Contrariar teses de superiores é “resistência estéril”, diz STJ

“É injustificável que, depois de firmadas teses em recurso representativo de controvérsia, bem como em enunciado de súmula, se persista na adoção de um entendimento incompatível com a interpretação dada por este superior tribunal.” A fala é do ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, e foi o argumento usado pela 3ª Seção para derrubar decisão que contrariou, por conta própria, entendimento da corte sobre conceito de roubo.

O caso envolve um réu condenado em primeiro grau a 6 anos, 5 meses e 10 dias pelo roubo de celular. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o crime ocorreu na modalidade tentada porque o acusado foi perseguido e detido por uma testemunha. Segundo os desembargadores, o réu não obteve a posse mansa e pacífica do celular “sequer por instantes”, reduzindo pena para 4 anos, 1 mês e 29 dias de reclusão.

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Para ministro Schietti Cruz, decisão do
TJ-RS ignorou “necessária divisão de competências entre órgãos judiciários”.
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De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, o entendimento adotado pelo tribunal gaúcho é contrário à jurisprudência consolidada do STJ, pois exigiu a posse “mansa e tranquila” do objeto para a configuração do crime de roubo circunstanciado.

Isso porque, em outubro de 2015, a 3ª Seção do STJ estabeleceu que o crime de roubo é consumado “com a inversão da posse do bem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (REsp 1.499.050, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).

Para o relator, a falta de aplicação de teses definidas em recurso repetitivo ou em súmulas do STJ é prejudicial ao sistema de Justiça. “Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de Justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram resistência estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários”, disse Schietti.

Ele reconheceu que, em alguns casos, os fatos podem ser distintos aos analisados pelos repetitivos. Apesar disso, o ministro reforçou que o STJ tem o papel de interpretar, em última instância, o direito federal infraconstitucional. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.
RCL 33.862

O IDEÓLOGO disse:
15 de agosto de 2017 às 11:14

O Tribunal da Cidadania se opõe ao Supremo Tribunal Militar e ao Tribunal Superior do Trabalho.

DPF Falcão - apos disse:
15 de agosto de 2017 às 11:36

E como se chegou a uma súmula? Súmulas já não foram revogadas? Sentenças e acórdãos não são modificados rotineiramente?
Se não for apresentada uma nova tese, como saber que a anterior estava, digamos, errada?
A letra "fria" da lei é interpretada a todo momento, conforme mudam as composições dos Tribunais, ou a depender do Juiz.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de agosto de 2017 às 11:52

Infelizmente a fala é do ministro Rogério Schietti Cruz é pura propaganda institucional barata, com a intenção de gerar a FALSA APARÊNCIA de que algo está sendo feito em relação aos cotidianos abusos na aplicação da lei pelo Judiciário no Brasil. A prática judiciária e a análise de uma quantidade considerável de processos e recursos nos mostram que as "teses" fixadas pelos Tribunais Superiores SÃO LETRA MORTA nos julgamentos de primeira e segunda instância, que através da violação ao disposto no art. 489, § 1.º e incisos do CPC 2015, ignoram de forma notória e contundente o decidido pelas Cortes Superiores. Ao jurisdicionado lesado só resta ingressar com recurso especial ou extraordinário, que tem seu seguimento negado na origem, também em violação ao disposto no art. 489, § 1.º e incisos do CPC 2015 e afronta literal ao princípio processual da primazia do julgamento do mérito. Posteriormente, surgem novas decisões também ilegais e desfundamentadas no STJ e STF, fazendo prevalecer a decisão ilegal das instâncias ordinárias, independentemente do que se alegue e comprove nos autos. Existe no Brasil algo muito grave a ser combatido, que é a possibilidade do juiz como ele quer (no sentido de vontade pessoal) os processos. Para o juiz tupiniquim fatos, alegações, provas, leis, interpretações dos Tribunais Superiores são questões de menor importância no momento de decidir, uma vez que o magistrado quer impor o que ele acha, pessoalmente ou de acordo com interesses de grupo (do seu grupo) sobre o caso. Enquanto essa mazela não for contornada, de nada adianta mudanças de leis ou de Constituição, aumentar ou diminuir cabimento de recurso. Tudo continuará na mesma.

daniel disse:
15 de agosto de 2017 às 14:08

o problema são as péssimas súmulas e enunciados em Cortes Superiores que decidem sem conhecer o caso e sem abrir oportunidade para outros interessados manifestarem antes de decidirem os casos, uma vez que serão objeto de recurso repetitivo ou de súmula deveriam ter audiência pública.

daniel disse:
15 de agosto de 2017 às 14:08

o problema são as péssimas súmulas e enunciados em Cortes Superiores que decidem sem conhecer o caso e sem abrir oportunidade para outros interessados manifestarem antes de decidirem os casos, uma vez que serão objeto de recurso repetitivo ou de súmula deveriam ter audiência pública.

Beto Oliveira disse:
15 de agosto de 2017 às 15:42

Estava estudando a questão do fator previdenciário na aposentadoria do professor. Meus caros, a posição do STJ é vergonhosa, monstruosa. Mata a lógica constitucional. Infelizmente sou obrigado a afirmar que o STJ deve ser extinto.

JA Advogado disse:
16 de agosto de 2017 às 08:51

Essa "amarração" das decisões judiciais ao entendimento das Cortes superiores compromete, de certa forma, o preceito constitucional do livre convencimento dos magistrados. Agiliza a justiça ? Sim, agiliza, mas a que preço ? Seriam eles semideuses incapazes de errar, ou apenas juízes como os demais apenas com a "prerrogativa" de errar por último ? Finalmente não dá para deixar passar em branco a observação do professor universitário Dr. Cavalcanti falando em 3a. instância. Confesso que eu não sabia que existia essa instância - achava que as instâncias superiores eram apenas a especial e a extraordinária. Vivendo e aprendendo....

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