Ativismo judicial agora permite que juiz diga quando as normas valem

No caminho (da lei)[1], por Pedro Aldair

“No caminho da lei tinha um advogado.
Tinha a lei, um advogado no caminho
tinha um advogado
no caminho da lei tinha um advogado.

O povo não pode se esquecer desse acontecimento
na vida de seus direitos tão negados.
Nunca poderá esquecer que entre a lei e o direito
tinha um advogado
tinha um advogado entre a lei e o direito
no meio do caminho tinha um advogado.”

Na última quinta-feira (22/9), a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por 13 votos a um, pelo arquivamento de representação levada a efeito por advogados contra determinada conduta do Juiz Federal, Sua Excelência Sergio Moro. A representação tinha por objeto a ocorrência de suposta infração, consistente na divulgação de interceptações entre a então presidente da República e um ex-presidente do Brasil (como o leitor pode ver, não se analisa, neste texto, o mérito da representação). O arquivamento é possível — mormente quando se presume a inocência das pessoas (e não nos cabe estabelecer exceções voluntaristas), mas no caso concreto, chama atenção (negativamente, com as devidas e necessárias licenças) os fundamentos trazidos à baila pelos eminentes desembargadores federais.

Apesar da inconsistência e manifesta improcedência dos argumentos, há algo a ser elogiado: ao menos se acabou com a desfaçatez do discurso: declarada e assumidamente, agora, vive-se um direito penal de exceção. Acabaram-se os álibis, as licenças, consagrou-se a realidade: o ativismo judicial agora permite que os juízes digam quando as normas valem.

Segundo o Relator do feito:

“… não há indícios de prática de infração disciplinar por parte de Moro (…) (a Lava Jato) constitui um caso inédito no Direito Brasileiro, com situações que escapam ao regramento genérico destinado aos casos comuns”.

Ainda segundo o E. Relator:

“A publicidade das investigações tem sido o mais eficaz meio de garantir que não seja obstruído um conjunto, inédito na administração da justiça brasileira, de investigações e processos criminais, a Operação Lava-Jato, voltados contra altos agentes públicos e poderes privados até hoje intocado.”

A lógica do eminente relator parece ser: como se trata de um caso excepcional, as regras ordinárias não valeriam (e quais valeriam, então?). Não convém deslembrar das lições de Ferrajoli:

Mais: ignora-se, também, que toda emergência introduzida num determinado sistema tende a se perenizar, expandindo-se em metástase, contaminando as instituições e os homens que a compõem e impondo a lógica da brutalização(…) Agora, no Brasil, aqui e acolá remete-se às ‘mãos limpas’, sem qualquer preocupação técnica mais sérias, para defender medidas esdrúxulas como o ‘juiz sem rosto’, pirotécnicas como o ‘interrogatório virtual’ (prenúncio de uma justiça virtual?) e, como não poderia deixar de faltar no pacote de emergências, o aumento de penas. [2]

Não se adentrará ao mérito do processo administrativo, mesmo porque desconhecida uma série de fatores constantes dos autos. Portanto, não se critica aqui a decisão de arquivamento, em si, mas o fundamento (?) utilizado por Sua Excelência, o Desembargador Federal, e referendada por significativa maioria.

Em que pese a sinceridade de (finalmente!) se reconhecer a anomalia/aberração da operação "lava jato", incabível se valer das constantes violações às garantias individuais para tentar legitimar o ilegitimável.

O discurso da emergência é usado para legitimar arbitrariedades; em tese, a quebra de garantias (ou incorporação, a depender do ponto de vista) é fundamentada em uma situação excepcional, como, por exemplo, um atentado terrorista, ou, no país, um caso rumoroso de corrupção. O (maior) problema é que cessada a emergência, as garantias não são restabelecidas. De forma lapidar, há mais de uma década Leonardo Sica advertia:

