Contra as pós-verdades no Direito Constitucional

Spacca

Em tempos de fragmentação do Direito e do predomínio de um viés nitidamente voluntarista nas decisões jurídicas, torna-se relevante buscar as raízes desse estado da arte. Alguém perguntaria: como é possível que possa haver julgamentos contra “expresso texto legal ou constitucional” (com as ressalvas àquilo que se entende hermeneuticamente por limites semânticos, conforme explico em Verdade e Consenso e no Dicionário de Hermenêutica)?

A questão é que nossa baixa reflexão jurídica produziu um ensino jurídico standard, com câmbio manual, sem ar condicionado, sem direção hidráulica, sem bancos de couro e sem airbag, se quisermos uma alegoria para melhor entender esse fenômeno. Na verdade, pode-se dizer o contrário: é o ensino defeituoso que gera uma baixa reflexão. Pronto. Graças a isso, continuamos a nos achar muito espertos, cindindo, de um lado, direito e moral e, do outro, quando nos interessa, “moralizando o Direito”.

E saímos por aí dizendo que “princípios são valores” e coisas do gênero. O enunciado “princípio são valores” já é, hoje, um enunciado performativo. Victor Drummond chama a esse tipo de enunciado de “mantra performativo”. Dizer que os valores devem corrigir o Direito é pensar que os valores podem curar as frustrações do Direito. Aqui entra bem uma comparação com Freud e seu Mal-Estar da Civilização, do mal-estar do e no Direito. E a comunidade jurídica não sabe lidar com esse mal-estar. Um problema que eles não conseguem explicar: valores, nesse caso, corresponde à moral? Ou são coisas difusas, sobre as quais não se pode fazer definições? Se não querem acreditar em mim, deem pelo menos crédito a Jürgen Habermas, que gastou rios de tinta para demonstrar que princípios não são valores. E é exatamente por isso que ele diz que a ponderação é uma coisa “frouxa”.

Mas há mais coisas. Para piorar, não se sabe exatamente por que alguém pensa que o problema está na possibilidade de corrigir moralmente o Direito. Sim. Parcela considerável dos professores de Direito ensina para os juristas que um ato pode ser legal, mas imoral. E vice-versa. Como se estivéssemos no século XIX. Ora, se a moral pode corrigir o Direito, quem poderá corrigir a moral? Eis o enigma do mal-estar. Com essa “tese” sobre a cisão direito-moral, o sujeito pode utilizar o dinheiro da cota de passagem para abastecer jatinho particular. Será “feio”, mas legal. Será um ato imoral, mas cometido dentro da lei. Como assim? Ou seja, nossa relação “direito-moral” é, mesmo, produto de uma gambiarra jurídica, como no conto japonês sobre o surgimento do peru, não o país vizinho, mas a ave, invenção que parece ter dado errada. Conto rapidamente. A historinha não é muito longa. Em uma planície, viviam um urubu e um pavão. Certo dia, o pavão refletiu: “Sou a ave mais bonita do mundo animal, tenho uma plumagem colorida e exuberante, porém nem voar eu posso, e não mostrar minha beleza. Feliz é o urubu que é livre para voar para onde o vento o levar”. O urubu, por sua vez, também refletia no alto de uma árvore: “Que ave infeliz sou eu! A mais feia de todo o reino animal e ainda tenho que voar e ser visto por todos. Quem me dera ser belo e vistoso tal qual aquele pavão”.

Foi quando ambas as aves tiveram uma brilhante ideia e, a partir de um acordo de líderes, onde rolou muita emenda parlamentar, juntaram-se e fizeram um cruzamento (os sistêmicos poderiam chamar a isso de “acoplamento estrutural”) entre eles, gerando um descendente que voasse como o urubu e tivesse a graciosidade do pavão. Bingo. Nasceu o peru, que é feio pra caramba e não voa!

Moral da história: se a coisa está ruim, não inventa. Gambiarra é esse ensino jurídico, a prova da Ordem, os livros simplificadores, os “puxadinhos hermenêuticos”, os “dribles da vaca hermenêuticos”, os concursos quiz show, a baixa reflexão jurídica, a “livre apreciação da prova” do nosso velho Código de Processo Penal, a ponderação de regras, a ponderação de princípios. Enfim, são os nossos perus que estão por aí: feios e não voam! E ainda fazem muito barulho por nada. E gambiarra é tentar fugir da crise convocando uma nova Constituinte. Gambiarra é pensar que novos legisladores farão uma constituição melhor do que esta. E a gambiarra maior ainda é pensar que um texto novo terá um novo olhar dos aplicadores e intérpretes.

Um bom exemplo de gambiarra jurídica é a ponderação no modo como ela foi importada para o Brasil. Aliás, muitos ainda falam em ponderação de interesses, outros em ponderação de valores e outros de ponderação de regras. Pior: a ponderação de princípios, de que fala Alexy, acaba sendo feita de forma equivocada aqui no Brasil. Seu resultado é uma espécie de peru — feio e não voa. A expressiva maioria das decisões que dizem usar a ponderação sequer chega perto daquilo que o seu criador, Robert Alexy, estabelece.

