A aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
Esse é o entendimento fixado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência. A parte agravada, além de apresentar impugnação, requerendo o não provimento do recurso, pediu a aplicação de multa na forma do artigo 1.021, parágrafo 4º, do novo CPC.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, negou o pedido. Ele destacou que o parágrafo 4º do artigo 1.021 condiciona a aplicação de multa à situação na qual o agravo interno é considerado manifestamente inadmissível ou improcedente.
“A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória”, explicou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
EREsp 1.120.356

Essa decisão do STJ é digna de aplausos.
Será possível que vivemos um tempo em que o juiz pode tudo? Se até texto de lei tão simples e que não deixa nenhuma margem interpretativa, como um artigo que taxativamente diz:
"Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME, O ÓRGÃO COLEGIADO, em decisão fundamentada, CONDENARÁ o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."
Eles dão um "balão interpretativo", imagina em coisas mais "sérias", como presunção de inocência?!
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