Afrânio Jardim: Moro, de forma inconstitucional, escolheu julgar Lula

Lanço aqui um desafio para os leigos em Direito e para qualquer procurador da República sobre a alegada existência de conexão que prorrogue a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar crimes que teriam sido praticados em São Paulo, todos da competência da Justiça Estadual. Vamos lá:

Que hipótese de conexão do artigo 76 do Código de Processo Penal existe entre o crime de lavagem de dinheiro, praticado pelo doleiro Alberto Youssef, através do Posto Lava Jato, sito no Paraná, e os crimes atribuídos ao ex-presidente Lula, que teriam sido praticados em São Paulo?

Código de Processo Penal.

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

O juiz Sergio Moro não diz, não explica, não demonstra. Ele apenas assevera que os processos contra o ex-presidente Lula são da sua competência, porque conexos com aquele processo originário e outros mais. Meras afirmações, genéricas e abstratas.

A Constituição da República dispõe, expressamente, em seu artigo 5, inciso LIII, que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

Trata-se pois de incompetência absoluta, que acarreta nulidade absoluta de todo o processo, na medida em que estamos diante de um direito fundamental tutelado pela Constituição Federal.

Ressalto que a prevenção é critério de fixação da competência entre órgãos jurisdicionais que sejam todos já genuinamente competentes. A prevenção não é critério de modificação da competência!

Como uma incompetência tão flagrante e acintosa pode perdurar em um país sério?

Note-se que aqui sequer estamos pondo em questão a própria competência (ou incompetência) do juiz Sergio Moro para aqueles processos originários, que teriam "atraído" os demais crimes para a 13ª Vara Federal de Curitiba.

De qualquer forma, é importante notar, tendo em vista o artigo 109 da Constituição Federal, que:

a) A Petrobras é uma sociedade empresária de direito privado (economia mista);

b) A competência da Justiça Federal é prevista, taxativamente, na Constituição Federal, que leva em consideração o titular do bem jurídico violado pelo delito e não a qualidade do seu sujeito ativo. Aqui, o importante é o bem jurídico atingido pelo crime, e não a qualidade do autor do delito.

c) A prevenção não é fator de modificação ou prorrogação de competência, mas sim de fixação entre foros ou juízos igualmente competentes.

Relevante salientar ainda que, no processo penal, a conexão ou continência se dá entre infrações penais e não entre processos.

Ademais, importa ressaltar que a conexão pode modificar a competência de foro ou juízo, mas não a competência de justiça, prevista na própria Constituição Federal. O Código de Processo Penal não pode ampliar e nem derrogar a competência prevista na Lei Maior, salvo quando ela expressamente o admite, como nos crimes eleitorais, pois ela menciona expressamente os “crimes eleitorais e comuns conexos”.

Por derradeiro, a conexão pode modificar a competência, como acima dito, para que haja unidade de processo e julgamento, evitando dispersão da prova e sentença contraditórias. ("Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: …")

No caso em tela, que contradição poderia haver entre a sentença do caso originário do doleiro e a sentença relativa ao triplex do ex-presidente Lula? Fica aqui mais um desafio: apontem uma possível contradição entre as duas sentenças.

De qualquer sorte, se um dos processos já foi julgado, não haverá por que modificar a competência originária, pois não haverá mais possibilidade de um só processo e uma só sentença.

Neste caso, diz a lei que eventual unificação e soma de penas se fará no juízo das execuções penais. Vejam o que diz o artigo 82: “Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas)”.

Saliento, mais uma vez, que a prevenção é critério de fixação da competência entre órgãos jurisdicionais que já sejam todos genuinamente competentes. Vale dizer, a prevenção não modifica a competência, mas “desempata” entre foros ou juízos igualmente competentes.

Assim, se um determinado órgão jurisdicional pratica uma medida cautelar sem competência para tal, ele não passa a ser competente para as infrações conexas. A sua incompetência originária não é sanada, mas sim ampliada.

A toda evidência, a regra do artigo 70 do Codigo de Processo Penal está sendo desconsiderada de forma absurda. Tal dispositivo legal é expresso ao dizer, de forma cogente, que a competência de foro é fixada pelo lugar em que se consumou a infração penal e, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução.

