Para evitar enriquecimento sem causa, o juiz pode determinar que o advogado devolva parte dos honorários de sucumbência que recebeu caso a decisão que deu origem ao dinheiro seja posteriormente reformada. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu a possibilidade da cobrança de valores referentes a honorários advocatícios de sucumbência já recebidos pelo advogado.

Para o ministro João Otávio de Noronha “não há preceitos absolutos no ordenamento jurídico”. Segundo ele, apesar de a orientação jurisprudencial dizer que os honorários têm natureza alimentícia e são irrepetíveis (ou seja, não podem ser devolvidos), esse entendimento devia ser ponderado.
“Qual o sentido de, em situações excepcionais, o ordenamento jurídico admitir o afastamento da preclusão e da própria coisa julgada para desconstituir sentença eivada de vício e, por construção pretoriana, impedir que, em determinadas situações, o novo julgado produza plenos efeitos?”, questionou Noronha.
Para o ministro, é “inquestionável” que a decisão judicial na qual o pagamento dos honorários se baseou não tem mais existência no mundo jurídico e por isso o dinheiro deve ser devolvido “a fim de evitar manifesto enriquecimento indevido”. Foi Noronha que abriu divergência. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido sob o fundamento de que os honorários advocatícios são irrepetíveis.
Acompanhado pela maioria, Noronha ressalvou que seu entendimento não visa reabrir a discussão sobre a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mas dirimir o suposto conflito entre os princípios da irrepetibilidade dos alimentos e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial da Petrobras Distribuidora em ação de cobrança movida contra os herdeiros de um advogado para recebimento de valor pago a maior a título de honorários de sucumbência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto do ministro Noronha.

Se os honorários têm natureza alimentar, o que o advogado recebeu é irrepetível.
O STJ garante que até as pensões pagas indevidamente pelo INSS não têm de ser devolvidas exatamente porque se recobrem de natureza alimentar, o que as guarnece com a proteção da irrepetibilidade. Por que, então, só os advogados é que são apenados com a obrigação de restituir o que receberam?
Se isso não é discriminação, então o conceito deve ser reinventado.
Abaixo a discriminação e o bullying dos juízes contra os advogados!
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
A vedação de enriquecimento ilícito está no artigo 884 do Código Civil. O empobrecimento do advogado é legítimo e legal.
Prezado Sergio, eis aí o histórico profissional do ministro Noronha (extraído do sítio do STJ). Foi inclusive conselheiro federal da OAB...
Funcionário do Banco do Brasil – posse na Agência Andradas (MG), em 22/12/1975.
Advogado do Banco do Brasil – desde 1984.
Chefe do Núcleo Jurídico do Banco do Brasil em Varginha (MG), em 1987.
Chefe da Assessoria Jurídica do Banco do Brasil em Vitória (ES), 1990/1991.
Chefe da Assessoria Jurídica do Banco do Brasil em Belo Horizonte (MG), 1991/1994.
Consultor Jurídico Geral do Banco do Brasil, de abril de 1994/2001.
Diretor Jurídico do Banco do Brasil, de setembro de 2001 a dezembro de 2002.
Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais, 1993/1994.
Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – 1998/2002.
Integrou o Conselho de Administração das seguintes empresas:
- Cia. Energética do Rio Grande do Norte (COSERN);
- ITAPEBI Geração de Energia S.A.;
- Companhia de Seguros Aliança do Brasil;
- Valesul Alumínios S.A.
Seminários, Palestras, Conferências:
A questão não trata de segurados do RGPS, e sim de honorários de advogado, contra quem não há previsão legal expressa de devolução de verba alimentar.
A exemplo das invenciones desses procuradores federais, a interpretação dada pelo STJ é mais uma gambiarra dos bem pagos artistas da juristocracia.
Para quê e a quem serve mesmo a Lei?
A questão não trata de segurados do RGPS, e sim de honorários de advogado, contra quem não há previsão legal expressa de devolução de verba alimentar.
A exemplo das invenciones desses procuradores federais, a interpretação dada pelo STJ é mais uma gambiarra dos bem pagos artistas da juristocracia.
Para quê e a quem serve mesmo a Lei?
Quer-me parecer que os efeitos da decisão precisam de maior reflexão, considerando-se que o profissional de advocacia patrocina a representação legal do cliente e, nesse contexto, se compreende a contratação e prestação de serviços - com a melhor qualidade possível - e não a garantia de um resultado favorável aos interesses do contratante.
Caro Dr. Carlos André Studart Pereira, seu comentário enriquece o debate, trazendo informações importantes. De qualquer modo, parece-me que no caso noticiado não se trata de honorários advindos de tutela antecipada. Além disso, virou moda usar o chavão "não há preceitos absolutos no ordenamento jurídico", para justificar a relativização de tudo. O argumento é em si mesmo autorrefutável por encerrar uma "contradictio in terminis". Mas todos parecem estar inebriados com ele e esse entorpecimento geral obumbra o discernimento e a razão.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
É certo que o direito está em constante modificação conforme a sociedade se desenvolve. Porém, ultimamente, novas decisões (esparsas, diga-se de passagem) dos tribunais superiores vão de encontro com entendimento já consolidados há anos pela jurisprudência e doutrina, ocasionando insegurança jurídica aos jurisdicionados e operadores do direito.
Com efeito, todo os dias são criadas teses, como essa de ausência de direito "absoluto", em confronto com entendimento pacificado ao longo do tempo, sem que haja um debate maior sobre o tema.
Interessante como a jusrisprudencia tem mudado em beneficio do Governo, das Estatais, das Empresas Publicas de um modo geral, sempre em "beneficio" do "erário público" e seus agentes corruptos e, especialmente, contra os advogados, segurados e contribuintes.
