Esta coluna inaugura uma quadrilogia ou uma pentalogia sobre o “sistema brasileiro de precedentes”, o “sistema de criação de teses” e da implantação do “stare decisis” do common law no Brasil.
O que me levou a escrever sobre isso foi a precipitação de alguns fatos. A começar, o problema é tão grave que o stare decisis (que é a doutrina que sustenta o common law) já está até explicitado em tese sacramentada pelo ministro Edson Fachin, recentemente em voto em Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal. Quero demonstrar, tecnicamente, que essas teses são incompatíveis com a Constituição e com a teoria jurídica contemporânea.
Sustentando essas posições, há doutrinadores como Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Arenhart , que, entre outras coisas, dizem que
"os juízes e tribunais interpretam para decidir, mas não existem para interpretar; a função de atribuição de sentido ao direto ou de interpretação é reservada às Cortes Supremas. No momento em que os juízes e tribunais interpretam para resolver os casos, colaboram para o acúmulo e a discussão de razões em torno do significado do texto legal, mas, depois da decisão interpretativa elaborada para atribuir sentido ao direito, estão obrigados perante o precedente."1 (grifos meus)
Esta e outras citações estarão no centro deste debate. Dividirei o conjunto das colunas em três blocos: (1) o problema “metodológico” da teoria dos precedentes no que diz respeito à cisão entre interpretação e aplicação; (2) o equívoco de se pensar que a força vinculante do precedente está na sua razão da autoridade e não pela qualidade das suas razões somada à equivocada recepção do stare decisis no sentido de que o precedente nasce para vincular, ao invés de vincular contingencialmente e (3) a demonstração de que o dever de coerência e de integridade não significa a incorporação irrefletida de uma “teoria dos precedentes”.
Ao trabalho, pois.
Leio que a presidente do Superior Tribunal de Justiça disse que o STJ deveria ser o tribunal das teses relevantes. Isto porque o STJ deveria julgar menos e mais rápido (veja-se interessante crítica feita por Sergei Arbex e Fernando Lacerda na ConJur). Daí a necessidade, segundo a presidente, de se aprovar a PEC 209/2012, que introduz a relevância na admissibilidade dos recursos especiais. A proposta também prevê que se houver uma súmula impeditiva de recurso, não será possível questionar uma decisão baseada nela.
Querem transformar o nosso direito em um “sistema” de precedentes e teses. Na verdade, querem substituir o direito posto (leis, Constituição Federal) por teses. Ou “decretar” — como fez o ministro Edson Fachin no RE 655.265 (ler aqui) — que já vivemos, com o novo CPC, no common law porque adotamos o stare decisis.[2]
Com efeito, do que se depreende do voto do ministro Fachin e parte da doutrina nacional, a doutrina do stare decisis non quiet movere já está implantada. Em vez de interpretação de leis e de casos, tudo se resumirá à aplicação de teses feitas por Cortes de Vértice (a expressão consta do voto e foi cunhado pela doutrina aqui analisada e criticada). Enquanto isso, no STJ já se anuncia a criação de um “núcleo para a consolidação do sistema de precedentes do novo CPC”. Também para o STJ existe um “sistema de precedentes” (demonstrarei cabalmente que essa tese é equivocada e não tem respaldo no CPC e na CF). Eis os fatos se precipitando. E formando a tempestade perfeita. Pois é, caríssimo Alexandre Bahia: você vem avisando há anos que a CF diz que o judiciário julga “causas”. Acho que perdemos. As palavras da CF já nada valem. Tudo se resume a uma aplicação utilitarista do direito para resolver seus problemas numéricos-quantitativos.
