É possível acumular adicionais se fatos geradores forem distintos

Trabalhador pode acumular adicionais de insalubridade e periculosidade quando os fatos geradores forem distintos. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma fabricante de eletrodomésticos contra decisão que a condenou a pagar os benefícios a um operador de produção de Joinville (SC).

O empregado trabalhou na companhia de abril de 2010 a junho de 2011 e requereu, entre outras demandas, a condenação da empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade, pelo contato e manipulação de produtos químicos e ruído, e de periculosidade, pela exposição à radiação não ionizante. A empresa contestou o pedido alegando que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) e sustentou que a cumulação de adicionais é vedado pelo artigo 193, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, apesar de admitir a conclusão da perícia de que a atividade era insalubre e perigosa, condenou a companhia apenas ao pagamento do adicional de periculosidade. Considerando a impossibilidade de cumulação dos adicionais, concedeu a parcela mais benéfica ao trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, entendeu que "nada impede a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade", condenando a fabricante de eletrodomésticos ao pagamento das duas parcelas.

Fato gerador distinto
O relator do Recurso de Revista da empresa ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, manteve a decisão regional, com base na jurisprudência estabelecida pela SDI-1 sobre o tema. Douglas Alencar explicou que a subseção, responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas do TST, firmou entendimento de que o direito à cumulação deve ser reconhecido quando o fato gerador dos adicionais for diverso. "Restam expressamente delineadas premissas fáticas a demonstrar que cada um dos adicionais em questão teve, comprovadamente, como fato gerador, situações distintas", afirmou.

O ministro Cláudio Brandão, que acompanhou o voto do relator, observou que esse foi o primeiro caso julgado pela 7ª Turma após a definição da matéria pela SDI-1. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 7092-95.2011.5.12.0030

silveira disse:
14 de setembro de 2016 às 11:42

tem juiz que não pensa assim ve ai,PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO
PROCESSO TRT/SP no 0000042-12.2015.5.02.0303 - 4a Turma RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S/C LTDA.
ORIGEM: 03a VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE: Ao vigilante cabe resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, sendo exigido, entre outros requisitos previstos na lei no 12.740/2012 o porte de arma e fornecido treinamento específico. Não há que se confundir com as atividades cujas atribuições se destinam à proteção do patrimônio e tarefas de fiscalização do local ou a do porteiro, cuja função precípua é a de controlar o ingresso de pessoas, bens ou veículos no local, ainda que a denominação do cargo seja a de vigilância.
RELATÓRIO
Inconformado com a r. sentença (ff. 477/482) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, interpõe Recurso Ordinário o
reclamante Ministério Público do Trabalho da 2a Região (ff. 485/492v)
Objetos da devolutividade recursal: pagamento de adicional de periculosidade e indenização por dano moral coletivo.
495/515).
de admissibilidade.
Proc.: 0000042-12.2015.5.02.0303 mp
Foram apresentadas contrarrazões pela reclamada (ff. É o relatório.
VOTO
Conhecimento<br/>Conheço do recurso ordinário, pois presentes os requisitos
MÉRITO
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 5696903 Data da assinatura: 13/09/2016, 03:40 PM.Assinado por: IVANI CONTINI BRAMANTE
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Adicional de Periculosidade – Dano moral coletivo
Decisão recorrida: julgou improcedente o pedido, por entende

