Juiz recorre de decisão de tribunal que concedeu HC, mas STJ nega

Inconformado com Habeas Corpus concedido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, um juiz recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para tentar manter preso um apenado.

O homem havia pedido a progressão de regime alegando ter preenchido os requisitos necessários. O juiz, no entanto, negou o pedido afirmando que o réu ainda não tinha pagado a pena de multa.

Em Habeas Corpus, o preso conseguiu a progressão. De acordo com a decisão, a progressão não pode ser afastada em razão do inadimplemento da pena de multa.

Contrariado, o juiz decidiu recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que o HC foi usado como substutivo de recurso e que a progressão seria inviável, pois a multa ainda não havia sido paga. O pedido, porém, foi negado pelo ministro Sebastião Reis Junior, seguindo parecer do Ministério Público Federal.

"Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso ordinário os habeas corpus decididos em única instância pelos tribunais estaduais, quando a decisão for denegatória, o que não é o caso dos autos, em que a ordem de habeas corpus foi concedida na origem", encerrou o ministro.

Clique aqui para ler a decisão.
RHC 82.556 

Hilton Daniel Gil disse:
01 de dezembro de 2017 às 11:38

Fico pensando se as leis mudaram tanto assim? Juiz é Parte? Tem legitimidade para recorrer se sequer integra os polos da ação? O que andam ensinando por aí? Deveria ser rejeitado o recurso por inépcia.

Professor Edson disse:
01 de dezembro de 2017 às 11:50

O supremo no mensalão entendeu que pode negar a progressão de pena, para quem não paga a multa mas não pode negar o livramento condicional, inclusive o ministro Ricardo Lewandowski foi favorável à esse entendimento, agora já mudaram, aqui mudam as interpretações de acordo ao réu, basta algum bacana figurão ter o advogado certo com o juiz certo eles mudam.

Professor Edson disse:
01 de dezembro de 2017 às 11:50

O supremo no mensalão entendeu que pode negar a progressão de pena, para quem não paga a multa mas não pode negar o livramento condicional, inclusive o ministro Ricardo Lewandowski foi favorável à esse entendimento, agora já mudaram, aqui mudam as interpretações de acordo ao réu, basta algum bacana figurão ter o advogado certo com o juiz certo eles mudam.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de dezembro de 2017 às 13:20

De tão estarrecido, quase tive que logar no site do STJ para verificar a autenticidade da decisão. Quanto à questão, parece-me não haver precedente em terras brasilis quanto à parcialidade da atuação do juiz, assumindo escancaradamente a posição de parte acusatória, e pondo fim à divisão de tarefas entre acusação, defesa e órgão de julgamento. Sem dúvida, o fim dos tempos em matéria de jurisdição constitucional.

Rejane Guimarães Amarante disse:
01 de dezembro de 2017 às 15:05

A gente sabe que uma psicopatia contagiosa ainda não catalogada espalha-se pela magistratura nacional, com ênfase em algumas comarcas e Tribunais. Conquanto a Ciência ainda não nos tenha dado uma explicação nem antídoto, cabe a prudência do isolamento dos seres infectados, tão logo manifestem os conhecidos sintomas.

Ramiro. disse:
02 de dezembro de 2017 às 01:58

Ao que eu me lembre o STF foi claro, para progressão de regime era necessário o pagamento de multa por parte daqueles que possam pagá-la.
Para progredir de regime sem pagar a multa é necessário que o apenado demonstre a impossibilidade financeira. Em fria análise, exigir de modo absoluto o pagamento de multa de quem não pode pagar, além de discriminatório, configuraria verdadeira prisão por dívida. É preciso analisar o caso concreto.

Carlos Frederico Gomes disse:
07 de dezembro de 2017 às 16:11

Independentemente da questão de fundo, qual seja, os requisitos para a concessão da progressão do regime de cumprimento de pena, o ponto nevrálgico, aqui, é a higidez do sistema processual penal acusatório, em si. Filio-me à indignação/incredulidade de Marcos Alves Pintar. É o anúncio do fim dos tempos.

Edson Ronque III disse:
08 de dezembro de 2017 às 10:19

Parece que a galera aqui no comentário perdeu a parte principal da coisa. Ele é juiz... e está recorrendo? desde quando Juiz é parte pra recorrer? O ativismo jurídico levou a sério a expressão "quem tem limite é município"... porque se eles achassem que tivesse qualquer limite pra magistratura, já teriam percebido que passaram dele faz tempo...

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