STJ divulga teses sobre cinco temas de Direito Processual Civil e Penal

O Superior Tribunal de Justiça divulgou mais cinco temas no serviço Pesquisa Pronta, ferramenta de consulta jurisprudencial. Três teses são relacionadas ao Direito Processual Civil, e duas, ao Direito Penal.

Os temas cíveis compreendem a jurisprudência do STJ de que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o mérito do Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento sem precisar transformá-lo em Recurso Especial e de que acórdãos em Habeas Corpus, Mandado de Segurança ou Recurso Ordinário não servem de paradigma para divergência jurisprudencial, por não terem a mesma extensão que o recurso especial, ainda que se trate de dissídio notório.

Já quanto ao Direito Penal, os temas tratam do marco inicial para a contagem do prazo da prescrição executória, que o STJ entende como o trânsito em julgado para a acusação e não para ambas as partes e da caracterização do crime de estupro de vulnerável, sendo este consumado com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

As teses divulgadas pela Pesquisa Pronta são selecionadas por relevância jurídica e divididas por ramos do Direito para facilitar o trabalho de todos os interessados em conhecer os entendimentos aplicados no âmbito do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

daniel disse:
12 de setembro de 2016 às 19:42

se a prescrição começa a partir do transito em julgado para a acusação, então tem que começar a cumprir a pena mesmo......, pois não se pode aguardar o trânsito em julgado para a defesa...

daniel disse:
12 de setembro de 2016 às 19:42

se a prescrição começa a partir do transito em julgado para a acusação, então tem que começar a cumprir a pena mesmo......, pois não se pode aguardar o trânsito em julgado para a defesa...

Rilke Branco disse:
13 de setembro de 2016 às 01:56

Olha o que CONJUR faz ao democratizar esse espaço com
apedeutas que não sabem nem o que é Direito, nem lei, nem prescrição, mas que criam as teorias do "se", sem sequer nunca terem lido uma linha da Constituição.
Além disso, os arts. 50 e 283 do Código Penal falam em trânsito em julgado para a execução da sentença; idem a Lei de Execução Penal, em seu arts. 105 e 147.
E temos que ler a baboseira de imbecis outros administrativistas fascistas que defendem essa ideia tirânica e anticivilizada.
Querem combater os criminosos e punir os delitos?
Mudem o sistema, deem velocidade aos recursos, estabeleçam prazo para o Juiz, prendam pessoas, mas façam tudo através dos meios legais.
Ou, então, joguem logo os vermes na cova dos leões, como deviam fazer com Daniel sem deixaram ele vivo para escrever suas pérolas.

Rilke Branco disse:
13 de setembro de 2016 às 01:56

Olha o que CONJUR faz ao democratizar esse espaço com
apedeutas que não sabem nem o que é Direito, nem lei, nem prescrição, mas que criam as teorias do "se", sem sequer nunca terem lido uma linha da Constituição.
Além disso, os arts. 50 e 283 do Código Penal falam em trânsito em julgado para a execução da sentença; idem a Lei de Execução Penal, em seu arts. 105 e 147.
E temos que ler a baboseira de imbecis outros administrativistas fascistas que defendem essa ideia tirânica e anticivilizada.
Querem combater os criminosos e punir os delitos?
Mudem o sistema, deem velocidade aos recursos, estabeleçam prazo para o Juiz, prendam pessoas, mas façam tudo através dos meios legais.
Ou, então, joguem logo os vermes na cova dos leões, como deviam fazer com Daniel sem deixaram ele vivo para escrever suas pérolas.

DE MENDONÇA disse:
14 de setembro de 2016 às 01:44

De todos os comentários que eu li acima, espero que nenhum deles sejam de advogados senão estaremos nós cidadaos na cova dos Leões.

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