Pelo visto, no caso, houve ação rescisória (não sei), mas a Petrobras pede (e a justiça dá) a repetição dos honorários da sucumbência! Mas abre os cofres para a corrupção e faz acordos absurdos dentro do próprio Judiciário para receber R$ 70.000.000,00 de quem levou BILHÕES COMPROVADAMENTE. Um dos exemplos!
Faça-me o favor!!!
Agora, uma multa punitiva de ICMS no percentual de 70% sobre o tributo (alem da multa e dos juros de mora), para quem declarou e não teve condições de pagar no prazo, ah! isso o tribunal considera RAZOÁVEL e PROPORCIONAL!!!
Devolver alimentos!!! Era o que faltava!!!!
Por erro do próprio judiciário, óbvio, pois se transitou em julgado e se executou (ou cumpriu) o julgado, o erro foi e foi grave do próprio Judiciário!!!
Quem paga é o advogado!!!
Questiono ainda se houve erro ou se "nova interpretação" a privilegiar a "menina de ouro negro", maculada e cobiçada pelo poder espúrio incrustado na administração da coisa pública!
No final, a burrice é quem impera aliada à ganância, pois quem move a máquina e a sustenta é o setor privado, é o contribuinte!!! Estão matando a galinha dos ovos de ouro: o cidadão brasileiro!
Estou enfrentando situação semelhante em um caso. Cliente compareceu ao escritório relatando o direito violado, quando então questionei se já não tinha ingressado com ação. Disse que não. Perguntei mais duas vezes, disse que não. Pedi então que assinasse declaração dizendo que não havia ingressado com ação sobre aquele assunto. Assinou. A ação foi assim regularmente proposta, e o INSS não alegou litispendência. Trânsito em julgado, com arbitramento de verba honorária. Chegou o momento de receber pelo trabalho prestado, quando todos já havia recebido (juízes, servidores, advogados do INSS, etc.). Daí vem o INSS dizer que o Autor do feito já havia recebido em outro processo. Chamei o cliente, que confessou ter mentido desavergonhadamente, e que inclusive havia comparecido no escritório requerendo informações sobre o processo que patrocinávamos após ter recebido os valores do outro processo, com o dinheiro no bolso inclusive. Pagou os honorários contratuais. Não sou responsável pelas pessoas que mentem, nem pelas que se omitem. Cliente mentiu no escritório. INSS não alegou litispendência. Não tenho nada com isso. Tenho um título executivo judicial na qual foi reconhecido meu direito de receber honorários, mas vem o juiz e manda arquivar o processo. Recurso ao TRF3, e Tribunal manda arquivar o processo. Recurso ao STJ, e Tribunal manda arquivar o processo. Vamos ao Tribunal da OEA vem se também mandam arquivar o processo.
O bullying e a discriminação contra os advogados não vem propriamente da Magistratura e outros segmentos estatais. Esses, só agem assim porque encontram moleza. O verdadeiro bullying e discriminação contra a classe dos advogados vem da própria advocacia, infelizmente. Há décadas neste País a OAB está morta em todas as suas instâncias. Quem chega a um cargo na OAB, não raro após muitas e muitas reuniões a portas fechadas na qual sabe lá deus o que ajustado, quer extrair o melhor para ele e o seu grupo. Todos os demais colegas e a própria classe são tratados como inimigos. Quando chega o momento de se agir, o responsável pela ação estuda os aspectos políticos, e procura obter sua vantagem pessoal sem a mais remota preocupação com a classe como um todo. Veja-se que no caso em específico tratado na reportagem o Conselho Federal da OAB já deveria nestes momento estar marcando a sessão de desagravo, já que somente uma classe de palhaços (com o devido respeito a essa nobre profissão) admite que um juiz sem legitimidade popular, e sem base legal ou constitucional, "relativize" direitos de uma classe formada por 1 milhão de profissionais. Direitos não se relativizam, se cumpre simplesmente. Mas, neste momento, o grupo que domina o Conselho Federal da OAB está na verdade concentrado para descobrir como pode lucrar com a situação. A providência a ser adotada dependerá somente dos interesses pessoais e de grupo deles próprios, e nada mais. Nós advogados não opinamos, nem temos nossos direitos e necessidades levados em consideração por nossa própria Entidade de Classe. Por situação semelhante, o chefe da OAB da Inglaterra perdeu o cargo há poucos meses, porque se manteve inerte frente a intenções de se diminuir a verba honorária dos advogados.
Eu espero que quando for um caso semelhante, mas beneficio de magistrado, façam o mesmo, devolver!
Diariamente assistimos contorcionismos jurídicos em decisões daqueles que tem seus altos salários pagos por nós cidadãos e cidadãs. Será que o judiciário vale quanto pesa em nosso bolso?
Não bastasse aos advogados suportar o ar de superioridade injustificada de certos juízes (embora não sejam a maioria) ainda temos que aceitar essa espoliação? A classe precisa se unir!
Por que não iniciemos uma campanha: Todos os magistrados devem ter os vencimentos descontados caso a corte superior reforme a decisão. Fundamentado no Princípio da Eficiência (art. 37, caput, CRFB)
Prezados colegas:
Com base nessa decisão estapafúrdia, qualquer ação rescisória agora que reverter a decisão os honorários advocatícios de sucumbência terão que ser devolvidos. E o trabalho do profissional? Quantos anos se leva tramitando um processo dentro do Judiciário, seja pela falta de pessoal ou pela leniência ou lerdeza operacional? Se o Judiciário nos der uma remuneração mensal equivalente com o que diz o artigo 6º do Estatuto da OAB, ainda assim seria uma verdadeira aberração
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