Para que réu pague dívida, juíza suspende CNH e confisca passaporte

O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 139, dá ao juiz poder para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial. E essa possibilidade vale também para ações que tratem de prestação pecuniária. Com esse entendimento, a juíza Andrea Musa suspendeu a carteira de habilitação, apreendeu o passaporte e cancelou o cartão de crédito de um réu até que ele pague uma dívida.

Na decisão, motivada por ação movida pelos advogados Ricardo Collucci e Leonardo Henrique Paes Rui, a juíza justificou sua atitude explicando que o réu tem uma dívida desde 2013 e, mesmo depois de todos os meios de cobrança, ele ainda não pagou ou tomou qualquer atitude que indicasse intenção de pagar.

“Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não tem recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva”, disse a julgadora.

Andrea Musa explicou que a decisão só foi possível devido ao artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que “amplia os poderes do juiz, buscando dar efetividade a medida, garantindo o resultado buscado pelo exequente”. Porém, ela ressaltou que essas medidas devem ser excepcionais e proporcionais.

“As medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente. Ora, não se pode admitir que um devedor contumaz, sujeito passivo de diversas execuções, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores”, argumentou Musa.

Esta não é a primeira decisão a aplicar o dispositivo previsto no CPC/2015. Em outro caso, a mesma juíza também impôs restrições ao devedor para forçar o pagamento de alugueis atrasados. "Esta decisão deve ser aplicada em casos excepcionais, como dos devedores que blindam seu patrimônio para não fazer frente as suas dívidas, em prejuízo dos credores", comentou o advogado Bruno Carli Tantos, que representou a credora.

Clique aqui e aqui para ler as decisões.
Processo 4001386-13.2013.8.26.0011
Processo 0121753-76.2009.8.26.0011/01

Professor Edson disse:
07 de setembro de 2016 às 12:51

"Meu Deus mas isso ataca os direito fundamentais conquistados"

Marcos Alves Pintar disse:
07 de setembro de 2016 às 13:09

Como de praxe, a reportagem da CONJUR ouviu apenas um dos lados. A reportagem, incompleta, não explica nem diz se os veículos, cartão de crédito, ou até viagens internacionais fazem ou não parte da atividade profissional do devedor, lembrando que os cidadãos comuns não possuem garantia de renda eterna como os agentes públicos, nem mesmo auxílio-moradia e outras regalias pagas ilegalmente. No caso, evidenciado que o réu não paga porque não quer, e que as restrições não impedem o exercício de sua atividade profissional, correta a decisão, mas a reportagem não detalha nada dessas situações, lembrando que no Brasil o abuso jurisdicional é a regra.

afixa disse:
07 de setembro de 2016 às 13:41

O mal humor , a raiva do mundo de MAP é tão grande que ele sequer consegue discernir o caráter de denúncia da matéria.

O IDEÓLOGO disse:
07 de setembro de 2016 às 18:44

A medida coercitiva está no CPC. É legal. É válida. Atingiremos a eficiência da Justiça dos anglo-saxões.

Advi disse:
07 de setembro de 2016 às 18:50

Há algum tempo, um oficial de justiça entrou em uma residência e penhorou 2 TVs, um micro ondas e um computador velho de um fiador que devia R$200 mil.
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O STJ anulou a penhora, alegando que o objetivo da medida é garantir o crédito, não punir o devedor. Além disso, os objetos teriam valor insignificante comparado à dívida. Validar a penhora significaria uma afronta à dignidade.
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Parece que o novo CPC alterou a CF. Ou hoje permite que se leia a CF sob a luz do novo CPC.

Advi disse:
07 de setembro de 2016 às 19:03

Se o rapaz gosta dos filhos, tire o poder familiar. Se não liga, obrigue-o a ficar com a guarda das crianças.
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Se gosta da esposa, divorcie-o. Se pediu divórcio, negue até pagar.
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Se tiver animal de estimação, tome-o.
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Retire também a casa da sogra e a obrigue a morar com ele.
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Assim obteremos justiça!

Luiz Antonio Barbosa disse:
07 de setembro de 2016 às 19:07

Existem direitos pessoais que são garantidos pela Constituição Federal. O confisco do Passaporte só pode ser utilizado em situações criminais onde existe o perigo de fuga. O direito de dirigir não pressupõe a posse de veículo. O indivíduo pode dirigir um veículo que não necessariamente seja seu. O que está se fazendo hoje é abuso. Com certeza será derrubado nos Tribunais. Assim espero. Da forma como está poderemos ter futuramente a suspensão até mesmo do direito ao exercício profissional. Um engenheiro ou médico e até mesmo um advogado poderá ter seu direito a exercer sua profissão suspenso por uma dívida. Já existem teses defendendo a impossibilidade de participar de concurso público. Ora, um desempregado com dívidas consegue passar em um concurso público o que possibilitará até mesmo o pagamento da dívida mas por conta dessa dívida não poderá ser empossado. Isso é o cúmulo do abuso. E não adianta pensar que cada caso será analisado individualmente. Isso todos sabemos que não existe. Devemos lembrar de um ditado que aqui bem se aplica: "Onde passa um boi, passa uma boiada"

