Convivemos por mais de 500 anos com a impunidade de políticos e empresários corruptos, e a legislação sobre abuso de autoridade em vigor há mais de 50 anos não identificou qualquer vicissitude na sua teleologia capaz de levar à sua reforma nestes tempos de tempestade perfeita, na qual o envolvimento de personalidades antigas se mescla com o setor empresarial.
Qual seria, então, a razão fundamental de se alterar nesse momento imperfeito, impróprio e inadequado, a legislação de número 4.898/65? A única explicação e justificativa à qual se chega conclui no sentido de fogo de encontro com as autoridades que investigam e querem a responsabilização dos culpados.
O Brasil, em razão da desabrida corrupção e desavergonhada conduta da classe política, em má companhia de grandes empresas, sorveu R$ 1 trilhão da economia mediante escambos e trocas de favores e internações de recursos financeiros no exterior. O Projeto de Lei do Senado de número 280/2016 contempla três aspectos negativos fundamentais: o primeiro é que ele consagra direitos num verdadeiro estatuto do preso; em segundo lugar, proclama a intimidação da autoridade que investiga e é responsável pela persecução criminal; outro ponto também relevante é criar um clima de desassossego no qual, por meio de ação privada, cuja legitimidade se transmite aos herdeiros, tente-se ajuizar demanda ao pretexto de violação do código de conduta numa interpretação legal em conformidade com a jurisprudência.
De começo um projeto de Renan Calheiros, passando pelas mãos de Romero Jucá e finalmente aquelas de Roberto Requião, são três erres de erros sucessivos cometidos, ao incrível e inegável caminho da contramão da história e do cometimento do maior abuso, que seria prestigiar a impunidade e fazer lacerar a sociedade, fruto da corrupção sem fronteiras.
Ao termos dos 45 artigos que mapeiam o projeto do Senado, é plausível apontarmos inconsistências, erros crassos e teratologias em nome do justiceiro momento de se brecar a investigação e colocar a espada de Dâmocles sobre a cabeça daqueles que trabalham diuturnamente por sonharem e ambicionarem um Brasil mais justo e menos delinquente nas suas autoridades constituídas.
Os artigos 3, 4, 11, 12, 15, 22, 27, 28, 30 e 34, dentre tantos, perfilham um pensamento estagnado, de uma contrarresposta para a punição dos que se mostraram intrépidos ao longo da enorme responsabilidade de se procurar o dinheiro desviado da sociedade civil e que representa um desserviço encalacrado do gestor público. Não há duvida alguma que exemplos recentes cravaram a seletividade do projeto para banir a espetacularização e criar uma falsa imagem de melhoria da legislação, o que não se coaduna com seu espírito prático.
A barbárie legal encerrada no Projeto 280/16 representa o mais cruel e vingativo modelo de se insurgir contra as autoridades judicantes, desincentivar a polícia, menoscabar o Ministério Público e desestabilizar a Justiça, quando o destinatário da informação é a soberania popular. Qual o problema de se apresentar um preso filmado para que a sociedade saiba o que se passa? Quais as implicações da custódia cautelar ou preventiva, se faz da destruição da prova o aniquilamento da estrutura voltada para a responsabilização penal?
Precisamos escancarar as portas e dizer aos nossos políticos — senadores, deputados, governadores, prefeitos — que o modelo está falido e a perplexidade da sociedade é tamanha que temos, mesmo com o voto obrigatório, milhões de votos em branco, nulos e abstenções nas eleições. Esse projeto, sim, representa o maior abuso que uma autoridade legislativa já cometeu em termos de regular uso das prerrogativas sem o espírito desviante ou reserva mental.
Eis que no artigo terceiro se permite que a ação passe da indigitada vítima aos colaterais, ascendente e descendente, além do irmão, nada mais surreal. Além da própria ação privada, o artigo quarto catapulta a profissão, ainda que se cogite reincidência, para defenestrar o servidor da carreira, como se a autoridade fosse aquela sentenciante. Já o artigo 11 crava a exposição da pessoa como forma de constrangimento, quando o real constrangimento é da nação pela corrupção, não a do preso. No artigo 12, as informações divulgadas a respeito passam a ter natureza criminal, o que é um absurdo, eis que o escopo é de esclarecer a sociedade e tornar a investigação peculiar à verdade real.
