A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou no dia 5 passado o Projeto de Lei 8.347/2017, que torna crime o desrespeito às prerrogativas dos advogados previstas nos incisos I, II, III, IV, V, XIII, XV, XVI ou XXI do art. 7º do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/1994, podendo as penas ir de 1 a 4 anos de prisão.[1]
O PL que já havia sido aprovado no Senado (PLS 141/2015), agora será enviado ao Plenário da Câmara dos Deputados, onde tem grande possibilidade de vir a ser aprovado. O fato foi comemorado pela OAB, porque referidas prerrogativas não seriam respeitadas pelas autoridades públicas.
No entanto, um exame desapaixonado desse PL leva-me a conclusão diversa. Acredito que, uma vez transformado em lei, será um passo a mais para aumentar o caos do nosso sistema de Justiça.
O que escrevo nada tem de corporativo, porque fui juiz por muito tempo. Na verdade, não poucas vezes fiz sérias críticas à magistratura e bom exemplo disto está na coluna de 12 de junho de 2016: Juízes e associações devem aperfeiçoar relacionamento com a sociedade.[2]
Portanto, se e quando discordo ou critico algo tenho por meta, sempre, o aprimoramento do sistema de Justiça.
Feito este esclarecimento, vejamos. O Estatuto da OAB, especifica no art. 7º os direitos dos advogados. Visam eles dar a estes atores jurídicos plena liberdade no exercício de suas funções, a fim de que possam defender seus clientes com total independência. O objetivo é absolutamente legítimo. Todavia, criminalizar a conduta de quem cerceia a aplicação das prerrogativas é algo preocupante e que deve ser visto com cautela.
Normalmente, muitos são fervorosamente a favor porque se lembrarão de um incidente em que foram mal tratados. Juízes também contarão episódios constrangedores. Ninguém falará, contudo, de centenas de audiências em que tudo transcorreu normalmente. E é por isso que a análise exige que se sobreponha a razão sobre a emoção.
A primeira observação é a de que juízes e outras autoridades públicas vivem momento de crescente perda de autoridade. Ainda me assusto com fatos como o de uma diretora de escola pública em Teresina (PI), dias atrás, ter sido agredida por uma aluna de 16 anos por exigir o uso completo do uniforme.[3]
E esta violência também já chegou ao Judiciário. No dia 12 passado o Fórum de Marau (RS) foi alvo de disparos que atingiram a sala de audiências.[4] No dia 15, em uma audiência de conciliação no Juizado Especial de Praia Grande (SP), o juiz de Direito João L. S. Nascimento foi xingado e agredido com um soco na boca.[5]
Portanto, sujeitos a ameaças de organizações criminosas, de terem de responder representações e prestar contas às corregedorias e conselhos, de correrem o risco de serem ofendidos publicamente ou agredidos em sala de audiência, estarão os magistrados, também, sob o risco de tornarem-se réus de ações penais por descumprimento do Estatuto da Ordem.
Vejamos algumas situações que poderão tornar-se crimes. O inc. II garante ao advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”. Cria, assim, uma imunidade que nem os parlamentares possuem.[6]
Segundo consta o Brasil superou o número de 1.000.000 de advogados. Muito embora a maioria absoluta seja correta, evidentemente, há exceções, algumas graves. O jornal A Tribuna de 14 de dezembro de 2017 informa que o TRF-3 condenou cinco réus por tráfico internacional de entorpecentes, através do porto de Santos, e associação para o tráfico. A acusação foi fruto de apreensões de 3,7 toneladas de cocaína.
Pois bem, um dos cinco era advogado.[7] Se a inviolabilidade fosse absoluta, teria sido possível investigar o delito? Os policiais se arriscariam a incluir o causídico entre os suspeitos, mesmo podendo acabar sendo processados?
Outro exemplo. O inc. V assegura ao advogado o direito de não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar. Porém, se o caso for grave e não houver sala adequada, o juiz se arriscará a manter o advogado preso, ainda que por poucos dias, aguardando sua remoção? Com risco de ser processado? Não, por certo.
