*Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de S. Paulo desta terça-feira (6/9) com o título Dez medidas salvadoras. Serão mesmo?
O reconhecimento de que a chamada operação "lava jato" tenha, sem embargo de seus excessos e desvios, prestado inestimável benefício à necessária punição dos corruptos é indiscutível. Referi-me à punição e não mencionei o termo combate. Com efeito, o combate ao crime, de um modo geral, se dá com o ataque às suas causas, para evitá-lo. A punição, que é imprescindível, se dá pós-crime e sua eficácia como elemento inibidor é praticamente nenhuma. O corrupto, ou qualquer outro criminoso, em regra, não se intimida com a punição alheia e por vezes nem com a própria. Pena não evita crime. Prisão não evita nova prisão. A prova provada é que 75% dos encarcerados já foram hóspedes de nossas cadeias.
Portanto, não se diga que as dez medidas (do Ministério Público) são necessárias para o “combate” à corrupção, pois para um eficiente combate é fundamental que sejam atingidas as causas. A criação de sistemas que dificultem sobremodo a prática de ilicitude contra o erário, bem como a adoção de uma consciência ética de respeito absoluto ao bem público pela sociedade, em especial, e pela classe política, em particular, são situações que atingirão diretamente as causas, e não os efeitos da corrupção, como ocorre com a punição.
Deve ser observado que tais medidas são genéricas, não se dirigem exclusivamente a determinado tipo penal. Atingirão todos os delitos e todos os acusados, não só de colarinho branco.
Por outro lado, as dez medidas também não se apresentam como indispensável condição à punição dos corruptos, pois a "lava jato", sem que as medidas propostas estivessem em vigor, como ainda não estão, mostrou-se eficiente no cumprimento de seu desiderato punitivo. Centenas de pessoas já foram investigadas, acusadas, condenadas, estão cumprindo pena e muitas optaram pela delação premiada.
Apregoa-se que mais de 2 milhões de pessoas aderiram ao projeto de implementação das medidas. Pergunta-se: embora algumas tenham formação jurídica, a maioria absoluta é jejuna em Direito e por tal razão tanto apoiam medidas jurídicas como poderiam apoiar, por exemplo, propostas que versem sobre modificações das normas técnicas de engenharia ou sobre a adoção de novas técnicas cirúrgicas. Aderiram ao projeto simplesmente porque acreditaram no que lhes foi passado como verdade absoluta: as medidas são indispensáveis para o “combate” à corrupção.
Outra observação se faz necessária. Os autores das medidas, sem uma clara explicação, retiram do juiz o poder de avaliar e de julgar a legalidade e a procedência de certas instrumentos jurídicos, pois o projeto de antemão impede a sua utilização em casos determinados.
O exemplo marcante é o do habeas corpus, sagrado instrumento de defesa da liberdade que terá sua abrangência e sua efetividade substancialmente restringidas. É lamentável, porque esse instrumento constitucional possibilita levar aos tribunais os abusos praticados contra qualquer cidadão, em especial contra a população mais pobre, diariamente vítima do arbítrio e da truculência policiais.
O habeas corpus está permitindo que os pobres cheguem aos tribunais superiores. Os alegados abusos em suas impetrações deverão ser coibidos pelo Poder Judiciário. Deixem o habeas em paz. Qualquer um de nós poderá precisar dele, até os que não nutrem por ele grande simpatia.
Mas, indiscutivelmente, a joia da coroa das medidas é a admissão da prova ilícita. Tenho certeza que haverá um abalo, um choque entre juristas do mundo todo, ao ser divulgado que no Brasil do século 21, não nos referimos à época da Inquisição, toda a doutrina construída por séculos sobre a proibição de utilização de provas ilegais ruiu por terra. Que dirão os americanos, que de forma vigorosa não só proíbem — como tantos outros países — a prova ilícita, mas também o construíram a teoria dos frutos da árvore podre? Vale dizer, prova originária de prova ilícita ilícita também o é.
Igualmente ficarão estupefatos os doutrinadores espanhóis, germânicos, portugueses, italianos; etc., etc., que deram preciosa contribuição à construção de um Direito Penal garantista, em prol da liberdade e da pena justa, contra os abusos do Estado. Como coibir os excessos punitivos, se a prova obtida de forma ilegal terá valor, desde que haja boa-fé?
Invasão de casas para obter provas, prisões ilegais, quebras de sigilo, busca e apreensão, condução coercitiva e tantas outras agressões aos direitos individuais poderão ser perpetradas e não passarão pelo crivo do Poder Judiciário. A validade da prova ficará a cargo de quem a obtiver, bastando declarar ter agido de boa-fé.
É necessário que se indague e que alguém responda: o que é a boa-fé? De quem a boa-fé? Sua presença será verificada antes ou depois de a prova ilegal ter sido colhida? Quem vai fazer essa avaliação?
Uma última questão: boa-fé consistente em não saber da ilicitude da prova, ou boa-fé apenas quanto aos seus objetivos?
Parece-me ser a boa-fé quanto às finalidades da prova, isso porque parece não se querer criar embaraços às condutas investigativas. O desiderato final, qual seja, obter provas para acusar e punir, justifica quaisquer excessos ou ilegalidades. Aí reside a boa-fé.
Na realidade, estamos assistindo a uma perigosa escalada punitiva, pela qual se imagina, enganosamente, conseguir pôr fim à corrupção, e em seu nome garantias e direitos poderão ser violados. Essas características nos aproximam perigosamente do autoritarismo judiciário.
A antítese do autoritarismo judiciário é a dialética processual, o contraditório, a oposição, a ampla e livre discussão de ideias e de propostas, incluídas as dez medidas, exercidos quer dentro do processo, quer no plano do pensamento jurídico, e que refletem a democracia que deve reger o sistema judiciário.
Nesse sentido, para a manutenção do sistema judiciário democrático é imprescindível o reconhecimento de que todos nós, por sermos humanos, estamos sujeitos a erros e a acertos e, portanto, nenhum de nós é detentor da verdade.

aí sim..... pois muitos ficam ricos com estes infindáveis recursos para buscar prescrição...
aí sim..... pois muitos ficam ricos com estes infindáveis recursos para buscar prescrição...
As medidas podem ser discutidas e até alteradas, mas é inegável que são um avanço.
Infelizmente, contudo, as críticas tem geral tem o nítido interesse de sabotar a proposta, mantendo o atual sistema que gera impunidade em massa e enriquecimento ilícito de alguns advogados mal intencionados (sem generalizar), que buscam a prescrição e a absolvição por falta de provas, mesmo nos casos em que o réu é culpado. Ou seja, afastam-se do ideal de justiça, o que vale é garantir absolvição, ainda que injusta, pra assegurar honorários gordos!
Se a população em geral não tem conhecimento técnico para opinar sobre o combate à corrupção, os defensores dos corruptos também não tem legitimidade para tanto.
O fato é que a população quer mudanças, e as 10 medidas são um ótimo ponto de partida.
O sucesso da lava-jato não deve iludir o povo. É uma exceção, que tende a não se repetir caso não sejam realizadas reformas no sistema!
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