu, o que vai bater e o mentirosos; porém se após anos e anos o motorista causar um único acidente ele será responsabilizado e isto serve para qualquer um que cause um dano!!!
Vez que o defensor também é advogado, o perito é um médico, espero que a sentença seja reformada no Tribunal.
Por fim, existem 03 tipos de advogados, o que já perdeu uma causa, o que vai perder e o mentiroso.
Data vênia, discordo!
Nos últimos dez anos, submeti-me a uns cinco procedimentos cirúrgicos.
E estou ótima!
Todo procedimento cirúrgico traz um risco.
Poderia ter tido um choque alérgico pelas anestesias tomadas.
Todo procedimento cirúrgico trás, portanto um risco.
No caso narrado, esquecimento de um objeto estranho no corpo do paciente, caracteriza "prima facie" algo que não é inerente ao risco cirúrgico.
Tenho "objetos" estranhos em meu corpo: platina no tornozelo e ou.
Mas, esses objetos eram inerentes aos procedimentos.
Por outro lado, o juiz pode prolatar uma decisão contrariando o perito.
Em meus onze anos de contencioso em desapropriação, duas vezes o juiz se escudou na manifestação de nosso assistente (numa delas em grau de recurso.)
Não há ,portanto,obrigatoriedade de o juiz aceitar, necessariamente o laudo pericial.
Pode escudar, a sua r. decisão, nas críticas dos assistentes de uma das partes.
E focando ao caso aqui narrado,se o objeto deixado no corpo se confundiu com o próprio corpo do paciente, a meu ver,"a fortiori" , seria um motivo a mais para o profissional prestar atenção no momento cirúrgico.
Em todo caso!
Quanto a não condenação do hospital: em tese, por não guardar vínculo empregatício está correto, em tese repiso.
Data máxima vênia.
Será que o julgamento seria o mesmo ?
1. "[O Juiz] pode escudar, a sua r. decisão, nas críticas dos assistentes de uma das partes." Havia assistente técnico no Processo? Da notícia, não se extrai isso.
2. Se a autora fosse a mãe do Juiz de Direito, ele estaria impedido de julgar.
O que me preocupa nessa discussão (e isto não ocorre só aqui) é que O PERITO concluiu pela improcedência, e o Juiz deciciu seguindo o resultado da perícia, mas quase todos os comentaristas SÓ SE LEMBRAM DO JUIZ. Isso é que me parece preconceito, como se todos os males do mundo decorressem EXCLUSIVAMENTE dos Magistrados, ainda que a responsabilidade destes, se existente, seja apenas secundária.
Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância).
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Em regra, não tenho nada contra magistrados.
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O que todos estão questionando aqui é: se fosse na barriga do juiz sentenciante ou na barriga de um filho dele. Será que acharia justo um juiz dizer que não houve descuido? 99% dos comentaristas aqui acreditam que a história seria diferente. É isso que choca... um cidadão sofreu um dano, em regra, os magistrados condenam em valores "esmola" e dizem que foi um mero aborrecimento.
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Qdo um juiz entra com ação de danos morais, vemos condenações de 100 mil para cima. É isso que nos choca Daniel... dois pesos, duas medidas.
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Esta imagem dos magistrados não é culpa nossa, e sim dos senhores e do corporativismo. Continuo dizendo: pimenta nos olhos dos outros é refresco...
Não sei se tinha Assistente!
O que mencionei :o Juiz pode escudar sua convicção pelas críticas de um dos assistentes das partes.
E dei dois exemplos ocorridos em minha vida profissional.
Um em grau de recurso(no longínquo ano de 1985!):não sabia o que escrever na apelação(iniciava a carreira ), e só me bati contra o laudo pericial...
No outro ,nas alegações finais,fundamentei também contra o laudo.
O poder público nessa ganhou dez mil reais , transitou em julgado.
Naqueloutro não me recordo, porque não mais estava no departamento quando o poder público foi vitorioso em segundo grau. Nem sei se houve recurso para a Augusta Corte(não havia STJ!)
Outro tipo de ação.
Escudo-me na própria fundamentação da r. sentença :
se o objeto estranho ao corpo se confundia com o próprio corpo, era um motivo a mais para que o profissional prestasse atenção no procedimento cirúrgico.
Se o objeto fosse, ex. de cor azul escura e o corpo fosse de cor branca, aí saltaria aos olhos do profissional o não esquecimento.
Um objeto verde o bojo do corpo verde(cito essa cor, porque nunca vi o interior de um corpo humano),seria um motivo a mais para que se prestasse atenção no momento em que estava costurando o corpo.
Imagino eu.
Não sei se existia assistente,pois.
Com todo respeito que um magistrado merece ,data máxima vênia.
Por fim, respeito muito a magistratura!
E quando um juiz errar,cabe ao prejudicado apelar!