Vejam que não questiono, obviamente, a necessidade de se dar maior racionalidade ao sistema de justiça brasileiro. Batalho por isso há anos. É claro que algo vai mal quando se admitem, por exemplo, muitos mais recursos extraordinários do que se consegue julgar em um ano (para fazer referência, aqui, a outra tese do ministro Barroso). E lido adequadamente me parece que o CPC/2015 poderia oferecer, com seu contraditório e seu dever de fundamentação fortalecidos, uma mudança efetiva do modelo deliberativo dos tribunais, que viabilizaria, com integridade e coerência, uma estabilidade legítima e a inibição da litigiosidade aventureira. É nesse sentido veio muito bem o novo CPC a exigir que a jurisprudência seja íntegra, estável e coerente (artigo 926), para que se gerem expectativas aos cidadãos sobre suas reais chances e se possa vislumbrar o uso de recursos meramente protelatórios.
Também é inquestionável que Brasília tem se tornado uma verdadeira “terceira instância” de análise de casos que não têm, sei bem, maior transcendência social ou jurídica (conflitos individuais, patrimoniais, disponíveis etc.). Estamos de acordo com relação ao diagnóstico. É um lugar comum, e não é sem motivo que isso é assim, falar em “crise do Judiciário”[3] e quetais. Mas quem sabe haja caminhos que não passem por um “desmonte” da arquitetura constitucional de nossas instituições?
É assim que, sugiro, devam ser lidas estas minhas reflexões: como uma colaboração, desde a trincheira dos constitucionalistas “conservadores” como eu — hermeneutas que acreditam que os textos jurídicos devem ser levados a sério — para o interessantíssimo debate público que vem sendo deflagrado em torno do assunto. Esta série de colunas, mais do que críticas, são uma homenagem aos pensadores do Direito do Brasil, mesmo que com eles eu discorde. E penso estar acompanhado da cepa de processualistas como Dierle Nunes, Marcelo Cattoni, Francisco Borges Motta, Lucio Delfino, Georges Abboud, Nelson Nery Jr. (para falar só destes) — eles não aceitam nem que vivamos um “sistema de precedentes” e nem que o judiciário possa legislar. Defendem a mudança de racionalidade no uso de julgados dos tribunais que deva partir da busca de uma eficiência que não desmonte o devido processo constitucional e que evite o isolamento de cortes supremas em relação ao restante da comunidade jurídica.
Qual é o busílis? Explico: face à ausência de racionalidade na aplicação das leis, parcela de processualistas passaram a defender a tese de que o novo CPC se abriu para a commonlização do direito. E, para tanto, entendem que devem haver Cortes de Precedentes que façam teses, que se tornam vinculantes para o restante do sistema. Detalhe: em nenhum momento seus defensores demonstram que, mesmo no common law, as cortes superiores são tribunais de julgamento de teses ou tribunais que produzam teses em abstrato ou generalizantes. No Brasil, parte da doutrina — e acima já se viu uma amostra — pensa assim: Lá que, como está, não dá mais, o melhor a fazer é delegar para o STF e o STJ o poder de fixar as teses, que servirão de precedentes. Essas teses/precedentes valerão por terem autoridade e não pelo seu conteúdo. É disso que se trata. E é disso que tratarei. Vou mostrar, inclusive, que “o que está aí” é culpa dessa mesma doutrina.
Minhas críticas continuam com a mesma matriz que sempre lidei: juiz não constrói leis. Não produz Direito. Nem o STF ou o STJ produzem Direito. Mas isso não significa que o juiz ou tribunal não realizem ato de interpretação na aplicação do Direito. O que fez com que chegássemos a esse patamar de irracionalidade aplicativa foram coisas como: a despreocupação com a decisão jurídica, a aposta no protagonismo judicial, a aposta no “decido conforme minha consciência”, “a concordância com o livre convencimento”, “o incensamento de teses autoritárias como as de que a decisão judicial é um ato de vontade”, “o ponderativismo”, “o pamprincipiologismo”, etc. Penso que não será, agora, mediante a delegação da adjudicação de sentido para Cortes de Vértice[4] que resolveremos o problema. Interessante é que os mesmos que defendem o commonlismo são os que sempre apostaram no protagonismo judicial. É o fantasma de Oskar Büllow arrastando suas correntes pelos castelos jurídicos.
