Juristas e operadores do Direito de todo o país aprovaram 107 enunciados durante a I Jornada de Direito Processual Civil, no Conselho da Justiça Federal, em Brasília. A íntegra dos textos será divulgada na sexta-feira (1º/9).
Promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF, a jornada, que terminou na sexta-feira (25/8), contou com o apoio do Superior Tribunal de Justiça, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e da Associação dos Juízes Federais do Brasil.
Segundo o coordenador-geral do evento, ministro Mauro Campbell Marques, os enunciados serão úteis para orientar a interpretação de vários dispositivos do novo Código de Processo Civil. “O evento custou pouco para os cofres públicos, mas terá um efeito incomensurável na prestação jurisdicional em nosso país”, disse o ministro no encerramento da jornada.
Ao todo, foram apresentadas 624 propostas de enunciados. Após triagem, 190 delas foram selecionadas para serem apreciadas no primeiro dia da jornada pelos cinco grupos de discussão. Cada grupo trabalhou na redação final dos enunciados levados à apreciação da reunião plenária. As propostas que não obtiveram consenso foram excluídas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler os enunciados.

4(continuação)... É ela que nos informa a existência de pensamento diferente e que nos alerta para o fato de que podemos não estar na posse da verdade. É a crítica que impulsiona o conhecimento novo. Sem crítica, o conhecimento não é testado ou posto à prova. Por isso, deve ser mesmo impactante, por vezes até contundente, acrimoniosa, acerba, já que a crítica branda ou eufemística pode ser confundida com o elogio mal-ajambrado. Enquanto o elogio desvanece e massageia o ego, a crítica faz refletir e nos coloca em estado de alerta e defensiva.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
3(continuação)... 4) só é possível aceitar a conclusão de um argumento de autoridade se não existirem outros argumentos mais fortes ou de força igual a favor da conclusão diversa (contrária ou contraditória); 5) os especialistas/autoridades da matéria em causa, no seu todo, não podem ter fortes interesses pessoais na afirmação em causa (entre os interesses pessoais vedados insere-se o anelo de não admitir estar errado quanto à avaliação anterior da matéria em causa).
O requisito 4 é o que deve presidir toda proposição de enunciado divergente da jurisprudência do STJ, ainda que não haja julgado algum aplicando-o, porquanto emana de um especialista/autoridade no assunto, o congressista/conferencista, e se constituir uma razão mais forte do que aquela que está na base da jurisprudência do STJ, esta, por aplicação do requisito 3, torna-se enfraquecida como argumento de autoridade válido para os fins práticos de aplicação em outros casos.
Por fim, a regra do art. 11, IV, do Regimento da Jornada constitui um atentado à liberdade de expressão, no caso, com dois agravantes: (i) restringe a liberdade de expressão científica; (ii) promana de uma entidade ligada ao Poder Judiciário, à Justiça, que é integrada precisamente por pessoas que têm por função o dever de garantir a liberdade de expressão como instrumento indispensável à evolução da sociedade democrática e, conseguintemente, também da ciência do direito.
Lamentável!
Espero que corrijam essa grave distorção nos próximos Congressos, pois, como costumo dizer, a crítica NUNCA deve ceder por escrúpulo da diplomacia. Ao revés, a crítica é essencial à democracia e à ciência. (continua)...
2(continuação)...
Impedir ou dificultar a proposição de enunciado que contrarie posições dominantes do STJ ou de qualquer outro tribunal não passa de um expediente para evitar, forçosamente, a crítica acadêmica que os cientistas do direito possam endereçar ao tribunal demonstrando, na discussão que se trava, o equívoco do entendimento adotado.
Todo congresso, e com as Jornadas de Direito não deveria ser diferente, é o ambiente propício e adequado para discussões de toda natureza, inclusive para pôr sob o crivo da crítica científica decisões e entendimentos firmados pelos tribunais que se desviam, não raro, do direito.
A regra inscrita no inc. IV do art. 11 do Regimento da Jornada representa uma camisa de força, uma mordaça na voz daqueles que, cientificamente, discordam de certos julgados ou de interpretações cometidas pelo STJ a dispositivos de lei processual, o que, de resto, é muito arbitrário, porque demonstra que o STJ não está nem um pouco aberto para receber críticas sobre como tem aplicado determinadas normas legais de processo civil.
Pior ainda, ao exigir que o proponente instrua proposição divergente com julgados que a amparem, exalta o apreço ao argumento de autoridade independentemente de ser ele válido ou não. A esse respeito, já tive oportunidade de expor que o argumento de autoridade, para ser válido, deve atender a 5 requisitos, a saber: 1) emanar de um especialista/autoridade no assunto em causa; 2) o especialista/autoridade invocado tem de ser um bom especialista/autoridade da matéria em causa; 3) os especialistas/autoridades da matéria em causa não podem discordar significativamente entre si quanto à afirmação sob escrutínio; (continua)...
As Jornadas de Direito (Civil ou Processual Civil) organizadas pelo Conselho da Justiça Federal pecam sob um aspecto que acaba por lhes retirar boa parte da legitimidade.
São como um congresso de direito, ou deveriam ser. Contudo, por serem organizadas por um órgão ligado ao Poder Judiciário, entre as regras da Jornada figura uma que elimina o caráter científico que deve permear todo congresso com vistas à evolução da ciência, do conhecimento, e, no caso do Direito, de suas repercussões práticas.
Trata-se da regra inscrita no art. 11, inc. IV, do Regimento da Jornada, segundo a qual “no caso de apresentação de proposição de enunciado que seja antagônica à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o participante deverá indicar a jurisprudência divergente, apresentando fundamentação e justificativa.”
Ora, ao impor que a proposta de enunciado divergente da jurisprudência dominante do STJ seja fundada em jurisprudência divergente, o congresso ganha contornos que o desviam da sua função científica e passa a ser apenas um instrumento de manipulação da doutrina, esta sim, por que se manifestam as diversas opiniões científicas, para convalidar decisões judiciais, tornando a doutrina, e, portanto, a ciência do Direito Processual, refém do que é decidido pelos tribunais, quando deveria ser exatamente o oposto, porquanto o passo evolutivo do Direito deve fincar suas primícias nas discussões acadêmicas, onde amadurecerá com os debates para ganhar foros de aplicação prática nos julgados.
(continua)...
Dr. Sérgio Niemeyer, excelente observação. Não imaginava que existisse uma "cláusula de barreira" desse tipo nas propostas de Enunciado.
-
Concordo plenamente com sua crítica. A discussão não deveria se pautar por "jurisprudência" nenhuma. Cria-se uma tautologia. A jurisprudência está de acordo com o Enunciado que só se tornou Enunciado porque estava de acordo com a jurisprudência. Curioso. O Enunciado não se distancia muito da Súmula, já que só pode refletir a jurisprudência majoritária do Tribunal.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login