Leite Fernandes: PF prender Polícia do Senado é original e cômico

Causou perplexidade nos meio jurídicos nacionais um incidente original e cômico. Por ordem de juiz de primeiro grau, a Polícia Federal fez busca e apreensão em dependências pertencentes ao Senado Federal. Carregou alguma documentação cuja origem é agora desconhecida. Ato seguinte, policiais pertencentes à segurança do Senado e, por consequência, dos Senadores, comunicaram o fato à presidência daquela alta corte legislativa do Brasil. Tanto bastou – e era necessário – que Renan Calheiros se enraivecesse. Soltou os cachorros, tecendo comentários muito desagradáveis à ilegalidade da medida. Pouco antes, determinava-se à Polícia do Senado que fizesse as varreduras nas dependências visitadas. Não se sabe, com certeza, o que foi encontrado, mas é rotina, em todos os países do mundo, que a fiscalização se faça, numa contra-espionagem, após atividade do teor indicado.

Aconteceu, então, alguma coisa meio hilariante, porque a Polícia Federal prendeu o diretor da Polícia do Senado em razão da varredura referida. Em outros termos, se e quando havendo instalação de escuta pela Polícia Federal enquanto ou logo depois da busca e apreensão, cumpriria aos policiais fiéis à entidade visitada um comportamento análogo àquele verificado muitas vezes em filmes de espionagem, à moda James Bond. Assim, fez-se o necessário. O problema todo se resolve, segundo os doutos, conforme preleções com recheio em latim ou italiano. Entretanto, é simples. Para quem se acostumou a chamar parotidite de caxumba, a análise vem menos vetusta: resta saber se a ordem de busca era ou não fixada em pressupostos legais. Sendo manifestamente ilegal, a Polícia Federal não poderia cumpri-la. Evidentemente, não pode a autoridade judicial de 1º Grau determinar a busca e apreensão de coisas ou documentos postos em dependências do Senado. Assim, a ordem era ilegal.

Partindo-se de tal pressuposto, a varredura posterior teria, basicamente, justificativa plena. Ridículo seria, é claro, a polícia do Senado, instada a verificar se havia ou não escutas postas atrás de espelhos, no centro de lampadários ou esconderijos outros, se recusasse a fazê-lo, deixando de cumprir obrigação de proteger o Senado e senadores. Mais esquisito ainda seria o comportamento da polícia do Senado, se não comunicasse hipotética instalação do instrumental de escuta, sabendo-se, inclusive, por declaração dos agentes do Senado, que haviam, em priscas eras, emprestado o material a policiais federais.

O acontecimento é digno de figurar na imprensa do mundo todo, ou seja, a polícia, antes munida de mandado ilegítimo, manda prender outros policiais que tentaram localizar efeitos derivados daquela atividade anterior. É isso. Qualquer esticamento dogmático do incidente constituiria rebuscamento desnecessário. No fim das contas, isso vai chegar ao Supremo Tribunal Federal. Há, obviamente, uma crise. O presidente do Senado xinga bastante. Vão ou não entender-se sob os tapetes, mas há de ser outra conversa.           

Paulo Sérgio Leite Fernandes

é advogado criminalista em São Paulo.

Clovis Assis disse:
26 de outubro de 2016 às 16:12

Em 10 de julho de 2006, o Juiz Chefe Thomas F. Hogan para o Tribunal Distrital dos Estados Unidos para o Distrito de Columbia , determinou que a batida do FBI no escritório de Jefferson era legal, [22] rejeitar a alegação de ambos Jefferson eo bipartidário Grupo Consultivo Legal dos Estados Unidos Câmara dos Deputados que a busca violou a Constituição do discurso ou Debate Cláusula , separação de poderes princípio, ea Quarta Emenda . Juiz Chefe Hogan, em uma decisão de 28 páginas, reconheceu que os "fatos e questões de direito apresentadas aqui são de fato sem precedentes", mas escreveu que é "bem estabelecida" que um congressista é "geralmente ligado à operação do criminoso leis como são pessoas comuns ", e que o discurso ou Cláusula Debate não" faz membros do Congresso super-cidadãos, imunes de responsabilidade criminal ' ". [23] Hogan, em sua conclusão, escreveu:
"As grandes proteções existentes da Cláusula discurso ou debate - imunidade absoluta da acusação ou processo para os actos legislativos e a liberdade de ser" interrogado "sobre esses atos (incluindo privilégio do ato depoimento de produção de documentos em resposta a uma intimação) - satisfazer a propósito fundamental da Cláusula de proteger a independência do legislativo. o Tribunal declina a estender essas proteções mais longe, considerando que o discurso ou Cláusula Debate não protege os membros do Congresso a partir da execução de mandados de busca válidos. interpretação do congressista Jefferson do discurso ou privilégio debate teria o efeito de converter todos os escritórios do Congresso em um santuário subsidiados pelo contribuinte para o crime. Tal resultado não é suportado pela Constituição ou precedente judicial e não será adotada aqui. Ver Williamson v. Estados Unidos , 28 S

A Reta Entre Várias Curvas disse:
26 de outubro de 2016 às 16:32

Para bem informação da matéria o articulista omitiu importante informação, qual seja, que tal varredura foi realizada nas residências particulares de senadores e ex-senadores, inclusive com diárias pagas pelo erário público. Utilizar o ato de gestão para fins de investigação privada e uso indevido da máquina pública é crime e ato de improbidade. Ademais, as pessoas presas não tinham foro privilegiado para tal medida ser decretada pelo STF. Um jornalismo imparcial ainda se faz necessário.

