Ejacular em mulher constrange, mas não justifica prisão, diz juiz

Masturbar-se em um ônibus e ejacular no braço e no pescoço da passageira ao lado pode ser constrangedor aos que presenciam e aos que sofreram com a situação, mas não é motivo o suficiente para manter o responsável pelo ato preso, mesmo que ele tenha antecedentes criminais. Com esse entendimento, o juiz José Eugênio do Amaral Souza Neto relaxou a prisão em flagrante de um homem em São Paulo.

O acusado foi preso nesta terça-feira (29/8) após se masturbar e ejacular na passageira que estava sentada ao seu lado em um ônibus que cruzava a avenida Paulista, em São Paulo (SP). Após o ato, o homem quase foi agredido pelos outros passageiros, mas o motorista do veículo e o cobrador impediram as agressões enquanto a Polícia Militar não chegava.

Ele foi acusado de estupro, mas o juiz converteu o crime para o delito previsto no artigo 61 na Lei de Contravenções Penais: “Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor”.

Essa mudança recebeu o apoio da defesa do acusado, feita pela Defensoria Pública de São Paulo, e do Ministério Público paulista. Ambos se manifestaram pelo relaxamento do flagrante. A pena para essa contravenção penal é uma multa que varia entre 200 mil réis e dois contos de réis, segundo a norma.

“O crime de estupro tem como núcleo típico constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Na espécie, entendo que não houve o constrangimento, tampouco violência ou grave ameaça, pois a vítima estava sentada em um banco do ônibus, quando foi surpreendida pela ejaculação do indiciado”, justificou o magistrado.

Apesar do relaxamento do crime, José Eugênio do Amaral considerou que o ato praticado por Novaes é “bastante grave” e resultou em traumas para a vítima. Ele também considerou o histórico do acusado, que já tem passagens anteriores por condutas que atentam ao pudor, mas ressaltou que a solução para esse problema é o tratamento psiquiátrico e psicológico, não a prisão.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo
0076565-59.2017.8.26.0050

*Texto alterado às 14h38 do dia 1º/9 para correção de informação.

Brenno Grillo

é jornalista.

Carlos disse:
31 de agosto de 2017 às 23:31

Como o Datena disse, com todos os antecedentes do criminoso (vários BOs sobre abusos sexuais), será que se fosse a mãe desse juiz a sofrer esse atentado/estupro, ele acharia que foi no máximo uma contravenção? Provavelmente não. Este é o maior problema.
.
É preciso que alguns magistrados se "aproximem" mais da realidade do mundo aqui fora.
.
Erros (a meu ver) crassos, acontecem diariamente no Judiciário. Este foi um que tomou esta proporção pois foi contra uma mulher e a imprensa ficou em cima.

hammer eduardo disse:
31 de agosto de 2017 às 23:54

Só faltou o seu "esselença" incluir no despacho alguma observação a respeito da matéria em epigrafe que serviria eventualmente para melhorar o "viço" da pele da Vitima.
Só aqui mesmo com esta Justiça vagabunda e de quinta categoria é que somos obrigado a aturar imbecilidades deste calibre . Em qualquer lugar do Planeta este doido seria imediatamente encarcerado numa cela escura sozinho pelo perigo que oferece a Sociedade como um todo e as Mulheres em especial , justamente numa época em que se questiona por vezes de maneira ate exagerada o tratamento digno do qual TODAS são merecedoras.
Esse "juizeco" como diria o renanzinho, deve ser da mesma estirpe daquele aqui do Rio que se apoderou e usou o Porsche do Eike batista e ainda se deu ao requinte de levar ate o piano do desperucado Empresário neo-falido para seu apartamento. Punição pratica para o clepto-magistrado????????????????????? Aposentado com holerith full, só aqui mesmo.
Agora temos a consagração paulista do onanismo talvez elevado a categoria de "modalidade olímpica" já que passou numa boa. A ficha anterior do vagabundo já seria muito mais do que suficiente para encarcerar o meliante com o requinte adicional de avisar a "turma da grade" o ato por ele praticado. Num momento seguinte de acordo com a correta "lei da cadeia" , teria suas sobrancelhas raspadas e viraria "creuza" nas mãos do demais colegas de estabelecimento penal. Já que a lei aqui fora é palhaçada , deixemos por conta da sábia turma da grade que sabe se portar com um verdadeiro sentimento de Justiça. Podiam aproveitar e mandar o juiz para dentro da cela também , de repente sobrava "algum" pra ele ......