Destarte, não havendo conexão entre infrações praticadas em foros distintos ou não havendo mais a possibilidade de um só processo e um só julgamento, não há justificativa para a modificação da competência do foro originário.

Desta forma, verifica-se que o ex-presidente Lula não está sendo julgado por um órgão jurisdicional competente. Na realidade, o juiz Sergio Moro escolheu o seu réu e, com o auxílio entusiasta do Ministério Público Federal, foi buscar um determinado contexto insólito para “pinçar” acusações contra o seu “queridinho réu”.

Vale dizer, a garantia do “juiz natural” foi totalmente postergada. Por isso, muito antes da sentença condenatória, todos sabiam que o ex-presidente Lula seria condenado por seu algoz!

Afranio Silva Jardim

é mestre e livre-docente em Direito Processual Penal pela Uerj, professor associado de Direito Processual da Uerj (aposentado), procurador de Justiça (aposentado) do MP-RJ.

daniel disse:
28 de dezembro de 2017 às 11:41

tadinho do Lula, um inocente e vítima da perseguição, ou seja, o discursinho da esquerda de coitadismo.

daniel disse:
28 de dezembro de 2017 às 11:41

tadinho do Lula, um inocente e vítima da perseguição, ou seja, o discursinho da esquerda de coitadismo.

O IDEÓLOGO disse:
28 de dezembro de 2017 às 12:44

O Molusco não poderia ser julgado pela República de Curitiba, diante das leis É fato.
Possivelmente, quando os processos chegarem no STJ, tudo será anulado.

Marcelo-ADV disse:
28 de dezembro de 2017 às 13:41

É cediço que a incompetência, no caso, é manifesta, evidente, patente, indubitável, notória, trivial, ululante, etc. É o óbvio dos óbvios.

Mas, legal!

Osvaldir Kassburg disse:
28 de dezembro de 2017 às 14:44

Lula é defendido por uma banca milionária de advogados. O Sr. Afrânio pode contatar os advogados de Lula e dar-lhes orientações, dizer a eles, por exemplo, que existe o instituto da exceção de incompetência, e etc.
É preciso avisar ao Sr. Afrânio que o STJ e até o STF com seus 8 ministros indicados por Lula e Dilma e outros 3 indicados por apoiadores e parceiros de Lula, de certa forma já se manifestaram sobre a competência de Sérgio Moro para a causa.
O Sr. Afrânio é um marxista de carteirinha, e para os marxistas bandido bom é bandido solto, praticando crimes. A militância empedernida à ideologia maldita, leva ao descolamento da realidade, ao divorciamento absoluto do senso de justiça, donde a única coisa pela qual a vida mantém o sentido é a defesa aguerrida das bandeiras e dos “ídolos” do marxismo.
Pobre Afrânio Silva.

Ramiro. disse:
28 de dezembro de 2017 às 17:04

Coitados digo eu, são os toscos e obtusos. Sentença da Corte Interamericana, vincula todo nosso Judiciário.
O CASO TRABAJADORES CESADOS DE PETROPERÚ Y OTROS VS. PERÚ, em seus fundamentos determinantes coloca mais ainda em cheque o Poder Judiciário Brasileiro...

Vamos aos primeiros excertos...

153. A Corte (Interamericana) apontou que, à luz do artigo 8.1 da Convenção, toda pessoa tem o direito de ser ouvida por um órgão imparcial e competente, com garantias processuais devidas, que incluem a possibilidade de apresentar argumentos e fornecer provas. Este Tribunal indicou que esta disposição convencional implica que o Estado garante que a decisão que ocorre através do procedimento satisfaz a finalidade para a qual foi concebido O último não significa que deve ser sempre aceito, mas que sua capacidade de produzir o resultado para o qual foi concebido deve ser garantida.

