O sistema de justiça criminal precisa superar a fantasia dogmática

Spacca

Preliminarmente, algumas considerações possíveis a respeito do atual cenário do saber jurídico. O campo do direito parece ainda imerso na busca por um pretenso “saber puro” e, ao mesmo tempo, que fosse capaz de regular por completo a vida em sociedade.

Vive-se um permanente endeusamento dogmático,[1] talvez legatário do ideal positivista oitocentista que (ainda) domina o campo jurídico e cujos efeitos (reais) são flagrantes na sua práxis, especialmente no sistema de justiça criminal. Dentre as várias instâncias do jurídico, sem dúvida alguma é na esfera penal que o (ab)uso do poder fundado na (ir)racionalidade conservadora produz os efeitos mais trágicos à subjetividade.

Desse modo, a empreitada crítica pela superação da “fantasia dogmática”[2] não constitui tarefa fácil, principalmente porque coloca muita gente em posição desconfortável, na medida em que problematiza discursos, lugares e sujeitos nas diversas relações de poder. E, claro, ninguém quer correr o risco de perder assento nas instâncias de controle; quanto mais os fascistas do cotidiano[3].

No entanto, esse tipo de desvelamento das aparências é indispensável a todo e qualquer jurista que, na contramão do autoritarismo do sistema penal[4], pretenda estabelecer diálogos democráticos na construção de utopias possíveis[5].

Em suma, há urgência em se (re)discutir as questões criminais por meio de uma perspectiva diversa da instância de conhecimento servil, buscando superar o atual contexto epistemológico marcado pelo “reforço do dogmatismo, o isolamento científico e o natural distanciamento dos reais problemas da vida”.[6]

Com efeito, a partir de novas lentes para análise e discussão do fenômeno jurídico, imperioso levar em consideração (i) a limitação do conhecimento, (ii) a salutar prática metodológica interdisciplinar e (iii) a razão empírica segundo os dados da realidade.

Quanto à fragilidade ou à precariedade do conhecimento, parece-nos que a “atitude epistemocrática”, referida por Cadermatori e Amorim, pode funcionar como mecanismo de grande valia. Assim deve ser entendida aquela postura capaz de reconhecer a imperfeição do acesso ao conhecimento. Segundo os autores, nenhum pensamento, como é o caso do direito, pode ser eficaz e ter validade universal, já que deve considerar a falibilidade humana, na perspectiva do homem como um ser demasiadamente humano, como diria Nietzsche. O que nos conduz a uma compreensão no sentido da parcialidade ou incompletude, contingenciamento e constante transformação dos saberes.[7]

A desconfiança quanto ao conhecimento produzido e a consciência a respeito de sua limitação é fundamental para todo agente do sistema jurídico, especialmente na esfera criminal. Toda vez que autoridades se arvoraram a conferir selo de certeza ou chancela de infalibilidade nas suas apurações fizeram história, marcaram lugar na seção de tragédias e abusos do poder punitivo.   

No tocante à prática interdisciplinar, deve ser lida e estimulada a partir das indispensáveis lições do professor Álvaro Pires. O autor destaca a relevância de uma postura interdisciplinar criativa pelo pesquisador. Sublinha a necessidade de contato com outras disciplinas, para além do campo de especialização, como forma de aumento da criatividade e aprimoramento da qualidade do “produto fabricado”.[8] O que, sem dúvida, aplica-se também ao campo do direito, o qual carece (e muito) de uma metodologia de pesquisa capaz de auxiliar a imperiosa transformação das práticas jurídicas.

A investigação criminal é um bom exemplo nesse sentido; indispensável o diálogo entre o campo jurídico e outras esferas de saber como a psicanálise. De fato, na tentativa de superação de um formalismo penal dogmático, imerso numa lógica objetiva autorreferente, que funciona como método burocrático para a dominação dos corpos sociais, surge a dimensão psicanalítica como (mais) uma importante ferramenta de acesso ao fenômeno das permanências autoritárias no sistema penal.[9] Não é mais possível imaginar uma instância jurídica ainda formatada naquela pura lógica cartesiana, marcada pelo silogismo prático de meras subsunções entre fatos e normas, em um processo regrado para a obtenção de “a verdade”. Impossível separar a lei, o direito e a justiça das explicações trazidas pela psicanálise a respeito da constituição dos sujeitos; necessário, portanto, unir os dois discursos de maneira responsável, a fim de se estabelecer um diálogo transformador do status quo.[10] 

