Defensoria é quem mais vence HC no STF, mas podemos comemorar?

Nos últimos dias foi amplamente divulgado um levantamento sobre “Quem mais vence Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal?”*

Na análise, a Defensoria Pública aparece com a melhor performance, à frente dos “melhores entre os melhores advogados privados” ou, ainda nos termos da matéria publicada, “melhor do que a do grupo de elite da advocacia privada”.

A notícia, para um defensor público, deveria ser animadora, por confirmar que o trabalhado desenvolvido pelos membros da instituição tem sido bom.

É preciso perceber, contudo, que não há vencedores no processo penal: ou o réu realmente cometeu o crime — e neste caso, não há mais como reparar o dano em grande parte dos casos, mesmo que seja mantido preso; se for solto também não se fará Justiça —, ou é inocente e sua prisão é injusta, sendo que, se teve que impetrar um Habeas Corpus foi em razão de que estava encarcerado injustamente e aí também se verifica um dano (individual e social).

Em resumo, repito, não há vencedores no processo penal. Todos sempre perdem. A sociedade é diariamente derrotada nestes processos, seja qual for seu resultado.

Não devemos cair na cilada, infelizmente comum entre acusação e defesa, onde os membros das instituições (defensores públicos, promotores e até mesmo juízes) e advogados comemoram o resultado de uma decisão judicial como se estivessem em uma partida de futebol. Para muitos, a partir de um certo ponto, não interessa mais buscar uma finalidade nobre no processo. A questão passa a ser ganhar ou perder, numa perspectiva pessoal.

O grande número de Habeas Corpus concedidos revela, ainda, que há uma distorção no instituto da prisão, muitas vezes realizada fora dos padrões da legalidade. A questão gera a necessidade de uma estrutura, das instituições que compõe o sistema de justiça, cada vez maior, incrementando o gasto público. A reforma de 2011, que alterou o Código de Processo Penal para deixar claro que a prisão deve ser a última medida — somente cabível após a não adequação das medidas cautelares diversas — parece não ter surtido o efeito desejado, na perspectiva da redução e correto uso da medida restritiva de liberdade.

Deveríamos nos preocupar com a efetividade do sistema, investindo em prevenção, na educação do povo e em serviços públicos capazes de alterar a realidade social. Deixemos o orgulho de lado e passemos a ver a coisa com os olhos da coletividade e não só individualmente.

Que a Defensoria Pública continue a prestar um serviço de qualidade, igual ou melhor ao das aquilatadas bancas de advocacia privada, sem que seja necessário motivo para comemorar além do fato da incessável busca pelo equilíbrio da balança da Justiça, para que não penda negativamente para os necessitados.


*O levantamento está disponível aqui.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de dezembro de 2017 às 10:37

Possível se verificar pelo artigo duas grandes falhas teóricas. Em primeiro lugar, a existência de maior número de "vitórias" não significa, nem de longe, que o advogado (ou defensor) atuou com maior empenho. Trago um exemplo. Sou advogado na área previdenciária, e naturalmente a grande maioria das ações na qual atuo são julgadas procedentes, ao passo que os colegas que defendem o INSS são quase sempre perdedores. Essa situação, no entanto, não significa que sou muito melhor dos que os defensores da Autarquia, mas sim que há um grande número de violações cometidas pelo INSS, que se transformam em ações, ao final julgadas procedentes. A vitória, nesse caso, vem pela posição que ocupo no processo. Em se tratando de habeas corpus no Supremo, considerando a Defensoria Pública e a advocacia privada, ocorre o mesmo. Os casos que chegam à Defensoria são, quase sempre, situações de tragédia social que por motivo de conveniência dos detentores do poder são criminalizadas. É o caso do réu pobre, negro de periferia, aguardando julgamento há 4 anos sob acusação de furto de botijão de gás, enquanto a advocacia privada trabalha por vezes com casos mais complexos, ingressando com HC inclusive por questões processuais, com o réu solto. A análise feita pelo douto Articulista, assim, mostra-se claramente infantil, sem absolutamente nenhuma base científica. É mais um "achismo", típico do cidadão comum iletrado. Por outro lado, a forma falaciosa do artigo nos mostra uma outra triste realidade: além de ser inoperante, ineficiente, cara e improdutiva, a Defensoria (e os defensores) se valem de argumentos demagógicos visando iludir os incautos. Ao contrário do que foi afirmado no artigo, a Defensoria Pública brasileira é uma imenso desastre.

daniel disse:
12 de dezembro de 2017 às 13:57

se fosse assim, o número de presos não estaria aumentando. Apenas consegue HC por questões processuais ou para desclassificar de art. 33 para art. 28 da Lei 11343 em razão da má redação do tipo legal, são peças padrão.

daniel disse:
12 de dezembro de 2017 às 13:57

se fosse assim, o número de presos não estaria aumentando. Apenas consegue HC por questões processuais ou para desclassificar de art. 33 para art. 28 da Lei 11343 em razão da má redação do tipo legal, são peças padrão.