154. No que diz respeito ao artigo 25.1 da Convenção, este Tribunal indicou que a referida norma contempla a obrigação dos Estados Partes de garantir, a todas as pessoas sob sua jurisdição, um recurso judicial efetivo contra atos que violem seus direitos fundamentais. Tal eficácia implica que, além da existência formal dos remédios, estes resultados ou respostas às violações dos direitos contemplados na Convenção, na Constituição ou nas leis. Nesse sentido, os recursos que, devido às condições gerais do país ou mesmo devido às circunstâncias particulares de um caso dado, são ilusórios, não podem ser considerados efetivos. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a inutilidade foi demonstrada pela prática, porque faltam os meios para executar suas decisões ou para qualquer outra situação que constitua uma negação de justiça. Assim, o processo deve tender para a materialização da proteçã

Ramiro. disse:
28 de dezembro de 2017 às 17:05

Em controle de convencionalidade o julgamento de Lula cai...
160. O Tribunal reitera que o direito de ser julgado por um juiz ou tribunal imparcial é uma garantia fundamental do devido processo, e deve ser garantido que o juiz ou o tribunal no exercício de sua função como juiz tenha a maior objetividade para enfrentar o julgamento. Este Tribunal estabeleceu que a imparcialidade exige que o juiz que intervém em uma disputa particular se aproxime dos fatos do caso, falte, subjetivamente, todos os preconceitos e, também, ofereça garantias suficientes de natureza objetiva que inspiram a confiança necessária para as partes do caso, bem como os cidadãos em uma sociedade democrática. A imparcialidade do tribunal implica que seus membros não têm um interesse direto, uma posição tomada, uma preferência por qualquer das partes e que não estão envolvidas na disputa. Isso ocorre porque o juiz deve agir sem estar sujeito a influência, indução, pressão, ameaça ou intrusão, direta ou indiretamente, mas somente e exclusivamente de acordo com - e movido por - a Lei.

Ramiro. disse:
28 de dezembro de 2017 às 17:14

Citei uma sentença da Corte Interamericana, ao que dirão os toscos, "isso não vincula o Brasil, o STF é soberano! Quem é soberano cara pálida?
Decreto Legislativo nº 496 de 2009, parágrafo único do artigo primeiro.
Decreto Legislativo 89 de 1998, parágrafo único do artigo primeiro.
Inciso 5 do artigo 39 da Lei 1.079/50.
Causar constrangimentos internacionais ao Estado Brasileiro, violar a independência dos Três Poderes por via oblíqua tentando declarar inconstitucionalidade dos citados decretos legislativos, o que gera subsunção imediata ao inciso 2 do artigo 39 da Lei 1.079, mesmo inciso aplicável se o STF declara inconstitucional em relação aos Ministros do STF a Lei 1.079.

Julgamento exclusivo e privativo pelo Senado Federal na forma do artigo 52, II, da Constituição Federal. Isso pode esperar pela proa, adiante, o STF se continuar negando a Autoridade da Corte Interamericana, onde o Julgamento de Lula irá acabar por certo.

O Senado não é "Katia Flávia", e nem foi pelo rádio da polícia que mandou seu recado...
http://www.valor.com.br/politica/5135608/eunicio-senado-tomara-providencia-se-decisao-contra-aecio-ferir-lei

O louvável é que se o fizer, se colocar metade do STF para fora, o fará com aplausos internacionais, se vier se tratar de descumprimento de decisões da Corte IDH. Não o fazendo, o Senado é uma casa política, sabe até que ponto pode esticar a corda sem que ela arrebente para o lado mais fraco, tipo Magnitsky Act

https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/afp/2017/12/21/eua-sanciona-tres-latino-americanos-por-abusos-contra-dh-e-corrupcao.htm