silveira disse:
14 de setembro de 2016 às 11:47

continuidade do textoa reclamada não se enquadra como empresa prestadora de serviços de segurança privada, como expressamente disciplinado pela Portaria no 1.885/2013 do MTE, de modo que seus funcionários não podem ser classificados como vigilantes, os termos da Lei no 7.102/83, não fazendo jus ao recebimento do adicional de periculosidade por exposição a roubos e outras espécies de violência
físicas. Conseqüentemente, indeferiu o pleito de reparação a título de dano social.
Fundamento recursal: Assevera que a reclamada é empresa que contrata profissionais vigilantes para garantir a segurança dos condôminos proprietários de casas de alto padrão na praia de Pernambuco – Guarujá. Estes empregados, em casos de assaltos no condomínio são os primeiros alvos dos meliantes. Dessa forma, não só a CLT, mas também a Portaria no 1.885/2013 demonstram, de forma cabal, que os vigilantes empregados da ré fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Acrescenta que os empregados contratados pela ré sofrem na sua vida laborativa riscos idênticos aos profissionais das empresas prestadoras de serviços nas atividades de segurança privada. Sustenta que irregularidades formais no que tange ao cadastramento da empresa ou dos profissionais junto ao Departamento de Polícia Federal não pode se constituir em óbice à percepção do adicional. Afirma que a ré se equipara a uma empresa de vigilância, por contratar trabalhadores que andam armados e fazem rondas ostensivas na área do condomínio, e que o artigo 17 da Lei no 7.102/83 é uma exigência feita aos vigilantes, não aos empregadores, sendo que se a ré não observa, quando da contratação de vigilantes que estes tenham registro no Departamento de Polícia Federal, tal desídia não pode interferir no direito à percepção

silveira disse:
14 de setembro de 2016 às 11:48

percepção do adicional. Afirma que a ré se equipara a uma empresa de vigilância, por contratar trabalhadores que andam armados e fazem rondas ostensivas na área do condomínio, e que o artigo 17 da Lei no 7.102/83 é uma exigência feita aos vigilantes, não aos empregadores, sendo que se a ré não observa, quando da contratação de vigilantes que estes tenham registro no Departamento de Polícia Federal, tal desídia não pode interferir no direito à percepção do adicional de periculosidade de seus empregados. Quanto ao dano moral coletivo, requer o pagamento de indenização no valor de R$ 150.000,00, a
ser revertida ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Tese decisória: Dispõe o artigo 193, II da CLT: Tese decisória: Dispõe o artigo 193, II da CLT:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (caput alterado pela Lei no 12.740/2012 - DOE 10/12/2012). no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 5696903 Data da assinatura: 13/09/2016, 03:40 PM.Assinado por: IVANI CONTINI BRAMANTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Inciso incluído pela Lei no 12.740/2012 - DOE 10/12/2012).
Referido inciso II foi regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da Portaria no 1.885/2013, publicada no DOU em 03/12/2013 que aprovou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16, indicando quais atividades ou operações são consideradas perigosas, cujo trecho abaixo se

silveira disse:
14 de setembro de 2016 às 11:50

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES: Vigilância patrimonial
3
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 5696903 Data da assinatura: 13/09/2016, 03:40 PM.Assinado por: IVANI CONTINI BRAMANTE
DESCRIÇÃO: Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
(...).
Há que se ressaltar, outrossim, que a Lei no 12.740/2012 foi baseada no Projeto de Lei no 1.033/2003, que

silveira disse:
14 de setembro de 2016 às 11:53

que trazia a seguinte ementa: “Institui o salário adicional de periculosidade para os vigilantes e empregados em transporte de valores”, posteriormente modificada para “Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas”.
O projeto de lei, em sua justificativa, declarou que a lei proposta era direcionada aos vigilantes, bem como indicou quem entendeu ser “(...) Dessa forma, parece-nos que não pode o legislador ordinário eximir-se de garantir efetividade às normas constitucionais. É nesse sentido que apresentamos a presente propositura como norma regulamentadora do disposto no art. 7o., inciso XIII da Constituição Federal, diante da notória periculosidade da profissão de vigilantes com a escalada da violência em nosso país.
Importante, ainda, esclarecer que para fins da presente Lei são vigilantes e empregados em transportes de valores aqueles profissionais que se enquadrem nas disposições da Lei no 7.102, de 20.6.1983, alterada pelas Leis no 9.017 de 30.3.1995 e 8.863 de 29.3.1994. O próprio INSS já reconhece a profissão como atividade de risco notório, ao conceituar Guarda/Vigia/Vigilante: "Pessoa contratada por empresas especializadas em vigilância ou transportes de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada, em curso de vigilante para impedir ou inibir ação criminosa que tem por obrigação funcional proteger o patrimônio de terceiros contra roubos, depredações e outros atos de violência, estando devidamente autorizado a portar e utilizar-se de arma de fogo no exercício da atividade de que trata este subitem, ficando em decorrência sua

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