De todo modo, parece difícil convencer os processualistas que defendem essas teses. Eles trabalham com uma perspectiva utilitarista. Não importa se isso gera transferência de poder excessivo às pretendidas Cortes de Vértice (sic). O que importa é que “funcionará”. Até já se diz que esse “sistema” é tão útil que a sua inconstitucionalidade é irrelevante.
Pois é. A utilidade está acima da Constituição. A constitucionalidade cede terreno para a funcionalidade. Os fins justificam os meios. E já adianto um diagnóstico pessimista: conhecendo o Brasil, há grande chance dessa tese ser vencedora. Teremos um “sistema” de produção de teses abstratas e gerais – em uma imitação da pandectistica (ou sua vulgata) – que, embora inconstitucional porque inverterá a disposição dos poderes no tocante à legitimidade de produção do direito, funcionalmente será aceita. E à doutrina restará ser caudatária das teses e dos precedentes. Ou das duas coisas.
A tese dos commonlistas brasileiros é velha e vem lá do século XIX: uma mistura de positivismo clássico (a parte francesa da proibição de interpretar e também a parte alemã, porque os aludidos precedentes-tipo-teses-gerais brasileiros têm cheiro de neopandectismo), de realismo (empirismo jurídico=Direito é o que o judiciário diz que é) e uma forte pitada de jurisprudência analítica (seguir cegamente os precedentes). Eis o produto.
Pretendem uma transição tardia: ao mesmo tempo em que se abandona o juiz boca da lei (o que, cá para nós, isso é muito velho; já tinha sido superado por Kelsen, Hart e todos os positivistas pós-exegéticos, sem falar nos pós-positivistas e não positivistas que lhes sucederam), quer-se, aqui, a institucionalização de um realismo de segundo nível ou grau: Cortes que produzam teses que serão aplicadas pelo, agora, juiz (e desembargadores) boca-dos-precedentes (ou teses).5 Ou seja, o boca da lei troca de nome e função.
Logo, logo, poderemos dispensar o parlamento. E, como perceberão, até mesmo os juízes aos poucos poderão ser reduzidos em número e afazeres: eles estarão desonerados de fazer juízos de validade sobre o direito. Restará a aplicação subsuntiva. Por tudo isso e pela gravidade do problema, peço que o leitor tenha paciência para ler não somente esta coluna, mas também as demais que se seguirão.
Vou demonstrar que a tese dos commonlistas, ao contrário do que dizem, não reforça o artigo 926 do CPC (cuja inclusão no CPC protagonizei), mas, sim, viola esse dispositivo. Mostrarei que a pretensa funcionalidade da tese é a sua própria disfuncionalidade. Nessa linha, tive a pachorra de recorrer todo o CPC para ver se encontrava guarida dogmática para as teses dos commonlistas[6] e/ou defensores de Cortes de Precedentes e/ou defensores de que as Cortes de Vértice emitam teses gerais e abstratas (ou contendo os casos pré-interpretados). Examinei a lei, a Constituição e a teoria do Direito lato sensu. Não é difícil demonstrar que essas teses não somente não encontram guarida na teoria do Direito como na própria dogmática.
É o que farei na sequência. Serão mais quatro ou cinco colunas. Espero que uma atrás da outra. Estamos em uma encruzilhada. Como no livro de Lionel Schriver (We Need to Talk about Kevin), nós “precisamos muito falar sobre o futuro do nosso Direito”. Para muitos, isso pode ser chato. Mas, creiam, estou discutindo também o seu futuro, caro leitor. Preocupa-me seriamente essa guinada realista (no sentido do realismo empiro-ceticista) que parte da doutrina está protagonizando. Prestemos muita atenção.
1 MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. O novo processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 105.
