Juiz veta cobrança do ICMS sobre tarifa de transmissão de energia

O juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, suspendeu liminarmente a cobrança do ICMS sobre tarifa de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica que estava sendo cobrada da Associação dos Profissionais do Correios em Brasília. Com a decisão, a Companhia Energética de Brasília terá que suspender a cobrança.

Carnacchioni considerou a tributação ilegal porque o ICMS deve incidir sobre a energia elétrica, que é a mercadoria, e não sobre as tarifas, que dizem respeito a etapas anteriores ao fornecimento do produto.

“É ilegal esta tributação, porque o fato gerador do ICMS ocorre no momento da entrega da energia elétrica no estabelecimento do consumidor. A ocorrência do fato gerador do ICMS pressupõe, portanto, a circulação efetiva da mercadoria, que se dá com o efetivo consumo”, afirmou o juiz.

A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tsud) é cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras, mas usam a rede comum de distribuição. Já a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (Tust) diz respeito ao transporte do produto no sistema energético. 

O magistrado lembrou na decisão que a base de cálculo do tributo sobre circulação de mercadorias é o valor final da energia elétrica, calculado pelo custo da potência efetivamente utilizada pelo consumidor, conforme diz a Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça. A advogada Ana Carolina Osorio, do escritório Osorio, Porto & Batista, defendeu a associação.

Clique aqui para ler a decisão.
0707497-08.2017.8.07.0018

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de agosto de 2017 às 09:10

Na verdade, existem milhares (ou talvez milhões) de outras decisões semelhantes, sobre a mesma matéria, sendo bastante questionável o fato da CONJUR noticiar apenas uma decisão, como se fosse uma novidade, inclusive divulgando o nome de apenas uma douta Colega entre milhares de outros causídicos que conseguiram resultados semelhantes para seus clientes.

Jonas Borghetti disse:
03 de agosto de 2017 às 10:04

Alguém "compra" as tarifas da TUST/TUSD sem energia elétrica? É claro que não! O que é adquirido é sempre a mercadoria energia elétrica, e parte do seu pagamento, pela regulamentação do setor, é realizada por meio da tarifa mencionada. Por isso que a tarifa faz parte da base de cálculo do ICMS da mercadoria energia elétrica. Se o raciocínio "pegar", daqui a pouco ninguém vai adquirir a mercadoria energia elétrica, pois estará pagando um tarifa de transmissão, uma tarifa pelo desgaste da usina de geração, uma remuneração pelo risco da empresa ...

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