Holonomia disse:
28 de dezembro de 2017 às 17:19

Respeito muito o professor Afrânio, como pessoa e teórico do Direito, mas penso que sua visão de mundo condiciona (indevidamente) sua interpretação do Direito.
Seu ponto de partida é defender Lula, ainda que inconscientemente, pois sua possível culpa derruba anos de militância política em favor da referida pessoa e grupo político.
Antes do julgamento, em todo caso, a competência por conexão é determinada em tese, pela possível ligação entre os delitos, o que será confirmado apenas na sentença, após a análise das provas.
Se os crimes foram praticados por várias pessoas em concurso, com um liame subjetivo, o que pode ser aceito em tese, como narrado pelo MPF, o aparelhamento do Estado por um grupo político teoricamente sem escrúpulos para manter seu projeto de poder, que sistematizou a corrupção, antes com fins prioritariamente individuais, para uma ação intencional em determinada linha ideológica, há ligação dos desvios feitos do dinheiro da União investido na Petrobras, em favor das empreiteiras, que retribuiriam com benefícios pessoais ao agente público. A ligação, em tese, é possível, e somente uma opção prévia e ideológica, e não jurídica, pode impedir que se veja a realidade, e nem mesmo um possível julgamento com análise das provas por todos os graus de juridição impedirá que a opção ideológica prejudique a jurídica.
Os indícios e depoimentos prestados até o momento, pelo que se tem visto pelos atos processuais divulgados, apontam para o acerto da tese do MPF, principalmente porque a maioria das condenações é mantida pelo tribunal.
www.holonomia.com

Gelson de Oliveira disse:
29 de dezembro de 2017 às 03:43

Data máxima vênia, não concordo com os argumentos apresentados de que o juiz Sergio Moro não é competente para julgar os processos do ex-presidente Lula. Nas decisões do juiz Sergio Moro está muito bem explicada a competência da justiça especializada da capital para julgar os crimes contra o sistema financeiro e de lavagem de dinheiro. Isso é que fez a competência da maioria dos crimes da Lava Jato serem da 13ª Vara Federal de Curitiba, onde, por acaso, trabalha o juiz Sergio Moro. O problema maior que estamos vivendo hoje é que o crime tomou conta do Brasil, é proibido investigar certas pessoas que se julgam acima da lei, é proibido condução coercitiva, é proibido delação como meio de investigação de crimes, juízes estão sendo constantemente processados por motivo de sua atuação funcional e até delegados federais têm sido submetidos a processos de investigação internos. Há dificuldade para investigar, há dificuldades para processar e chegar a uma decisão condenatória, devido aos inúmeros e intermináveis recursos protelatórios, e quando o processo transita em julgado, o criminoso já está avançado em idade, e argumenta que não pode ser preso porque sofre de alguma doença. Depois de todo o trabalho das autoridades de investigação e do Judiciário vem o presidente da República e concede o perdão de todos os crimes através de indulto, coisa que até o Ministério Público está sendo questionado a sua legitimidade para fazer. Desculpem a sinceridade, mas o Brasil está dominado pelo crime e as consequências disso tudo está caindo sobre toda a sociedade. Ninguém aguenta mais não ter educação, nem saúde, nem segurança enquanto o patrimônio público está sendo dilapidado pelos governantes e políticos.

Gelson de Oliveira disse:
29 de dezembro de 2017 às 03:52

Data máxima vênia de argumentos contrários, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, não é instância recursal de processos criminais que tramitam no judiciário brasileiro. Qualquer decisão da Comissão Interamericana ou da Corte têm natureza cível de caráter indenizatório às vítimas de violação de direitos humanos e é dirigida ao Estado brasileiro em caso de violação de qualquer dos artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos, também chamado de Pacto de San Jose da Costa Rica. Não possui natureza criminal. Portando, nem a Comissão nem a Corte possui competência para atuar como órgão revisional de decisões do Supremo Tribunal Federal.

