Na ausência do pai, tio deve pagar pensão para sobrinho incapaz

Parentes colaterais de até quarto grau são herdeiros legítimos e, por isso, também compartilham dos deveres entre si. Com esse entendimento, o juiz Caio César Melluso, da 2ª Vara da Família e Sucessões de São Carlos, determinou que um tio, com situação financeira favorável, pague pensão alimentícia ao sobrinho, portador da Síndrome de Asperger — condição neurológica do espectro autista.

O pai do jovem, além de não pagar a pensão devida, abandonou-o afetivamente, havendo, inclusive, imposição de medida de afastamento contra ele. Não tendo outros parentes que possam arcar com a obrigação, a mãe do menino pediu a determinação ao tio.

Na sentença, o juiz sustentou que o Código Civil estabelece que os parentes colaterais, até o quarto grau, são herdeiros legítimos. “Assim, se herdeiros são, não há motivos para excluí-los, os parentes colaterais até o quarto grau, da obrigação de prestar alimentos, o que é corolário do dever de solidariedade entre os parentes.”

Não tendo outras pessoas que possam arcar com a obrigação alimentícia e, considerando o fato de que ele paga mesada ao enteado, o magistrado concluiu como plenamente possível a obrigação ao tio. “Conforme a Constituição, sendo, ainda que de maneira subsidiária e excepcional, plenamente possível a fixação de obrigação alimentícia em desfavor do requerido (tio), pois restou incontroverso que o pai (ascendente) não arca com a sua obrigação e que a avó paterna (ascendente) não tem condições”, concluiu.

O tio foi condenado a pagar alimentos em duas bases de cálculo: 10% dos rendimentos líquidos — aplicada quando o autor estiver empregado com registro em carteira de trabalho ou recebendo benefício/auxílio previdenciário; e 40% do salário vigente — se estiver desempregado ou exercendo trabalho informal. “Em qualquer hipótese, no cálculo do valor da pensão, prevalecerá o maior valor entre as duas bases, pago até o dia 10 de cada mês, mediante desconto em folha ou depósito em conta corrente”, finalizou o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP. 

daniel disse:
06 de setembro de 2016 às 18:55

é o juiz hercules que acredita estar acima da lei.... imagina agora ter tratar de todos os sobrinhos......

daniel disse:
06 de setembro de 2016 às 18:55

é o juiz hercules que acredita estar acima da lei.... imagina agora ter tratar de todos os sobrinhos......

DJU disse:
06 de setembro de 2016 às 19:18

É fácil e cômodo fazer caridade a custa dos outros. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser que a lei o determine.

Spartacus disse:
06 de setembro de 2016 às 19:55

(continuação)...
O resultado é que qualquer parente dessas classes (ascendentes, descendentes e irmãos) pode ser chamado a concorrer para a prestação alimentar, desde que falte o parente em grau mais próximo, ou este não disponha do suficiente para a suportar a prestação.
Não há a menor possibilidade de sacar desse plexo normativo qualquer dispositivo capaz de amparar o argumento utilizado pelo para estender a obrigação alimentar ao parente de quarto grau
Percebe-se das normas mencionadas que a obrigação de prestar alimentos está confinada à responsabilidade dos herdeiros necessários (ascendentes, descendentes) e, quando se tratar de parente colateral, cessa nos irmãos, que são parentes de segundo grau, não havendo nada a autorizar que se estenda sobre os parentes colaterais de terceiro ou quarto graus só por serem parentes sucessíveis caso faltem ascendentes, descendentes, cônjuge e parentes de graus anteriores.
Portanto, a decisão é mais uma invencionice judicial sem amparo na lei. Aliás, lei para que, se essas invencionices judiciais que aberram da lei são cada vez mais frequentes, e muitas vezes confirmadas pelos tribunais? A sociedade precisa saber que cada vez menos pode pautar sua conduta no que diz a lei, porque na nossa justiça a lei parece ter muito pouco, se é que tem algum valor como instrumento de organização e controle social e do comportamento das pessoas.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
06 de setembro de 2016 às 19:56