Nos últimos 20 anos, nossa política criminal foi sempre uma política de emergência não amparada por qualquer desenho teórico, privada de todas as dimensões axiológicas, e cujo resultado foi um direito penal máximo, ao mesmo tempo inflacionário e inefetivo e uma justiça que golpeia reiteradamente o pequeno desvio. Uma política caracterizada em todos os níveis por uma fuga de responsabilidade que se expressa num conjunto de delegações à prisão. A doutrina penalística parece haver abdicado de seu papel crítico e projetual de suas origens iluministas se contenta hoje, em nome de um manifesto juspositivismo, em contemplar a legislação existente. A legislação, privada de uma remissão axiológica e vinculada unicamente à política conjuntural, abdicou, por sua vez, da finalidade de escolher os bens fundamentais merecedores de tutela penal, despejando sobre a jurisdição funções de controle sobre as infrações mais variadas, inclusive aquelas que deveriam estar sujeitas a controle político e administrativo.”.[3]

Dos males o menor… As máscaras e disfarces do devido processo legal (devido para quem?) foram retiradas pelo eminente desembargador, que reconhece, ao fim e ao cabo, que para situações atípicas, medidas não ortodoxas são bem vindas… medidas antidemocráticas são justificadas e passíveis de perdão (bem… sabe-se que, ultimamente, perdão é coisa para se ofertar aos advogados, os que teimam por fazer respeitar as regras, indistintamente…)

O processo penal de há muito padeceu! Mas o Estado Democrático (ainda) não. O discurso (cansativo e equivocado) da impunidade justificou o dilaceramento diário dos direitos individuais.­ Se de um lado emergiu da Constituição de 1988 a superioridade ética do Estado, noutra ponta, acentua-se, em tempos em que jatos são lavados, a presença de um Estado draconiano, que menoscaba e inviabiliza a efetivação de um processo penal compatível com seus cânones acusatórios e democráticos. O estado de polícia acaba por enfraquecer o Estado de Direito.

Para a correta adequação do processo aos parâmetros do Estado Democrático de Direito, fundamental reconhecer o princípio da supremacia da Constituição em relação às normas processuais. Ou seja: as prescrições constitucionais, com lastro nas garantias, devem ser tomadas como mandamentos obrigatórios.[4] Fredie Didier Jr., por exemplo, chama atenção para a crescente intensificação entre processualistas e constitucionalistas, cujos benefícios são recíprocos. Trata-se de progressiva incorporação de normas processuais à Constituição (direitos fundamentais processuais).[5]

Quer-se dizer com isso que a aplicação dos preceitos constitucionais necessita de um processo. Como a Constituição não tem o condão de auto aplicar-se, caberia à lei (ao menos até a "lava jato") a tarefa de criar as regras processuais. O ponto nevrálgico, contudo, reside justamente na concretização do aparato processual, vez que, a lei, tampouco os servos da lei, não deveria forjar formas processuais que colidissem, direta ou indiretamente, com os ditames do processo, pensados e desejados na Lei Maior.

Veja-se que a “operação” judicial chegou a se sobrepor à “operação” do hospital! E vamos (?) à jato, ligando, à la carte,  o triturador de regras.

Veja-se que até mesmo os mais ferrenhos críticos políticos apontam graves falhas na condução da então imaculada operação — Há algo de podre no reino da Dinamarca — ou quem sabe um pouco mais abaixo da linha do Equador. Mas se o “thatis the question”, na Dinamarca, era o ser ou não ser (crise ensimesmada), aqui, muito abaixo da linha média do Equador, nosso dilema é: ser ou não ser um Estado Democrático Constitucional de Direito (crise institucional, republicana). Enfim, esqueçamos os reis Shakespearianos e voltemos aos reis Machadianos (ah… Simão Bacamarte, se teu pai fosse inglês…)

Por falar em reis, ou heróis, como preferem os fãs supremos dos quadrinhos, é preciso reconhecer que ninguém, repita-se, ninguém está acima da lei, nem mesmo os que as deveriam resguardar e as tutelar de maneira imediata. Repita-se ao caro e curioso leitor: o arquivamento poderia ocorrer e não se estar aqui a tecer crítica ao resultado, mas sim ao método. O problema, definitivamente, não é o processo (meio). O problema é quando o objetivo (resultado) determina o caminho. Ao contrário do que se afirmou há tempos (ainda vigorava a CR/88) o problema não é processo, sim as intenções, sejam más ou boas.

Se o processo penal já padeceu, resta a centelha de esperança depositada nas Instituições da República. Quando a anormalidade é aplaudida e as disfunções são úteis, apaga-se essa última flâmula de fé.

