Advogado não tem acesso a documentos fora de inquérito, diz Teori

A Súmula Vinculante 14, que garante a advogados acesso a elementos de prova, não é aplicável para informações fora de inquérito ou processo judicial. Assim entendeu o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, ao negar pedido da defesa do publicitário João Santana para consultar todos os procedimentos criminais contra ele na operação "lava jato".

Nelson Jr./SCO/STF

Teori afirmou que advogados têm acesso apenas a informações formalmente documentadas.
Nelson Jr./SCO/STF

Os advogados de Santana alegaram que o juiz federal Sergio Moro descumpriu a súmula vinculante ao negar acesso a parte dos procedimentos.

Conforme o enunciado, "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

A defesa de Santana diz que seu cliente autorizou amplo acesso das autoridades a seus dados bancários na Suíça. Mesmo assim, há solicitação de cooperação internacional em andamento relacionado a suas informações financeiras e um pedido de bloqueio dos valores ali depositados.

Segundo os defensores, esse contexto indica que há outros procedimentos relacionados a Santana ainda desconhecidos. Em sua decisão, porém, o ministro escreveu que a SV 14 foi editada apenas para assegurar ao defensor legalmente constituído o acesso às provas já produzidas e formalmente juntadas ao procedimento investigatório.

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Santana é acusado de ter recebido valores de caixa dois. Ele atuou nas campanhas dos ex-presidentes Lula e Dilma.
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Ficam excluídas, consequentemente, informações e providências investigatórias ainda em curso e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial.

O ministro disse ainda que, segundo informações prestadas pela 13ª Vara Federal de Curitiba, a defesa teve acesso, desde o início, a todos os elementos da denúncia, inclusive aos inúmeros documentos juntados.

Teori também afirmou que a quebra de sigilo e o pedido de cooperação jurídica internacional estão em processo já acessado pela defesa. A decisão ainda não foi publicada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 24.228

Spartacus disse:
24 de setembro de 2016 às 22:13

Se se admitir a tramitação paralela de outro expediente qualquer que não seja o próprio inquérito, a segurança contra quaisquer eventuais atos abusivos por parte das autoridades escoa pelo ralo da indignidade e do autoritarismo e arrasta consigo a transparência e a vinculação ao primado da legalidade.
Se o art. 37, “caput”, da CF estabelece que os atos da administração devem respeito à estrita legalidade, à transparência, à impessoalidade, e o Código de Processo Penal estatui que o expediente administrativo investigatório é o inquérito policial, então, não pode haver documento fora do inquérito. Mantê-lo nesta condição e com isso privar o advogado de acessá-lo, representa enorme violação, não só às prerrogativas da função, mas ao Estado Democrático de Direito e tudo o que se espera de uma verdadeira democracia.
O perigo é também enorme, porque não há controle sobre o que corre à sorrelfa, oculto, sem transparência. Trata-se de uma ameaça contra todos coletiva e individualmente. E ninguém estará imune aos abusos que se encobrem atrás do obumbramento do que não é encartado nos autos do IP.
E qual a razão para deixar de fora dos autos qualquer documento? Se o IP é a expressão da investigação, nenhum ato pode ser praticado sem estar nele devidamente registrado.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Gabriel Cabral Parente Bezerra disse:
24 de setembro de 2016 às 22:28

Não me pareceu adequada esta decisão. Data vênia, me pareceu que o ministro teve de realizar uma ginástica hermenêutica para conseguir tentar fundamentar o fim pretendido.

Ora, a matéria já havia sido sumulada, inclusive em sede de súmula vinculante. Qual a razão de ultrapassar os limites claramente explícitos de um texto legal?

Por fim, deixando a matéria de direito de lado, e adentrando em matéria de fato, como deverá o advogado proceder sem a informação necessária para combater a acusação e realizar a defesa de seu cliente? Através da adivinhação de bola de cristal? Ou, talvez, jogando tarô? Búzios?

Sequer se fala na defesa requisitando diligências. Tudo o que se pede é acesso às informações. Em teoria, uma prerrogativa dos advogados protegida por lei ( e, inclusive, já sumulada ). Em teoria.

F.H disse:
24 de setembro de 2016 às 23:06

Antes de Dilma Rousseff ser impedida de comandar o país existia uma forte polarização entre favoráveis ao PT e contrários ao PT. Contudo, após o seu afastamento os ânimos se acalmaram e as coisas começaram a ficar claras. Sendo assim, é preciso que a comunidade jurídica comece a despertar, pois o que se implementa na operação lava jato é o puro arbítrio judicial. Nem de longe se trata de combater a corrupção, a luta contra esse mal perverso é utilizada como subterfúgio para se perpetrar abusos. As inúmeras prisões temporárias e conduções coercitivas desprovidas de qualquer legalidade estão se tornando precedentes perigosos. O que se busca é tornar regra o que deveria ser exceção, resultando num permanente estado totalitário. Bem vinda idade média. A luz do alerta já se ascendeu há algum tempo, só não enxerga quem não quer. A prisão de Mantega recebeu críticas até mesmo de Gilmar Mendes. Acordem, antes que seja tarde!

Realista Professor disse:
25 de setembro de 2016 às 11:21

A razão de manter expediente apartado é óbvia: a diligência do inquérito está em curso. Quando for finalizada, será juntada aos autos e a defesa terá integral acesso para que alegue o que bem entender.
Defender o contrário significa inviabilizar o elemento surpresa que caracteriza a inquisitoriedade de qualquer investigação criminal, tornando a fase pré-processual um faz-de-conta.
O que se espera do Estado Democrático de Direito e de uma verdadeira democracia é que os direitos fundamentais sejam respeitados, e não a completa ineficácia da persecução penal, em prejuízo da sociedade.
Lições óbvias que qualquer iniciante em Processo Penal sabe, mas que alguns advogados parecem desconhecer (ou fingir que não conhecem).

Eududu disse:
25 de setembro de 2016 às 13:43

O prezado comentarista e colega Sérgio Niemeyer (Advogado Sócio de Escritório - Civil) disse tudo, mas o Direito hoje passa por isso. Chegamos ao ponto de discutir se determinados agentes públicos devem cumprir a lei, se as garantias individuais devem ser desprezadas e varridas da Constituição. Se ignora o tudo o que é ÓBVIO.

Agora, um ministro do Supremo admite que pode existir "documentos fora do inquérito" aos quais o advogado não deve ter acesso. Que loucura.

Rodolfo de Matos disse:
26 de setembro de 2016 às 03:01

A doutrina crítica e de vanguarda reconhece o princípio da ampla defesa, ainda que delimitado, mesmo em sede de procedimento administrativo inquisitorial. Permitir que a autoridade policial proceda a diligências e mantenha autos em paralelo, nos escaninhos embolorados das delegacias, significa permitir em nome de um utilitarismo investigativo pedestre o que pode ou não ser franqueado ao advogado. Esse é um entendimento absurdo e intolerável. Viola as prerrogativas do advogado. Viola os direitos fundamentais do investigado. As práticas penais facínoras das nossas instâncias oficiais de controle, capazes de ruborizar qualquer inquisidor medieval, são o reflexo do profundo déficit civilizatório que acomete o país...

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