Usar marca da Associação Brasileira de Normas Técnicas para vender manuais com normas técnicas não configura aproveitamento econômico parasitário da entidade, pois apenas indica a origem das regras abordadas. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido da ABNT para proibir uma empresa de comercializar materiais.
Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, é impossível dissociar o direito de comercialização das normas técnicas por terceiro e o direito ao uso da marca registrada pelo ente normalizador, considerando o artigo 132, I, da Lei 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
O dispositivo veda ao titular da marca a prática de qualquer ato que impeça comerciantes ou distribuidores de utilizá-la em sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização.
Cueva disse que a empresa envolvida no caso já conseguiu na Justiça decisão autorizando a venda do material, fato que reforça o direto dela a fazer referência ao logotipo da ABNT “apenas para indicar a origem das normas por ela comercializadas”.
O ministro Moura Ribeiro divergiu do relator, por avaliar que usar emblema da ABNT fere seu direito de exclusividade, aproveitando-se do prestígio e da confiabilidade adquiridos pela associação ao longo do tempo. “Anote-se que o uso da marca é facultativo, não estando nenhum comerciante obrigado a assinalar por esse meio os produtos que fabrica ou as mercadorias de comercializa.”
Ribeiro concluiu que a empresa poderia livremente vender as normas, porém violou regras éticas de competição, induzindo a um desvio fraudulento de clientela. “Ocorre, desse modo, a apropriação do prestígio da marca alheia para promover sua própria atividade, e não apenas identificar a origem de determinado conteúdo. Na hipótese sob análise, qual seria a diferença em adquirir a norma diretamente da ABNT ou da empresa? Nenhuma!”
Por maioria de votos, no entanto, venceu o voto do ministro relator. O conflito entre as partes já durava quase dez anos.
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REsp 1.643.007
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