“É injustificável que, depois de firmadas teses em recurso representativo de controvérsia, bem como em enunciado de súmula, se persista na adoção de um entendimento incompatível com a interpretação dada por este superior tribunal.” A fala é do ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, e foi o argumento usado pela 3ª Seção para derrubar decisão que contrariou, por conta própria, entendimento da corte sobre conceito de roubo.
O caso envolve um réu condenado em primeiro grau a 6 anos, 5 meses e 10 dias pelo roubo de celular. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o crime ocorreu na modalidade tentada porque o acusado foi perseguido e detido por uma testemunha. Segundo os desembargadores, o réu não obteve a posse mansa e pacífica do celular “sequer por instantes”, reduzindo pena para 4 anos, 1 mês e 29 dias de reclusão.

TJ-RS ignorou “necessária divisão de competências entre órgãos judiciários”.
Reprodução
De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, o entendimento adotado pelo tribunal gaúcho é contrário à jurisprudência consolidada do STJ, pois exigiu a posse “mansa e tranquila” do objeto para a configuração do crime de roubo circunstanciado.
Isso porque, em outubro de 2015, a 3ª Seção do STJ estabeleceu que o crime de roubo é consumado “com a inversão da posse do bem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (REsp 1.499.050, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
Para o relator, a falta de aplicação de teses definidas em recurso repetitivo ou em súmulas do STJ é prejudicial ao sistema de Justiça. “Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de Justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram resistência estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários”, disse Schietti.
Ele reconheceu que, em alguns casos, os fatos podem ser distintos aos analisados pelos repetitivos. Apesar disso, o ministro reforçou que o STJ tem o papel de interpretar, em última instância, o direito federal infraconstitucional. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator.
RCL 33.862

O Tribunal da Cidadania se opõe ao Supremo Tribunal Militar e ao Tribunal Superior do Trabalho.
E como se chegou a uma súmula? Súmulas já não foram revogadas? Sentenças e acórdãos não são modificados rotineiramente?
Se não for apresentada uma nova tese, como saber que a anterior estava, digamos, errada?
A letra "fria" da lei é interpretada a todo momento, conforme mudam as composições dos Tribunais, ou a depender do Juiz.
Infelizmente a fala é do ministro Rogério Schietti Cruz é pura propaganda institucional barata, com a intenção de gerar a FALSA APARÊNCIA de que algo está sendo feito em relação aos cotidianos abusos na aplicação da lei pelo Judiciário no Brasil. A prática judiciária e a análise de uma quantidade considerável de processos e recursos nos mostram que as "teses" fixadas pelos Tribunais Superiores SÃO LETRA MORTA nos julgamentos de primeira e segunda instância, que através da violação ao disposto no art. 489, § 1.º e incisos do CPC 2015, ignoram de forma notória e contundente o decidido pelas Cortes Superiores. Ao jurisdicionado lesado só resta ingressar com recurso especial ou extraordinário, que tem seu seguimento negado na origem, também em violação ao disposto no art. 489, § 1.º e incisos do CPC 2015 e afronta literal ao princípio processual da primazia do julgamento do mérito. Posteriormente, surgem novas decisões também ilegais e desfundamentadas no STJ e STF, fazendo prevalecer a decisão ilegal das instâncias ordinárias, independentemente do que se alegue e comprove nos autos. Existe no Brasil algo muito grave a ser combatido, que é a possibilidade do juiz como ele quer (no sentido de vontade pessoal) os processos. Para o juiz tupiniquim fatos, alegações, provas, leis, interpretações dos Tribunais Superiores são questões de menor importância no momento de decidir, uma vez que o magistrado quer impor o que ele acha, pessoalmente ou de acordo com interesses de grupo (do seu grupo) sobre o caso. Enquanto essa mazela não for contornada, de nada adianta mudanças de leis ou de Constituição, aumentar ou diminuir cabimento de recurso. Tudo continuará na mesma.
o problema são as péssimas súmulas e enunciados em Cortes Superiores que decidem sem conhecer o caso e sem abrir oportunidade para outros interessados manifestarem antes de decidirem os casos, uma vez que serão objeto de recurso repetitivo ou de súmula deveriam ter audiência pública.
o problema são as péssimas súmulas e enunciados em Cortes Superiores que decidem sem conhecer o caso e sem abrir oportunidade para outros interessados manifestarem antes de decidirem os casos, uma vez que serão objeto de recurso repetitivo ou de súmula deveriam ter audiência pública.
Estava estudando a questão do fator previdenciário na aposentadoria do professor. Meus caros, a posição do STJ é vergonhosa, monstruosa. Mata a lógica constitucional. Infelizmente sou obrigado a afirmar que o STJ deve ser extinto.
Essa "amarração" das decisões judiciais ao entendimento das Cortes superiores compromete, de certa forma, o preceito constitucional do livre convencimento dos magistrados. Agiliza a justiça ? Sim, agiliza, mas a que preço ? Seriam eles semideuses incapazes de errar, ou apenas juízes como os demais apenas com a "prerrogativa" de errar por último ? Finalmente não dá para deixar passar em branco a observação do professor universitário Dr. Cavalcanti falando em 3a. instância. Confesso que eu não sabia que existia essa instância - achava que as instâncias superiores eram apenas a especial e a extraordinária. Vivendo e aprendendo....
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