2 Já há gente defendendo — explicitamente — que o judiciário deve legislar. Sim. Acabei de ler esta semana artigo assinado pelos professores Hermes Zanetti e Carlos Frederico Bastos Pereira “cobrando” que o judiciário passe a legislar. Não, o leitor não entendeu mal: os professores pedem que o judiciário legisle. Com certeza, concordam com a tese de que o STF é a vanguarda iluminista da nação…
3 PEDRON, Flávio Quinaud. Um olhar reconstrutivo da modernidade e da “crise do judiciário”: a diminuição de recursos é mesmo uma solução? Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. a. 16, n. 62, abr./jun. 2008.
4 Parece haver um problema com a nomenclatura das Cortes de Vértice. Em trigonometria, todo lado do triângulo é vértice. O ponto da base também é vértice e não somente o “cume” ou pico. Logo…
5 O acórdão do referido RE 655.265 relatado pelo Min. Fachin fala que o art. 926 introduziu o stare decisis, diz também que o CPC estabeleceu um sistema de precedentes vinculantes e que a Corte de Vértice está vinculada aos próprios precedentes e, ao final, estabelece uma “tese”. Afinal: qual é a relação de um stare decisis à brasileira com um sistema de precedentes à brasileira e a elaboração de “teses” vinculantes? O precedente é a tese? A tese é o precedente? Insisto em dizer que no common law isso não ocorre e não é assim. Mais: no common law, precedentes não são construídos para, a partir de teses, vincular julgamentos futuros. Mas, se o STF assim disser, assim será… Afinal, se o direito é o que o judiciário, por suas Cortes de Vértice, disser que é, a quem reclamar? Caberia à doutrina contestar. Só que parcela da doutrina concorda com (ess)a commonlização do direito.
6 O epíteto “commonlistas” é absolutamente respeitoso; do mesmo modo que epítetos como kelsenianos, dworkinianos, hermeneutas, constitucionalistas etc.
O pseudo intelectual brasileiro gosta de reverberar expressões cunhadas por outrem (do próprio streck) veja: Busilis, empoderamento, quadra da história.... Estas chatices. Aí , começaram a dizer que o STf é a última trincheira da cidadania. Uns bobocas compraram a idéia. Resultado - Ativismo Judicial.
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Em vez de "devem haver" (parágrafo 12, linha 4), o correto é "deve haver". Só isso.
Penso que a implantação do NCPC errou ao desconsiderar a necessidade de reformar, preliminarmente, a mentalidade da comunidade jurídica. Agora, seus institutos, que tinham uma determinada finalidade, serão aplicados de forma desvirtuada, como bem destacou o articulista, e não vejo nada que possa ser feito, pois o vício fundamental parte das cortes superiores, STF à frente, e se espraia pelas demais. Os núcleos de precedentes e teses prevalentes, com natureza vinculativa, já são realidade nos tribunais. O fato é que, ao introduzir na ordem jurídica a possibilidade de uniformização jurisprudencial com base em precedentes, o NCPC abriu uma brecha que deu azo ao estamento jurídico dominante manter sua posição de maneira ainda mais robustecida. Mais do que nunca, o nosso Direito passou a ser o que os tribunais decidem.
Como sempre, ótima coluna. Parabéns.
Apenas um apontamento. No lugar de "devem haver" (parágrafo 12, linha 4), o correto é "deve haver", o verbo haver é impessoal nesse caso. Só isso.
No Brasil para alguns o direito e as fórmulas processuais são como uma água derramada. Irá escorrer ate um riacho próximo, que desaguará em um grande rio, até desembocar no mar, contornando montanhas e tudo o mais. Tudo se faz para driblar a lei e a Constituição, não raro se tentando criar hibridismos. Ora, não se pode retirar isoladamente um instituto do common law e implantar por aqui. O sistema de precedentes do outro sistema vem acompanhado de toda uma estrutura que se diferencia do nosso sistema jurídico, passando pelas formas de escolha dos magistrados, da formação dos advogados e de inúmeras outras questões pontuais. Querem implantar o common law? Não discordo, começando por eleição para juiz. Mas o façam de forma completa se assim o for.
Não tem jeito.