Spartacus disse:
07 de setembro de 2016 às 22:57

(continuação)... À guisa de exemplo, quais as hipóteses de alguém perder sua CNH? Elas estão todas previstas em lei. Então, a decisão viola também o art. 5º, II e XXXIX, 2ª parte, da CF. Só falta mandar prender por dívida, ignorando a Convenção de Direitos Humanos das Américas.
De duas uma: ou não sabe interpretar, e que a interpretação tem limites, tanto semânticos quanto objetivos e hermenêuticos; ou falam uma língua diferente daquela com que as leis são escritas.
Vale uma representação na Corte Interamericana contra a juíza.
E olha que eu sou a favor de que o devedor que se valha de conduta ardilosa para ocultar patrimônio seja processado pela prática de estelionato pelo “caput”, porque a responsabilidade criminal é independente da civil, e se ficar comprovado que ele de fato agiu com ardil para livrar o patrimônio de ser executado para satisfação do crédito de seus credores, a condenação e eventual prisão não será por dívida, mas pela prática do estelionato, pois a dívida subsiste. Contudo, mesmo nessa hipótese, ele só pode sofrer a sanção penal respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Mas do jeito que a juíza fez, o que me pergunto é: onde vamos parar com juízes que agem assim?
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
07 de setembro de 2016 às 22:58

(continuação)... o art. 1º, III, segundo o qual “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana”, e o art. 5º, III, que assegura que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.
Então, a questão que emerge é a seguinte: como, ao lume desses dispositivos legais, alguém, ou melhor, um juiz interpreta as disposições do art. 139, IV, cujo texto manda que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, de modo a submeter o devedor a tratamento degradante, porque impõe-lhe medidas restritivas de direito que têm natureza de pena (criminal), viola o direito de ir, vir e ficar do devedor ao impedi-lo de viajar, fazendo com que a obrigação de pagar recaia, como nos tempos da Lei de Talião, sobre a pessoa do devedor, em vez de, como prescreve o nosso ordenamento jurídico, sobre os bens do seu patrimônio?
As “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” são aquelas que recaiam sobre o patrimônio da pessoa, nunca sobre a pessoa dela, sua dignidade ou seu direito de ir e vir. (continua)...

Spartacus disse:
07 de setembro de 2016 às 23:00

O art. 391 do Código Civil diz que “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”.
Já o art. 942 do mesmo diploma legal estabelece que “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.
Seguindo essa linha, o art. 789 do novo CPC estatui que “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
O art. 824 do novo CPC também determina que “A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais”.
Já o art. 805 do mesmo CPC garante (pelo menos deveria garantir) que “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
Por fim, o art. 1º do novo CPC reza que “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código” e o art. 8º determina ao intérprete, isto é, ao juiz, que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, os quais, conjugam-se com pelo menos dois preceitos de índole constitucional, a saber: (continua)...

Antonio S S disse:
08 de setembro de 2016 às 02:28

Se ele ainda não pagar, mesmo depois de ter tido seu direito de ir e vir tolhido, a próxima medida da juíza deve ser mandar dar uma surra nele. Se ainda não pagar, talvez mande dar uma surra na família dele ou arrancar um mindinho de sua esposa. É cada juiz hein.

Samuel F Coqueiro disse:
08 de setembro de 2016 às 07:11

Dr. Sérgio Niemeyer, simplesmente brilhante o seu comentário.

João B. G. dos Santos disse:
08 de setembro de 2016 às 08:09

A prepotência da decisão soa ilimitada, comparável apenas àquelas que suspenderam o whatsapp. Fica muito claro que os direitos de personalidade do devedor foram atingidos. O que se pergunta é: Quando esta absurda decisão for revogada qual punição receberá o juiz que a prolatou sob o pálio da ridícula Lei Orgânica da Magistratura?

zanforlin disse:
08 de setembro de 2016 às 08:25

A partir da Lex Poetelia Papiria deixou de existir o nexum entre devedor e credor. Essa excelência aplicou a seu crivo o malsinado texto do art. 139, IV do não tão "bem-sinado" novo CPC... Muito se vai escrever ainda para tentar explicar dispositivos desse Código. O pior: ela ainda continuará judicando. Se fosse revigorado o art. 161 da Constituição imperial ( Art. 161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum) não se teria "justiça" monopolizada pelo estado, não se gastaria tanto com o judiciário.

Veritas veritas disse:
08 de setembro de 2016 às 09:37

Ué, o novo CPC não era maravilhoso? O art. 139, IV, do CPC não está escrito? Welcome ao "novo" processo civil brasileiro.