Não se pode ler um único dispositivo do Código Civil e com base nele construir uma norma que não está prevista no sistema.
Definitivamente, o nosso não estamos sob um sistema de “common law”. Há lei escrita sobre a matéria (legem habemus).
O argumento utilizado erige-se sobre uma base falsa, por isso que incorre em falsa analogia.
O que tem a ver o fato de os colaterais até o quarto grau serem herdeiros, na falta de descendentes, ascendentes, cônjuges e outros parentes até o terceiro grau (CCb, art. 1.839), com a obrigação de prestar alimentos entre parentes prevista no art. 1.694?
Os mais açodados não hesitariam dizer que o art. 1.694 prevê a prestação de alimentos entre parentes, sem fazer qualquer distinção quanto ao grau de parentesco a que a obrigação se estende, e que o art. 1.592 estabelece haver parentesco colateral até o quarto grau.
Contudo, esses dois dispositivos lidos isoladamente conduzem a um entendimento totalmente equivocado da matéria.
Embora o art. 1.592 defina haver relação de parentesco na linha colateral até o quarto grau e o art. 1.839 estabeleça que os parentes colaterais até o quarto grau podem receber a herança na falta de outros de grau anterior, os arts. 1.696 e 1.697 delimitam quais os parentes podem ser chamados a responder pela prestação alimentícia: na linha reta, só os ascendentes e os descendentes; na colateral, só os irmãos, unilaterais ou germanos, que são parentes em segundo grau do alimentando.
Aos arts. 1.694, 1.696, 1.697 se conjuga ainda o art. 1.698.
(continua)...

O IDEÓLOGO disse:
06 de setembro de 2016 às 20:38

Excelente o comentário do Dr. Sérgio.
Sentenças como essa revelam o elevado grau de solipsismo jurídico. Demonstram que os componentes da Magistratura não possuem pensamento próprio e flutuam ao sabor dos ventos políticos, acreditando que, assim fazem a "Justiça do caso concreto".

WLStorer disse:
06 de setembro de 2016 às 22:33

E os presidentes do Tribunais insistem em falar em excesso de Recursos.

Hans Zimmer disse:
07 de setembro de 2016 às 06:46

Típica hipótese em que a autoridade judicial, ao final do dia, coloca a cabeça no travesseiro, convencida, de boa-fé, de ter feito justiça num delicado caso envolvendo pessoa deficiente, ainda que ausente o amparo legal para sua decisão. É a supremacia das boas intenções sobre o devido processo legal.
Seria ótimo poder ter acesso à íntegra da decisão, não estranharia encontrar ali a mitológica "interpretação sistêmica", que, quando mal utilizada, presta-se a encontrar no texto legal disposições que nele não existem.

Kerber, Roney disse:
08 de setembro de 2016 às 16:31

Em 1999, num dos últimos processos em que Advoguei, representando menor credor de pensão alimentícia contra genitor, levantei a tese de que PADRINHOS DE BATISMO FOSSEM CONVIDADOS A PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA, qd° da recusa pelo pai, JÁ QUE SER PADRINHO É ATO VOLUNTARIOSO DE COMPROMISSO MORAL P/ C/ AFILHADOS.
A sentença de 1° grau considereu a pretensão como ESDRÚXULA.
Sempre tive em conta que Advogados TAMBÉM DIZEM O DIREITO; não só o judiciário.
Inclusive, enqt° professor universitário, iniciei pesquisa científica acerca da figura de padrinho nas diversas religiões e nas entidades ou associações civis, inclusive, a maçonaria.
A notícia abaixo mostra que o judiciário se encaminha neste sentido. Um 1° passo já foi dado.

Ricardo T. disse:
08 de setembro de 2016 às 18:07

Muito bem fundamentada. Parabéns! Os padrinhos também podem pagar pensão.

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