A pessoa criada e registrada por pai socioafetivo não precisa abrir mão da paternidade biológica e, portanto, nem de direitos como pensão e herança. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (21/9), ao reconhecer simultaneamente ambas as formas de paternidade, por 8 votos 2, e negar pedido de um homem que alegava preponderância da socioafetiva sobre a biológica.
Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, deve nortear outras decisões nos tribunais de todo o país. A tese que servirá de parâmetro ainda deve ser fixada pelo Plenário, na sessão da próxima quinta-feira (22/9).
O autor do recurso só foi “descoberto” pela filha quando ela tinha 16 anos. Como a jovem foi registrada por outra pessoa, ele afirmava não pretender fugir da responsabilidade, mas eximir-se dos efeitos patrimoniais, para impedir que a “conveniência” fizesse alguém optar pelo reconhecimento familiar apenas para obter possíveis efeitos materiais, já que a própria filha afirmou que não queria desfazer os vínculos com o pai socioafetivo.

Para o relator, ministro Luiz Fux, o princípio da paternidade responsável obriga que sejam acolhidos tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos como também aqueles originados da ascendência biológica.
Segundo o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica, num modelo engessado. “Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o Direito que deve servir à pessoa, não o contrário.”
“Não cabe à lei agir como o Rei Salomão, na conhecida história em que propôs dividir a criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo. Da mesma forma, nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos”, declarou.
Fux disse ainda que, enquanto o Código Civil de 1916 tinha seu conceito de família centrado no instituto do casamento — com a “distinção odiosa” entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos —, a partir da Constituição Federal de 1988 “o regramento legal passa a ter de se adequar às peculiaridades e demandas dos variados relacionamentos interpessoais, em vez de impor uma moldura estática baseada no casamento entre homem e mulher”.
Foi com essa visão, disse o ministro, que o Supremo já reconheceu a qualidade de entidade familiar às uniões estáveis homoafetivas (ADI 4.277).
Cinismo e cuidado obrigatório
Ao acompanhar o relator, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a tese sustentada pelo pai biológico apresenta “cinismo manifesto”. Para o ministro Dias Toffoli, é importante reconhecer que as obrigações de quem tem um filho continuam ainda que outra pessoa o crie. O ministro Marco Aurélio, que também seguiu a maioria dos votos, destacou que o direito de conhecer o pai biológico é um direito natural.
“Amor não se impõe, mas cuidado sim e esse cuidado me parece ser do quadro de direitos que são assegurados, especialmente no caso de paternidade e maternidade responsável”, declarou a presidente da corte, ministra Cármen Lúcia.
Divergências
O ministro Edson Fachin votou pelo parcial provimento do recurso, ao entender que o vínculo socioafetivo “é o que se impõe juridicamente” no caso dos autos, tendo em vista que existe vínculo socioafetivo com um pai e vínculo biológico com o genitor. Portanto, para ele, há diferença entre o ascendente genético (genitor) e o pai, ao ressaltar que a realidade do parentesco não se confunde exclusivamente com a questão biológica.

“O vínculo biológico, com efeito, pode ser hábil, por si só, a determinar o parentesco jurídico, desde que na falta de uma dimensão relacional que a ele se sobreponha, e é o caso, no meu modo de ver, que estamos a examinar”, disse, ao destacar a inseminação artificial heteróloga [doador é terceiro que não o marido da mãe] e a adoção como exemplos em que o vínculo biológico não prevalece, “não se sobrepondo nem coexistindo com outros critérios”.
Também divergiu o ministro Teori Zavascki. Para ele, a paternidade biológica não gera necessariamente a relação de paternidade do ponto de vista jurídico e com as consequências decorrentes.
“No caso há uma paternidade socioafetiva que persistiu, persiste e deve ser preservada”, afirmou. Ele observou ser difícil estabelecer uma regra geral e que deveriam ser consideradas situações concretas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler o voto do relator.