Há anos, invariavelmente sou tomado por um sentimento de esperança todas as quintas-feiras quando leio a coluna semanal de Lenio Streck na revista eletrônica Conjur. Fico pensando que nem tudo está perdido no nosso catastrófico "sistema jurídico", pois, afinal, Streck mostra que a doutrina e a crítica não estão de todo mortas.
Porém, pensando bem, como há muitos anos Streck e uma meia dúzia de dois ou três dos juristas sérios que ainda restam nesse País se batem contra essa catástrofe desavergonhada do nosso processo civil e penal, vejo que não há motivos para esperanças, pois tudo está mudando para muito pior numa velocidade cada vez maior. O inferno é aqui e agora.
Streck e sua turma não são ouvidos, porque o ambiente jurídico é formado por gente preguiçosa, covarde e profundamente acrítica. Uma gente que pode até ser capaz de papaguear o que o STJ e o STF decidiram na semana passada, mas que não consegue estabelecer relações, perceber incoerências, enxergar causas de nossos problemas nem, tampouco, as consequencias gravíssimas para o nosso ambiente jurídico da importação acrítica de doutrinas e sistemas jurídicos estrangeiros.
E o pior: os advogados são justamente os primeiros a repetir cantilinárias autoritárias como a de que o direito é o que judiciário diz que é, ou a apoiar a inconstitucionalíssima tese de que o STJ e o STF julgam teses, e não causas.
Definitivamente, a cada dia sinto mais vergonha de integrar esse meio e de não fazer, como deveria, a minha parte para combatê-lo.
Entendo a crítica do articulista. Não se pode confundir a sistemática de precedentes vinculantes com stare decisis. A aplicação cega dos precedentes vinculantes irá engessar o direito e, quiçá, substituir a lei, o que não é constitucional. Mas será mesmo que professores como Marinoni defendem tal coisa? O próprio excerto doutrinário citado parece indicar outra coisa. Quando juízes e tribunais interpretam para decidir estão produzindo o stare decisis, o acúmulo de discussões em torno de um caso, fundamentações que devem ser levadas em conta por outros juízes e tribunais, seja para confirmá-las, seja para refutá-las, e onde se verá a aplicação do distinguishing e também do overruling (nuances legais e constitucionais ainda não debatidas pela fundamentação consagrada e que conduz à mudança desta). O juiz hércules considera todos os argumentos que já se deduziu sobre o assunto, e a partir dele firma a sua interpretação, a mais sólida, que levou em consideração o todo, produzindo uma sentença dotada de integridade. Mas ainda que num plano hipotético exista a melhor resposta, no plano prático ela precisa ser definida, pois, na prática, muitos juízes e tribunais, ainda que imbuídos de todo um senso de integridade, poderão interpretar a lei de formas distinstas em certos aspectos. E ai surgem surgem as cortes superiores, a quem a Constituição expressamente outorgou o papel de ser a palavra final em termos de interpretação (art. 103-A, §1º, art. 105, III, c). Isso não pode ser confundido com stare decisis, pois a tese (vinculante) firmada abarcará apenas aqueles casos efetivamente discutidos e as fundamentações efetivamente desenvolvidas em torno dele. (Continua...)
Para esses casos, vale a tese do Tribunal Superior, sem possibilidade de juízes e tribunais discordarem, SALVO por meio das técnicas de distinguishing e overruling. A existência de tribunais de teses reforça a necessidade de aplicação dessas técnicas, pois um caso com nuances diversas, ainda que genericamente idêntico ao firmado na tese, pode ter conclusão diversa. Mesmo o caso com nuances idênticas pode receber uma conclusão diversa mediante o suscitar de discussões ainda não efetivamente travadas, e que podem conduzir a entendimento diverso. O STJ já fez isso com os contratos de leasing (superação do entendimento da súmula 263 pela súmula 293).
O campeão não menciona o ensinamento do doutrinador Charles Mentol.
