Léo Rosa: Para o credo popular, a polícia prende, e a Justiça solta

Talvez em certos campos da vida fosse desejável algum padrão; nem tudo é padronizável, contudo. Exegeses distintas de fatos análogos não são idênticas, ainda que oriundas de um único intérprete. Duas pessoas não pensam necessariamente do mesmo modo sobre um acontecimento, e uma mesma pessoa, se um acontecimento se repetir, pode compreendê-lo de maneira diversa do entendimento anterior.

Esse tema nem seria considerado socialmente relevante não fossem as discrepâncias entre a polícia e a Justiça. Para o credo popular, está estabelecido: a polícia prende, a Justiça solta. Sobre o assunto, há farto material disponível na internet, não só opinativo ou acadêmico, mas “empírico”, com a filmagem de reincidentes e a tomada dos devidos depoimentos de indignados policiais.

Os números atinentes estarrecem: “Três menores são responsáveis por 69 infrações à lei em Brasília. Cada um deles reincidiu mais de 20 vezes. São apreendidos, liberados e voltam ao crime. Outros quatro menores infringiram a lei 70 vezes, tendo reincidido entre 15 e 19 vezes. Os menores que reincidiram no crime são 3.968, responsáveis por 12.112 atos infracionais” (Hélio Doyle, Jornal de Brasília, 30/9/2016).

“Enxugar gelo é uma expressão comum entre os policiais quando se referem a prisões e solturas de criminosos. Com isso, revelam frustração frente a uma situação que também incomoda a sociedade – ver bandido no mesmo convívio social e reincidindo no crime” (Ângela Bastos e Gabriela Rovai, Jornal de Santa Catarina, 20/10/2012).

A Justiça diz que “cumpre a lei”. Essa elucidação não aplaca a opinião pública e autoriza políticos populistas e programas televisivos popularescos a pedir por punitivismo penal. Ademais do cultivo de leis draconianas, “no Brasil, 40% dos presos são provisórios […] Em 37,2% dos casos em que há aplicação de prisão provisória, os réus não são condenados à prisão ao final do processo ou recebem penas menores que seu período de encarceramento inicial” (Carta Capital, 2/2/2015).

Os dados não deixam dúvidas de que a Justiça prende menos do que a polícia, o MP e a sociedade gostariam, embora a Justiça prenda mais do que a lei permite. Praticamos excessiva e indevidamente prisões sem julgamento e condenação.

Quando se escutam juízes e promotores se pronunciando sobre morosidade judicial, sobretudo quando se trata de prender ou soltar demasiada e incorretamente, surge o argumento de que temos excessos de leis, de processos, de recursos. Em parte é verdade. No que há de erros, contudo, reparos têm acontecido.

Eu gostaria de acrescentar outra natureza de um grave problema brasileiro: o excesso de margem interpretativa que é dado ao magistrado, gerando situações que alcançariam comicidade, não fossem trágicas à ideia geral de Justiça.

“Pontos de vistas explicam o prende e solta: durante audiência de custódia, a juíza Erica afirma que a prova do envolvimento dos suspeitos é muito fraca para manter a prisão. Já a magistrada Alexandra entende o oposto, que a acusação por um crime grave, independente dos indícios mínimos, é o suficiente para manter a prisão. A juíza Erica entendeu que o relato dos policiais não encontra consonância com o caso concreto. Já Alexandra entende que a palavra do policial tem força por si só, por ser agente público” (Victor Pereira e Diogo Vargas, Diário Catarinense, 8/4/2017).

Pode parecer que padronizar entendimentos levaria ao cerceamento da liberdade interpretativa. Não é verdade. Os tribunais superiores poderiam decidir de modo vinculativo a respeito de muita coisa, sem incidir no foro íntimo do magistrado de primeiro grau. Calha para exemplificar o caso da diatribe hermenêutica ocorrida entre as juízas citadas: o ponto médio da questão entre elas está em reconhecer ou não validade suficiente de prova à palavra dos policiais que prenderam os réus.

O testemunho do policial que efetuou um flagrante é suficiente para embasar a condenação de um acusado? Se está aceita a honestidade como apanágio da nossa polícia, resolvido a favor. Se temos motivo para suspeitar que nem sempre a narrativa dos policiais coincide com os fatos, é impensável acolher, regra geral, a palavra do policial como prova única a fundamentar a prisão de alguém.

Ademais disso, está em pauta a gravidade do fato (juízo subjetivíssimo) como justificadora da conversão da prisão em flagrante em preventiva. O STJ e o próprio STF entenderam recentemente que a gravidade do fato não é suficiente para manter a prisão. Entretanto, juízes mandam prender lastreados nesse argumento.

Ora, essa incerteza jurídica bagunça a credibilidade necessária da Justiça. O STF que produza súmula vinculante. Impensável que a convicção pessoal do juiz dê azo a tanto subjetivismo, como se fosse impraticável um mínimo de encaminhamento ordenador a questões repetidas e perfeitamente generalizáveis que estão postas como firulas nos abarrotados escaninhos do Judiciário.

Léo Rosa de Andrade

é doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina e professor da Unisul (SC).