AGRDm disse:
26 de outubro de 2016 às 16:37

Ninguém está acima da lei. Direito é regido por princípios e não pelo que é mais conveniente. Quem vê ilegalidade na busca e na prisão dos policiais legislativos, pensa tal qual o enrolado senador de Alagoas. Confundindo o público, com o privado. Esbravejando que houve um atentado contra um poder, com a espúria finalidade de atrair a competência pelo foro privilegiado. Certa está a presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia.

Pedro MPE disse:
26 de outubro de 2016 às 16:57

Não conheço os autos da investigação, mas de acordo com o Min. da Justiça Alexandre de Moraes teria ocorrido desvio de finalidade nas varreduras custeadas com recursos públicos (dinheiro do contribuinte utilizado para favorecer determinados senadores). Ou seja, a atividade da Policia Legislativa teria sido ilegal na medida em que teve por finalidade obstruir uma investigação judicial em andamento - e não o ato de varredura em si (que é legal). Ademais, a PF atuou amparada em mandado judicial (cuja pretensa ilegitimidade sustentada no artigo não lhe competia questionar) para efetuar a coleta de provas e a prisão de pessoas que não possuem foro por prerrogativa de função (nenhuma prisão de senador foi determinada pelo juiz de primeira instância). Em outras palavras, não há nada de errado no fato de a PF prender outros policiais, especialmente amparada em ordem judicial.

Pedro MPE disse:
26 de outubro de 2016 às 16:57

Não conheço os autos da investigação, mas de acordo com o Min. da Justiça Alexandre de Moraes teria ocorrido desvio de finalidade nas varreduras custeadas com recursos públicos (dinheiro do contribuinte utilizado para favorecer determinados senadores). Ou seja, a atividade da Policia Legislativa teria sido ilegal na medida em que teve por finalidade obstruir uma investigação judicial em andamento - e não o ato de varredura em si (que é legal). Ademais, a PF atuou amparada em mandado judicial (cuja pretensa ilegitimidade sustentada no artigo não lhe competia questionar) para efetuar a coleta de provas e a prisão de pessoas que não possuem foro por prerrogativa de função (nenhuma prisão de senador foi determinada pelo juiz de primeira instância). Em outras palavras, não há nada de errado no fato de a PF prender outros policiais, especialmente amparada em ordem judicial.

Renato Castro disse:
26 de outubro de 2016 às 18:59

É surpreendente que um advogado criminalista escreva um artigo dizendo que a polícia mandou prender.

O IDEÓLOGO disse:
26 de outubro de 2016 às 22:24

O artigo partiu de equívocos e transmite multiplicidade de enganos.

O IDEÓLOGO disse:
26 de outubro de 2016 às 22:24

O artigo partiu de equívocos e transmite multiplicidade de enganos.

Marcelo-ADV disse:
26 de outubro de 2016 às 22:52

Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIII “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado”.

Ainda existe esse direito fundamental? Ou permanecer calado é obstrução de justiça?

José Henrique disse:
26 de outubro de 2016 às 22:52

"Sendo manifestamente ilegal, a Polícia Federal não poderia cumpri-la. Evidentemente, não pode a autoridade judicial de 1º Grau determinar a busca e apreensão de coisas ou documentos postos em dependências do Senado. ASSIM (grifo meu), a ordem era ilegal."
Baseado em que o articulista faz esta afirmação? Eu até acho razoável que buscas no Congresso fossem emanadas somente de tribunais superiores, mas existe este comando legal?
Melhor mesmo é que não existisse senadores tão enrolados com a lei, a começar pelo seu presidente.

Thadeu de New disse:
27 de outubro de 2016 às 09:47

Também, com base em alguns dos comentários abaixo, vejo que a coisa está meio assim: A história em breve nos dirá. Afinal, como um dia disse Millor Fernandes: "O Brasil tem um grande passado pela frente"!

Observador.. disse:
27 de outubro de 2016 às 10:24

Acho que faltou no caso.
Tenho opinião de que estamos sendo movidos por uma enorme fogueira das vaidades.
Pelo que conheço de história, acabará por queimar vários dos seus protagonistas atuais.Não há dúvida. É assim que funciona.
O que ocorreu no Senado, produziu, além de mais crise em um país sofrido, o que?

PROCURADOR JURÍDICO disse:
27 de outubro de 2016 às 10:35

Num Estado Social e Democrático de Direito, assim como não há falar em super direito, também não existe super Poderes, eis que isso atentaria contra o princípio estruturante da independência recíproca e, consequentemente, inviabilizaria a convivência harmônica, colocando em risco a própria existência do Estado. Pergunto, então: Será que só o Poder judiciário pratica atos democráticos ? Os demais Poderes não?
Alexsander Luiz Guimarães
Procurador

fpimentel disse:
27 de outubro de 2016 às 12:10

Achava eu, que o privilégio era pela prerrogativa da função. Prerrogativa essa, que até onde eu saiba, não se estende à entidade Senado e tampouco os Policiais Legislativos.

pedro de Oliveira1020 disse:
27 de outubro de 2016 às 19:10

fico eu a pensar, que Pais é esse onde vemos Cachorro sendo mijado pelo poste, entendo que desde que há em curso um processo de investigação e limpeza no País, seja qual for a instituição ou autarquia todos estão sujeito a prestar conta
a justiça, o que vejo é já estão tanto acostumados de serem protegidos pela suprema corte, que qualquer coisa que o incomode, recorre ao supremo, porque lá eles encontram
a proteção, que o resto da População não tem.

amigo de Voltaire disse:
29 de outubro de 2016 às 11:37

O que nao é original mas cômico é essa excrecência denominada ''policia legislativa'', mas em Pindorama é salve-se quem puder!

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