A OAB tem uma frase que sem Advogado não se faz Justiça, pego emprestada essa frase da Ordem e acrescento: sem Ministério Público e,principalmente, sem Magistratura, não se faz Justiça!
O triângulo que dá o supedâneo para a Justiça é: Advogado, Ministério Público e Magistratura.
Os três são a base do Poder Judiciário!
Lamentável a insistência da sua defesa corporativista . É por mesma irresponsável forma de ser e de ser , também , defendida , QUE UMA DESUMANA JUÍZA MANDOU PRENDER UMA MENOR NUMA CELA SOMENTE DE HOMENS QUE , BESTIALMENTE , DE TANTO ESTUPRAR A JOVEM , ACABARAM, IRREVERSIVELMENTE , COM A VIDA DELA . E , SE FOSSE A FILHA DE UM MAGISTRADO , O QUE ACONTECERIA COM A INSANA JUÍZA ?
Nosso ordenamento jurídico prevê e preserva a liberdade de expressão e de crítica. Isso é inquestionável.
Em mais uma tentativa de pôr o debate no seu devido lugar, faço pergunto aos detratores do Magistrado (que, repito, decidiu com base no laudo pericial, pelo que dá a entender a notícia, o único elemento técnico dos autos): o Perito está absolutamente isento de responsabilidade? Ele acertou, e cabia ao Juiz, só ao Juiz, escudar-se noutros elementos para decidir?
Todavia, irresignação contida dentro de petição custa/ dá direito a R$ 20.000,00... r/2016-out-23/tj-rs-condena-advogada-ind enizar-juiza-ofendida-peticao
http://www.conjur.com.b
Não mudemos de assunto outra vez!
Favor ler meu comentário anterior e, finalmente, responder.
Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância)
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Bom, vamos lá...
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O juiz não é obrigado a seguir o entendimento do perito. Certo?
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Eu, se fosse juiz, condenaria o médico a pagar 20 mil por danos morais. Pronto, resolvido.
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Nada de 2 mil reais, ou condenação "esmola". Condenaria a pagar 20 ml para a paciente.
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O que eu faria com a perícia? Desconsideraria. Afinal eu, em sendo juiz, posso julgar conforme minha convicção. Não posso?
Repito: o Perito está absolutamente isento de responsabilidade? Ele pode escrever o que quiser em sua conclusão, já que o Juiz é que é o único responsável?
Essa perícia realizada pelo IMESC no meu entender era absolutamente desnecessária, supondo que quando da propositura da ação havia provas de que um "objeto" havia sido esquecido no corpo da autora, após o procedimento cirúrgico. É tão óbvio que jamais, em qualquer circunstância esse esquecimento pode ser tido como aceitável. É tão bizarro entender que se trata de um infortúnio. s/disponiveis/22/22132/tde.../PATRICIASC OTINIFREITAS.PDF
Segue abaixo link com um trabalho sobre a questão:
Processo de contagem cirúrgica: evidências para a segurança do paciente no perioperatório
www.teses.usp.br/tese
http://www.scielo.br/scielo.php?script=s ci_arttext&pid=S0100-69912006000400011<b r/>
"INTRODUÇÃO
A descrição de corpos estranhos retidos na cavidade abdominal após um procedimento cirúrgico é escassa na literatura médica. A subnotificação dos casos está diretamente correlacionada a natureza deste infortúnio, porquanto sua constatação expõe a equipe cirúrgica e também pode trazer dissabores sob a égide de uma demanda jurídica, qualificável como erro médico.
Em média, a cada 500 a 1500 operações intra-abdominais ocorre um caso, ou seja, uma incidência em torno de 0,15% a 0,2%1,2. Esta é uma eventualidade que sequer deixa de fora cirurgiões experientes e causa grande apreensão para todos os envolvidos, equipe cirúrgica, paciente e familiares, enquanto perdurar a suspeição de tal adversidade."
Objectivo 7
A equipa vai impedir a retenção inadvertida de
instrumentos ou compressas no local cirúrgico
A retenção inadvertida de uma compressa, agulha ou instrumento num doente, no final duma
operação, é um erro cirúrgico grave raro, mas persistente. Devido à sua raridade, é difícil estimar
a frequência com que ocorre, as melhores estimativas variam entre 1/5.000 e 1/19.000
operações em doentes internados, mas a probabilidade foi estimada ser tão alta quanto 1/1.000
(1-4). A retenção de compressas e de instrumentos tende a resultar em sequelas graves,
incluindo a infecção, reoperação para remoção, perfuração intestinal, fístula ou obstrução, e, até
morte. Uma série de factores contribuem para este erro, mas a evidência aponta para três
factores de risco claros: uma cirurgia de emergência, índice de massa corporal elevado e uma
mudança não planeada na operação (3). Outros factores de risco que podem contribuir são a
perda de grande volume de sangue e o envolvimento de várias equipas cirúrgicas, embora esses
factores não tenham alcançado significância estatística, no estudo. As compressas e os
instrumentos podem ficar retidos durante todo o procedimento cirúrgico em qualquer cavidade do
corpo, independentemente da magnitude ou da complexidade do procedimento cirúrgico.