Não se trata de interpretar os fatos e provas a luz do Direito Material segundo a legalidade das formas no código de ritos? Na primeira e segunda instância em campo de apelação. Pelo que aprendi o STJ tem missão de uniformizar a jurisprudência, até aqui caso a caso, prestigiando o amplo direito de defesa. Cabe ao STF interpretar a Lei Maior e sua aplicação na infra, certo notável Mestre? Usei a lógica.
Vai ter campanha? Financiamento? Caixa dois? Na época da eleição o judiciário para , e todos fazem campanha? É cada uma! Não é porque existe nos EUA que é bom....
No artigo dos Profs. Zaneti e Pereira fala-se em "fetiche da lei", mas que tal, atualmente, termos um mínimo fetiche pela Constituição? A começar pelo dever fundamental de que as suas disposições sejam cumpridas? Parece que ainda estão sob o paradigma liberal clássico que "precisaria ser superado pelo paradigma social" ou algo do tipo. Ademais, o que seria isso - a fusão de sistemas? O stare decisis é stare decisis, assim como o ativismo é ativismo, com o perdão da redundância. Nem o próprio Dworkin - que está dentro do common law - fala em stare decisis. E os articulistas querem falar em "fetiche da lei" justamente no país em que poucas vezes se cumpre a lei...
Li o artigo citado por Lenio Streck, explicado em comentário de Carlos Bastos Pereira e ouso fazer alguns apontamentos.
O primeiro, não processual, é que me incomoda a separação ideológica entre "Estado Liberal" e "Estado Democrático Constitucional", como se o segundo não fosse o primeiro.
Tudo bem, entendo que haja uma natural evolução entre o Estado Liberal surgido no século XVIII e o que presenciamos no século XXI, mas a meu ver ainda são os ideias liberais que conjugam aquilo que caracteriza nosso Estado atual: a Dignidade Humana e o Estado de Direito.
Costumo, ainda, defender que o Estado Liberal de Direito se caracteriza principalmente por três pilares: Legalidade (lato sensu, como no artigo salienta - legalidade ampla constitucional), dignidade humana (no sentido Kantiano, isto é, autonomia) e igualdade/isonomia.
Deste modo, a característica que, a meu ver, é a mais marcante do liberalismo do século XVIII e que persegue toda evolução da concepção liberal/libertária até hoje é o reconhecimento da dignidade humana como elemento central da Lei, do Estado e das relações sociais e econômicas, de forma que todo Estado que reconhece a autonomia de cada indivíduo e busca equilibrá-la com a dos demais indivíduos é, em essência, Liberal.
Portanto, não vejo como, senão por vontade de demarcar ideologicamente afastado da doutrina liberal econômica, dissociar o "Estado Liberal" do "Estado Democrático de Direito" e, principalmente, do constitucionalismo que vivemos.
Dito isto, passo ao segundo ponto.
A interpretação dada ao artigo por Streck é válida. O próprio artigo conclui ratificando uma interpretação "realista moderada e responsável".
Ao que me parece o cerne central da questão não é SE os precedentes valem, mas sim como, de que forma e com que peso eles podem ser utilizados na construção da interpretação na decisão jurídica. O que parece do artigo, somado à praxe brasileira, é a defesa de que os precedentes possam ser invocados como ementas conjuradas, na mesma medida em que nossos juízes e tribunais já fazem, apenas dando ainda maior importância a isto.
Não se comentou, por outro lado, que a própria aplicação do precedente se dá apenas no caso concreto, a posteriori, jamais se constituindo de respostas antes das perguntas do caso concreto.
Isto é, mesmo em países de Common Law, o precedente só é precedente à luz do caso concreto, associando-se a razão de decidir do caso precedente, após averiguada a sua pertinência ao caso presente e aos dispositivos de lei em debate.