Gelson de Oliveira disse:
29 de dezembro de 2017 às 04:48

Para entender o motivo porque o processo do triplex adquirido por Lula em São Paulo é da competência do juiz Sergio Moro basta ler a petição inicial da denúncia feita pelo Ministério Público Federal onde imputa a Lula os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, da Lei 9.613/98. Nunca houve nenhuma dúvida sobre a competência da Justiça Federal para o julgamento deste crime, haja vista o fragmento do texto da petição inicial que apresento a seguir: "LULA, de modo consciente e voluntário, no contexto das atividades da organição criminosa abaixo exposta, em concurso e unidade de desígnios com MARISA LETÍCIA, LÉO PINHEIRO, PAULO GORDILHO, FÁBIO YONAMIME e ROBERTO MOREIRA,
pelo menos desde data próxima a 08/10/2009 até a presente data, dissimularam e ocultaram a origem, a movimentação, a disposição e a propriedade de R$ 2.424.990,83 provenientes dos crimes de cartel, fraude à licitação e corrupção praticados pelos executivos da CONSTRUTORA OAS em detrimento da Administração Pública Federal, notadamente da PETROBRAS, conforme descrito nesta peça, por meio: (i) da aquisição em favor de
LULA e MARISA LETÍCIA, por intermédio da OAS EMPREENDIMENTOS, do apartamento 164-A do Condomínio Solaris, localizado na Av. Gal. Monteiro de Barros, nº 638, em Guarujá/SP, no valor de R$ 1.147.770,96, assim como pela manutenção em nome da OAS EMPREENDIMENTOS do apartamento que pertencia a LULA e MARISA LETÍCIA, pelo menos desde data próxima a 08/10/2009 até a presente data;" Apenas esse pequeno texto da petição inicial apresentada pelo Ministério Público demonstra, de maneira clara e evidente, a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar o crime. O juiz Sergio Moro não fez escolha nenhuma.

drjago disse:
29 de dezembro de 2017 às 10:12

Sem maiores comentarios , por despiciendo !!
Afrânio, me poupe!!
O direito a espernear pode ser utilizado. Porém há um limite, que é o bom senso e a realidade fática. O ladrão, corrupto e canalha, já conta com apoio de inúmeros analfabetos funcionais, vítimas do discurso estelionatário de um semi político. Por isto tudo , meu prezado Afrânio, respeitando seus títulos e sua cátedra, não é hora de fazer proselitismo com a desgraça que assolou o país.
Me poupe Afrânio !!!

Ramiro. disse:
29 de dezembro de 2017 às 19:48

Poderia começar citando Mohamed vs Argentina, a Argentina cumpriu a decisão cassando, em obediência a Corte, uma decisão criminal. Vamos pegar um caso mais recente.
Caso Herrera Espinoza y otros Vs. Ecuador
"16. El Estado debe adoptar, en un plazo de seis meses contado a partir de la notificación del presente Fallo, todas las medidas necesarias en el derecho interno para dejar sin efecto las consecuencias de cualquier índole que se derivan del proceso penal seguido contra el señor Eusebio Domingo Revelles, inclusive los antecedentes judiciales o administrativos, penales o policiales, o de cualquier índole que existan en su contra a raíz de dicho proceso, en los términos de los párrafos 224 y 225 de la presente Sentencia. "

Ou seja, a Corte Interamericana anula decisões criminais... seria bom uma leitura dos julgados. Outro ponto, o STF não é soberano em relação aos demais poderes, e pode ser denunciado que é culpa do Senado o STF continuar mantendo impedimentos às decisões da CorteIDH no Brasil, visto os gravames internacionais, e o artigo 52, II, da Constituição Federal combinado com artigo 39 da lei 1.079.
E faz-me rir quando se referem à esquerda, como se a esquerda fosse libertária e não fosse tão estatocrática, tão desimbestada quanto à extrema direita, quando se adentra no fascismo, no nazismo, no stalinismo, no maoísmo, em termos de direito penal adentra-se no mesmo pântano estatocêntrico, a função do direito penal deixa de ser proteger o cidadão e passa ao direito penal simbólico, abstrato, voltado à defesa do Estado.

Sugiro aos que vomitam o abolicionismo como doutrina de esquerda, a refletirem, podem começar pela leitura de "Ensaios Sobre o Mundo do Crime", de Varlan Chalámov, e verão os mesmos processos da nossa Ilha Grande.

Ramiro. disse:
29 de dezembro de 2017 às 19:49

Com máximo respeito... de quem só ingressou no Direito Penal depois de alguma boa preparação, a prática mostrou uma invariabilidade, civilista adora dizer que sabe tudo mais que todos, que direito civil é o que há, e quando se atreve a entrar no Direito Penal, tragédia para o cliente...

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