A prisão preventiva cautelar deve se basear em fatos concretos, não existindo custódia automática com base em infração supostamente cometida. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar que garantiu a liberdade a 33 presos provisórios.

O ministro classificou a decisão que determinou a prisão dos investigados como emblemática para a atual situação carcerária do país — em que 40% dos presos são provisórios. "O quadro é emblemático quanto à justificativa para ter-se população carcerária provisória praticamente no mesmo patamar da definitiva. O combate à delinquência não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa", afirmou.
Acusado de tráfico de drogas, o grupo foi preso em março de 2016 por determinação da 1ª Vara de Ibiúna (SP). Na decisão, o juiz afirmou que a cautelar aos acusados era necessária para garantir a futura aplicação da lei, uma vez que, soltos, eles poderiam fugir.
O juiz disse ainda que os crimes imputados aos acusados são equiparados aos hediondos. Além disso, apontou que foram encontrados com os acusados vários materiais para preparação de drogas. Também considerou haver indícios de autoria e que "a ordem pública só estará segura e garantida se os denunciados responderem presos pelos gravíssimos crimes, em tese, praticados, porquanto há suspeita de integrarem organização criminosa articulada e bem estruturada".
Com a prisão preventiva decretada, a defesa de um dos acusados ingressou com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo para revogar a ordem de prisão cautelar, alegando que a decisão não foi devidamente fundamentada. Porém, a 15ª Câmara do TJ-SP negou o pedido por considerar que a ordem estava devidamente fundamentada.
Foi então que a defesa apresentou novo Habeas Corpus, desta vez ao Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o pedido de liminar, o ministro Nefi Cordeiro manteve a prisão preventiva. Cordeiro entendeu que a decisão de prisão foi baseada em fundamento concreto, explicitado na periculosidade do acusado que integra organização criminosa.
"A jurisprudência desta Corte Superior [STJ] é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e/ou na presença de diversas frentes de atuação", afirmou o ministro Nefi Cordeiro.
Diante dessa decisão, a defesa do acusado impetrou Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal. Nele, os advogados Cicero Lincoln e José Mairicio de Camargo apontaram que a decisão afrontava a jurisprudência do STF, pois determinou a prisão preventiva sem apresentar a devida fundamentação, baseada apenas na suposta gravidade do delito. Além disso, apontaram o excesso de prazo, uma vez que o acusado já estava preso cautelarmente há 1 ano e 8 meses.
Ao julgar o pedido, o ministro Marco Aurélio concedeu a liminar e a estendeu aos outros 32 investigados que também foram presos preventivamente. Em sua decisão, o ministro lembrou que não existe custódia automática tendo em conta a infração possivelmente cometida. Isso, segundo ele, representa a inversão da ordem processual.
Marco Aurélio destacou ainda que é impróprio definir a periculosidade do acusado somente a partir do delito supostamente praticado. "A gravidade concreta do crime, os indícios de autoria e a hediondez, apontados para fundamentar a restrição da liberdade, surgem como elementos neutros, insuficientes a respaldarem o argumento referente à garantia da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor, devendo a preventiva basear-se no artigo 312 do Código de Processo Penal", afirmou.
O ministro considerou também o excesso de prazo da prisão preventiva. "Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do pronunciamento mediante o qual determinada, em execução antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional", concluiu, determinando que fosse expedido o alvará de soltura, estendendo o efeito do HC aos outros 32 acusados que tiveram a prisão determinada na mesma decisão.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 150.381

O ministro Marco Aurélio ainda nos dá o orgulho que deveríamos ter de todos os nossos nossos magistrados. Juiz garantista, legalista, avesso à onda de punitivismo que presenciamos. Lewandowski também faz parte do time dos ministros que ainda respeitam a Constituição e o ordenamento jurídico que regem a vida social brasileira.
Esse solta qualquer um, basta o HC cair em sua mesa, apenas isso.
Esse solta qualquer um, basta o HC cair em sua mesa, apenas isso.
A legislação penal brasileira é baseada na pesca esportiva, aquela onde se tem um p... de um trabalho para pegar o peixe para depois soltar ele na água de novo.
O Min. Voto Vencido parece ser adepto desse tipo de diversão.
Quem não acha nada divertido é a polícia, que tem que se desdobrar para tirar o peixe d'água só para ver a "Justiça" devolver no rio. As vezes nem deve dar tempo de bater uma foto.
E que se dane a sociedade que tem que conviver nesse ambiente infestado de piranha, pois negar o direito do peixe é "subverter a ordem processual".
A legislação penal brasileira é baseada na pesca esportiva, aquela onde se tem um p... de um trabalho para pegar o peixe para depois soltar ele na água de novo.
O Min. Voto Vencido parece ser adepto desse tipo de diversão.
Quem não acha nada divertido é a polícia, que tem que se desdobrar para tirar o peixe d'água só para ver a "Justiça" devolver no rio. As vezes nem deve dar tempo de bater uma foto.
E que se dane a sociedade que tem que conviver nesse ambiente infestado de piranha, pois negar o direito do peixe é "subverter a ordem processual".
O ilustre Ministro Marco Aurélio, com todo o respeito, desconhece a realidade.
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos.
Em decorrência do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.
Um Ministro excelente; mas é um equívoco pensar assim.
Muitas pessoas, por terem uma vida segura, estável e agradável, estão se desconectando da realidade violenta que o povo enfrenta diuturnamente.
Há uma guerra acontecendo há mais de década.
60.000 baixas todos os anos.
Bom lembrar que a Guerra do Vietnã, que durou de 1961 a 1975 matou 58.000 soldados americanos. Gerou protestos por toda América por ser considerada sem sentido e sangrenta.
E aqui?
Somos um país tão estranho que ninguém se importa?
Certos crimes devem , sim, ser combatidos com dureza.
É um grave equívoco não perceber isso.
Nos tornamos um dos países mais violentos do planeta.
Ministro é ex-juiz trabalhista, não entende NADA de direito penal e acha conhece apenas os Metralhas do gibi.
Ministro é ex-juiz trabalhista, não entende NADA de direito penal e acha conhece apenas os Metralhas do gibi.
Ministro é ex-juiz trabalhista, não entende NADA de direito penal e acha conhece apenas os Metralhas do gibi.
Ministro é ex-juiz trabalhista, não entende NADA de direito penal e acha conhece apenas os Metralhas do gibi.
Trata-se de um juiz durão, mas ressalva-se em desalinhado aos anseios das vitimas, mas preocupado em estrelismo. Ora, se o TJSP, STJ, com julgadores alardeados pelo brilhantismo de suas decisões, frise-se presos aos fatos contrastados com a lex, jurisprudência negam a liberdade para grupelhos de facínoras; então o solícito ministro acha que vai mudar o mundo com sua decisão, só porque entende que o número de presos não diminui; claro o Estado é culpado, mas, mais pior é o banditismo aboletado na sociedade e nas esferas publicas. A soltura gera impunidade, por consequência não ameniza as prisões. Simples assim, ministro !!!
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