As escutas telefônicas são um meio viável de investigação desde que o pedido para o grampo telefônico seja devidamente justificado, comprovando que não há outro meio de obter provas. Caso contrário, se a fonte das informações não é válida, as provas obtidas através dela também não são. O entendimento foi aplicado por unanimidade pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para anular investigação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público de São Paulo.
A investigação do MP-SP buscava indícios de que uma organização criminosa planeja roubos de carros e receptava os automóveis. A ação foi movida pelo advogado dos réus, Rodrigo Godoy, que alegou improcedência das denúncias devido à falta de justificativa das escutas pedidas pelo Ministério Público paulista.
Disse ainda que o órgão invadiu competência da Polícia Civil ao investigar caso criminal, conforme prevê o artigo 144 da Constituição. Godoy também questionou o fato de o juiz que autorizou as escutas não ter listado os números a serem grampeados e seus titulares, além de prorrogar 29 vezes as escutas sem mostrar que esse era o único meio de produzir provas.
Em relação à competência para investigar o caso, o relator do caso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que a questão já está pacificada e que o Ministério Público tem competência para fazer investigações de natureza Penal. "O tema já foi objeto de ampla discussão pelos Tribunais pátrios, restando pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727, submetido ao rito da repercussão geral […] Não se observa, portanto, qualquer ilegalidade com relação ao fato de a investigação ter sido conduzida pelo Ministério Público."

Porém, ao analisar a autorização das escutas, o relator disse que as justificativas necessárias não foram apresentadas. "Não restando demonstradas efetivamente a subsidiariedade e a imprescindibilidade da produção deste específico meio de prova", explicou o Nefi Cordeiro.
A autorização das escutas foi redigida da seguinte forma em primeiro grau: "Trata-se de pedido de interceptação telefônica formulado pelo Ministério Publico/Gaeco. A vasta documentação que acompanha o pedido inicial, relata que as pessoas […] se comunicam por meio de conversas telefônicas e mensagens de texto SMS, no sentido, em tese, de fabricação e colocação de veículos dubles em circulação para fins criminosos. Presentes os requisitos legais previstos na Lei 9.296/96, DEFIRO o pedido de interceptação pelo prazo de quinze (15) dias para que sejam interceptados os números dos aparelhos requeridos e seus respectivos IMEI".
Nefi Cordeiro destacou que não há fundamentação no pedido e ressaltou que apenas há “a ausência de fundamentação casuística, em genérico e raso decreto de quebra, incapaz de, assim, suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação”. “Assim, inafastável a conclusão de que as medidas iniciais de interceptação telefônica careceram de fundamentação válida, o que atrai a mácula de ilicitude”, complementou.
Clique aqui para acessar o voto do relator.
ou seja, está provado que são bandidos perigosos, que teve autorização judicial, mas o TJ anulou ?? Vivem na Suécia ???
ou seja, está provado que são bandidos perigosos, que teve autorização judicial, mas o TJ anulou ?? Vivem na Suécia ???
Porque não fazem o mesmo na lava jato? Sem holofotes juiz faz o que quer.
Mais uma decisão para ingressar no livro das pérolas de nulidades reconhecidas em habeas corpus.
Sem qualquer possibilidade de contraditório, decide-se anular interceptação só porque o magistrado não declarou pressupostos fáticos negativos (não é caso desta prova etc.), que, de resto, por ser impossível sua justificação devido à imensa carga subjetiva da avaliação de inexistência de outros meios probatórios, estão implícitos no conteúdo da decisão que autorizou as escutas.
No mais, sugere essa pérola de precedente do STJ que os magistrados de todos os cantos do País passem a esmiuçar todos os elementos e circunstâncias da investigação, ingressando em terreno movediço entre pré-julgamento e "decisão fundamentada"... Claro, para depois possibilitar a decretação de nulidade não por ausência de fundamentação, mas por quebra do dever de imparcialidade do magistrado...
Parabéns aos envolvidos novamente! Que um dia não precisem reclamar que o crime bateu à sua porta como consequência da impunidade generalizada que grassa desses entendimentos absurdos...
Mais uma decisão para ingressar no livro das pérolas de nulidades reconhecidas em habeas corpus.
Sem qualquer possibilidade de contraditório, decide-se anular interceptação só porque o magistrado não declarou pressupostos fáticos negativos (não é caso desta prova etc.), que, de resto, por ser impossível sua justificação devido à imensa carga subjetiva da avaliação de inexistência de outros meios probatórios, estão implícitos no conteúdo da decisão que autorizou as escutas.
