Trabalhar 8 horas diárias configura dedicação exclusiva de advogado

Um sindicato conseguiu reverter decisão de primeira instância que o obrigava a pagar horas extras a um advogado contratado após provar que o profissional atuava exclusivamente para a entidade durante oito horas diárias. A sentença foi reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região por unanimidade.

Na ação, o advogado alegou que foi contratado pelo sindicato, sem exclusividade, mas que cumpria horário mais longo (das 8h às 18h, com um hora e 15 minutos de intervalo) do que o previsto pelo Estatuto da Advocacia. O código de normas determina que os profissionais contratados por empresas devem trabalhar até quatro horas diárias, exceto se houver norma coletiva ou acordo de dedicação exclusiva.

Já o sindicato, representado pelos advogados Fabiana Centeno Neves e Claudio Fleck Baethgen, argumentou que contratou o profissional com dedicação exclusiva, com jornada diária definida em oito horas e 48 minutos, de segunda à sexta-feira, e intervalo de uma hora para refeição e descanso. Disse ainda que o autor da ação era liberado para fazer viagens e trabalhos externos, mas sempre para atender atos da entidade ou dos associados.

Em primeiro grau, o sindicato foi condenado a pagar horas extras, que foi o tempo excedente às quatro horas diárias, adicional de 100% sobre esse montante e valores devidos por descanso semanal remunerado, feriados, 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Mas a sentença foi reformada pelo TRT-4.

O relator da ação, desembargador Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso, destacou que a dedicação exclusiva foi confirmada pelo depoimento do próprio autor, que afirmou ao juízo ter trabalhado durante um ano e dez meses das 8h às 12h e das 13h às 18h.

“Friso que dos poucos processos que o autor atuou para terceiros, a maioria tramita pelo sistema de processo judicial eletrônico, na Justiça Federal, nos quais o advogado autor poderia interceder fora do horário de labor na recorrente […] Dessa sorte, não há como considerar que somente o desempenho da atividade de advogado nestas demandas é capaz de afastar a exclusividade do contrato de trabalho com a ré”, complementou.

“Ante o conjunto probatório produzido nos autos, e pelo princípio da primazia da realidade, aplicável a todos os litigantes nesta especializada, resta caracterizado que o contrato de trabalho do advogado, se configurou sob o regime de exclusividade”, finalizou o relator.

Clique aqui para ler a decisão.

Marcos Alves Pintar disse:
07 de fevereiro de 2017 às 10:50

Sujeito é advogado e supostamente conhece o direito. Aceita determina condição de trabalho, mesmo tendo curso superior e inclusive possibilidade de montar seu próprio escritório, e somente depois do vínculo desfeito é que vai na Justiça reclamar pelo que entende como sendo seu "direito" (ora, porque não reclamou para o empregador na época própria?). Antigamente no Brasil se diria que um sujeito como esse não tem caráter. Na Alemanha, França, EUA, Japão, Itália, Canadá, etc., dir-se-ia que esse sujeito não tem caráter. Mas, no Brasil de hoje, o tal sujeito é apenas alguém em busca de sua felicidade, e que aquele que lhe deu emprego é "trouxa". Enquanto isso, a crise se agrava, a vida em sociedade se torna cada vez mais inviabilizada devido à profunda crise de valores.

Leandro Melo disse:
07 de fevereiro de 2017 às 18:03

Então, a partir dessa interpretação:
- Bancário que trabalhar mais de 6h/dia é gerente.
- Telefonista que trabalhe 8h/dia, não tem hora extra pois não é telefonista.
-Assim como podemos presumir que se houver redução salarial, é porque, com certeza, há convenção ou acordo coletivo neste sentido.
- Trabalho de menor de 16 anos, presume-se a condição de aprendiz
- Comprovar participação em rixa, presume-se que foi para separar os contendores, não devendo haver punição!
Que interpretação linda!
vejamos as leis:
"Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva."

"Art. 224-CLT - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis(...) § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo."

"Art 7º VI (CF) - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;"

"Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores"

"Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz..."

Por óbvio, não é a quantidade de horas trabalhadas que determina a exclusividade, assim como não é a quantidade de horas que define o cargo de gerência, mas sim o oposto.
Isso não é interpretar é modificar a lei.
Já repeti mil vezes, há como ter uma empresa saudável sem burlar pagamentos.

Aliete Gondim disse:
08 de fevereiro de 2017 às 10:18

Alguma novidade nessa decisão do TRT? Não me admiro...

Gtofani disse:
08 de fevereiro de 2017 às 13:38

E o princípio da norma mais benéfica? Como fica?

Dr. Amauri Costa disse:
09 de fevereiro de 2017 às 11:59

Ao meu ver, o acórdão foi infeliz.
A regra é que a jornada de trabalho do advogado seja de 4 horas diárias, podendo ser exclusiva nos casos de: convenção ou acordo coletivo, e/ou contrato individual de trabalho com cláusula expressa de exclusividade da jornada.
Neste caso, não havendo prova documental expressa da exceção jornada de trabalho, deve impor-se a regra geral ao caso.
E, em havendo discussão a respeito da boa fé do Reclamante, especificamente nas funções da supressio e surrectio, esta deve ser afastada, uma vez que na relação empregatícia há desigualdade das partes, em especial por causa da subordinação. Ou o empregado cumpri ordens (legais, claro) ou está submetido a demissão pelo empregador.
Logo, por isso, vejo a decisão mais equivocada que acertada.

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