É lição das mais fundamentais que o verbete República (res + publicae) designa “coisa pública”. E o grande mote da luta anticorrupção foi a legítima e verdadeira, frise-se, constatação de que a “coisa pública” é muitas vezes destratada, quando não subtraída, usurpada…

Todos reconhecem tal situação. É consenso, seja em Curitiba ou no Brasil. Indiscutível.

Propõe-se aqui a ampliação deste termo:“coisa pública”. Coisa não pode significar tão somente bem material, verba, erário. É preciso entender que dentre as coisas públicas, está o texto da Constituição. Dentre as coisas públicas estão as garantias deixadas pelo Constituinte. Dentre as coisas públicas está o dever de se cumprir a legalidade estrita. Se o dinheiro é recuperável, não há repatriação (mesmo voluntária) que devolva o bem maior da nação: o regime democrático.

Enfim, acreditamos que quando qualquer dos itens acima são olvidados (lei, garantias, direitos, democracia), macula-se a coisa pública.

Camuflado pelo discurso eficientista (cool, para lembrar o imortal Zaffaroni) verificado no pedido de arquivamento do processo disciplinar intentado contra Sergio Moro há uma perigosa lógica. Como se as autoridades da República (sim, os juízes são autoridades e formam um Poder tão forte e legítimo quanto o Executivo e o Legislativo) pudessem desprezar anos de consolidação jurídico-democrática para o cumprimento de determinadas agendas.

Institui-se uma nova lógica de decidir: as regras valem para as situações ordinárias, comuns; na exceção, vale tudo, vale tudo, vale o que vier, vale o que quiser…

Obviamente a corrupção deve e pode ser combatida. Mas é dever funcional de qualquer servidor público (sim, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público são servidores públicos) respeitar os alicerces básicos do ordenamento jurídico.

A exceção, hoje, é a regra. Porque a exceção justifica, conforta, permite alucinações e deformações. Em verdade, exceção e direito penal do inimigo [6] são irmãs gêmeas univitelinas.

Cada vez mais, imperioso questionar: para quem são as regras? Para quem são as exceções?

Transmite-se a falsa ideia, em terra brasilis, de que a impunidade é a regra. Isso quando possuímos a terceira maior população carcerária do mundo! Em um Estado, cujas condições precárias do sistema prisional são usadas para incitar a luta (justa) contra a corrupção, a exceção é a forma (escancarada, a partir de agora) de “democratizar” a falência do sistema penal.

Ora, se as garantias não são respeitadas para a maioria dos brasileiros, às favas essa coisa chamada Constituição — verdadeiro empecilho, erva daninha desta terra colonizada por degradados (essa última constatação não dos autores deste ensaio, sim, de um funcionário público). 

Se no caso aqui trazido a exceção foi empregada para absolver, outras exceções já foram manejadas para decretar a prisão de senador da República, para determinar a prisão temporária de ofício, para fixar regime sem previsão legal… Se, antigamente, para toda regra havia uma exceção, hoje, para toda exceção há uma utilidade… Os fins justificam os meios, e as utilidades justificam as exceções…

De exceção em exceção não surpreenderá se o Estado, até então Democrático, se tornar, definitivamente, Estado de Exceção. Talvez neste momento as regras sejam, enfim, respeitadas. Mas serão respeitadas a que custo?


[1]Pedro Aldair, em Rumos, Poesias e Abrigos.

[2]SICA, Leonardo. Medidas de Emergência, Violência e Crime Organizado. IN: Boletim IBCCRIM, ano 11, nº 126, maio, 2003, p. 8.

[3]FERRAJOLI, Luigi. A Pena em uma Sociedade Democrática. IN: Discursos Sediciosos Crime, Direito e Sociedade, ano 7,  número 12, 2º semestre de 2002. – Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 38.

[4] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral do Processo Constitucional. Vide: Revista Faculdade Mineira de Direito, Belo Horizonte, v.2, n. 3 e 4, 1999, p. 89-154.

[5] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 12.ed. Salvador: Jus Podium, v.1, 2010, p. 29 e 30.

[6]Sobre o assunto, consultar: SICA, Leonardo. Direito Penal de Emergência e Alternativas à Pena de Prisão. São Paulo: RT, 2002 e CHOUKR, Fauzi. Processo Penal de Emergência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. Está-se a se “eternizar a emergência”, a necessidade de combate.”.

