A decisão do Supremo Tribunal Federal que permitiu a prisão antes do trânsito em julgado pode até indicar uma mudança jurisprudencial, mas não é vinculante, o que impede, em algumas ocasiões, a aplicação do entendimento. O argumento é do desembargador Carmargo Aranha Filho, da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na cautelar, o desembargador permitiu que um servidor público responda em liberdade ao processo em que é acusado de desviar recursos públicos. O réu foi condenado em primeiro e segundo graus, e a decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que ainda analisará um agravo em recurso especial apresentado por ele.
Depois que a condenação foi confirmada pelo STJ, o Ministério Público de São Paulo pediu a prisão do servidor, que foi atendida pelo juízo de primeira instância. A ordem de prisão motivou uma reclamação pela defesa do réu, feita pelo advogado Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, da Kuntz Advocacia, que questionou a aplicação da pena antes do fim do processo, pois o acórdão do TJ-SP garantiu ao apenado o direito de responder a ação em liberdade até o trânsito em julgado.
Ao acolher o pedido da defesa, Aranha Filho destacou que a decisão que ordenou a prisão do servidor descumpriu acórdão do TJ-SP, que garantia ao réu aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. “Como também caracteriza reformatio in pejus, vez que não houve recurso da acusação neste sentido, tendo o acórdão transitado em julgado para o Ministério Público”, complementou.
Aranha Filho aproveitou a cautelar para explicar a abrangência da decisão tomada pelo STF em fevereiro deste ano (Habeas Corpus 126.292). “Não se desconhece a recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal […] segundo a qual o princípio da presunção de inocência não impede o início do cumprimento dda pena após decisão condenatória de segundo grau; que, embora não possua eficácia vinculante […], sinaliza possível mudança de entendimento jurisprudencial.”
Clique aqui para ler a decisão.

Resta ao MP recorrer, tantos tribunais caros e não se respeita a mais alta corte do país, como se uma decisão do TJ-SP fosse maior do que uma decisão do supremo.
Disse o Ministro Gilmar Mendes na qualidade de advogado-geral da União ao tentar explicar o contexto em que teria dito que existe atualmente no País um manicômio judiciário.Tenho usado a expressão manicômio judiciário repetidamente, para descrever o sistema processual irracional que vige hoje em nosso País, engendrando decisões contraditórias e verdadeiras aporias, que causam indesejável impasse na prestação jurisdicional, afirmou. Gilmar Mendes garantiu que jamais chamou o Supremo Tribunal Federal (STF) ou qualquer outro tribunal de manicômio judiciário. Ele disse que, ao criticar o sistema, não condenou este ou aquele magistrado e nem eximiu o Executivo de sua parcela de responsabilidade.Estou simplesmente apontando um grave problema que precisamos todos urgentemente enfrentar, disse. O advogado-geral da União afirmou que em entrevista a jornalistas e em sustentações orais no STF tem criticado a situação de manicômio judiciário como a que teria ocorrido com as ações sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Gilmar Mendes revelou que emprega a expressão inspirado em Alfredo Augusto Becker, autor da obra jurídica Teoria Geral do Direito Tributário. Segundo o advogado-geral da União, na introdução do livro, Becker já se refere ao manicômio jurídico tributário ao retratar a desordem e os paradoxos do sistema tributário. http://politica.estadao.com.br/noticias/ geral,gilmar-mendes-explica-manicomio-ju diciario,20011120p34237
Disse o Ministro Gilmar Mendes na qualidade de advogado-geral da União ao tentar explicar o contexto em que teria dito que existe atualmente no País um manicômio judiciário.Tenho usado a expressão manicômio judiciário repetidamente, para descrever o sistema processual irracional que vige hoje em nosso País, engendrando decisões contraditórias e verdadeiras aporias, que causam indesejável impasse na prestação jurisdicional, afirmou. Gilmar Mendes garantiu que jamais chamou o Supremo Tribunal Federal (STF) ou qualquer outro tribunal de manicômio judiciário. Ele disse que, ao criticar o sistema, não condenou este ou aquele magistrado e nem eximiu o Executivo de sua parcela de responsabilidade.Estou simplesmente apontando um grave problema que precisamos todos urgentemente enfrentar, disse. O advogado-geral da União afirmou que em entrevista a jornalistas e em sustentações orais no STF tem criticado a situação de manicômio judiciário como a que teria ocorrido com as ações sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Gilmar Mendes revelou que emprega a expressão inspirado em Alfredo Augusto Becker, autor da obra jurídica Teoria Geral do Direito Tributário. Segundo o advogado-geral da União, na introdução do livro, Becker já se refere ao manicômio jurídico tributário ao retratar a desordem e os paradoxos do sistema tributário. http://politica.estadao.com.br/noticias/ geral,gilmar-mendes-explica-manicomio-ju diciario,20011120p34237
e empurrando o processo com a barriga até prescrição.... este é o sonho da impunidade..
e empurrando o processo com a barriga até prescrição.... este é o sonho da impunidade..
Uma vez resolvida esta questão pelo plenário do STF, passou a ser regra e não deve ser objeto de conveniências pelos tribunais. Se se permitir, transformará as decisões de 2ª instância em títulos de crédito. É um risco a saúde do Judiciário que não anda muito bem. Aplica-se apenas na excepcionalidade do caso.
Por mais que o STF tenha decidido assim ou assado, a coisa julgada impede que se execute antecipadamente a pena. Gostemos ou não, há princípios e garantias a serem respeitados. É isso que o Prof. Camargo Aranha nos ensinou nessa memorável decisão.
Toron, advogado
Poucos dos Ministros STJ e STF tem o tempo e Curricular do ora opinante, embora com humildade peço vênia para discordar da aplicação da execução de Sentença no desenrolar da instrução processual que somente acaba pelo óbice do trânsito em julgado. Notadamente alguns escorregões ocorrem pelos entendimentos esdrúxulos que realçam o momento de instabilidade que remanesce a Política Brasileira. Há de se notar que a prisão obrigatória, após julgamento pelas Segundas Instâncias, serve apenas para demonstrar uma força desnecessaria, para impressionar com o tamanho do seu Poder no enfrentamento das idéias sem podermos calcular a força dos outros Poderes que inclusive tem nas mãos a força da modificação, em consonância dos demais, como o fermento legislativo que pode aumentar ou diminuir sua abrangência. O Juiz Criminal e Tribunais em sua abrangência para persecução do Estado com o Poder de Decreto relativo a Prisão Preventiva se o réu por qualquer ato ilícito atrapalhar a aplicação da Lei ou o desenvolvimento válido do processo. Mexer em Cobra com Vara Curta, pode inverter às ações, colocando o especialista na penúria da incoerência e no manejo essencial em detrimento do legal. Urge novos Tribunais renascidos na pujança de uma nova Nação que renasce a cada dia como a FÊNIX em meio a tantas arbitrariedades e descompasso entre os Poderes de nossa Nação Varonil.
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