No artigo 22, a interceptação e também a quebra de sigilo passam a ter viés de indignidade, podendo atingir a figura do responsável, e vejam que a própria Receita Federal tem esse poder sem autorização judicial. Os artigos 27, 28 e 30 do famigerado projeto inserem expressão vaga de manifestação artística, mesmo em tom de deboche; o diálogo do investigado com alguém que ocupa cargo não será mais permitido, como se a imunidade cobrisse o crime; a justa causa, que é mera questão de percepção jurídica, passa a revolver as coisas, subverter a ordem e inverter posições.
Eis que o julgador passa a ser réu, e o réu receberá, além de uma condenação, a indenização que melhor lhe aprouver. Os artigos 34 e 39 contemplam, igualmente, desajustes estruturais radicais.
É nesse clima de radicalização de vendetta e de um tempo de caça às bruxas que nosso Senado Federal se propõe a votar nesta semana o projeto, que antes de mais nada, é calamitoso e prenhe de vícios formais e conceituais.
Acaso seja aprovado, o que ninguém de média consciência espera, o caminho será o Supremo Tribunal Federal, o imediato fim do foro privilegiado e uma ação coletiva para que todos os que forem atingidos se recusem a aplicar essa norma inconstitucional, ilegal, imoral, aética e, sobretudo, semeada no mais profundo pântano lodoso de uma corrupção que se alastra e consome a dignidade humana, expondo milhões ao desemprego, à fome e ao estado de miserabilidade, gerado e recriado por nossos governantes incapazes, incompetentes e, sobretudo, amantes das usinas de propinas.
O desembargador está certo.
Mas é necessário que todos mudemos.Não só os políticos.
Que existam mais controles sociais sobre os 3 poderes do Estado.
Precisamos evitar que as pessoas usem o cargo, que é uma delegação do povo, como bem quiser.
Quando leio matérias como a que está abaixo, percebo que as dúvidas são muitas....sobre como nos tornarmos um país melhor.
Pois, acredito, é o que o senhor Desembargador e todos nós queremos.
http://veja.abril.com .br/blog/reinaldo/atencao-moro-manteve-a -decisao-ilegal-sobre-lula-nao-mudou-nad a/
A alegada balela de hipotética "vingança" contra investigações em andamento, é mais um dos vitupérios que vira-e-mexe assola a mídia. Na verdade, os de sempre (julgadores, procuradores, etc. etc.) insuflam jogar a opinião contra o Poder Legislativo, se aproveitando da fragilizada democracia, e assim, tentam subverter a bel-prazer a realidade dos fatos, incutindo nitidamente um caráter chantagista, imprescindível à manipulação das massas incautas e desinformadas. O que pretendem, isso sim, é consolidar duas classes de cidadãos: eles e os demais pobres mortais. Esquecem as barbaridade cometidas em cima de um usurpado poder com arrimo autoritário (que tem prazo de validade, ainda bem!). Além disso, se utilizam de uma estratégia "burra e cínica" para atacar o Poder Legislativo, que tem a legitimidade das urnas, acreditando, deveras, que tem "poder de fogo", e em razão disso vão "poder" interferir nas decisões daquele Poder legitimado pelo voto popular, algo que eles não têm! O que a sociedade brasileira deveria fazer, isto sim, seria uma revolução à francesa, para depurar o PJ e MP, só assim, poderíamos acreditar em um país mais sério e respeitoso, fora isso, o que restam são balelas e conversas fiadas, para fazer prevalecer as espúrias conveniências, jamais republicanas. Por fim, QUE VINGUE O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL A SALUTAR E ESPERADA (PELA MAIORIA DA SOCIEDADE BRASILEIRA) LEI CONTRA OS ABUSOS DE PODER E DE AUTORIDADE!!!
Aqueles magistrados que não conseguirem trabalhar dentro dos parâmetros indicados podem pedir exoneração e trabalhar em outra profissão.
O artigo do douto Desembargador parte de um erro sobre os fatos. Ele considera, de forma bastante infantil se diga de passagem, que todos os investigados são maus e todos os investigadores, promotores, juízes, etc., são o retrato vivo da pureza. Ao contrário do que ele considera, a vingança existe em toda atividade humana, e é bastante comum em investigações, acusações e até em julgamentos. Juízes, promotores, delegados, etc., atuam também por vingança, ou por sentimentos menos nobres, e é justamente isso que o projeto de modernização da lei do abuso de autoridade visa coibir.