Gamil Föppel

é advogado, professor da UFBA (Universidade Federal da Bahia), pós doutor em Direito Penal pela USP, doutor em Direito pela UFPE e membro das comissões de Reforma da Lei de Lavagem de Dinheiro, do Código Penal e da Lei de Execução Penal, nomeado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.

Pedro Ravel Freitas Santos

é pós-graduando em Ciências Criminais (Faculdade Baiana de Direito). Graduado em Direito (Universidade Federal da Bahia. 2015.1). Técnico Administrativo Ministério Público da Bahia (2012-2015).

Ricardo T. disse:
26 de setembro de 2016 às 16:28

O juiz Sergio Moro não cometeu nenhuma infração. Ele é um herói!

Ricardo T. disse:
26 de setembro de 2016 às 16:31

PARABÉNS à SUÍÇA. Primeiro mundo! Se fosse no Brasil, ..... Gritaria!!

Espionagem livre
A Suíça organiza um referendo neste domingo (25/9) para avaliar se o Estado pode ter acesso a ligações telefônicas e atividades dos cidadãos na internet. Uma pesquisa boca de urna, feita por uma emissora de televisão, mostra que 66% dos suíços votou a favor. As informações são da Folha de S.Paulo.

Lucas Paim disse:
26 de setembro de 2016 às 16:32

Deus tenha a santa piedade do estado de exceção que se aproxima. O punitivismo se tornou o paradgima da contemporaneidade, a qualquer custo lembre-se de passagem. Autopoieticamente estabelecemos nossos inimigos nesse sistema, e assim, buscamos nosso próprio fim.
Ainda tenho esperança, mas o que me preocupa como dirá Lenio Streck, é o silêncio dos bons.
Belo texto!

Persistente disse:
26 de setembro de 2016 às 17:07

Lendo o comentário abaixo, vejo como o Brasil ainda é atrasado e simplório: é incrível como as pessoas, depois de adultas, ainda buscam heróis fora das histórias de quadrinhos...

Esquecem do Caçador de Marajás, do Demóstenes Torres, do japonês da Federal, etc., para agora endeusar um juiz midiático, cuja atuação voluntarista vai resultar na condenação de indivíduos que provavelmente até são culpados (penso eu), mas que terão em seu favor a irrefutável defesa de que o seu julgamento foi um simulacro em que o resultado já estava previamente definido antes da apresentação da denúncia.

Esquecem, ainda, que existe um DAY AFTER: ao permitir a existência de juízes autocráticos e FORA DE CONTROLE para condenar desafetos políticos, numa novela que cedo ou tarde vai chegar ao fim, será impossível repor os DEMÔNIOS NA GARRAFA e evitar o arbítrio judicial seja numa ação criminal, seja naquela açãozinha de despejo, na reclamatória trabalhista, etc., etc....

Rivadávia Rosa disse:
26 de setembro de 2016 às 19:02

Não se pode olvidar que na década de 60 [século passado] quando a polícia resolveu adotar a “tolerância zero” contra o ‘inocente’ jogo do bicho, a então comunidade jurídica voltou-se impiedosamente contra a ação policial. Resultado a Polícia não foi ‘além das sandálias’.
No século XXI um Juiz com coragem e determinação tenta evitar o que ‘se passou na Itália’ em que a Justiça só [re] agiu depois do assassassinato de vários magistrados, de um general e policiais.
E os clamores dos novíssimos tempos continuam apoiados no “direito das ruas”, aguardando ansiosamente o repristinamento [revigoramento] da vetusta “Lei de Talião ...

Gabriel da Silva Merlin disse:
26 de setembro de 2016 às 20:29

Em se tratando do Conjur era óbvio que a critica do ativismo judicial era apenas um subterfúgio retórico para, em termos práticos, criticar a operação lava-jato, tanto odiada pela revista eletrônica.

WF Estudante disse:
27 de setembro de 2016 às 00:40

“ caso inédito (único, excepcional)” “e escapam ao regramento genérico” foi de encontro ao (Art. 5°, XXXVII da CF).