Portanto, em tempos difíceis, apostar no Estado Democrático de Direito e na legalidade parece ser o melhor caminho. Fazer atalhos pode acabar em autoritarismo. Como optei por ser jurista, penso que a nós cabe o papel de alertar para o perigo de aventuras neoconstitucionalistas e neoassembleistas.

Quem não acredita na Constituição e/ou descumpre leis produz pós-verdades. Quem não cumpre a Constituição também pode negar a história. No fundo, trata-se do sempre presente fantasma do relativismo. E, para tanto, para não ficar com a sardinha na minha brasa hermenêutica, atiço o fogo do antirrelativismo com um marxista da cepa, Eric Hobsbawn. Vejamos o que ele diz: aquilo que os historiadores investigam é real (e eu digo: aquilo que os juristas investigam é real!). O ponto do qual os historiadores partem é a distinção fundamental entre fato comprovável e ficção, entre declarações históricas em evidencias e sujeitas a evidenciações e aquelas que não o são (e eu digo: distinção entre o que é direito devidamente identificado e o que são meras narrativas estratégias — entre o que é dito por quem quer fazer um ato com responsabilidade politica e um simples agir estratégico).

Diz mais: tornou-se moda entre teóricos dos mais variados matizes ideológicos (estou sendo generoso na frase) negar que a realidade objetiva seja acessível, uma vez que o que chamam de fatos apenas existiria como uma função de conceitos e problemas prévios formulados em termos destes. Assim, o passado que estudamos seria apenas o constructo de nossas mentes. Logo, conclui Hobsbawn, este constructo fragiliza qualquer análise, porque, ao fim e ao cabo, qual será a diferença entre um relato bíblico e um relato das ciências naturais? Se alguém duvidar das teses relativistas é logo chamado de positivista (no sentido do positivismo cientifico, que só trata de fatos; e eu acrescento: lembremos de Nietzsche, que disse que fatos não há; só há interpretações.)

Em resumo, diz Hobsbawn, sem distinção entre o que é e o que não é assim, não pode haver história (e eu digo: se no Direito não é possível dizer o que é e o que não é assim, fracassamos). Roma derrotou Cartago, e não o contrário. O modo como montamos e interpretamos nossa amostra escolhida de dados verificáveis (que pode influir não só o que aconteceu mas o que as pessoas pensaram a respeito) é outra questão.

Na verdade, conclui, “poucos relativistas estão à altura plena de suas convicções, pelo menos quando se trata de responder, por exemplo, se o Holocausto aconteceu ou não. Porém, seja como for, o relativismo não fará na história nada além do que faz nos tribunais”. E eu digo: não podemos negar aquilo que a Constituição estabelece, mesmo que achemos que “isso é ruim”.

Pronto. Era o que eu queria dizer face aos descumprimentos das leis (em especial do CPP e do CPC) e da Constituição. Daqui do lugar de meu “conservadorismo hermenêutico-constitucional”. Como se diz na minha terra, sou constitucionalista, mas limpinho!

afixa disse:
29 de abril de 2017 às 09:26

a história do urubu e do pavão me lembrou PT x PMDB. Por que será?

Paulo Moreira disse:
29 de abril de 2017 às 10:26

Do jeito que as coisas andam, já é possível dizer o seguinte: "aos meus amigos, a lei; aos meus inimigos, a moral"...
Com efeito, em certa ocasião um sujeito, à "policiologia de Datena" e outros, veio "me ensinar" que a lei "é muito errada; que garantias só favorecem criminosos e tinha que voltar o tempo da prisão pra averiguação" (sic). Ignóbil! Lastimável!
Por seu turno, respondi imediatamente: "É essa lei porcaria que você vai clamar quando o maconheiro do seu filho for pego pela polícia!" Pronto: a coisa quase acabou em briga e não nos falamos mais...

Telismar Aparecido da Silva Júnior disse:
29 de abril de 2017 às 16:07

Sou advogado, recém formado... Durante a graduação sempre procurei buscar livros cujos autores apresentassem um raciocínio crítico sobre o Direito e que não fossem, portanto, meros compiladores. Sempre reneguei os manuais (mesmo sem que ninguém me incentivasse a isso, sabe-se lá por qual motivo). Evidentemente, encontrei dificuldades, mas cada página valeu a pena, uma vez que lendo autores como Lenio Luiz Streck, Aury Lopes Jr., Alexandre Morais DA ROSA (como uma flor importa), Dierle Nunes, Marcelo Cattoni, Tulio Vianna, entre outros, me sentia deste mundo. Certamente, todos os citados, compartilham ou já partilharam solidão epistemológica. Afora o desabafo, resta mais uma vez, parabenizar, torcer para que não se canse de escrever e (re)ler, sempre, tudo o que é grafado por este grande professor.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também