Para advogados, não há suspeição de Gilmar Mendes em caso de HC

Um juiz pode julgar com isenção um caso que envolve o pai da ex-mulher de um sobrinho de sua esposa — do qual ela foi madrinha no casamento em que o juiz a acompanhou? A opinião majoritária nas redes sociais é que sim, o julgador está impedido.

Fellipe Sampaio /SCO/STF

HC julgado por Gilmar Mendes não era caso de suspeição, explicam especialistas
Fellipe Sampaio /SCO/STF

Mas não é o que pensam nove experientes profissionais ouvidos pela ConJur. Para quase todos, o descontentamento não é com a pretensa suspeição, mas com o fato de o ministro ter concedido Habeas Corpus quando o clamor público entende que o papel do juiz é condenar e não julgar.

“Esse tipo de arguição só ocorre quando existe a libertação de alguém da prisão ou quando a decisão é a favor da defesa”, afirma o presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Fabio Tofic Simantob. “Se a decisão for no sentido de prender ou condenar, ninguém entra nessa discussão”, diz Tofic, para quem está em curso “um movimento de perseguição a determinados juízes que é, na verdade, perseguição à defesa e contra os réus de forma geral”.

Para o conselheiro federal da OAB, Guilherme Batochio, não existe dúvida de que as hipóteses do artigo 254 do Código de Processo Penal são numerus clausus, ou seja, “não admitem interpretação extensiva”. A circunstância de o paciente do Habeas Corpus ser pai da ex-mulher do sobrinho da sua mulher, afirma Batochio, “não significa, necessariamente, que com ele tenha amizade íntima, que é uma das causas da suspeição”.

O professor Ives Gandra Martins declara-se amigo do ministro, com quem escreveu diversos livros nas últimas décadas. “Nem por isto ele deixou de indeferir pedidos meus, de acordo com sua consciência”, afirma. Declarar-se suspeito, diz o professor, “é decisão pessoal do magistrado, que dirá se pode ou não decidir aquela questão. Não há o que criticar, pois, na sua decisão, já que ele é absolutamente independente”.

Heleno Torres, professor titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da USP, lembra que não só à luz do CPP, mas também do Código de Processo Civil (artigo 145) a questão se coloca de forma diversa do que pretende o procurador-geral da República, Rodrigo Janot. “Arguir suspeição exige provas. E não cabe transferir ônus de prova negativa a magistrado”, afirma ele, para quem a jurisprudência “está repleta de casos assemelhados”.

Para o professor de Direito Constitucional Marcus Vinícius Furtado Coêlho, "a livre convicção do magistrado é regra básica do estado de direito”. O ministro Gilmar Mendes, ressalta, “é reconhecido como um constitucionalista de relevo e ao decidir de acordo com a sua consciência, merece o respeito por parte de todos”. E repete: “suspeição é matéria de foro íntimo, ou seja é personalíssimo. As regras de impedimento estão expressas na lei e não podem ser alargadas".

Paulo Guilherme Mendonça Lopes, do escritório Leite, Tosto e Barros, vai além: “A hipótese retratada, nem de longe, se enquadra dentre as hipóteses legais de suspeição ou impedimento do juiz e, na medida em que, num estado democrático de direito, estamos num governo em que prevalece o direito, e não a vontade dos homens, não há o que se falar no impedimento ou na suspeição do ministro Gilmar Mendes”. O mesmo entendimento é compartilhado pelo tributarista Raul Haidar.

Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon acha risível a hipótese aventada. “Tem hora em que é melhor fechar os livros de Direito e recorrer ao humorismo”, afirma ele. “É como na música do Falcão: parente do amigo do soldado que morava em frente à casa do vereador.”

O conhecido criminalista Alberto Zacharias Toron diz com firmeza que “a decisão de soltar o paciente no pedido de Habeas Corpus é corretíssima. Não há o que questionar. Foi justa”. Problema de verdade, diz, é a existência de juízes que agem como tarados, o que, infelizmente, não dá impedimento”.

O civilista Eduardo Diamantino, na mesma linha afasta a hipótese do MPF. “O que está em causa, verdadeiramente, é que o ministro não compartilha do messianismo judicial que elevou o Ministério Público ao topo da hierarquia do sistema judiciário”.

Técio Lins e Silva, presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), diz que essa questão da suspeição é pretexto para criticar outras questões. "Suspeição é matéria de foro íntimo e ninguém tem nada com isso! O ataque que dirigem ao Supremo e ao ministro Gilmar Mendes esconde a verdadeira motivação", diz.