Daniel André Köhler Berthold disse:
01 de setembro de 2017 às 05:28

Diz a notícia: "Essa mudança recebeu o apoio da defesa do acusado e do Ministério Público paulista, que se manifestou pelo relaxamento do flagrante".
Se o Juiz, mesmo contrariando a Acusação (que, repito, queria a soltura), mantivesse a prisão, provavelmente alguém comentaria que o Magistrado era punitivista, justiceiro, etc.

Zé Machado disse:
01 de setembro de 2017 às 06:57

Apesar de reprovável o ato, o anseio das feministas não pode ser atendido porque beiraria as raias do absurdo.

Zé Machado disse:
01 de setembro de 2017 às 06:57

Apesar de reprovável o ato, o anseio das feministas não pode ser atendido porque beiraria as raias do absurdo.

Mario Alves Jr. disse:
01 de setembro de 2017 às 07:35

O TJSP lança uma campanha específica para combater o abuso e violência contra as mulheres, e um juiz profere uma decisão totalmente fora do espírito da campanha. É muito triste.

Mario Alves Jr. disse:
01 de setembro de 2017 às 07:35

O TJSP lança uma campanha específica para combater o abuso e violência contra as mulheres, e um juiz profere uma decisão totalmente fora do espírito da campanha. É muito triste.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de setembro de 2017 às 09:00

Parece-me que apesar de tudo o que foi dito, faltou o principal. O agente em questão certamente poderia obter a satisfação sexual almejada de uma forma a não levantar reclames, sendo certo que seu comportamento inusitado e escandaloso indica a existência de uma grave patologia psiquiátrica. No caso, a evocação de normas criminais, processos, e até uma alegação descabida de estupro mostra a falta de preparo dos agentes públicos envolvidos com a questão, paralelamente (ao que parece) à falta de atuação do Estado no problema em si. O doente psiquiátrico precisa ser tratado como tal, muito embora seja muito mais cômodo e até mais barato para o Estado enquadrar todo e qualquer comportamento indesejado em uma norma penal, ainda que em interpretação forçada e ilegal.

O IDEÓLOGO disse:
01 de setembro de 2017 às 10:13

A formação do Juiz é, essencialmente, POSITIVISTA. Ele não consegue, assim como os advogados, captar as nuances da Biologia, Filosofia, Física, Química, Psicologia, Antropologia, História e Medicina.
Aqui no CONJUR os escribas são muito bons em matéria jurídica, mas verdadeiros anões nos nexos entre o Direito e os referidos conhecimentos.

Abesapien disse:
01 de setembro de 2017 às 10:20

No maré contrária, entendo que o juiz errou sim, porém o erro não é no relaxamento do flagrante como a maioria dos raivosos e raivosas centram sua diatribes.
O que o despacho do juiz quer dizer é que não vislumbrou o constrangimento mediante violência ou grave ameaça para a prática realizada.
No dicionário, constrangimento pode ter duas definições, entre outras:
1 - Sentimento de vergonha. Embaraço, situação desagradável
2 - Uso de violência para obrigar outrem a praticar ou deixar de praticar algo
O que o juiz despachou, de forma infeliz, é que não vislumbrou o significado 2, embora reconheça que a vítima sofreu o significado 1.
Para enquadramento no crime de estupro, tem que ter o significado 2. Sem ele, é contravenção penal, punível com multa e não prisão.
O juiz foi tecnicista? Foi, mas também cumpriu a Constituição e o Código Penal, que determinam ser impossível punir por um crime que não tenha lei anterior que o defina.
Espero que desenhando assim, possamos discutir a efetiva degradação que o autor cometeu perante a vítima e a sociedade, sem delírios de prender e matar.

Abesapien disse:
01 de setembro de 2017 às 10:20

No maré contrária, entendo que o juiz errou sim, porém o erro não é no relaxamento do flagrante como a maioria dos raivosos e raivosas centram sua diatribes.
O que o despacho do juiz quer dizer é que não vislumbrou o constrangimento mediante violência ou grave ameaça para a prática realizada.
No dicionário, constrangimento pode ter duas definições, entre outras:
1 - Sentimento de vergonha. Embaraço, situação desagradável
2 - Uso de violência para obrigar outrem a praticar ou deixar de praticar algo
O que o juiz despachou, de forma infeliz, é que não vislumbrou o significado 2, embora reconheça que a vítima sofreu o significado 1.
Para enquadramento no crime de estupro, tem que ter o significado 2. Sem ele, é contravenção penal, punível com multa e não prisão.
O juiz foi tecnicista? Foi, mas também cumpriu a Constituição e o Código Penal, que determinam ser impossível punir por um crime que não tenha lei anterior que o defina.
Espero que desenhando assim, possamos discutir a efetiva degradação que o autor cometeu perante a vítima e a sociedade, sem delírios de prender e matar.