O inc. XVI criminalizada o não atendimento à retirada de autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias. Isto nem sempre é simples, porque os arquivos, principalmente na Justiça de Estados mais antigos e populosos, ocupam locais gigantescos. Será o funcionário encarregado processado criminalmente?
Quais os riscos? Teremos juízes acovardados, que tudo farão, a fim de não incompatibilizar-se com os advogados e terem que responder criminalmente. E mais. Temerosos da possível ação do Ministério Público, a ele concederão o possível e o impossível, a fim de manter boas relações, prejudicando a necessária imparcialidade.
Agentes do MP estarão em risco menor, porque são os que irão apreciar as dezenas de representações que chegarão toda semana. Mas também estarão expostos.
Policiais reagirão cruzando os braços. Já estão habituados a serem acusados de tudo, até mesmo por tipificar os fatos de forma contrária à opinião do promotor. Por questão de hermenêutica, até por improbidade administrativa, às vezes, respondem. São raras decisões como a da 1ª Câmara Criminal do TJ-SP, relator des. Marcos Pimentel, que repudiou acusação do MP-SP em tal sentido. Mas persistirão se a lei entrar em vigor?
Em suma, os conflitos hoje existentes, fruto de queda flagrante nas relações humanas, tendem a agravar-se. No entanto, se ao juiz for negado o poder de polícia das audiências, se a cada ato processual vier a ter o risco de ser contraditado, colocado em situação de desprestígio perante as partes e seus servidores, estaremos entrando em um processo anárquico com consequências negativas desastrosas.
Não se olvide que os incisos permitem interpretação ampla e serão, muitas vezes, usados com o intuito de intimidar o magistrado. Não raramente, advogados darão ordem de prisão em flagrante ao juiz, em plena audiência. Haverá uma flagrante violação ao livre exercício da atividade jurisdicional, que enfraquecerá totalmente a atuação dos magistrados.
E assim, pouco depois, o Brasil voltará aos tempos de processo e prisão apenas contra os pobres, porque, evidentemente, operações como a “lava jato”, que transformaram o país prendendo empresários e políticos importantes, não serão mais possíveis. Como afirmou Roberto Veloso, presidente da Associação dos Juízes Federais: “isto pode gerar o paraíso para a práticas de crimes”.[8]
Em suma, por clara violação ao princípio da isonomia, já que o PL dá a uma categoria direitos que nenhuma outra classe profissional possui (Constituição, art. 5º, inc. I), pelo que ele tem de subjetivo e porque irá levar juízes, delegados e outros agentes públicos a tornar-se amedrontados, aduladores e descompromissados, esta iniciativa é, no mínimo, assustadora.
É lamentável que não tenha sido possível contornar-se a insatisfação através do diálogo entre instituições, aparando-se as arestas e evitando-se o ato extremo de criminalização. Só em harmonia os serviços fluem de forma positiva, incidentes, gravações, filmes para serem usados como provas, tornarão a rotina forense tensa e estressante.
Finalmente, deixo expresso que nada, absolutamente, nada, tenho contra a advocacia. Exerci a profissão com orgulho no início de minha vida profissional. Em 36 anos de serviço público (10 como Promotor e 26 de magistrado federal), tive sempre o melhor dos relacionamentos com os advogados e a OAB.
De sobra, por prestigiar a Ordem, quando fui presidente do TRF-4, sofri um processo no TCU, tudo porque designei um colega para prestigiar cerimônia de posse na OAB-SC e outro na OAB-PR. O TCU me autuou, sob a alegação de que, não sendo a OAB órgão público, as diárias que cada colega recebeu pelo deslocamento deveriam ser, por mim, pagas.
[1] Revista eletrônica Consultor Jurídico, 5/12/2017, https://www.conjur.com.br/2017-dez-05/ccj-camara-torna-crime-violar-prerrogativas-advocacia.
[2] Vide, por exemplo: https://www.conjur.com.br/2016-jun-12/segunda-leitura-juizes-aperfeicoar-relacionamento-sociedade
[3] https://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/video-professora-e-agredida-por-aluna-em-teresina-apos-reclamar-sobre-uniforme.ghtml
[4] https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/forum-de-marau-e-alvo-de-disparos-e-tem-atividades-canceladas.ghtml
[6] Nesta semana foram cumpridos mandados judiciais na Câmara, A Tribuna, Santos 14/12/2017, a-14.