O fetiche brasileiro é o de que os Tribunais Superiores podem fechar questões interpretativas por enunciados, súmulas, etc, que decidiriam por consequência todos os casos futuros sobre a matéria, a exemplo das "súmulas vinculantes", exemplificada no artigo. Isto não é possível, nem se poderia cogitar. Esta é a forma equivocada de encarar precedentes e que, como dito pelo comentarista Flizi, poderá engessar o Direito fazendo com que o próprio judiciário abdique do dever de pensar e decidir conforme o caso concreto.
A aplicação dos precedentes no Direito Processual brasileiro sempre foi possível e desejável, não podendo confundi-los, contudo, com a elaboração de ementas para casos futuros.
O interessante é que, se não estavam muito a fim de aplicar a lei e a Constituição, cada juiz aplica o que lhe vem à cabeça. Pensar que eles mudarão de paradigma (da lei e da Constituição para os ditos "precedentes") é acreditar demais no ser humano. Até súmula vinculante é desconsiderada nos julgamentos!
O Brasil não tem salvação.
Brasileiro gosta do autoritarismo, da opressão, dos linchamentos (a chamada "justiça popular"), da “pena” de morte ilegal e odeia a Constituição (odeia os direitos humanos, etc.).
Talvez, destoando do assunto aqui exposto, gostaria de saber se o senhor chegou a escrever algo a respeito do "ppt em cristo", apresentado na semana passada, à nação, pelo MPF paranaense, sobre Lula. Cheguei a ler algumas impressões suas, junto às do jurista Maierovitch, mas gostaria de algo mais completo, de sua lavra, sobre o assunto. Existe? Virá?
Um abraço!
Em breve teremos tantas emendas constitucionais quantos são os artigos.
Somando-se a isso esse novo velho pensamento de empurrar o common law tribunais abaixo, mesmo que contrariando a própria CRFB/88, temos uma constituição sem força constitucional.
Aos receios do Professor Lenio, poderia ser acrescentado o de que podemos estar, em breve, diante de uma nova constituinte?
Ademais, que estabilização jurídica teremos em um sistema constitucional em que esta, base do ordenamento jurídico, não embasa mais, ou perde sua força de sustentação que deveria manter todo o ordenamento asim, ordenado?
Que estabilidade é esta em que o legislado, gravado ainda que como cláusula petrea na Constituição, acaba perdendo valor diante de sentido diverso, muitas vezes até contrário dado pela interpretação?
Busca-se corrigir o erro do protagonismo jurídico (como tratado no texto, de certo descontrole do "livre convencimento" e "consciência") com um protagonismo jurídico ainda maior e mais centralizado?
A Legitimidade Democrática, os Pilares da Democracia, como ficam?
"Não pise na grama"
"Proibida a entrada de cães"
Tudo sempre será interpretado e ajustado para o caso concreto. Aquietem-se, trata-se apenas de uma onda.
Prezado,
Comungo das preocupações desse modelo de precedentes à fórceps.
Fiquei em dúvida em parte do seu texto.
O senhor defende a inconstitucionalidade do novo modelo a partir do seguinte argumento: "inverte-se a disposição dos poderes no tocante à legitimidade de produção do direito."
Ao que parece, a razão está na separação de poderes (segundo Bilac Pinto, todos os problemas em direito público, cedo ou tarde, deságuam na separação de poderes)
Pergunto: nos modelos de commow law não há separação de poderes?
Abs!
Há pouco tempo, o Legislativo criava leis para atender ao clamor popular, principalmente aumentando penas para coibir determinados delitos. As penas não intimidaram ninguém.
Agora, as altas Cortes parecem decidir com ouvidos e olhos voltados ao mesmo clamor popular. Chegou-se até a mandar prender sem a condenação transitar em julgado.
Tudo caminha para sentenças serem proferidas por softwares que ajustem precedentes e enunciados vinculantes -- ainda que adotados por decisões de seis votos contra cinco (afinal qual dos blocos está errado?).
O pior é que o clamor popular pode entender que realmente os fins justificam os meios e acabe perguntando pra que serve a Constituição, se fora dela as coisa andam mais rápidas?