Neli disse:
01 de setembro de 2017 às 10:44

Tenho por hábito, aqui ou ali, defender as sentenças e o Poder Judiciário, por mais estapafúrdias que sejam.
Essa decisão não consegui defender, ao revês, fiquei indignada.
Em minha juventude, para não ser assediada, andava com uma agulha de crochê na bolsa, como arma.
Explico: aos 15 anos, 1968, em meu primeiro emprego, um anormal fez a mesma coisa comigo( que essa Menina agora sofreu e o juiz “absolveu”!), num ônibus(elétrico:Belém Previdência.)Não contei para ninguém, mas, passei a me defender depois. Pegava a agulha e espetava no anormal.
A última vez que um anormal fez isso ,tinha meus vinte e muitos anos, num ônibus, quase vazio, sem a agulha,e ele encostou em mim, dez da noite,, após o trabalho. Levantei e com meu peso e salto de sapato pisei em seu pé. Fiz justiça com minhas próprias mãos.
Essa decisão me deixou indignada, pelo passado e por tudo que as mulheres sofrem no dia a dia em pleno Século XXI.
Alguém pergunta se ele, o magistrado não tem mãe.
Se ele tiver não deve pegar ônibus, assim, uma mulher da família não tem as agruras que sofrem as outras, mas, então, aplique-se a lei!
E o que me deixou perplexa foi que o autor do triste fato é “reincidente”.
O Brasil é o vice-campeão mundial em crimes sexuais!
Estupros coletivos...
Não bastou ter mulher na presidência; agora mulheres comandando a Corte Suprema e a Corte das Leis Nacionais. Daqui a pouco na chefia do MPF, mulheres no Congresso Nacional e tem gente que quer mulheres no Poder.
Para quê?
Se as mulheres comuns são assediadas diuturnamente neste pobre e podre país.
E quem está no Poder se queda inerte num silêncio obsequioso.
Foi-se o tempo que ficava feliz com mulher no Poder, hoje?
Para quê?!!!!
Data vênia.

Eduardo. Adv. disse:
01 de setembro de 2017 às 10:50

Todavia...
Art. 213 do CP: "Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a (...) ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:".
Pelo relato da vítima o constrangimento (termo de uso coloquial e sinônimo de vergonha, perturbação) resultou do repugnante ato praticado pelo rapaz. De tudo o que se sabe, durante o ato repugnante a vítima não teria percebido a conduta do acusado. Se não percebeu antes, como poderia ter sido constrangida (obrigada/coagida) a permitir a prática do ato libidinoso?
O constrangimento diz respeito à violência sobre o consentimento, algo talvez impossível dentro de um coletivo em pleno dia na Avenida Paulista. Parece que constrangimento significa a coação (aquela coação do roubo a mão armada), não a vergonha posterior.

Sil disse:
01 de setembro de 2017 às 11:09

Por decisão desse juiz, pode-se ejacular em quem você quiser, homem, mulher ou criança. Está liberado. Causa um pouco de constrangimento... Mas todo mundo sabe que o ônibus é o lugar ideal para expor a genitália e se masturbar.
Só me pergunto se está liberado também para salas de aula e restaurantes, etc. Vou ter que perguntar para o eminente juiz.

Professor Edson disse:
01 de setembro de 2017 às 11:29

O cidadão responde por vários casos idênticos, responde por dois estupros e o juiz solta???? No mínimo é um doente que precisa ser internado.

Professor Edson disse:
01 de setembro de 2017 às 11:29

O cidadão responde por vários casos idênticos, responde por dois estupros e o juiz solta???? No mínimo é um doente que precisa ser internado.

Tania Kawasaki disse:
01 de setembro de 2017 às 11:35

Faltou conhecimento legal, pelo menos deveria ter aplicado o artigo 215 do CP

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Lamentável. Licença concedida para que outros casos aconteçam!

Tania Kawasaki disse:
01 de setembro de 2017 às 11:39

Data Vênia Excelência...
E o que diz o artigo 215

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

E, doutor, Ato Reprovável... lamentável também!!