No mais, sugere essa pérola de precedente do STJ que os magistrados de todos os cantos do País passem a esmiuçar todos os elementos e circunstâncias da investigação, ingressando em terreno movediço entre pré-julgamento e "decisão fundamentada"... Claro, para depois possibilitar a decretação de nulidade não por ausência de fundamentação, mas por quebra do dever de imparcialidade do magistrado...
Parabéns aos envolvidos novamente! Que um dia não precisem reclamar que o crime bateu à sua porta como consequência da impunidade generalizada que grassa desses entendimentos absurdos...
No Brasil, quando o Ministro cumpre a lei, se for contra a acusação, é duramente criticado.
Onde vamos parar se o Juciário, que é um órgão técnico, aderir ao populismo?
Ora "pro societate" ora nulidade. Nossos Tribunais, sem exceções, são verdadeiras "bundas de nenéns".
Decisão escorreita que valoriza o devido processo legal e a observância irrestrita das regras do jogo. Parabéns ao amigo Rodrigo Godoy pelo trabalho exitoso!
Se não existe vínculo de amizade ou financeiro, afinal anular provas por entender que não houve justificativa cabível no pedido do MP para grampear uma quadrilha....isso favorecendo diretamente os bandidos e a defesa????é muito estranha esta decisão!!!!acho que o magistrado extrapolou em sua decisão!!!!
Decisão patética!
De todas as funções estatais, investigar crimes é a mais burocrática e mais difícil. E ainda se impõe barreiras como essa. De fato, decisões como essa explicam nossa situação atual! Impunidade total.
Desconfio fortemente do magistrado que deu a decisão. Aí tem coisa!!
Fundamentar, judicialmente, é uma arte. Poucos, inclusive os próprios tribunais, sabem fundamentar de modo claro,sintético, apto a cumprir fielmente a Constituição Cidadã(a que deu cidadania...). A fundamentação , pelo que li, não é das mais perfeitas, mas ,não seria o caso de se anular um processo ou uma investigação.Além do mais, há que se verificar o quadro probatório: se baseou apenas na fundamentação inquinada como equivocada? O crime não teria existido se não fosse a fundamentação parca?Em suma, quebrar o trabalho da instância inferior, apenas por fundamentação ruim , constituí uma heresia jurídica.Data máxima vênia. Ah, isso me recorda, há uns oito anos, peguei um acórdão e a desembargadora disse em sua fundamentação:"a Municipalidade quer pagar aquilo que acha correto". Em linguagem comum, em cima dessa frase, "deitei e rolei"!!! Recorri ao STJ. Não sei se venci, porque mudei de banca, mas, constatei que saber fundamentar é uma arte processual.
Não conheço o processo, mas uma coisa me faz aplaudir essa decisão, notadamente depois de ler os comentários discordantes: jamais um juiz pode trocar o processo e suas garantias constitucionais pelo clamor de vozes sombrias e irresponsáveis, que relegam a proteção da liberdade e da pessoa humana. Esses interlocutores avessos ao Estado de Direito nunca sofreram, e não sabem o que é sofrer, eles próprios, ou alguém querido, uma injusta acusação desprovida de garantias processuais.
Esses detratores do due process of law talvez gostariam de regredir às práticas da Santa Inquisição e seus métodos de condenação baseadas na inversão do ônus da prova em desfavor dos acusados.
Letárgica sociedade brasileira, parecia madura quando editou a Carta Política de 1988 para avançarmos para a civilização e sepultar o entulho da ditadura. Que nada, Sérgio Moro, o MPF e a PF, e agora o Senado Federal, sob os holofotes de uma mídia dissimulada, estão cuidando de nos levar de volta ao passado, a um longo e tenebroso passado com seus grampos ilegais e seu espetáculo midiático.
As vezes me sinto idiota diante do Judiciário na defesa dos direitos do cidadão. Supondo que os grampos tenham apurado um crime, mas, pela ausência de fundamentação toda prova do crime é nula, ou seja, o crime aconteceu de fato, mas o judiciário entende que a nulidade é suficiente para tornar um crime inexistente. Tem algo errado. E outra, a apuração foi a margem da lei, e quem não obedece a lei não comete crime e não sofre punição. Ou seja, pelo sim e pelo não, sorte para o ladrão. E querem consertar o Pais.
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