RE 898.060

Os ministros que foram derrotados julgaram corretamente.Se o filho está registrado em nome de terceiro, viveu a vida toda com terceiro, pronto, vem a Augusta Corte e diz: tem direitos em relação ao pai biológico. E carece de fundamentação dizer que "fez o filho tem obrigação e ponto"! A fundamentação deveria ser legal e não sexual! Data máxima vênia.
No afã de agradar à opinião pública, o STF se afasta cada vez mais do rigor técnico que sempre caracterizou e acompanhou as diversas formações de sua história, e se torna também cada vez mais refém de suas próprias decisões que causam essas perplexidades jurídicas a que temos assistido, relegando os preceitos constitucionais, que por dever de ofício deveria antes guardar e preservar, a uma distância tal que já se começa a perdê-los de vista de tal modo que nada sobre, nem mesmo a mais tênue reminiscência de que um dia povoaram o texto constitucional, arvorando-se, como muito bem colocou o Professor David Teixeira de Azevedo em artigo nuper-publicado aqui no Conjur, como se o niilismo houvesse tomado posse da nossa Constituição para fazer virar pó tais dispositivos, abandonando a competência e a prerrogativa que lhe é exclusiva de julgar para passar também a legislar, sem qualquer hesitação, como se encarnasse também a competência de legislador constituinte para alterar o texto constitucional, reescrevendo-o como lhe aprouver.
Agora mais essa: a família brasileira tornou-se, pela pena do Supremo, uma família inspirada na Hidra de Lerna da mitologia grega: um monstro de várias cabeças. E assim, a nação segue seu rumo à procura de um super-herói salvador da pátria para livrá-la de todos os males que dela se apoderam e a assolam. Quem sabe um dia encontram o Hércules tupiniquim?! Se isso acontecer, certamente virará lenda, porque não terá apenas 12 trabalhos a cumprir, mas provavelmente uma miríade deles, tantas são as misérias que nos afligem.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Parabéns aos dois excelsos ministros pelo rigor e coerência de seus votos. Já para os outros...
Até então só a mãe se valia da maternidade para usufruir da pensão e dos bens do pai biológico. É lógico que em exclusivo benefício e interesse (?) da inocente e frágil criança.
Agora o pai socioafetivo também terá os mesmos DIREITOS DA MÃE.
“Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o Direito que deve servir à pessoa, não o contrário.”
O Ministro só não disse a qual pessoa o Direito deve servir.
E tudo poderia ser resolvido com o uso de um baratíssimo preservativo!
Vê-se na questão uma única preocupação, a financeira. O autor não está preocupado com o fato de ter um filho(a) que desconhecia existir, mas, com as consequências financeiras desta descoberta, aparentemente pelo fato da filha desejar manter os vínculos com o Pai que a criou. Creio que a decisão está acertada para este caso, pois não se exclue a responsabilidade do Pai biológico, ele gerou e tem as suas obrigações em consequência de suas responsabilidades. Mas, concordo com o ministro Fachin no cuidado em relação à inseminação artificial. Imagina um filho gerado pela doação de um esperma do Bill Gates. Kkkkkkkkk
Disse tudo... Está complicando assim. Temos uma CRFB apenas para dizer que temos, nada mais.
Eu não sei muito de direito civil - e nem faço questão de saber mesmo! -, mas até onde sei, a adoção encerrar o poder familiar. Como, então, obrigar juridicamente alguém a arcar com algo cujo vínculo jurídico encerrou-se, ou melhor: foi encerrado pelo Direito. Como sempre, ministro Fachin dando aulas (básicas) de direito... um "gênio" do direito civil.
o supremo, como sempre, com suas medíocres teses!
Tal como houve a decisão de reconhecer a união homoafetiva, que não é tratada na Constituição, agora, cria-se mais uma tese de multipaternalidade, ao contrário do que a lei ECA determina. Altera-se a lei, como se fosse o legislativo. O desdobramento dessa decisão é impactante para quem permitiu que seu filho fosse adotado, achando que não era mais pai, não tinha mais obrigação.