A contagem de todos os instrumentos e compressas pela equipa cirúrgica, no início e no final do
procedimento cirúrgico é uma prática padrão para inúmeras organizações de enfermagem. A
Associação de Enfermeiros Salas de Operações (Portugal), a Associação para a Prática
Perioperatória (antiga National Association of Theatre Nurses, Reino Unido), a Associação de
Peri-Operative Registered Nurses (Estados Unidos), o Colégio Australiano de Operating Ro
Objectivo 7
A equipa vai impedir a retenção inadvertida de
instrumentos ou compressas no local cirúrgico
A retenção inadvertida de uma compressa, agulha ou instrumento num doente, no final duma
operação, é um erro cirúrgico grave raro, mas persistente. Devido à sua raridade, é difícil estimar
a frequência com que ocorre, as melhores estimativas variam entre 1/5.000 e 1/19.000
operações em doentes internados, mas a probabilidade foi estimada ser tão alta quanto 1/1.000
(1-4). A retenção de compressas e de instrumentos tende a resultar em sequelas graves,
incluindo a infecção, reoperação para remoção, perfuração intestinal, fístula ou obstrução, e, até
morte. Uma série de factores contribuem para este erro, mas a evidência aponta para três
factores de risco claros: uma cirurgia de emergência, índice de massa corporal elevado e uma
mudança não planeada na operação (3). Outros factores de risco que podem contribuir são a
perda de grande volume de sangue e o envolvimento de várias equipas cirúrgicas, embora esses
factores não tenham alcançado significância estatística, no estudo. As compressas e os
instrumentos podem ficar retidos durante todo o procedimento cirúrgico em qualquer cavidade do
corpo, independentemente da magnitude ou da complexidade do procedimento cirúrgico.
A contagem de todos os instrumentos e compressas pela equipa cirúrgica, no início e no final do
procedimento cirúrgico é uma prática padrão para inúmeras organizações de enfermagem. A
Associação de Enfermeiros Salas de Operações (Portugal), a Associação para a Prática
Perioperatória (antiga National Association of Theatre Nurses, Reino Unido), a Associação de
Peri-Operative Registered Nurses (Estados Unidos), o Colégio Australiano de Operating Ro
Além das Orientações da OMS para a Cirurgia Segura, há um protocolo sobre o assunto no Manual de Cirurgia Segura do Colégio Brasileiro de Cirurgiões nos seguintes termos:
Contagem de instrumentos, compressas e materiais pérfuro-cortantes
A retenção de instrumentos, compressas e agulhas é incomum, mas pode ocorrer um erro potencialmente calamitoso. O enfermeiro instrumentista, ou o circulante, deve confirmar verbalmente a integridade da contagem final de compressas e agulhas.
Em casos com uma cavidade aberta, também deve ser confirmada a contagem de instrumentos cirúrgicos. Se as contagens não são devidamente coincidentes, a equipe
deve ser alertada para tomar as medidas adequadas tais como examinar os campos cirúrgicos, o lixo e a incisão cirúrgica; ou, se necessário, obter imagens radiográficas.
Além das Orientações da OMS para a Cirurgia Segura, há um protocolo sobre o assunto no Manual de Cirurgia Segura do Colégio Brasileiro de Cirurgiões nos seguintes termos:
Contagem de instrumentos, compressas e materiais pérfuro-cortantes
A retenção de instrumentos, compressas e agulhas é incomum, mas pode ocorrer um erro potencialmente calamitoso. O enfermeiro instrumentista, ou o circulante, deve confirmar verbalmente a integridade da contagem final de compressas e agulhas.
Em casos com uma cavidade aberta, também deve ser confirmada a contagem de instrumentos cirúrgicos. Se as contagens não são devidamente coincidentes, a equipe
deve ser alertada para tomar as medidas adequadas tais como examinar os campos cirúrgicos, o lixo e a incisão cirúrgica; ou, se necessário, obter imagens radiográficas.
Entendo seu questionamento, e sinceramente, concordo na parte em que o perito há de ser responsabilizado, e é algo a ser comentado detalhadamente em outra hora. Contudo, o que quero deixar claro é: não me convenceria em decidir uma questão muito delicada com dúvidas, se de fato o laudo não é sólido, o juízo havia de buscar maiores elucidações, afinal, quem decide e profere a sentença? Ser magistrado tem essa responsabilidade, muito bem remunerada, diga-se de passagem. Meias decisões criam esse alvoroço.
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