Gabriel da Silva Merlin disse:
17 de abril de 2017 às 10:00

Na verdade se trata da realidade, se existe tanto esse fantasioso punitivismo que tantos alegam porque vemos toda hora inúmeros bandidos com uma ficha corrida de varias paginas que continuam nas ruas roubando e matando?

Esses dias vi uma entrevista com um coronel da PM/SC sobre 3 sequestradores e assaltantes de residencias que foram presos pela policia. Quando foram ver a ficha corrida das "vitimas da sociedade" qual não foi a surpresa, somados os 3 possuíam 110 passagens.

Esse "punitivismo" só existe na cabeça de fanáticos.

Rivadávia Rosa disse:
17 de abril de 2017 às 10:30

Correto, mas enquanto as dissertações teológicas seguem uLULAntes, a criminalidade avança e, sem limites.
O certo é que não pode haver cumplicidade decorrente da degradação ideológica de certos segmentos, que se preocupam mais com os criminosos do que com as próprias vítimas e, em [in] consequência do Estado de Direito. Os casos são repetitivos e acolhem-se os criminosos com a maior desenvoltura.

Pode se até pensar que condutas similares decorrem do “garantismo”, que mesmo exacerbado não pode afrontar a lei, a pretexto de conter/anular o poder punitivo do Estado.
- o fato é que voluntária ou involuntária trata-se de cumplicidade com os criminosos e, ainda é de se pasmar por não haver punição a magistrados que tomam tais decisões, descaradamente equivocadas, e, para isso não é preciso recorrer ao “crime de hermenêutica”.

Decisões judiciais aberrantes não encontram respaldo na Constituição e nas Leis do País.

Buenas, e ainda seguem propostas reformistas de todas as instituições, menos da Justiça, mesmo diante dos repetitivos excessos e abusos de poder, regado a morosidade e ativismo judicial configurado em ‘ferramenta política’ afastada da averiguação da verdade, não se preocupa com a ‘modernização’ do aparato judicial.
Mais uma aberração:
http://portaljustica.com.br/acordao/2019948

Professor Edson disse:
17 de abril de 2017 às 10:36

O falecido ministro da suprema corte Teori , deixou claro que menor só pode ser preso em casos de crimes graves ou em caso de reincidência , mas o delegado não cumpre, o judiciário não cumpre?, mas todos cumprem a lei.

Professor Edson disse:
17 de abril de 2017 às 10:36

O falecido ministro da suprema corte Teori , deixou claro que menor só pode ser preso em casos de crimes graves ou em caso de reincidência , mas o delegado não cumpre, o judiciário não cumpre?, mas todos cumprem a lei.

Servidor estadual disse:
17 de abril de 2017 às 15:05

Participei de um debate com alunos de uma faculdade quando visitaram minha Unidade. Orientados pelos professores vieram bem armados nesta questão do testemunho dos policiais. Dois fatos interessantes ocorreram: primeiro, mostrei a eles dois videos onde duas jovens são brutalmente espancadas por traficantes de drogas, em seguida perguntei se fossem vizinhas testemunhariam contra eles, caso a polícia os tivesse prendido em flagrante. Todos responderam que não, pois provavelmente morreriam; segundo, a professora, uma advogada, contrariada com a resposta argumentou que os policiais muitas vezes nas audiências não lembram das ocorrências, que eles inventam coisas para condenar os réus. Foi a minha vez. Confirmei tal possibilidade, aduzi que, quando arrolado como testemunha leio o que escrevi, depois rebati que diante de um advogado mediano - não precisa ser um gênio -, a mentira não se sustenta. A professora, resolveu pegar a defesa de quatro custodiados presos em flagrantes, ordenou aos alunos que colhessem assinaturas na procuração e colocassem em TODOS os pedidos que os presos falaram sob tortura ou grave ameaças, que, em síntese, foram forçados a falar, a que ela retrucou que essa era uma praxe para que o juiz considerasse a soltura. Perguntei sobre a possibilidade de instauração de procedimentos contra os policiais, a que ela respondeu que isso fazia parte do jogo, mas que acreditava que não daria em nada porque os promotores não ligavam para tortura. Perguntei se ela não ficava incomodada em mentir, a que ela respondeu que não, pois não via outro recurso. Por fim ela me cortou disse que não discutiria isso com o delegado, que sua missão era a defesa e que se mentir poderia causar problemas a policiais não era problema dela.

Servidor estadual disse:
17 de abril de 2017 às 15:06

Por fim adverti a ela que dois deles exerceram o direito ao silêncio.

C.B.Morais disse:
18 de abril de 2017 às 08:40

O texto termina com :" essa incerteza jurídica bagunça a credibilidade necessária da Justiça."
A audiência de custódia foi criada para separar os exageros, mas está sendo usada para mais uma alternativa para impunidade.

analucia disse:
18 de abril de 2017 às 10:11

mas tem dois problemas, os advogados não querem ficar sem mercado de trabalho, logo precisam da loteria jurídica para que as pessoas apostem no risco e também juizes não querem perder o poder do achismo....

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