CaduSJC disse:
08 de setembro de 2016 às 09:44

Apesar da medida ser “eficaz” ela é inócua, ainda mais se tratando de um país corrupto como o nosso. No caso da CNH o devedor pode obter no mercado negro ou provar que depende do carro para sobreviver (como no caso taxistas, motoristas, etc.) e para viajar não necessita de passaporte, ainda mais para países do Mercosul. E ainda para quem tem dupla cidadania como por exemplo, possuir passaportes da UE está pouco se lixando para esses decisões. Mas ainda, nunca foi tão fácil ter “laranjas” para ocultar patrimônio, conheço donos de empresas que colocam como sócios a faxineira, a recepcionista, o Office-boy para continuarem a sua gastança... Se foram presos??? HAHAHAHAHAHA, faz-me rir!!!
Essa Justicinha incompetente e despreparada não tem sequer peito para prender o Lulla ou o Eduardo Cunha, só agindo forte e rapidamente para prender ladrão de galinha, de bicicleta e até desempregado que infortunamente atrasa suas contas devido a crise que não foi ele que causou...
Querem justiça mais eficaz? Que a Justiça comece cobrando os grandes sonegadores como a Rede Globo, os bancos (olha a operação do CARF aí gente!!!), o Eike Batista que pegou grana do BNDES, não pagou e agora vive como bom vivant, comece cobrando aqueles governadores e prefeitos que estouraram as contas de onde governam dando uma banana para a LRF e agora parcelam os salários dos servidores (se é que parcelam!!!) e dão calote geral nos fornecedores...
Onde está a coerência da nossa Justiça hein?! Nem aqui, nem na China que essa lei ridícula está aí para "garantir o cumprimento dos contratos", mas sim para servir de instrumento de tirar a "cidadania" daqueles que não tem como garantir sua Defesa contra os abusos dos credores.

alysson disse:
08 de setembro de 2016 às 09:50

Na decisão há o fundamento de que se não tem dinheiro não pode, ou na precisa, manter um carro. No dispositivo suspende o direito de dirigir, como se esse confundisse com o direito de propriedade! Absurdo!

antonio carlos teodoro disse:
08 de setembro de 2016 às 09:51

Só falta a magistrada determinar que um Vermelhinho ( cobrador que ficava na porta do devedor tocando corneta) ficar por dias e dias na porta da casa do devedor. Ou melgor, determine que pare de trabalhar até que pague a dívida, ou ultrapasse a decisão consolidada e determine a prisão civil. Tem gente que esquece que a Constituição está acima de qualquer norma infraconstitucional..... Meu Deus ....

Roberto Pinheiro disse:
08 de setembro de 2016 às 13:13

Decisão equivocada. Afronta a dignidade do devedor.

luciaf disse:
08 de setembro de 2016 às 14:23

A notoriedade alardeada pela imprensa de excessos praticados pelo poder judicante, que desrespeitando limites normativos e ferindo princípios constitucionais da Carta da Republica, praticam mpunemente "Justiçamentos" e não Justiça, deram azo, a essas aberrações jurídicas, e que contam com o "apoio" de uma sociedade leiga e, portanto, sem qualquer intimidade ou noção, com a área jurídica.
Momentos jurídicos delicados, e que exacerbam a vaidade de alguns togados, que a margem da legalidade, praticam toda sorte de sandices e arbitrariedades, inclusive, determinando prisões de jurisdicionados, spont sua, a margem de qualquer denuncia ou requerimento, do MP.
Resta assim, ao operador do direito, a esperança de que a Suprema Corte, como guardiã das cláusulas pétreas, chame o feito à ordem, mantendo a necessária segurança jurídica.

Ezac disse:
08 de setembro de 2016 às 16:07

No Brasil o devedor é tão protegido por "DIREITOS ADQUIRIDOS????" que tudo tem um custo maior. Para alugar imóvel precisa de fiador, garantias. Para pegar empréstimo bancário, o juros é maior por causa dos mal pagadores. E por aí vai. Lá fora se não pagar o aluguel, é despejado no dia seguinte à denuncia do não pagamento. Por aqui, se o cidadão pedir a chave para ver um imóvel desacompanhado, em confiança, ele põe uma cama e um fogão e só sai com ação judicial rápida de um ano. Os Srs. advogados precisam e devem aprender que devemos viver do modo que ganhamos. Se tem dívida venda o carro e quite e compra um inferior, como já aconteceu comigo.

EdRiBa disse:
11 de setembro de 2016 às 10:31

O Brasil é um País de miseráveis onde , principalmente as instituições e a classe política fazem a festa com o dinheiro público, além disso é uma das maiores cargas tributárias do mundo.

Essa juíza está aonde em Marte:?

Só pode!

EdRiBa disse:
11 de setembro de 2016 às 10:31

O Brasil é um País de miseráveis onde , principalmente as instituições e a classe política fazem a festa com o dinheiro público, além disso é uma das maiores cargas tributárias do mundo.

Essa juíza está aonde em Marte:?

Só pode!

Antonio Godinho disse:
14 de setembro de 2016 às 16:08

Boa tarde a todos !!
Existe alguma lei semelhante para processos trabalhistas ?

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