Somos uma nação em que o abuso de autoridade, da prepotência, do arbítrio é praxe. Não entendo porque a alteração da Lei de Abuso de Autoridade, em vigor desde 1965, irá impedir o MP e o judiciário de fazerem o seu trabalho. A lei é para colocar freio nos abusos de autoridade. Ela não impedirá as investigações da Lava-Jato. Há hábitos enraizados e recorrentes de autoritarismo, opressão e desrespeito às garantias constitucionais e legais dos cidadãos. Normalmente a vítima é pobre, negra, sem pedigree. Tem sua casa arrobada, é humilhado, agredido, exposto na mídia, preso ilegalmente. O móvel do projeto sobre abuso de autoridade é vingança de alguns parlamentares contra investigações? É bem possível. No entanto, isto não invalida o espírito da norma que,uma vez aprovada, valerá para todos os cidadãos vitimas de abusos. No artigo o desembargador defende, nas entrelinhas, a sua categoria. Hoje a aposentadoria compulsória, sanção máxima (ou prêmio) conferida a membros do Judiciário. Condenados continuam recebendo vencimentos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço. O PLS muda isto (art. 4º). Vejo como imperiosa a aprovação do PLS 280/2016, relatado pelo senador Roberto Requião, até porque a próxima vítima do abuso de poder pode ser qualquer um de nós.
Somos uma nação em que o abuso de autoridade, da prepotência, do arbítrio é praxe. Não entendo porque a alteração da Lei de Abuso de Autoridade, em vigor desde 1965, irá impedir o MP e o judiciário de fazerem o seu trabalho. A lei é para colocar freio nos abusos de autoridade. Ela não impedirá as investigações da Lava-Jato. Há hábitos enraizados e recorrentes de autoritarismo, opressão e desrespeito às garantias constitucionais e legais dos cidadãos. Normalmente a vítima é pobre, negra, sem pedigree. Tem sua casa arrobada, é humilhado, agredido, exposto na mídia, preso ilegalmente. O móvel do projeto sobre abuso de autoridade é vingança de alguns parlamentares contra investigações? É bem possível. No entanto, isto não invalida o espírito da norma que,uma vez aprovada, valerá para todos os cidadãos vitimas de abusos. No artigo o desembargador defende, nas entrelinhas, a sua categoria. Hoje a aposentadoria compulsória, sanção máxima (ou prêmio) conferida a membros do Judiciário. Condenados continuam recebendo vencimentos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço. O PLS muda isto (art. 4º). Vejo como imperiosa a aprovação do PLS 280/2016, relatado pelo senador Roberto Requião, até porque a próxima vítima do abuso de poder pode ser qualquer um de nós.
"Laercio Laurelli é desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo e professor de Direito Penal e Processo Penal."
O projeto em comento, ao contrário do que a mídia mentirosamente propaga (por deliberada má-fé para "grudar em Renan") é de 2009. Dentre seus autores, consta o nome de Teori Zawascki, falecido ministro do STF. É preciso dizer alto e em bom som, por mais que se queira, em nenhuma linha se vê qualquer tentativa de intimidação a nenhuma autoridade de Estado. Apenas parâmetros legais de atuação. E tão somente. Apenas cabe lamentar que a OAB tenha se mantido em eloquente silêncio o tempo inteiro acerca desse tema tão caro a todos nós, advogados.
Os nobres desembargadores merecem meu respeito, pelos trabalhos prestados a sociedade paulista. Todavia, não me obriga a concordar com a posição que se extrai do "TENDENCIOSO" artigo.
Perguntaria aos articulistas, no que a LEI de abuso de autoridade implicaria na correta aplicação da LEI?
O que se ver é o arbítrio tomando conta de "quase" todas as decisões oriundas do Poder Judiciário.
Vejo uma gravidade impar por um artigo dessa ordem ser publicado por desembargadores. O que farão quando da avaliação da conduta de um subordinado que por ventura venha a infringir a "amedrontadora" LEI? Terrível isso!
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