Professor Edson disse:
01 de setembro de 2017 às 11:42

Não prende não interna e deixa solto para cometer novos crimes, quando juízes como esses serão punidos ????.

Professor Edson disse:
01 de setembro de 2017 às 11:42

Não prende não interna e deixa solto para cometer novos crimes, quando juízes como esses serão punidos ????.

Palpiteiro da web disse:
01 de setembro de 2017 às 11:53

Para o juiz, bater punheta e gozar no pescoço da passageira ao lado é mero constrangimento.

Marcos José Bernardes disse:
01 de setembro de 2017 às 12:26

Impressionante, quando a gente acha que já viu de tudo por aqui, surge uma decisão dessa. Aguardemos, pois, que a jurisprudência fixe quando, onde, a quantidade, o ângulo, enfim, as circunstâncias em que o sujeito pode ejacular em outra pessoa.

Drake disse:
01 de setembro de 2017 às 13:03

E mesmo vendo um absurdo desses, tem quem consiga afirmar, sem nem ruborizar, que no Brasil imperam o punitivismo e o encarceramento exagerado.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de setembro de 2017 às 13:16

Penso que pior do que um Judiciário é ruim é um povo ruim, que não se preocupa em analisar e entender a decisão jurisdicional antes de criticá-la, seja para verificar seu acerto, seja para demonstrar suas falhas. Ora, o Juiz do caso ora sob discussão deixa claro na decisão que o comportamento do Acusado é altamente reprovável, e que o mesmo já se envolveu em conduta inapropriada semelhante em outros casos. Também resta claro na decisão (leiam!) que o Magistrado verificou a necessidade do Acusado se submeter a tratamento psiquiátrico e psicológico, a fim de não mais incorrer na mesma conduta. No caso, a decisão estava restrita ao relaxamento da prisão, e nada mais. O Juiz NÃO DISSE que o Acusado era inocente, nem que está certo o que ele fez ou que está isento de pena. No mais, desclassificado a conduta para contravenção penal, não há pena restritiva de liberdade a ser aplicada, e assim ilegal a prisão, muito embora os oportunistas de plantão, indiferentes a milhares de assassinatos, torturas e outros crimes graves cometidos principalmente a jovens negros de periferia, tentem caracterizar a decisão jurisdicional como um ato de apoio ao desequilíbrio psiquiátrico do Acusado. Nesse caso, parece-me que não só o Acusado reclama adequado tratamento psicológico e psiquiátrico...

_Eduardo_ disse:
01 de setembro de 2017 às 13:20

a questão é juridicamente simples, a decisão está de acordo com diversas outras decisões sobre o tema.
Há um vácuo legislativo entre a figura do estupro e a contravenção. Poderia ou deveria o legislador ter criado uma figura intermediaria, mas assim nao o fez. Nao cabe ao Juiz violar a lei e enquadrar em tipo penal errado.
A conduta, obviamente, é absolutamente reprovável, mas não é com decisão judicial errada que se corrigirá isso.

Galdino Filho - Advogacia Galdino e Rebêlo disse:
01 de setembro de 2017 às 13:35

Tecnicismos jurídicos à parte, a imensa maioria da população não entende e nem se pode exigir que entenda, o que significam figuras tais como tipicidade penal. Queiramos ou não os que temos formação em direito, a decisão é danosa para o conjunto da sociedade. Inclusive pelo risco de estimular para situações tais soluções outras, não civilizadas, por absoluta descrença no Poder Judiciário; que, diga-se de passagem, por outras razões tem experimentado crescente descrédito.

Bellbird disse:
01 de setembro de 2017 às 13:39

Gozo no pescoço dos outros, quero dizer, pimenta nos olhos dos outros é refresco.

Bellbird disse:
01 de setembro de 2017 às 13:39

Gozo no pescoço dos outros, quero dizer, pimenta nos olhos dos outros é refresco.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de setembro de 2017 às 14:40

A verdade é que não podemos moldar a decisão jurisdicional, nem os procedimentos da medicina, da engenharia, etc., etc., visando atender à ignorância das massas. Imagine-se o que seria o sistema de transmissão de energia elétrica caso os engenheiros tivessem a obrigação de fazer as massas incultas entenderem como tudo funciona, e cada cálculo realizado nas obras. No que tange à internet então, nem se fala, para ficar aqui em dois exemplos. As ciências são complexas. Procurar entender é obrigação de todo aquele que quer opinar sobre dado assunto. Não se compreenderá decisões jurisdicionais, certas ou erradas, sem algum esforço.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de setembro de 2017 às 14:42

Reportagem divulgada hoje alardeia que o último exame de ordem realizado no País teve 15% de aprovação. 85% dos bacharéis em direito não estão aptos para entender questões básicas de direito. O que dizer em relação ao restante da população? O caminho é o estudo, como já se disse milhares de vezes.