[7] A Tribuna, Santos, 14/12/2017, A-11.
[8] Folha de S.Paulo, 14/12/2017, A-8.

Doutor Wladimir, excelente artigo.
Trabalho em Fórum e atendo no balcão do ofício aos interessados, a grande maioria, advogados.
A qualificação técnica e a educação desses "Mandarins jurídicos" piorou sensivelmente.
Além do excesso de prerrogativas, defendem esses engravatados o porte de arma para deleite próprio. Imagino o que acontecerá.
Tenho 40 anos de advocacia. E nesse tempo tive inúmeras senão centenas de dificuldades para exercer minha profissão. Aliás, pouco se lembram que a única classe que teve a coragem de enfrentar a ditadura foi a dos advogados. Todas as outras se calaram. Ainda recentemente fui ameaçado de prisão por um juiz durante um júri por estar aparteando, no entender dele, juiz, muito o promotor. Então, Exa., em que pese o respeito que tenho por sua pessoa, ouso discordar da sua opinião que, ao meu ver, vem ainda carregada com a tinta do exercício da magistratura.
CONTI...
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Na minha modesta opinião, as coisas se resolveriam um pouco, caso tivesse de 3 em 3 anos (sem interferência do Judiciário), independente, avaliação SÉRIA psicológica e psiquiatra do magistrado, bem como avaliação INDEPENDENTE e SÉRIA da capacidade cognitiva do magistrado. Avaliação séria do descumprimento de leis por parte dos magistrados, enfim, procedimentos que são se suma importância. O CNJ, precisaria de mais 500 integrantes para conseguir fiscalizar e punir magistrados pelo país afora. Com a estrutura atual do CNJ, não de consegue dar conta de tanta coisa errada.
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Assim, apoio o PL que criminaliza afronta as prerrogativas dos advogados. Se as corregedorias fazem vista grossa, como é regra, por ex., aqui no TJSP (depois ficam chateados quando falamos isto, mas é a pura verdade. Adoram ficar na "zona de conforto", fingindo que está tudo bem, quando tem muita coisa errada), muitos juízes assessores criam histórias absurdas (e mentirosas) para livrar seus colegas de toga, .......... faz-se necessária sim uma lei para que nós, advogados, sejam mais respeitados. Tivemos décadas para perceber que só constar no art. 7°, da Lei Federal 8.906 as prerrogativas dos advogados, não funcionou.
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Em um juiz tiver saindo preso do gabinete pois descumpriu prerrogativas do advogado, que saia. Os que trabalham direito, cumprem as leis (juiz não é deputado federal...) não precisarão ter receio. Simples. A velha frase, quem não deve, não teme.
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Gostando ou não (certeza que tem magistrado que detesta), vivemos em um Estado Democrático de Direito (meia boca, mas vivemos).
CONTI...
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Há casos em que o magistrado PODE interpretar a lei, outros é vinculativo, ou seja, ele, magistrado, é obrigado a cumprir a lei. Ex. o advogado pede em uma ação a condenação da ré em 100 mil reais. O juiz condena em 100 mil reais. Qual o mínimo que o NOVO CPC determina de honorários de sucumbência? 10%. O juiz, diversamente de como era o ANTIGO CPC, não pode alegar que a causa não foi trabalhosa e arbitrar abaixo de 10%. Mas o tal desembargador, invés de punir a outra parte que pediu para baixar os honorários de sucumbência ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (10%), baixou de 15 mil para 3 mil. O que ele alegou? Depois de 2 embargos, subiu para 6 mil alegando que o advogado não poderia se enriquecer co os honorários de sucumbência (15 mil é enriquecer?). Isto, advindo de um desembargador. Deveria sofrer uma advertência? ÓBVIO. Mas a LOMAN não permite advertência para desembargadores. Caberia uma recomendação da Corregedoria ao desembargador? ÓBVIO. O juiz assessor disse que ele apenas interpretou a lei.