Quero ver quando o clamor popular se der conta de que os precedentes um dia voltarão com efeito efeito bumerangue e calarão as vozes até de quem os aplaudiam nas praças...
Vamos adiante, Prof. Zênio!
Tá bem na hora de discutirmos não as decisões que pretendemos, mas o Judiciário de que precisamos.
Antes que, em nome do clamor popular, uma PEC extirpe da CF até as cláusulas pétreas. Coisa que não está longe de ocorrer, pois até o parlamentarismo -- rejeitado pelo clamor popular -- em nome dele próprio já se instalou no Brasil.
Taí um precedente que desafia o próprio Judiciário...
O que fazer?
O STJ não me preocupa deveras, já o STF, esse me tira o sono, e a situação se agrava graças ao modo que os ministros do STF (e do STJ) lá chegam (indicação política).
Urge que se altere o modo de acesso a tais cargos, pois parece-me inevitável o fortalecimento desmedido do judiciário. Resta-nos (e a nosso representantes) utilizarmos o poder legislativo para que os que lá cheguem sejam os menos imparciais possíveis.
O que fazer?
O STJ não me preocupa deveras, já o STF, esse me tira o sono, e a situação se agrava graças ao modo que os ministros do STF (e do STJ) lá chegam (indicação política).
Urge que se altere o modo de acesso a tais cargos, pois parece-me inevitável o fortalecimento desmedido do judiciário. Resta-nos (e a nosso representantes) utilizarmos o poder legislativo para que os que lá cheguem sejam os menos imparciais possíveis.
É a consequência de se entregar à sociedade um Código de Processo Civil que transforma litígios sociais e jurídicos em teses.
Pode parecer que é mais civilizado. Mas teremos uma dissociação entre realidade e processo.
O que fazer?
O STJ não me preocupa deveras, já o STF, esse me tira o sono, e a situação se agrava graças ao modo que os ministros do STF (e do STJ) lá chegam (indicação política).
Urge que se altere o modo de acesso a tais cargos, pois parece-me inevitável o fortalecimento desmedido do judiciário. Resta-nos (e a nosso representantes) utilizarmos o poder legislativo para que os que lá cheguem sejam os menos imparciais possíveis.
O que fazer?
O STJ não me preocupa deveras, já o STF, esse me tira o sono, e a situação se agrava graças ao modo que os ministros do STF (e do STJ) lá chegam (indicação política).
Urge que se altere o modo de acesso a tais cargos, pois parece-me inevitável o fortalecimento desmedido do judiciário. Resta-nos (e a nosso representantes) utilizarmos o poder legislativo para que os que lá cheguem sejam os menos imparciais possíveis.
Parabéns pela coluna! É preciso racionalizar nosso sistema de justiça, sem cair numa "mecânica sem alma" de precedentes (à) brasileira
Não esperem vocês, NARCISOS jurídicos (advogados, doutrinadores, pensadores jurídicos, juízes, promotores e procuradores de Justiça), a adoção pelos integrantes dos Tribunais um"commom law" puro. Para que funcione é imprescindível submissão às idiossincrasias dos atores jurídicos, à estrutura do sistema legal, à quantidade e qualidade da demanda. É por isso que temos o IRDR. br/>Shalom!!!
Essa proposição de eleição para Juízes, caso adotada, contaminará todo o sistema de justiça com os defeitos do Parlamento.
p.s. Narciso ou O Auto-Admirador (em grego antigo: Νάρκισσος),[nota 1] na mitologia grega, era um herói do território de Téspias, Beócia, famoso pela sua beleza e ORGULHO ( https://pt.wikipedia.org/wiki/Narciso).<
Onde está escrito na Constituição Federal que no nosso ordenamento jurídico existe a regra do stare decisis? Existe o controle abstrato e concentrado e o difuso de constitucionalidade dos atos normativos e a súmula vinculante. A atribuição de efeitos erga omnes a decisões proferidas no controle difuso depende de suspensão da execução da lei pelo Senado.
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