Luiz.Fernando disse:
01 de setembro de 2017 às 15:54

Se o Brasil aplicasse em casos pontuais jurisprudências em determinados crimes (para lá de peculiares, como este), certamente o sujeito estaria encarcerado.
Nossa Lei é ridícula para crimes graves e branda para outros de lesa-pátria.
Somos uma sociedade às avessas: o mau-caratismo se assoberba de vantagens e a honestidade sofre com o rigorismo Estatal.
O Judiciário não entendeu ainda a sua função primordial (e mais importante dos poderes): se o administrador é ruim e a lei esdrúxula, basta aplicar o bom-senso. A sociedade certamente irá parabenizar.
Vivemos em um país doente e esquálido.
Triste!

Paul Kersey disse:
01 de setembro de 2017 às 15:59

filha de um magistrado este lixo humano estava preso.

Eududu disse:
01 de setembro de 2017 às 18:04

O comentário de Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária) foi perfeito. Se o Direito fosse algo simples e intuitivo, não seria preciso estudar 5 anos para virar bacharel. Mas vivemos um momento de exposição e idiotização em massa. Pessoas se aventuram em opinar sobre tudo, mesmo sem saberem o mínimo sobre o que estão divagando. Ninguém quer pensar, nem refletir de modo crítico e racional, só querem repetir chavões, opiniões e teorias prontas, como verdades absolutas. Só que o Direito é muito mais do que isso.

Notem que até na área jurídica o pensamento leigo e descompromissado com a razão e a ciência jurídica tem prosperado. Chegamos ao ponto em que defender a observância da Constituição e das Leis é ser “garantista”, termo que hoje é quase uma ofensa. Que palhaçada é essa? Juristas não sabem o que é legalidade?

Aí, criam e se ocupam de um conflito imaginário, maniqueísta e ridículo onde tudo se resume em “garantistas” X “ativistas”, depois misturam outros clichês como fascista, comunista, machista... e o caldo ideológico está pronto para ser entornado em cima do Direto. É claro que vai desandar! Estamos indo pro buraco. Está aí o resultado do exame de ordem para comprovar.

Pensar dá trabalho, mas é necessário. Esse comportamento de torcida, de massa, é deletério para o Direito e razão. E mais ainda para a sociedade e o País.

acsgomes disse:
01 de setembro de 2017 às 19:54

Apesar das inúmeras defesas aqui da decisão do juiz, me parece que a comentarista Tania Kawasaki (Advogado Autônomo - Família), 1 de setembro de 2017, 11h39, demonstrou o erro grosseiro cometido.
-------------------
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
-------------------
Teve ato libidinoso? Teve. A vítima pode se manifestar livremente? Não. Então o artigo acima deveria ter sido aplicado, no meu modesto entendimento.

Eduardo. Adv. disse:
02 de setembro de 2017 às 16:09

Caro acsgomes (Engenheiro),
O caso ganhou manchetes porque a imprensa alardeou tratar-se de estupro, e condenou a fundamentação do juiz quanto à ausência de constrangimento.
Li seu comentário. Se considerarmos a opinião compatilhada por você e pela colega, teremos que concluir que nao houve estupro, além de dar um grande desconto nas penas mínima e máxima ao aplicar o art. 215.
A própria opinião pública, ao trazer à tona a dificuldade do enquadramento, esta pondo o trem nos trilhos e "aliviando" a pena do rapaz.

Márcio Gomes de Andrade disse:
02 de setembro de 2017 às 21:44

Hoje é só 02/09, mas já aconteceu de novo. Novidades à parte, chamo a atenção para um ponto curioso do primeiro caso, relatado nessa matéria: dentro do fórum, perante o juiz, durante a audiência de custódia, o agente teve de permanecer algemado...
O que será que isso quer dizer?