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Entendeu como as coisas funcionam (na verdade, não funcionam)?. Errou o desembargador e, pior, o juiz assessor da Corregedoria. Este é um caso simples. Que a Corregedoria fez vista grossa ao descumprimento de lei por parte de um desembargador. O juiz de primeiro grau, acertou em sua sentença.
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Antigamente, tínhamos a crença de que no Tribunal teríamos melhores resultados técnicos. Agora tem desembargador que parou de estudar e aplica leis que nem mais estão em vigor.
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Este desembargador J.R.Q., será representado no CNJ, e na Comissão de Prerrogativas da OAB.
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Olha, se eu fosse contar o que já vi de desmandos, descumprimento de leis e afronta às prerrogativas de advogados, por parte de magistrados sem educação e despreparado para o cargo...
CONT.
Caro dr. Vladimir, não o conheço pessoalmente, mas imagino que tenha sido um bom magistrado e de bom trato com as pessoas. Percebe-se isto lendo seus artigos.
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O senhor disse:
"A primeira observação é a de que juízes e outras autoridades públicas vivem momento de crescente perda de autoridade".
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Tempos trás, quando alguém falava que era juiz, outros operadores do direito e, particularmente eu, tinha um grande apresso. Hoje em dia, se alguém disser que é juiz, já fico "desconfiado".
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Um dos grande culpados por este PL que criminaliza as prerrogativas dos advogados, se chama CORREGEDORIA dos Tribunais. Passaram décadas fazendo vista grossa (e ainda é assim) às reclamações (penso que a maioria pertinente, e outras impertinentes) contra certos magistrados. Digo-lhe, de 10 reclamações que já enviei à Corregedoria do TJSP, 8 foram arquivadas. Muitas, indevidamente.
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É preciso também, com máxima urgência, alterar a LOMAN. O senhor sabia que desembargador não pode sofrer sanção de censura e advertência? Qual a lógica disto? Desembargadores não cometem erros passíveis de sofrerem sanção adm.? Aposentadoria com venc. integrais, tem que acabar.
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Aqui no TJSP existe um desembargador da seção de direito privado que, DOLOSAMENTE, descumpre as leis e prejudica advogados. Enviei reclamação para a CGJ e, o juiz assessor, validou o descumprimento DOLOSO da Lei, por parte do tal desembargador. O juiz assessor da Corregedoria disse que, o desembargador tinha liberdade de interpretar e autonomia para julgar. O caso era outro, o desembargador DESCUMPRIU DOLOSAMENTE UMA LEI PARA PREJUDICAR ADVOGADO.
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Este caso acima, não tem absolutamente nenhuma relação com direito de livre interpretação. Não se trata apenas (como é comum a CGJ alegar) de recorrer, NÃO.
CONTINUA
Instalar botãozinho do "pânico" debaixo da mesa é legítimo aos juízes?
Depender do que diz a "Justiça" é um dos maiores riscos para qualquer indivíduo brasileiro.
Boa tarde a todos, gostaria de acrescentar mais dados ao já rico debate. Os magistrados respondem administrativamente aos respectivos tribunais e têm como parâmetros de atuação a LC 35 (LOMAN) e o Cód. de Ética da Magistratura Nacional, havendo desde 2011 resolução do CNJ (nº 135) normatizando em âmbito nacional - segundo explica a própria resolução, para minimizar discrepâncias entre as legislações dos tribunais - os procedimentos disciplinares aplicáveis aos magistrados, assim como ritos e penalidades.
A legislação existente para normatizar a atuação dos magistrados é rica e detalhada mas, infelizmente, abandonada reiteradamente pelos tribunais e CNJ que assistem desmandos seguidos serem cometidos e, às vezes, mesmo transmitidos via TV aberta para o grande público sem tomar as medidas disciplinares e judiciais cabíveis e demonstrar à sociedade um maior compromisso com a Democracia e com a República Federativa do Brasil.
Assim, a OAB - também ela grande culpada no estado de coisas atual onde existe real perda de respeito pela população com relação ao Judiciário e às demais instituições nacionais - apressa-se a comprovar o já sabido: sua preocupação maior também não é a proteção da Democracia e do Brasil, mas armar os "seus" com poderes para "vindicar" o atual momento de desequilíbrio entre os poderes onde há nítida supremacia do Judiciário sobre os demais.
