Corte da UE julga se isenção de impostos vale para livros digitais

O Tribunal de Justiça da União Europeia deve, em breve, julgar a validade da norma que prevê redução de imposto sobre livros, jornais e revistas impressos, mas exclui publicações em formato digital da isenção. A regra faz parte da Diretiva 2006/112/CE, segundo alteração feita em 2009.

O posicionamento da corte foi pedido pela Polônia, que alega que excluir livros e outras publicações digitais do benefício viola o princípio da igualdade. Os poloneses também questionam se a diretiva foi devidamente discutida pelo Parlamento Europeu antes de ser aprovada.

Na semana passada, a advogada-geral da corte europeia Juliana Kokkot opinou pela validade da norma. Para Juliana, embora publicações impressas e digitais compitam entre si, elas não precisam ter o mesmo tratamento tributário. Isso porque o custo de imprimir um livro é muito maior do que o de oferecer a mesma obra em formato digital. Ainda não há data prevista para o julgamento do Tribunal de Justiça da UE.

Clique aqui para ler o parecer da advogada em inglês.

Plinio G. Prado Garcia disse:
14 de setembro de 2016 às 11:05

No Brasil, o tema envolve imunidade constitucional (CF. art.150, VI, alínea "d"), e é também tema de repercussão geral (STF RE 330.817).
Esperamos que ali venha a vencer a corrente que lhe confere interpretação extensiva, sistemática e teleológica da Constituição, segundo a qual a imunidade serviria para se conferir efetividade aos princípios da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação.
Em outras palavras, essa imunidade teria por razão de ser e por objetivo difundir o livre acesso à cultura e à informação.

Plinio G. Prado Garcia disse:
14 de setembro de 2016 às 11:05

No Brasil, o tema envolve imunidade constitucional (CF. art.150, VI, alínea "d"), e é também tema de repercussão geral (STF RE 330.817).
Esperamos que ali venha a vencer a corrente que lhe confere interpretação extensiva, sistemática e teleológica da Constituição, segundo a qual a imunidade serviria para se conferir efetividade aos princípios da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação.
Em outras palavras, essa imunidade teria por razão de ser e por objetivo difundir o livre acesso à cultura e à informação.

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