A interseção direito-psicanálise, cada vez mais popular na academia brasileira, inclusive com grupos de estudo sobre essa temática específica como o importante Núcleo de Direito e Psicanálise da Universidade Federal do Paraná sob a coordenação do competente Professor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, revela uma conexão antiga, que atravessa o discurso psicanalítico desde seus primórdios, ainda que em grande parte de modo implícito,[11] assumindo atualmente a feição de verdadeira exigência democrática[12]. Por evidente, contudo, que se trata de aproximação a demandar extrema cautela, afinal de contas são campos autônomos e que exigem respeito às pertinentes construções epistemológicas, evitando com isso importações indevidas de categorias ou outras formas abusivas de distorções teóricas. Conforme adverte Morais da Rosa, esses discursos apresentam especificidades e devem ser colmatados a partir da perspectiva da diversidade construtiva, de modo que não podem ser tomados como idênticos nem antagônicos.[13]

Por fim, quanto à necessidade de verificação das formas jurídicas a partir dos dados da realidade, essa sempre foi uma exigência das teorias críticas, em especial da criminologia. Aliás, segundo Bustos Ramírez e Hormazábal Malarée, a crítica criminológica deve necessariamente pautar-se por dados empíricos da realidade.[14] Isso porque são justamente as pesquisas que escancaram a “distância cognitiva entre a programação normativa – e o discurso institucional – por um lado, e a concretude das instituições e de seu funcionamento, por outro”.[15] As constatações empíricas são sempre motivo de estranhamento pela casta dogmática do direito, uma vez que relativizam o alcance e a precisão dos comandos normativos e permitem compreender o jogo negociado entre a realidade e as normas, numa constante adaptação em duas vias.[16] Neste particular, a descautelaridade da prisão preventiva pode servir de referencial ilustrativo.

Diante de todo o exposto, resta evidente que a insistência em um saber jurídico marcado pelo dogmatismo, incapaz de dialogar com outros saberes e com os dados empíricos, apenas reforça a dimensão autoritária desse dispositivo de poder. Ademais, em se tratando do sistema jurídico-penal, a tragédia é ainda maior, uma vez que a extensão dos danos (ou melhor: das dores) é potencializada num contexto de absoluta desconsideração do primado fundamental da alteridade humana.


[1] Deve-se entender por dogma “toda asserção ou crença que é afirmada como verdadeira independentemente de ter que apresentar razões, argumentos e provas de sua veracidade” (MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. Fundamentalismo e Guerra. In: MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de (Org.). Direito e Psicanálise: interseções e interlocuções a partir de “O Caçador de Pipas” de Khaled Housseini. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 133);o que, no fundo, não passa de um tipo de argumentação paranoica (TIBURI, Marcia. “Fabulosofia”. In: Revista Cult, ano 11, n. 125, p. 32. São Paulo: Breganti, junho de 2008).      
[2] BRICOLA, Franco. Rapporti tra dommatica e politica criminale. Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale. Milano: Giuffrè, ano XXXI, fasc. 1, jan./mar., 1988, p. 5.
[3] Confira, por todos, TIBURI, Marcia. Como Conversar com um Fascista: reflexões sobre o cotidiano autoritário brasileiro. Rio de Janeiro: Record, 2015.
[4] FRAGOSO, Christiano Falk. Autoritarismo e Sistema Penal. 01 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 385 – 386.
[5] DUSSEL, Enrique. Ética da Libertação na idade da globalização e da exclusão. 4 ed. Petrópolis/RJ: Vozes, 2012, p. 454. 
[6] CARVALHO, Salo de. Antimanual de criminologia. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 57.
[7] CADEMARTORI, Luiz Henrique; AMORIM, Wellington Lima. O Ceticismo como Método Jurídico. In: MORAIS DA ROSA, Alexandre; FERRAREZE FILHO, Paulo; MATZENBACHER, Alexandre. Estudos Críticos de Direito e Psicologia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 55.
[8] PIRES, Álvaro Penna. Sobre direito, ciências sociais e os desafios de navegar entre esses mundos: uma entrevista com Álvaro Pires. Entrevistadores: Carmen Silvia Fullin, Ana Lucia Pastore Schritzmeyer e José Roberto Franco Xavier. Revista de Estudos Empíricos em Direito. Brazilian Journal of Empirical Legal Studies, vol. 2, n. 1, jan 2015, p. 232.
[9] PRADO, Geraldo. Apresentação. In: CASARA, Rubens R. R.. Mitologia Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 20.
[10] SANTOS, Lijeane Cristina Pereira; HARTMANN, Helen. Apresentação. In: MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de (Org.). Direito e Psicanálise: interseções e interlocuções a partir de “O Caçador de Pipas” de Khaled Housseini. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. viii.
[11] COUTINHO JORGE, Marco Antônio. Prefácio. In: CASARA, Rubens R. R.. Mitologia Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 12.
[12] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Decisão Penal: bricolagem de significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 2.
[13] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Se o jurista tem inconsciente, o diálogo com a psicanálise é fundamental. In: MORAIS DA ROSA, Alexandre; TRINDADE, André Karam. Precisamos falar sobre Direito, Literatura e Psicanálise. Florianópolis: Letras e Conceitos, Lda & Empório do Direito, 2015, p. 29.
[14] BUSTOS RAMÍREZ, Juan J.; HORMAZÁBAL MALARÉE, Hernán. Lecciones de Derecho Penal: parte general. Madrid: Trotta, 2006, p. 38.
[15] BRASIL. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Excesso de Prisão Provisória no Brasil: um estudo empírico sobre a duração da prisão nos crimes de furto, roubo e tráfico (Bahia e Santa Catarina, 2008-2012). Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de Assuntos Legislativos; Ipea, 2015 (Série Pensando o Direito; 54), p. 92.
[16] BRASIL. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Excesso de Prisão Provisória no Brasil: um estudo empírico sobre a duração da prisão nos crimes de furto, roubo e tráfico (Bahia e Santa Catarina, 2008-2012). Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de Assuntos Legislativos; Ipea, 2015 (Série Pensando o Direito; 54), p. 92.