Não obstante achar, enquanto advogado militante, excelente a criminalização dos desrespeitos às prerrogativas praticados por magistrados, promotores, delegados, policiais e mesmo guardas municipais, e ressaltar que a maior responsabilidade pelo atual ódio generalizado contra os magistrados ser, também, culpa dos juízes, concordo totalmente que criminalização aumentará as chamas do incêndio.
Pena que o ilustre articulista esqueceu-se de narrar alguns fatos que caracterizam o outro lado da moeda; aqueles onde os magistrados reagem como se "deus" fossem, já tornando popular o jargão de que " todo juiz pensa que é "deus", mas todo desembargador tem certeza de que é "deus". A equação continua em aberto, e os três poderes mais parecem uma monarquia de tantos privilégios odiosos que sobejam.
Pena que o ilustre articulista esqueceu-se de narrar alguns fatos que caracterizam o outro lado da moeda; aqueles onde os magistrados reagem como se "deus" fossem, já tornando popular o jargão de que " todo juiz pensa que é "deus", mas todo desembargador tem certeza de que é "deus". A equação continua em aberto, e os três poderes mais parecem uma monarquia de tantos privilégios odiosos que sobejam.
"Sim, de fato, advogados existem aos montes. Afinal, afrouxaram-se as condições para as suas investiduras e são formal e regularmente inscritos na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Todavia, em termos qualitativos, a sociedade padece da carência de boas referências quando precisa de um advogado. Aquele que precisar de um bom advogado, de um com conhecimento, domínio da área de atuação e, principalmente, que possua conduta ética e moral ilibadas, vai ter sérias dificuldades em encontrá-lo.
Houve um tempo em que quatro deveriam ser os mandamentos, os pilares, para a completa formação de um bom advogado, quais sejam: “sabere juris”, “sabere scribere”, “sabere cogitare”, “sabere loqui”. Todas essas virtudes de outrora estão sendo substituídas, modernamente, por uma única: “ser estúpido”. As redes sociais ajudam a passar a impressão de que advogados e advogadas perderam o constrangimento, a modéstia, a ruborização, e não se incomodam mais com a própria burrice. Ao contrário. Parece até que se regozijam, disputando quem é o mais energúmeno. Tendo perdido a vergonha, dão demonstração pública de indigência cultural e promovem a “imbecilidade ostentação”. Tudo parece estar a indicar que essa crise vai longe (DM OPINIÃO, AUTOR: ADVOGADO MANOEL BEZERRA ROCHA).
Devo concordar com o douto Articulista quando ele sustenta, indiretamente, que a criminalização pode não gerar nenhum resultado uma vez que a tutela penal NÃO É, ao contrário do que se imagina, a solução para tudo. No entanto, creio que o artigo merece duas considerações. Em primeiro, é evidente o corporativismo vigente na dissertação do Articulista, ao tentar pintar através de fatos isolados e sem conexão, a magistratura como sendo um seleiro de virtude. A realidade aponta, em verdade, para um outro norte. Em segundo lugar, é forçoso reconhecer que, afastando-se da realidade, o Articulista deixa de apresentar uma proposta coerente e racional para resolver o problema dos abusos praticados pelos magistrados em face à advocacia. Voltando para o mundo real, hoje é bastante evidente o TOTAL DESPREZO por parte da magistratura quanto ao respeito à lei, desde a primeira à última instância, gerando o caos judiciário que temos (que o douto Articulista ignora, ou omite, como se não existisse), o que prejudica gravemente não só o exercício da advocacia, como o próprio exercício dos direitos por parte dos cidadãos.
Sem qualquer quebra de respeito a pessoa de vossa excelência, vossa excelência é um poeta, é um sonhador...
Vossa excelência disse que advogou. Sei. Advogar doutor para saber as verdadeiras agruras da profissão tem que ser no mínimo 10 anos de profissão. Advogar não é só atravessar petição em primeiro grau de jurisdição, compreende, fazer ping-pong. É independentemente se a decisão é interlocutória ou sentença entrar com os recursos cabíveis tentando solucionar a demanda. Isto consome o cérebro do bom advogado (a) com estudos para elaborar um recurso com segurança. Idem para montar a petição inicial.