Karine G. Vieira disse:
03 de setembro de 2017 às 19:08

Prezados, a título de informação, o artigo referido pelos senhores está revogado, logo, não é aplicável ao caso.
A decisão do juiz foi corretíssima.
Sem dúvida, a vítima ficou constrangida, mas não por violência ou grave ameaça. Assim, não há que se falar em estupro.
Abraços,

Anselmo Souza disse:
04 de setembro de 2017 às 05:25

Precisamos democratizar o Judiciário, ampliando a competência do tribunal do júri, mas para julgar nos moldes do tribunal do júri americano, não com as amarras do júri a brasileira. TRIBUNAL DO JÚRI TAMBÉM PARA CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Anselmo Souza disse:
04 de setembro de 2017 às 05:26

Precisamos democratizar o Judiciário, ampliando a competência do tribunal do júri, mas para julgar nos moldes do tribunal do júri americano, não com as amarras do júri a brasileira. TRIBUNAL DO JÚRI TAMBÉM PARA CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

acsgomes disse:
05 de setembro de 2017 às 13:34

Não, o referido artigo não está revogado. Eis na íntegra (retirado direto do site do Planalto):
---------------------<br/>Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
------------------------------
E a idéia da referência ao art. 215 não era utilizá-lo para enquadrar o indivíduo no crime de estrupo, mas sim num que se adequasse mais a gravidade do ato praticado. Ou seja, o juiz errou grosseiramente ao não aplicar este artigo e sim o de contravenção penal. E tanto errou que o indivíduo, após 16 ocorrências, praticou a 17a.
Abs

acsgomes disse:
05 de setembro de 2017 às 13:38

Discordo, a lei diz: "...mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima...". O exemplo citado por você, sim caracteriza fraude. Mas veja que é mencionado "...ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima...". Então, pergunto, a vítima estando dormindo podia manifestar sua vontade livremente?

Eduardo. Adv. disse:
05 de setembro de 2017 às 19:21

Prezado, quando você diz que "E a idéia da referência ao art. 215 não era utilizá-lo para enquadrar o indivíduo no crime de estrupo, mas sim num que se adequasse mais a gravidade do ato praticado.", há um grave equívoco. Não existe analogia para "agravar" ou para "tapar buraco" pela falta de adequada previsão legal. Se estuprou (constrangeu), estuprou. Se não estuprou (não constrangeu), não há como aplicar pena de estupro tomando por base a "gravidade" daquilo que não seja considerado estupro.
O rapaz foi preso e precisava mesmo ser retirado de circulação. Está saciada indignação geral. E dessa vez, apesar de alguma inicial incongruência no relato, considerou-se que houve violência, estupro sem conjunção carnal. Aliás, a título de exemplo, quando eu estava na faculdade, bem antes da reforma de 2009, portanto, o professor dizia: "Não existe estupro sem pênis na vagina.".
Hoje, pela lei vigente, já é possível...

acsgomes disse:
06 de setembro de 2017 às 12:31

E quem falou em tipificar como estupro? Estou falando em utilizar a tipificação do art. 215, ou seja, "Violação sexual mediante fraude". Concordo que não se aplica a tipificação do crime de estrupo, mas acredito que o sujeito poderia ser enquadrado no crime previsto no art. 215. É isso. Ficou claro agora?

Eduardo. Adv. disse:
06 de setembro de 2017 às 15:59

Não houve constrangimento, então considero que houve fraude? É isso?
Importa é SÓ ato abjeto... por si só! É isso? Se não há tipificação para a conduta específica, eu assinalo "X", e elimino o vácuo legislativo decorrente de omissão ou má técnica legislativa (leis de baixa qualidade)... Correto?
Constrangimento? ( ) SIM ( ) Não.
Sem constrangimento, então, abrange tudo quanto seja possível interpretar e incluir no conceito de fraude? A fraude é o "curinga"? Fraude é conceito elástico, e por ser "versátil" pode suprimir os vácuos?
Penso que em vez de "curingas" o adequado é ter leis de boa qualidade. Sabe o motivo?
Depender da "interpretação" de pessoas é perigoso.
É a mesma coisa de que querer suprir a falta de Engenheiro Civil e Arquiteto pela prática e os bons préstimos de mestre de obras. A casa abrigará e talvez não caia. Entretanto, não terá qualidade tão elevada/adequada e um dia vai dar problema.

acsgomes disse:
06 de setembro de 2017 às 17:11

Vou repetir parte do art. 215 e realçar o que interessa no caso, a meu ver:
-----------
Art. 215. Ter conjunção carnal OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO com alguém, mediante fraude ou OUTRO MEIO QUE IMPEÇA OU DIFICULTE A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA.
----------------
Agora, a pergunta de um milhão de dólares: a vítima que está dormindo (ou distraída) consegue manifestar livremente sua vontade?

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