A citação do jurista Eros Roberto Grau; com a “exceção” foi de encontro com o (Art. 5°, XXXVII da CF). Ora, o princípio da legalidade não pode ser esvaziado pelo o “excepcional”, caso contrário, não existirá mais a legalidade e o devido processo legal. O excepcional pode ser colocado através do processo legislativo. Temos casos excepcionais descrito na constituição como: Estado de Sítio, de defesa, temos leis que na minha opinião foram criadas em virtudes de situações "excepcionais" como a lei anterrorismo (13.260/2016) mesmo que possam gerar abusos pelo poder estatal por ser subjetiva, possuí legitimidade e seguiu o processo legislativo para cobrir o “excepcional” como é o caso do terrorismo.

Agora, esse “excepcional” revoga até a constituição. O problema é que não achei onde está positivado o “excepcional”, prefiro, sempre que possível, a hermenêutica gramatical, para meu intimo não prevalecer, não sendo possível, adentra-se nas demais, mas este “excepcional” não sei definir, além da possível violação da legalidade.

Marcos Alves Pintar disse:
27 de setembro de 2016 às 01:09

Ao contrário do que disse o Articulista, não existe nada de novidade. Os juízes brasileiros sempre fizeram a conduta mencionada, notadamente em face aos menos afortunados ou quando se tratava de opositores, como questões que envolve os advogados. A diferença é que agora o desvio está atingindo a todos indistintamente, quando então a gritaria está vindo.

Joe Tadashi Montenegro Satow disse:
27 de setembro de 2016 às 10:08

Havia uma prisão no caminho do corrupto...No caminho do corrupto, havia uma prisão... e assim por diante. O jogo de palavras utilizado pelos articulistas não reflete a vontade popular, conforme se vê nas pesquisas eleitorais em que o PT não aparece como protagonista, assim como também se viu nas manifestações de rua, ocorridas no início deste ano. Além de não refletir a vontade popular, o entendimento exposto não reflete o que diz a lei, pelo menos no entender do Poder Judiciário, que é o legítimo intérprete da mesma. Como se vê, sem legitimidade ou amparo legal , o artigo, longe de ser expressivo, é apenas choradeira que não se observa quando pequenos infratores têm uma prisão em seu caminho (ou seria- no seu caminho uma prisão?) ou quando favorecem os amigos e correligionários, como foi a manutenção dos direitos políticos da ex-presidente DILMA.
Lembramos que a cúpula do Poder Judiciário foi nomeada, majoritariamente, nos governos petistas, portanto, se há desmando, que sejam cobrados os verdadeiros responsáveis, ou seja, aqueles que os escolheram.

PCS disse:
27 de setembro de 2016 às 12:24

Aos Pintar e Rosas: Para quê lei. Ora a lei ... A lei não é para todos, ... tire-se os magistrados e os "prosecutors" disto. Garantias constitucionais são relativas, não são para todos ... Para alguns é como atirar pérolas aos porcos.

Good disse:
27 de setembro de 2016 às 15:04

Que preferência de fato deve o cidadão ter em relação ao ordenamento pátrio, sem prejuízo da constituição federal, ser ou não obedecida na sua inteireza?

Se não conseguimos, ou se não conseguíamos prender os bandidos ditos de "colarinho branco", em virtude das formalidades legais, que se tornam verdadeiros empecilhos para se fazer justiça, diante da morosidade de sua consecução ou satisfação, nada mais conveniente, do que pular as ditas questões sacerdotais, formais que se sustentam sobre o obscuro manto das legalidades.
Sem duvidas, enxergo a dirigida seletividade das investigações pelos rapazes do MP e dos agentes federais, prendendo a torto e a direito políticos de determinados partidos e poupando outros. No entanto, nem eles mesmos, os articuladores de tamanha façanha, sabem como isso vai acabar. Em dado momento, surgiram "moros" de fato, executando as mesmas façanhas, sem qualquer tipo de seletividade, buscando fazer de fato a justiça, ai então, os que estão sendo poupados, também serão enjaulados. De qualquer forma, ainda, que haja um seletividade deturpada, o momento é bom, porque ou isso acaba para uma concerto sinfônico harmonioso, ou teremos então uma batucada do tipo do crioulo doido. É só esperar...

Luis Feitosa disse:
27 de setembro de 2016 às 15:51

Parabéns aos articulistas.
Eu tenho uma ideia - poderíamos fundir os Poderes Legislativo e o Judiciário. Para que os dois?

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