Esse artigo não caiu bem doutor, a realidade, a prática forense é totalmente diferente deste poema que vossa excelência nos brindou. Vossa excelência, eu acredito, deve ter sido um magistrado de exceção, e dentro da magistratura existem juízes (as) de exceção, isto é evidente, não podemos generalizar. A legislação federal é bem vinda, muito bem vinda.
Corregedorias dos tribunais, deixa para lá, cnj é pouco, que venha a criminalização das prerrogativas dos advogados.
Atenciosamente,
rodrigo zampoli pereira
oab-mt 7198
oab-sp 302569
Caro Dr. Vladmir.
Gostei especialmente da seguinte parte do seu texto:
"Em suma, por clara violação ao princípio da isonomia, já que o PL dá a uma categoria direitos que nenhuma outra classe profissional possui (...)."
Isso me fez lembrar que o Brasil é um país dos privilégios, notadamente em favor da magistratura e do ministério público.
Isto porque, essas categorias possuem direitos que nenhuma classe profissional detêm, vide os salários milionários e os incontáveis auxílios.
Esse possível "privilégio", alardeado no seu artigo, pelo menos não custará bilhões aos cofres públicos, tal como costuma custar os privilégios concedidos para o judiciário e o mp.
Com a devida vênia, ouso discordar do autor do texto, posto que acredito que este vislumbrou somente o lado dos magistrados, sim.
Num mundo ideal, as argumentações levantadas são pertinentes sim, com certeza. Em nosso mundo imperfeito, porém, acredito não ser bem assim. Não atuo como advogada, mas o que mais vejo é a balança pendendo mais para o lado dos juízes. A Constituição não apregoa que juízes, advogados e MP estão no mesmo patamar? O que mais vejo são advogados temerosos com vários juízes que possuem a fama de ranzinzas, durões, ou sei lá como dizem, não conseguindo exercer a contento as atribuições de seu cargo. Não sei dizer se a criminalização das condutas acima citadas resolveria o problema, geralmente o direito penal não resolve, ao contrário do que nossos políticos parecem pensar (toda conduta "ruim" é logo criminalizada, ao invés de serem tomas outras medidas - o direito penal está longe de ser a "ultima ratio" em nosso país), mas algo deveria mudar para haver igualdade entre juízes e advogados.
Obrigada.
Dr. Vladimir,
Suas colocações são sempre sensatas. Tem razão. Os conflitos aumentam. As relações estão mais próximas. É como se estivessem todos pele contra pele. Não estávamos acostumados com tanta facilidade e rapidez das comunicações entre pessoas e grupos. Creio que é essa a causa.
Os advogados, esses Mandarins Jurídicos", agora querem mais e mais privilégios. Criminalização de quem investir contra as "sagradas prerrogativas", e ainda, a posse de arma (Projeto de lei 704/2015). Obteve esse "famigerado projeto", aprovação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) 06/10/2017 - Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (PMDB-RS), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação deste e das Emendas nºs 1, 2 e 3 da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, na forma do substitutivo.
Ninguém respeita advogado, frequentador das páginas policiais. Esse engravatado é escorraçado até pela faxineira do Fórum. Agora vão respeitá-lo "a bala".
Deus nos livre de advogado com arma. Vai aumentar homicídio e lesão corporal.
A advocacia e sua irmã gemea a Defensoria luta pelo fim dos privilégios das outras instituições e pela criação de privilégios para a sua. Advoguei 10 anos estou na polícia há 10 e, apenas uma vez vi um magistrado sendo mal educado, agora, alguns maus advogados, sob o manto da "defesa" são grossos maus educados, agressivos, e quando os colocamos no seu devido lugar vem com essa lenga lenga. Lutam pela nova lei de abuso e por uma lei que lhes dê imunidade. Advogado não é autoridade, não combate crime, não é agente do estado, por isso, como bem disse o articulista deve ter as mesmas prerrogativas das demais carreiras. Não deve portar armas, até porque na maioria das vezes patrocina interesse dos acusados pelo Estado, não devem ter prerrogativas próprias de instituições que precisam defender o interesse do Estado, como é o caso de juízes e promotores.
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