Segundo ele, há tempos que a mídia insufla a opinião pública, estimulada por um fundamentalismo que ultrapassa o fanatismo de alguns membros do Ministério Público e de um ou outro juiz. "Esses movimentos apócrifos que se agasalham nas redes sociais, nada mais querem do que repressão pura e simples. Defendem prisões sem nenhuma razão, a não ser a de que essa gente tem horror da liberdade, odeiam garantias da cidadania, e investem contra qualquer forma de justiça que respeita e garante a lei. Tal como se estivessem, silenciosamente, a lançar aquele brado do velho fascismo repressivo: 'Abaixo a inteligência, viva a morte!'".

Para o advogado Luiz Flávio Borges D'Urso, presidente de honra da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas (Abracrim), "é preciso muito cuidado quando se enfrenta  o tema da suspeição". "A previsão legal do artigo 254 do Código de Processo Penal contempla as hipóteses nas quais a suspeição está presente e nesse dispositivo não se encontra a hipótese da questão que envolve a polêmica sobre a decisão do ministro Gilmar Mendes", analisa. "Não me parece que exista a referida suspeição."

"É sempre bom lembrar que, num exame técnico, a decisão pela libertação de um paciente em Habeas Corpus corrige uma decretação de uma prisão ilegal, independente do que pensa a opinião pública. Se o julgador decide contrariamente ao que pensa o leigo, isso pouco importa. Na verdade o que importa é se julgou de acordo com a lei", continua. "Portanto, apesar de estarmos vivendo um período de Brasil da cólera, mesmo assim, há que observar rigorosamente a lei e com isso, neutralizar essa cólera que jamais poderá contaminar nossos tribunais."

* Notícia alterada às 18h do dia 26/8 para acréscimos.

Professor Edson disse:
24 de agosto de 2017 às 20:05

Ainda bem que advogado não julga, ainda bem.

Professor Edson disse:
24 de agosto de 2017 às 20:05

Ainda bem que advogado não julga, ainda bem.

hammer eduardo disse:
24 de agosto de 2017 às 21:07

O que os "grandes juristas" passaram reto foi num quesito menor chamado de VERGONHA NA CARA,pudor , suspeicao e por ai vai.

Por entendimentos como esse e que o Brasil virou a atual ZONA de interesses criminosos que pulam carnica com esta palhacada togada que chamam de Justica.

Para os bandidos infiltrados no sistema judiciario , Sergio Moro , Marcelo Bretas e mais um punhado de Mohicanos sao considerados quase "alienigenas" em vista da bandalha atual da vigarice , a corrupcao descarada e os imundos "novos entendimentos" de aluguel.

O que vemos na atual crise e uma baderna togada onde fica claro que o outrora vetusto STF esta de fato ABANDONADO e sem comando pois os Chacrinhas de ocasiao fazem o que querem enquanto aquela feagil senhora deve estar tomando uma chicara de cha enquanto vira o rosto para o outro lado.

Coloquem logo o competente Sergio Marone de Ministro do STF , afinal de zona ele entende e muito bem.

O IDEÓLOGO disse:
24 de agosto de 2017 às 23:45

A suspeição é de ordem subjetiva.
Art. 252 do CPP diz: O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito".
As relações, extremamente cordiais do Ministro Gilmar Ferreira Mendes com os pacientes do HC, demonstra que a nossa Justiça não anda bem.
Os comentários do texto são de advogados, que pouco se "lixam" para a Justiça. Para eles, quanto pior, melhor.
O pior é o comentário de um professor que diz ser o Min. Gilmar, autor de vários livros. Isso não quer dizer nada. Pode ser bom autor, mas mal Juiz e Ministro. Por que o Min. Gilmar não deixar o serviço público? É a pergunta que não quer calar.

Zé Machado disse:
25 de agosto de 2017 às 06:42

Todo o mundo jurídico sabe que o ministro é contumaz liberador de réus milionários, nesse caso então! Vão ignorar a rede de interesses escusos que ronda os bastidores da republica! Já esqueceram o episodio da chapa no TST! Tenham a santa paciência!

Zé Machado disse:
25 de agosto de 2017 às 06:42

Todo o mundo jurídico sabe que o ministro é contumaz liberador de réus milionários, nesse caso então! Vão ignorar a rede de interesses escusos que ronda os bastidores da republica! Já esqueceram o episodio da chapa no TST! Tenham a santa paciência!

LAV disse:
25 de agosto de 2017 às 07:58

Risível é a opinião destes juristas consultados. Anseiam favores. José (comentarista) precisa estudar e não falar asneira.
Basta observar os incisos I e IV do artigo 252 do Código de Processo Penal para se verificar que o Ministro é suspeito. (A mulher dele é tia do investigado, portanto, parente em terceiro grau). A mulher atua no escritório do advogado que defende os indiciados.
Haja paciência.

olhovivo disse:
25 de agosto de 2017 às 08:15

O MPF - salvo raras exceções de alguns de seus membros - age como criança mimada. Aquela que não admite bronca e puxão de orelha (que o Min. Gilmar acertadamente lhes aplica corriqueiramente tentando educá-los processualmente) e nem serem contrariados (prova disso é que somente depois de concedidos os HCs é que alegam impedimento, mesmo não sendo hipótese taxativamente prevista em lei). Pena que só o Min. Gilmar puxa suas orelhas. Se todos os ministros assim fizessem, talvez já estariam mais educados juridicamente.