Eduardo. Adv. disse:
12 de dezembro de 2017 às 14:01

E demonstrando "crise existencial".
"Na análise, a Defensoria Pública aparece com a melhor performance, à frente dos 'melhores entre os melhores advogados privados' ou, ainda nos termos da matéria publicada, 'melhor do que a do grupo de elite da advocacia privada'.".
Bom, então o povo do petrolão e ORCRIMs afins (talvez até um ex-presidente enroscado com um apê no Guarujá) deveria buscar o atendimento da Defensoria Pública, correto?
Em seguida: "É preciso perceber, contudo, que não há vencedores no processo penal: ou o réu realmente cometeu o crime — e neste caso, não há mais como reparar o dano em grande parte dos casos, mesmo que seja mantido preso; se for solto também não se fará Justiça —, ou é inocente e sua prisão é injusta, sendo que, se teve que impetrar um Habeas Corpus foi em razão de que estava encarcerado injustamente e aí também se verifica um dano (individual e social).".
Então, a Defensoria somente defende(ria) inocentes, é isso? É a Advocacia da Justiça, correto? Todos os demais advogados seriam defensores imorais, sem ética, sem escrúpulos etc e tal? Basta ser atendido pela Defensoria que já leva de brinde a auréola angelical para apresentar-se diante do Magistrado, correto?
Sei...

Sergio Soares dos Reis disse:
12 de dezembro de 2017 às 15:26

Sobre o tema HC, pertinente o decidido (nesta data 12-12-2017 - decisão mérito), pelo (6ª Turma STJ HC 391162 SP, no qual CONFIRMOU a Liminar proferido pela i. Min. Maria Thereza de Assis Moura.

Ao conceder a Liminar, Afastou a Súmula 691 STF (decisão monocrática em HC).

Sérgio
(e-mails: s_s_reis@yahoo.com.br -
sergioreis-advogado@hotmail.com)

_Eduardo_ disse:
12 de dezembro de 2017 às 21:04

A concessão ou não de HC, em qualquer instância, ou de concessão de liberdade provisória no primeiro grau, tem um forte viés ideológico. A textura aberta das hipóteses de prisão permitem que com apenas um jogo de palavras o sujeito fique preso ou seja posto em liberdade. Não há o que comemorar, mas por motivo diverso do articulista. Não se comemora pois simplesmente a concessão na instância superior nao significa que a decisão é acertada. No quadro atual as decisões sobre liberdade ou prisão são apenas a opinião de quem a produz, com pouquíssimo caráter de juridicidade. Com a mesma carga argumentativa pode-se prender ou soltar.

João Pedro Guerra disse:
13 de dezembro de 2017 às 16:11

Acredito que não só o STF, mas todas as Cortes de Justiça brasileiras estão mais inclinadas a atender os pleitos feitos pelos defensores públicos. Por inúmeras razões: pela tragicidade dos casos acompanhados pela defensoria; por preconceito dos julgadores; pela defensoria ser um órgão do estado.

Além da advocacia privada lidar com casos muito mais complexos, a maioria esmagadora das peças processuais apresentadas pelos defensores públicos é padronizada. As defesas são genéricas e o contato com os assistidos é mínimo.

Não existe nenhuma possibilidade de comparação entre o trabalho de um advogado sério, ético e dedicado, contratado especificamente para desenvolver a defesa em determinado processo, com o trabalho desempenhado por um defensor público, que não tem estrutura, tempo e disposição.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
13 de dezembro de 2017 às 19:31

Nenhum tipo de defensor é melhor que o outro, o problema é que o juiz, que não é formado para ser imparcial e técnico, preferindo adoar o direito penal do inimigo, não analisa o processo em todos os seus meandros e detecta e reconhece, de ofício, nulidades ou mesmo causas de absolvição.

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