Honorários advocatícios em valores abusivos, cobrados em caráter coletivo e continuado de litigantes hipossuficientes em causa previdenciária, configuram ocorrência de dano coletivo. Por isso, devem ser contestados via ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso, aposentados moveram ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social alegando a cobrança indevida de até 39,67% no salário de contribuição.
Segundo o contrato firmado com empresa que contratava advogados para ajuizar ação previdenciária, os aposentados teriam de pagar a título de honorários entre 30% e 40% do valor da condenação ou do acordo judicial.
Ação civil pública
O MPF, em ação civil pública, contestou a cobrança excessiva dos honorários, pois os percentuais estariam acima da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil e seriam incompatíveis com a complexidade da matéria.
No entendimento do MPF, o escritório se valeu da ingenuidade, ignorância e necessidade dos segurados hipossuficientes, muitos deles idosos, alguns deficientes.
Lesão do sistema
No voto que prevaleceu no julgamento da 4ª Turma, a ministra Isabel Gallotti afirmou que o caso deve ser analisado pela Justiça Federal por se tratar de um ataque ao próprio sistema previdenciário.
“Entendo que a natureza da causa, cujo objeto é coibir a atuação daqueles que litigam contra o INSS, abusando dos direitos de seus segurados, impõe que a Justiça Federal examine e julgue a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal”, disse.
Para Isabel, não se trata de litígios individuais instaurados entre determinados segurados e seus advogados. “A lesão desses segurados, em caráter coletivo e continuado por organização adredemente concebida para tal fim, por via reflexa, é a lesão do próprio sistema de Previdência, que tem justamente por objeto a mantença de seus segurados”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.528.630
“Entendo que a natureza da causa, cujo objeto é coibir a atuação daqueles que litigam contra o INSS, abusando dos direitos de seus segurados, impõe que a Justiça Federal examine e julgue a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal”.
Estranho que quem comete o abuso é o INSS de não pagar os direitos do seu segurado. Se pagasse o que de direito nem seria necessário advogado para o segurado.
Jamais atuei na área previdenciária, mas me parece que a Ministra e o MPF inverteram totalmente os valores jurídicos.
Por que o MPF não entra com ação para obrigar o INSS a pagar todos os direitos dos segurados ao invés de querer "coibir" quem postula o direito a quem é devido?
O entendimento do MPF para "coibir" os honorários advocatícios é, com certeza o mesmo do INSS para não pagar os direitos dos segurados, pois o INSS conta com a ingenuidade, ignorância e necessidade dos segurados hipossuficientes, muitos deles idosos, alguns deficientes para deixar de pagar e contando que os mesmos não irão à Justiça.
Por fim, complexa ou não, a causa previdenciária irá durar em média 15 anos e é sempre no êxito da demanda, portanto, o segurado irá receber, se vivo estiver, pelo menos 60%/70% de alguma coisa que, se dependesse do INSS, nada receberia.
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