Alair Cavallaro Jr disse:
25 de agosto de 2017 às 08:41

Apesar de todos argumentos muito bem colocados pelos digníssimos NOVE EXPERIENTES PROFFISSIONAIS, existe duas pequenas palavras que no íntimo do Excelentíssimo Ministro poderiam ter sido usadas.

Marcos Alves Pintar disse:
25 de agosto de 2017 às 11:54

Talvez por falha da reportagem, ou necessidade de um texto mais sucinto, é fato que que a maior parte dos comentários dos juristas ouvidos não reflete o instituto da suspeição em sua natureza teórica e republicana. Sem querer naturalmente esgotar o assunto ou estabelecer uma verdade universal, creio que se faz necessário dizer que a exceção de suspeição tem por fundamento afastar do processo um juiz que "possa" proferir uma decisão de natureza parcial. Vejam que eu disse "possa proferir", uma vez que a suspeição é sempre uma potencialidade, não exigindo que existam no processo atos parciais do juiz. No entanto, os atos jurisdicionais praticados pelo juiz podem sim, ao contrário do que disseram alguns dos ouvidos, demonstrar a parcialidade, ensejando em via de consequência sua suspeição. Também não procede o argumento de que as hipótese de suspeição são taxativas, conforme já reconhecido pela jurisprudência. Da mesma forma, incorreto considerar que são necessárias "provas" para se evocar a suspeição do julgador. A exceção de suspeição é uma ação de natureza incidental, desenvolvida sob contraditório e objetivando um fim, que é verificar a existência de parcialidade por parte do juiz visando preservar a isenção da Jurisdição. Assim, as provas podem ser produzidas normalmente durante o curso do processo, inclusive com o depoimento pessoal do juiz ou dos envolvidos. Nessa linha, a decisão proferida pelo Ministro, associada aos vínculos familiares entre o Julgador e o Paciente em questão, podem sim em tese indicar parcialidade na atuação, que nesse caso NÃO PODE SER PRESUMIDA. Necessário se demonstrar que, fosse outra a pessoa envolvida, e idênticos os pressupostos de fato e de direito, outra seria a decisão do ministro Gilmar.

Marcos Alves Pintar disse:
25 de agosto de 2017 às 12:01

Fato é que o Excipiente no caso (o Ministério Público Federal) bem como aqueles que apontam aleatoriamente a suspeição do Ministro, não o fazem demonstrando que o teor da decisão foi motivado pela natureza ou qualidade do Paciente envolvido. De início, podemos verificar que muito antes de nascer o processo em questão já havia uma ampla reclamação quanto aos habeas corpus deferidos pelo ministro Gilmar, inclusive beneficiando alguns ligados ao autointitulado "Partido dos Trabalhadores". Em outras palavras, o Ministro em questão sempre teve a convicção sobre a liberdade concedida, manifestada em outros votos e decisões monocráticas, com outros envolvidos. Por outro lado, públicas e notórias as declarações recentes do Ministro no sentido de tentar retomar o caminho da constitucionalidade e iniciar o amplo processo de contenção dos atos estatais ilegais hoje vastamente sedimentados no Ministério Público e parcela considerável do Judiciário. Assim, como demonstrar que a liberdade concedida em relação ao citado Paciente decorreu de relações familiares? Assim, em tese possível a suspeição, mas inocorrente no caso concreto sua existência em uma análise superficial.

Rafael_2205 disse:
27 de agosto de 2017 às 11:56

Viram q a reportagem dar uma nova conotacao.

GM nao foi padrinho, ele so acompanhava a mulher q foi madrinha haha

Entao qdo sua esposa recebe o convite do sobrinho para ser madrinha, vc que é um mero tio de araque so acompanha a esposa, nao é padrinho! Haha

Pessoal pega pesado, o que tem demais o juiz julgar o caso do acusado, no qual ele foi padrinho de casamento da sua filha?

Q é isso gente?

GM julga os casos do Aecio que ligava para ele para pedir q intercedesse em votacoes no Congresso

Ele so ficou ali no altar 1 hr, possivelmente nem prestou atencao e como bom padrinho deu algum presente repetido!

Rafael_2205 disse:
27 de agosto de 2017 às 12:11

Acho interessante como nas defesas criminais ha sempre uma mudanca dos sentidos das palavras.

Lenio diz mto sobre isso, q nao é possivel dizer qq coisa, sobre qq coisa

Qual o sentido das palavras e como manipula-las?

Dai vemos q : caixa 2 virou dinheiro nao contabilizado

Padrinho de casamento virou acompanhante da madrinha

Haha

Ah Brasil

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