Leonardo Marcondes Machado

é delegado de polícia em Santa Catarina, doutorando e mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná, pós-graduado em Raciocínio Probatório pela Universidade de Girona (Espanha), especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e professor em cursos de graduação e pós-graduação.

Gabriel da Silva Merlin disse:
25 de outubro de 2016 às 12:14

Em um país onde nem 10% dos homicídios são resolvidos (que dirá casos de corrupção)?

O que falta é parar de analisar o Direito Penal apenas pela ótica do criminoso e começar a se preocupar com as vítimas também.

O IDEÓLOGO disse:
25 de outubro de 2016 às 13:29

O jurista brasileiro como caudatário de pensamentos alienígenas, aos quais abraça sem consciência crítica, fica apartado da realidade.

Depois se surpreendido que os seus burilados conceitos não encontram ressonância na realidade, culpa aqueles que participam da própria realidade.

O IDEÓLOGO disse:
25 de outubro de 2016 às 13:29

O jurista brasileiro como caudatário de pensamentos alienígenas, aos quais abraça sem consciência crítica, fica apartado da realidade.

Depois se surpreendido que os seus burilados conceitos não encontram ressonância na realidade, culpa aqueles que participam da própria realidade.

Rivadávia Rosa disse:
25 de outubro de 2016 às 17:16

É por aí. Rasgue-se a fantasia e rompa-se a guerrilha institucional, cujo objetivo e o monopólio da persecução criminal.
Não há segurança e, por consequência justiça eficiente e eficaz sem um sistema de persecução criminal seguro (juridicamente), transparente, efetivo e coerente e que efetivamente opere contra a criminalidade.

Assim, cumpra-se a Constituição em que a Polícia Judiciária deve investigar, o Ministério Público denunciar e o Juiz julgar. Qualquer ação ou decisão contrária ao sistema terá uma vigência efêmera ou condicionada por sua inaplicabilidade fática ou jurídica, que será submetida a sucessivas mudanças que somente trarão prejuízos ao sistema.

analucia disse:
25 de outubro de 2016 às 20:08

Parabéns ao articulista

outkool disse:
26 de outubro de 2016 às 12:44

Mas onde é que isso se aplica à questão da existência de "polícias" de classe, que podem (legalmente!) agir umas no sentido de anular as ações das outras?

O IDEÓLOGO disse:
28 de outubro de 2016 às 07:28

A sanha ensandecida dos rebeldes primitivos provoca na sociedade organizada reação, que exige o aprimoramento do Direito Penal e Processual Penal, com o escopo de combatê-los.

O IDEÓLOGO disse:
28 de outubro de 2016 às 07:28

A sanha ensandecida dos rebeldes primitivos provoca na sociedade organizada reação, que exige o aprimoramento do Direito Penal e Processual Penal, com o escopo de combatê-los.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.