A expressão família, tem origem na palavra famulo (escravo). Quando chegavam os fâmulos de determinado grupo, logo vinham os parentes, os fâmulos antecediam o grupo familiar. O conceito romano era elástico, família englobava todos os que viviam sob as regras do pater-famílias, o ascendente remoto de todos, inclusive, os empregados domésticos e os escravos. O conceito era amplo e, até hoje, resta empregado como se observa no direito real de uso (empregados domésticos podem utilizar a coisa junto com o usuário nos termos do Código Civil). Com o passar do tempo o conceito de família veio diminuindo até englobar timidamente o núcleo de pessoas que viviam em uma mesma casa. No entanto, percebeu-se que o que mantinha as pessoas unidas, seria o afeto, daí se passar a proteger a relações sócioafetivas. Ora não é surpresa para ninguém que o direito reconhece várias formas de parentesco (consanguíneo ou biológico, social, sócio-afetivo, decorrente de inseminação artificial e barriga de aluguel etc.). Não é, portanto, caso de se criticar a orientação adotada. Quando entrei na Faculdade de Direito, nos idos de 1987, Washington de Barros Monteiro dava como exemplo de ato ilícito o concubinato. A sociedade evolui, valores e conceitos mudam. E há novas fronteiras a serem analisadas no curso da evolução do direito de família como o poliamor, com seus trisais (versus a monogamia), as famílias paralelas, a família anaparental, o casamento aberto (eudemônico) e por aí vai. Sinais dos tempos, não que concordemos ou discordemos de tais orientações, mas são realinhamentos da realidade e o direito não pode ficar alheio ao que se passa no mundo.
O Ministro Fachin está coberto pela mais pura razão ao questionar os problemas que surgirão pela inseminação artificial. Nela os doadores, tanto do óvulo como do espermatozóide, são mantidos sob sigilo. Mas a afetividade é mantida.
O país pegando fogo, Renan Calheiros com uma dezena de inquéritos gerando prescrição, a Lava Jato fazendo o seu papel e o stf julgando abobrinhas...
Seria para desviar a atenção?
E a guria irá herdar os bens e ser sustentada pelos dois? Menina esperta. É. O mundo é dos espertos né. E o STF acaba de provar que é.
É intrigante... se o pai biológico aparecesse a essa altura reivindicando algum direito ou a própria anulação do registro, com certeza teria seu pedido negado. Quer dizer direitos o pai não tem, mas deveres sempre!?
ter um pai socioafetivo e um outro biológico virou um grande negócio. Atenção mães, o STF adverte: no momento de registrar opte por um pai socioafetivo, ou seja pai financeiro, sobretudo, se o pai biológico estiver passando por dificuldades financeiras à época do registro e não poder pagar a P.A. - 16 anos depois reivindique a paternidade biológica, pensão e direito à herança, na hipótese do pai biológico de ter melhorado sua situação financeira e adquirido bens materiais que possam ser objeto de demanda judicial.
A notícia atribui, ao Relator, Ministro Luiz Fux: “Não cabe à lei agir como o Rei Salomão, na conhecida história em que propôs dividir a criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo."
Muitas vezes, diz-se que "solução salomônica" é dividir ao meio (se o autor pede 100, e o réu nada quer pagar, "solução salomônica" seria mandar o réu pagar 50).
Na verdade, a ordem de Salomão, de dividir a criança, foi dada para descobrir quem era a verdadeira mãe (logo em seguida, uma das litigantes, para não pôr seu filho em risco, disse aceitar que ele ficasse com a outra; esta anunciou que concordava com a divisão e consequente morte da criança).
Ou seja, a ameaça de matar a criança não foi um ato de julgamento, mas de instrução, com o qual Salomão descobriu quem era a verdadeira mãe.
Sugiro a leitura do livro bíblico de 1º Reis, capítulo 3, versículos 16 a 28.
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